Estacionaram um carro (com documentação em dia) em local de "Carga e Descarga". A PM chegou, acionou o guincho mas o condutor apareceu bem antes da remoção. Apresentado o "DUT" e a CNH, tudo OK, ainda assim o Militar insistiu na remoção. Cabe a remoção do veículo ainda que o condutor/proprietário se apresente? Qual o embasamento legal (contrário ou favorável a uma das partes)?

Respostas

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    joão inácio sbompato de campos Domingo, 22 de março de 2009, 10h54min

    Marco Valério e Jaime, estamos com vocês deixa o CHICO DESEMBARGADOR VIAJAR, e não se fala mais nisso!

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    Francisco Florisval Freire Domingo, 22 de março de 2009, 14h02min

    Estou analisando a lei tecnicamente e fico perplexo de notar que não estão vendo o óbvio: que REMOÇÃO e RETENÇÃO não se confundem.
    Não vejo como ganhar uma causa sustentando os argumentos até agora expendidos.
    Se eu fosse defender alguém em casos que tais, sustentaria a inconstitucionalidade do dispositivo por afrontar os Princípios Constitucionais da Proporcionalidade e da Razoabilidade; aí, sim, poderíamos dizer que não se pode remover o veículo com o condutor presente. Com esses fundamentos seria possível um ganho de causa, mas, pelos outros até agora invocados, jamais. Mas isso só vale em juízo, porque se você tentar impedir o guarda de REMOVER o veículo, certamente ele agirá corretamente e prenderá você por desacato.
    (Há momentos certos para agir, não podemos confundir os usuários do fórum, porquanto muitos são leigos)
    É oportuno ressaltar que decisões há para todos os lados (a favor e contra) e que um julgado não é jurisprudência, aliás, até mesmo o STF muda de posicionamento, inclusive em jurisprudência já consolidada.
    O guarda agiu em conformidade com a lei, portanto, não há que se falar em abuso, porquanto se nem os tribunais se entendem, não é razoável exigir que os guardas de trânsito se entendam.
    Aliás, não compete à Polícia discutir sobre divergência doutrinária, sob o risco de prevaricar: imagine que um Policial deixe de prender alguém com certa quantidade de drogas e alegue que entendeu que se tratava de mero usuário e que a conduta não é mais criminosa, etc........ ou deixe de prender alguém em flagrante de direção perigosa sob a alegação de que a contravenção do art. 34 da LCP fora revogada pelas disposições do CTB (há muita divergência doutrinária e jurisprudencial a respeito disso – inclusive foi esse o tema da minha monografia) e o autor da Direção Perigosa acabe por matar alguém, hipótese em que o Policial poderá responder pelo mesmo crime cometido pelo autor da Direção Perigosa – crime comissivo por omissão – (art. 13, § 2º do CP) etc.
    Poderia dar aqui muitos outros exemplos, mas não é o caso.
    Por derradeiro, Ministros, Desembargadores e Juízes não são deuses, são seres humanos, portanto, falíveis, assim como eu e você, portanto, traga-me argumentação sólida!!!!

    Você tem de entender que não é porque foi um desembargador que falou que está certo, não; aliás, se o fato chegou à apreciação de um tribunal é porque perderam em primeira instância, ademais, a maioria das decisões dos tribunais não é unânime e os próprios tribunais se divergem.

    Direito é fundamentação, e você não trouxe nenhuma: dizer que o desembargador falou não é fundamentação: ele não é Deus!

    Quanto aos “guardinhas de trânsito”, não sou mais um deles, mas rendo minhas homenagens a esses “super-caras”!
    Outrossim, jamais contrataria um advogado que sequer sabe sofismar, como alguns que querem falar de assunto que nunca ouviu falar!

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    Francisco Florisval Freire Domingo, 22 de março de 2009, 14h07min

    Aliás, você perguntou “qual o embasamento legal (contrário ou favorável a uma das partes)?”

    Agora você já quer doutrina e jurisprudência. Dá para entender?

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    Thiago Rodriguez Segunda, 23 de março de 2009, 12h29min

    Senhores,

    Vejo que a grande polêmica cerca o fato do art 181, prever a remoção como medida administrativa e não prever a apreensão como penalidade.

    Primeiramente vejamos o seguinte :

    Medidas Administrativas :

    Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:

    I - retenção do veículo;
    II - remoção do veículo;
    III - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;
    IV - recolhimento da Permissão para Dirigir;
    V - recolhimento do Certificado de Registro;
    VI - recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual;
    VII - (VETADO)
    VIII - transbordo do excesso de carga;

    Ou seja, são aplicadas pela autoridade de trânsito e seus agentes.


    Segundo o ANEXO I do CTB, temos :

    AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO - pessoa, civil ou policial militar, credenciada pela autoridade de trânsito para o exercício das atividades de fiscalização, operação, policiamento ostensivo de trânsito ou patrulhamento

    AUTORIDADE DE TRÂNSITO - dirigente máximo de órgão ou entidade executivo integrante do Sistema Nacional de Trânsito ou pessoa por ele expressamente credenciada.
    Penalidades:

    Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:

    I - advertência por escrito;
    II - multa;
    III - suspensão do direito de dirigir;
    IV - apreensão do veículo;
    V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;
    VI - cassação da Permissão para Dirigir;
    VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem.

    Ou seja, são aplicadas única e exclusivamente pela autoridade de trânsito, que nada mais é o Delegado do DETRAN/CIRETRAN.

    Assim temos :

    MEDIDAS ADMINISTRATIVAS : São aplicadas pela autoridade de trânsito (Delegado DETRAN) e por seus agentes (PM , Ag de Transito Municipal, etc.)

    PENALIDADES : São aplicadas pela autoridade de trânsito (Delegado DETRAN)


    Agora que já sabemos a diferença entre medidas administrativas e penalidades, e quais o responsáveis pela sua aplicação, podemos esclarecer melhor tais divergências.

    Começando pelo principio ... rs :

    Policial Militar dentro de suas atribuições de agente de trânsito, flagra um automóvel comentendo infração de trânsito :

    Art. 181. Estacionar o veículo:

    XVII - em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa - Estacionamento Regulamentado):

    Infração - leve;

    Penalidade - multa;

    Medida administrativa - remoção do veículo;

    Voltando, qual a função do agente de trânsito ? Elaborar o auto de infração e aplicar a medida administrativa, ou seja, autuar o veículo e remove-lo ao depósito.

    Atente que não há previsão para a penalidade de apreensão do veículo, apenas multa.

    O que ocorre nesse caso ?

    O veículo é removido ao depósito, no entanto não pode nele permanecer apreendido, visto que não há previsão legal para tanto. Assim, o propietário pode comparecer ao depósito e retirá-lo instantaneamente. Parece estranho mas é o que prega o CTB.



    Agora a segunda parte do meu post, onde rebaterei algumas colocações dos colegas acima :

    1. Juliana Clemente Rodrigues | Avaí/SP

    Eu penso que a finalidade principal é a liberar a via pública, já que a autoridade de trânsito, com competência sobre a via, decidiu que em determinado local não se deve estacionar, deixando apenas a exceção para as operações de carga e descarga, é obvio que o objetivo da norma é que o local esteja liberado para estes casos. Portanto a remoção é útil quando o proprietário não está presente, pois é uma situação que apenas a elaboração do AIT não é suficiente. Agora, quando o proprietário aparece, julgo ser razoável a elaboração do AIT e a liberação do veículo para o proprietário, já que a irregulariadade foi sanada no local da infração pelo proprietário do veículo, de acordo com o artigo 270, § 1º.

    Cara colega, primeiramente, você como Policial Militar, não tem o dever de achar razoável ou não alguma lei, sua função é cumprir e fazer com que se cumpra a lei. Quanto o artigo 270, ele fala expressamento sobre RETENÇÃO e não sobre remoção.

    Vejamos :

    RETENÇÃO:

    “Art. 270. O veículo poderá ser RETIDO nos casos expressos neste Código.

    § 1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será
    liberado tão logo seja regularizada a situação.

    Logo essa situação só pode ser aplicada nos casos em o código prever a RETENÇÃO do veículo.

    2.Marcos Valério dos Santos | Conselheiro Lafaiete/MG

    Pessoal, fui o "lançador" do assunto tão polêmico. Sou Policial Civil em Conselheiro Lafaiete-MG e minha esposa quase foi vítima de tal arbitrariedade. A questão parece óbvia, mesmo porque, segundo ARNALDO RIZZARDO, em seu livro "Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro", pag. 271, assim esclarece "O TJSP, no HC 63.065 (...), afirmou que 'é ilegal o guinchamento de veiculo estacionado momentaneamente em local proibido, se o responsável presente dispõe-se a retirá-lo incontinenti.(...)". Sugiro àqueles que foram vítima ou conhecem alguém que o foi, AJUIZE ação de indenização por danos materiais (cobrança do guincho) e morais contra o estado respectivo. DIVULGUEM, se possível até para a imprensa de sua cidade, para que cessem as interpretações equivocadas das normas jurídicas pátrias e abusos contra a sociedade. Abraço!! (Apresento minhas escusas se desagradei algum PM participante!)

    Realmente Marcos, o guinchamento é ilegal nesse caso, mas o que é ilegal é o guinchamento em si e não a remoção do veículo. Vejamos :

    PORTARIA DETRAN Nº 1344, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1989.

    Art. 7º Nenhum veículo poderá ser removido pelo permissionário se o condutor ou proprietário, devidamente habilitado, estando presente, se dispuser a fazê-lo de imediato.

    § 1.º - mesmo que o procedimento já tiver sido iniciado, a presença do condutor ou proprietário que se dispuser a remover o veículo de imediato, suspenderá a ação do permissionário;

    § 2.º - a presença do condutor ou proprietário, não impedirá a remoção se:

    a) se o veículo já tiver sido movimento do local da infração quando da sua chegada;
    b) se o condutor ou proprietário estiverem portando Carteira Nacional de Habilitação com exame médico vencido ou não forem habilitados;
    c) se o veículo tiver sido infracionado por não estar em condições adequadas de segurança para trafegar.

    O termo "permissionário" se refere ao guincho propiamente dito. Esse é o embasamento legal para ilegalidade do guinchamento, o que confere ao propietário do veículo a possibilidade de conduzir o veículo até o depósito.

    Assim podemos concluir que : A remoção por meio de guincho nesse caso, é ilegal.

    3.Jaime | Porto Algre|RS

    Thiago Rodriguez,
    Não vou polemizar com vc porque identifico na sua manifestação uma hipossuficiência jurídica. Ou seja, vc além de desconhecer os princípios de direito, sequer faz questão de se indignar contra a arbitrariedade de um guardinha de trânsito corrupto que quer tiar uma lasquinha da taxa de guinchamento.
    Bons estudos,

    Muito interessante sua comentário, fazendo acusações e desmerecendo toda uma classe de funcionários da segurança pública, os quais você se refere como : "guardinha de trânsito", o que para uma pessoa que julga ter um vasto conhecimento júridico é lamentável, afinal, não conheço essa função "guardinha", conheço policiais militares, civis, federais, guardas municipais, agentes de trânsito, enfim, esse fórum sempre foi um local para debates construtivos que prega acima de tudo o respeito entre seus participantes. Realmente estarei sempre estudando, pois não sei e nunca saberei tudo, diferente de você que pelo jeito já aprendeu sobre tudo.

    4.Jaime

    Francisco,

    Vc assim como o Thiago deve ser um guarda de trânsito e não um advogado. Vcs cometem um erro de interpretação da norma ao entender que mediante qualquer infração o veículo deverá ser retido e removido pa o depósito do Detran.
    O art. 271 prevê a hipótese de remoção quando houver uma infração não sanável no local.
    Vejam o que diz o art. Art. 270. O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código. Assim, meus caros, um veículo flagrado estacionado em lugar proibido, será multado e poderá ser removido se não for sanada a irregularidade. Portanto, se o motorista comparecer ao local e se dispuser remover o veículo do local probido, estará sanada a iregularidade e não poderá ser removido para o depóstio do Detran por essa irregularidade, se estiver com sua situação regular.
    Um abraço e boa interpretação da norma.
    Jaime

    Novamente, sua forma única de se referir aos representantes da lei no estado "guarda de trânsito". O que vejo aqui, é que você interpreta o texto da forma que lhe convém. Não existe dúvida, o artigo 270 que você cita, fala exclusivamente sobre RETENÇÃO e não sobre remoção que é a medida administrativa prevista no caso. Faço minhas as suas palavras

    "Um abraço e boa interpretação da norma"



    Deixo aqui minha humilde opinião, que encontra-se embasada legalmente, com transcrições da legislação vigente e não apenas com trechos de jurisprudências de X ou Y. Convido a qualquer um dos colegas que discordam que me mostrem, alguma lei, norma, resolução, deliberação ou algo que o valha, que fale algo diferente do que eu postei aqui. Minhas sinceras desculpas se ofendi alguém, e meu reconhecimento e parabéns ao colega Francisico.

    Att.

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    Francisco Florisval Freire Segunda, 23 de março de 2009, 13h11min

    Grande Thiago, somente uma observação:

    "O veículo é removido ao depósito, no entanto não pode nele permanecer apreendido, visto que não há previsão legal para tanto. Assim, o proprietário pode comparecer ao depósito e retirá-lo instantaneamente. Parece estranho mas é o que prega o CTB."

    Desde que pague a multa aplicada pela autoridade de trânsito (art. 271, parte final)


    “Art. 271. O veículo será REMOVIDO, nos casos previstos neste Código, PARA O DEPÓSITO fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via.
    Parágrafo único. A RESTITUIÇÃO DOS VEÍCULOS REMOVIDOS SÓ OCORRERÁ MEDIANTE O PAGAMENTO DAS MULTAS, TAXAS E DESPESAS COM REMOÇÃO E ESTADA, ALÉM DE OUTROS ENCARGOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.”


    Funciona como a prisão civil, assim que pagar será liberado, se pagar na hora será liberado na hora! Ao menos é o que manda a lei, ou seja, não estou entrando no mérito da sua constitucionalidade!

    Abraço!

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    João Francisco Silva Segunda, 23 de março de 2009, 18h39min

    Sr. MARCOS VALÉRIO,
    como o senhor mesmo disse que é um POLICIAL CIVIL, creio que deva ter feito um CONCURSO PÚBLICO para conseguir tal emprego, não é!
    O senhor não citou a função que exerce atualmente, mas pelo jeito e pela maneira de se expressar, parece não ser formado em DIREITO ou qualquer outro Curso Universitário, portanto, não deve ser DELEGADO, PERITO ou MÉDICO LEGISTA.
    Creio ainda que o seu ingresso na POLÍCIA CIVIL deve ter sido muito difícil não é! São poucas vagas e a função de AGENTE POLICIAL exige muito conhecimento e sei de pessoas que dizem que as provas são muito difíceis.
    Para ser um GUARDINHA DE TRÂNSITO deve ser bem mais fácil, não é!
    O concurso público é fácil, tem pouca concorrência, o nível de escolaridade é somente o 2º Grau e ficar em uma Academia por pelo menos 09 meses estudando não dá condições de adquirir um aprendizado satisfatório. Sem contar no salário, que ouvi dizer que na POLICIA CIVIL é bem maior que na PM, por isso, que são chamados de GUARDINHAS.
    Creio que o seu PODER DE POLÍCIA também é maior do que o do GUARDINHA, ou estou enganado!
    Agora vamos ao assunto que interessa:
    o Sr. MARCOS VALÉRIO até agora não disse se o seu veículo foi NOTIFICADO por ter sido encontrado estacionado em LOCAL PROIBIDO;
    o Sr. MARCOS VALÉRIO até agora não disse o motivo real do tal GUARDINHA não ter guinchado o seu veículo;
    o Sr. MARCOS VALÉRIO, ao chamar um PROFISSIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA de GUARDINHA DE TRÂNSITO deveria se reportar ao passado, lembrar-se das dificuldades da vida e principalmente do serviço policial, pois com certeza o seu serviço não deve ser aquela maravilha que se imagina. Há outras profissões melhores... com certeza. Basta estudar.
    O Sr. MARCOS VALÉRIO desconhece o CTB, pois há uma grande diferença entre REMOÇÃO e APREENSÃO de veículo. Em um de seus textos disponibilizados neste Fórum, ele cita o artigo de um Tenente PM de São Paulo, entretanto, Sr. MARCOS VALÉRIO, no texto em referência, o autor fala em AUTUAÇÃO e REMOÇÃO nos casos de veículo estacionados irregularmente, pois, esses são os procedimentos administrativos a serem tomados pelo AGENTE DA AUTORIDADE.
    É triste ver um funcionário público se referir a outro de modo depreciativo.
    O Sr. MARCOS VALÉRIO é melhor em que, se comparando ao Policial Militar.
    Ambos são pagos para defender a sociedade e ao invés de desavenças entre as organizações, o que deveria ser pregado seria o entendimento, o companheirismo e a união das forças no combate à criminalidade.
    Fico me perguntando como o Sr. MARCOS VALÉRIO e sua esposa conseguiram se livrar da AUTUAÇÃO, pois, pelo que foi relatado, o veículo não foi guinchado.
    E quanto à AUTUAÇÃO pela INFRAÇÃO COMETIDA pela esposa do Policial Civil?
    Ficou sem AUTUAÇÃO?
    O questionamento aqui neste Fórum é quanto a legalidade de guinchar ou não o veículo caso o proprietário/condutor esteja presente, entretanto, cadê a AUTUAÇÃO?
    Isso sim é ARBITRARIEDADE. Usar de sua função, de seu poder de polícia, de sua condição de agente de segurança, para se esquivar de punições ou beneficiar essa ou aquela pessoa.
    Vamos refletir, ok!
    Deixo aqui uma frase:
    "Fácil e julgar pessoas que estão sendo expostas pelas circunstâncias...
    Difícil é encontrar e refletir sobre os seus próprios erros."

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    Felipe de Albuquerque Terça, 24 de março de 2009, 21h09min

    Sr. Marcos Valério dos Santos é lamentável saber que um Policial defensor das Leis, defensor do cidadão e representante da legalidade da Administração Pública, se quer sabe ler e interpretar um simples texto ao ponto de citar um Jurisprudência como forma de aplicação da Lei, pois pelo que me consta, tal Jurisprudência fora citada em um artigo de um Código de Trânsito Brasileiro comentado, escrito por um jurista que defende seu ponto de vista, e que NÃO ALTEROU A LEI FEDERAL-LEI N° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o C.T.B..Portanto Sr. Marcos, caso o Sr. não entenda qual a diferença entre uma Jurisprudência e uma Lei, realmente não deve continuar na profissão, pois saber ler para aplicar as leis no âmbito de sua competência é o básico da carreira policial.
    Não obstante à sua ignorância, vejo também que trânsito pouco ou nada entende, já que não sabe dizer os termos utilizados pelo C.T.B, a ponto de citar D.U.T.,há tempos não ouço tal palavra. Sr. Marcos, ou Sr. Policial despreparado, atualmente , é já faz tempo, o termo correto é C.R.L.V.-Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo.
    Assim como os colegas Jaime, Juliana, o Sr. deve ser formado em "Achologia', Ciência que se baseia através do " EU ACHO", porque todos àqueles que foram contra as normas jurídicas aqui mencionadas, se basearam no "EU ACHO", inclusive a Policial Militar , Srª Juliana Clemente, que se dá o "Direito" de agir conforme o seu "EU ACHO".
    Lei é concreta, ou seja, aja conforme ela prevê ou determina.Gostaria de parabenizar os ilustres colegas Francisco Florisval Freire e Thiago Rodrigues que se mostraram pessoa cultas e detentoras de conhecimentos jurídicos, vindo a expor de forma concreta e embasada suas,corretas, interpretações à respeito do C.T.B.
    À luz do Código de Trânsito Brasileiro em, seu Artigo 271 não deixa dúvidas sobre os procedimentos:
    Art. 271. O veículo será REMOVIDO, nos CASOS PREVISTOS neste Código, para o DEPÓSITO fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via.

    Parágrafo único. A restituição dos veículos removidos só ocorrerá mediante o pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica

    Creio que o "Guardinha de Trânsito" (termo utilizado pelo SR. Marcos),não estaria agindo de forma ARBITRÀRIA, como fora dito pelo Sr. Marcos, pois entendi que a remoção do seu véículo se daria por estar em desacordo com po ARTIGO 181, XVII do C.T.B.:
    Art. 181-XVII - em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa - Estacionamento Regulamentado):

    Infração - leve;

    Penalidade - multa;

    Medida administrativa - remoção do veículo

    § 1º Nos casos previstos neste artigo, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade preferencialmente após a remoção do veículo.


    Portanto. não vejo a ARBITRARIEDADE citada pelo Sr. Marcos à cerca da conduta do "Guardinha de Trânsito", que por sinal demonstrou mais conhecimento que o Sr., vindo a entender que quem deve ser chamado de forma depreciativa não é Policial Militar , e sim quem provocou esse debate, já que Como Policial Civil,não está acima das normas e das Leis, devendo vir a cumprí-las como qualquer cidadão e não estacionar o seu veículo em desconformidade com as normas de trânsito, incluindo a essas, a vaga destinada à Carga e Descarga.
    Gostaria de salientar a PORTARIA DETRAN/SP Nº 1344, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1989 citada pelo sábio colega Thiago,esta é oriunda do Estado de São Paulo, normatizada pelo Detran daquele Estado, sendo que o fato aqui discutido se dera em MINAS GERAIS, portanto sem efeito, podendo ser usada como Jurispudrência e nada mais.
    Sr Marcos e a turma da "ACHOLOGIA", não pleiteem direitos sem conhecimentos de causa ou embasamento, ao ponto de não saber diferenciar Lei de Jurisprudência, sendo suas ações baseadas em comentários de um Jurista A ou B, realmente é lastimável, ainda mais sendo um Policial Civil.
    Sr. Marcos, o que a população pode esperar do Sr. como Agente do Estado? Já que não sabe ler e entender uma Lei, quem dirá cumprí-la. Arbitrariedade é descuprir as Leis, portanto, Sr. Marcos leia um pouco mais sobre o C.T.B e verás que o "Guardinha de Trânsito" tinha razão.

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    Francisco Florisval Freire Quarta, 25 de março de 2009, 9h34min

    Muita gente parece ainda não ter captado a diferença entre os institutos da REMOÇÃO e da APREENSÃO; e parece também não ter compreendido a razão pela qual se prevê as duas medidas simultaneamente, vejamos primeiro as diferenças mais importantes:


    1) A REMOÇÃO é uma medida administrativa e a APREENSÃO é uma penalidade;

    2) A REMOÇÃO é uma providência que pode ser adotada pelo agente da autoridade de trânsito e a APREENSÃO é uma providência que somente pode ser adotada pela autoridade de trânsito;

    3) A REMOÇÃO é uma medida precária e a APREENSÃO é uma medida mais efetiva;

    A REMOÇÃO, consoante o art. 271, consiste na retirada do veículo do local e no seu encaminhamento para o depósito, onde ficará “RETIDO” a título precário, porquanto poderá ser liberado no mesmo dia. Para o leigo, a REMOÇÃO pode ser confundida com a APREENSÃO, mas desta se difere porque na REMOÇÃO o veículo fica “RETIDO” a título precário, ou seja, o veículo pode ser liberado no mesmo dia, enquanto na APREENSÃO mister se faz que o veículo permaneça no pátio por tempo determinado, tempo esse que irá variar em conformidade com a gravidade da infração, a qual se afere pelo fator multiplicador constante do dispositivo – ver art. 3º da Resolução 53, infra. (obs.: não estou usando a expressão “RETIDO” no sentido técnico-jurídico)


    “Art. 271. O veículo será REMOVIDO, nos casos previstos neste Código, para o
    depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via.

    Parágrafo único. A restituição dos veículos removidos só ocorrerá mediante o
    pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros
    encargos previstos na legislação específica.”


    “Art. 262. O veículo APREENDIDO em decorrência de penalidade aplicada será
    recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade do
    órgão ou entidade apreendedora, com ônus para o seu proprietário, PELO PRAZO DE
    ATÉ TRINTA DIAS, conforme critério a ser estabelecido pelo CONTRAN. (ver art. 3º da Resolução do Contran nº 53, infra)


    § 1º No caso de infração em que seja aplicável a penalidade de APREENSÃO do
    veículo, o agente de trânsito deverá, desde logo, adotar a MEDIDA ADMINISTRATIVA DE RECOLHIMENTO DO CERTIFICADO DE LICENCIAMENTO ANUAL.

    § 2º A restituição dos veículos apreendidos só ocorrerá mediante o prévio
    pagamento das multas impostas, taxas e despesas com REMOÇÃO e estada, além
    de outros encargos previstos na legislação específica.”


    “Art. 230. Conduzir o veículo:

    XX - sem portar a autorização para condução de escolares, na forma estabelecida
    no art. 136:
    Infração - grave;
    Penalidade - multa e apreensão do veículo;”


    “Art. 162. Dirigir veículo:

    I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir:
    Infração - gravíssima;
    Penalidade - multa (TRÊS VEZES) e apreensão do veículo;


    II - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir cassada ou
    com suspensão do direito de dirigir:
    Infração - gravíssima;
    Penalidade - multa (CINCO VEZES) e apreensão do veículo;”


    RESOLUÇÃO Nº 53, DE 21 DE MAIO DE 1998

    Estabelece critérios em caso de apreensão de veículos e recolhimento aos depósitos, conforme artigo 262 do Código de Trânsito Brasileiro.

    O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:

    Art.1º O procedimentos e os prazos de custódia dos veículos apreendidos em razão de penalidade aplicada, obedecerão ao disposto nesta Resolução.

    Art. 2º Caberá ao AGENTE DE TRÂNSITO RESPONSÁVEL PELA APREENSÃO DO VEÍCULO, emitir Termo de Apreensão de Veículo, que discriminará:

    I - os objetos que se encontrem no veículo;
    II - os equipamentos obrigatórios ausentes;
    III - o estado geral da lataria e da pintura;
    IV - os danos causados por acidente, se for o caso;
    V - identificação do proprietário e do condutor, quando possível;
    VI - dados que permitam a precisa identificação do veículo.

    § 1º O Termo de Apreensão de Veículo será preenchido em três vias, sendo a primeira destinada ao proprietário ou condutor do veículo apreendido; a segunda ao órgão ou entidade responsável pela custódia do veículo; e a terceira ao agente de trânsito responsável pela apreensão.

    § 2º Estando presente o proprietário ou o condutor no momento da apreensão, o Termo de Apreensão de Veículo será apresentado para sua assinatura, sendo-lhe entregue a primeira via; havendo recusa na assinatura, o agente fará constar tal circunstância no Termo, antes de sua entrega.

    § 3º O agente de trânsito recolherá o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), contra entrega de recibo ao proprietário ou condutor, ou informará, no Termo de Apreensão, o motivo pelo qual não foi recolhido.


    Art. 3º O órgão ou entidade responsável pela apreensão do veículo fixará o PRAZO DE CUSTÓDIA, tendo em vista as CIRCUNSTÂNCIAS DA INFRAÇÃO e obedecidos os critérios abaixo:

    I - de 01 (um) a 10 (dez) dias, para penalidade aplicada em razão de infração para a qual NÃO SEJA PREVISTA MULTA AGRAVADA; [exemplo: art. 230, XX, acima]



    II - de 11 (onze) a 20 (vinte) dias, para penalidade aplicada em razão de infração para a qual seja prevista multa agravada com fator multiplicador de TRÊS VEZES; [exemplo: art. 162, I, supra]


    III - de 21 (vinte e um) a 30 (trinta) dias, para penalidade aplicada em razão de infração para a qual seja prevista multa agravada com fator multiplicador de CINCO VEZES. [exemplo: art. 162, II, retro]


    Art. 4º Em caso de veículo transportando carga perigosa ou perecível e de transporte coletivo de passageiros, aplicar-se-á o disposto no § 5º do art. 270 do Código de Trânsito Brasileiro.

    Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação


    A Resolução nº 53, supra, destoou do código ao permitir que o agente da autoridade de trânsito realize o auto de apreensão. É possível chegar a essa conclusão ao observar que o CTB previu em vários dispositivos as medidas de REMOÇÃO e APREENSÃO cumulativamente, consoante vários artigos já mencionados, bem como previu a MEDIDA ADMINISTRATIVA DE RECOLHIMENTO DO CERTIFICADO DE LICENCIAMENTO ANUAL (ver § 1º do art. 262 c/c art. 269, VI), o qual nada mais é que o CRLV (ver resolução do Contran nº 61/98, infra).


    RESOLUÇÃO Nº 61, DE 21 DE MAIO DE 1998
    Esclarece os artigos 131 e 133 do Código de Trânsito Brasileiro que trata do Certificado de Licenciamento Anual.
    O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e, conforme o Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:
    Art. 1º O Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV, conforme modelo anexo à Resolução 16/98 é o Certificado de Licenciamento Anual de que trata o Código de Trânsito Brasileiro.
    Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

    Se compulsarmos o CTB, veremos que todas as vezes que se previu a medida de APREENSÃO do veículo não-concomitante com a sua REMOÇÃO, a sua “retenção” (expressão utilizada no sentido comum) imediata era desnecessária, senão vejamos:

    “Art. 162. Dirigir veículo:

    I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir:
    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo;

    II - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir cassada ou
    com suspensão do direito de dirigir:

    Infração - gravíssima;
    Penalidade - multa (cinco vezes) e apreensão do veículo;

    III - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria
    diferente da do veículo que esteja conduzindo:

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo;

    Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação;”



    OBS.: NESSAS HIPÓTESES, QUALQUER OUTRA PESSOA HABILITADA INDICADA PELO CONDUTOR PODERIA CONDUZIR O VEÍCULO.


    “Art. 230. Conduzir o veículo:

    XX - sem portar a autorização para condução de escolares, na forma estabelecida
    no art. 136:

    Infração - grave;
    Penalidade - multa e apreensão do veículo;”

    OBS.: QUALQUER OUTRA PESSOA QUE PREENCHESSE OS REQUISITOS DEVIDAMENTE INDICADA PODERIA CONDUZIR O VEÍCULO.

    Note que as únicas hipóteses de APREENSÃO desvinculada da REMOÇÃO são as acima mencionadas, as quais dizem respeito ao condutor, não ao veículo, ou seja, a troca do condutor resolveria o problema sem a necessidade da “retenção” imediata do veículo, o qual seria apresentado oportunamente pelo proprietário à autoridade competente. O proprietário estaria sem o CRLV, recolhido mediante recibo por força do § 1º do art. 262, razão pela qual estaria forçado a apresentar o veículo para a devida apreensão pela autoridade competente.

    Alguém desavisado poderia dizer que o CRLV é de porte obrigatório, assim sendo, o condutor não poderia ficar com o veículo sem o referido documento. Aí que está o problema da atecnia legislativa: a Resolução deveria estabelecer prazo e condições de validade do recibo para que o proprietário pudesse apresentá-lo à autoridade competente para a sua apreensão, assim como já expressamente previsto para as hipóteses de retenção (§§ 2º e 3º do art. 270); vencido o prazo do recibo, poderia o veículo ser retido nos moldes do art. 262, infra, culminando com a aplicação do § 4º do art. 270, ou seja, culminando com o RECOLHIMENTO DO VEÍCULO AO DEPÓSITO, quando então seria aplicada a penalidade de apreensão, com as multas cumulativas:

    “Art. 232. Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste
    Código:
    Infração - leve;
    Penalidade - multa;
    Medida administrativa - RETENÇÃO do veículo até a apresentação do documento.”


    Art. 270. O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código.
    § 1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será
    liberado tão logo seja regularizada a situação.

    § 2º Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo poderá ser
    retirado por condutor regularmente habilitado, mediante RECOLHIMENTO DO
    CERTIFICADO DE LICENCIAMENTO ANUAL, CONTRA RECIBO, assinalando-se ao condutor
    prazo para sua regularização, para o que se considerará, desde logo, notificado.

    § 3º O Certificado de Licenciamento Anual SERÁ DEVOLVIDO AO CONDUTOR NO ÓRGÃO OU
    ENTIDADE APLICADORES DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS, TÃO LOGO O VEÍCULO SEJA
    APRESENTADO À AUTORIDADE DEVIDAMENTE REGULARIZADO.

    § 4º Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será
    RECOLHIDO AO DEPÓSITO, aplicando-se neste caso o disposto nos parágrafos do art. 262.”


    Tenho para mim que, a despeito da Resolução de nº 53 supra-transcrita, a “REMOÇÃO” (expressão utilizada no sentido comum) do veículo pelo guarda de trânsito nas hipóteses em que a medida de APREENSÃO não é cumulativa com a REMOÇÃO (incisos I, II e III do art. 162 e inciso XX do art. 230), é medida ilegal e pode ser questionada JUDICIALMENTE, porquanto a resolução extrapolou e atribuiu competência exclusiva da autoridade de trânsito ao agente desta autoridade.

    Ressalto que o guarda de trânsito não tem nada a ver com a história, ou seja, pode ele REMOVER (aqui a expressão pode assumir os dois sentidos: comum e técnico-jurídico, dependendo do prisma que se queira concebê-la) o veículo, mesmo não estando prevista a cumulatividade dessa medida com a de apreensão, em acatamento ao art. 2º da Resolução de nº 53 supra.

    É o que penso e respeito as opiniões contrárias, desde que providas de fundamentos jurídicos (sem achismo).

    Abraço!

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    Marcos Valério dos Santos Quarta, 25 de março de 2009, 10h12min

    Gostaria de tecer alguns comentários acerca das últimas publicações. Antes, porém, reconheço que a expressão "guardinha de trânsito" foi por mim colocada de forma infeliz, já que a obrigação de tratar a todos com respeito pertence a cada um, mormente ao servidor público. Peço desculpas aos Policiais Militares que porventura tenham acesso ao presente, e àqueles que nunca venham a tomar conhecimento da discussão.
    Agora, pois, rebato as colocações do Sr. João Francisco Silva, de Barbacena-MG. Ficou latente sua qualidade de defensor do agente que, sob o prisma do signatário, atentara contra os direitos de um CIDADÃO. Grifo cidadão, já que o fórum foi iniciado sem que fosse mencionado sua qualidade de Policial Civil. Pergunto: "Você é Policial Militar, Francisco?". Outro ponto a se esclarecer é que a discussão foi iniciada em razão da possibilidade ou não de REMOÇÃO de um veículo, e não na autuação, já que a infração de trânsito definitivamente existiu. Meu veículo não foi guinchado, haja vista determinação de superior hierárquico do PM, que reconheceu a arbitrariedade e impediu, em tempo hábil, que ela ocorresse. Agora vejamos outra colocação : "Ambos são pagos para defender a sociedade e ao invés de desavenças entre as organizações, o que deveria ser pregado seria o entendimento, o companheirismo e a união das forças no combate à criminalidade.". Gostei dessa observação! Qual o COMPANHEIRISMO empregado pelo Militar, ao observar que a documentação encontrava-se REGULAR, segundo determina quem de direito, já que necessária se fez determinação superior para fazê-lo "mudar de opinião"? Por derradeiro, deixo a V. Exª uma expressão utilizada em Direito (aquele curso que o Sr. alega que o signatário não fez) "A Justiça não socorre àqueles que dormem". Entendo tratar-se de arbitrariedade ou injustiça qualquer ato praticado por quaisquer pessoas, devendo o ofendido procurar os meios necessários à reparação e, em especial no caso so SERVIDOR PÚBLICO, buscar meios de cessar os atos ensejadores.
    Quanto ao colega Felipe de Albuquerque, valem as considerações a seguir: O Sr. encontra-se fatalmente equivocado quando menciona que JURISPRUDÊNCIA não é uma forma de aplicação da Lei. Recomendo que V. Exª preste vestibular e estude "Direito". São cinco longos anos, mas no final vale a pena! Quanto a ter utilizado a expressão "DUT", o douto colega deve ter observado que a expressão encontra-se entre aspas, sendo somente empregada considerando a possibilidade de participantes leigos no fórum (o que é fato). Outro aspecto interessante da linguagem, na área jurídica, é que "O QUE IMPORTA NÃO É A ESCRITA, MAS SIM A INTENSÃO, A VONTADE". Pergunte a um Magistrado, Promotor de Justiça ou outro operador do direito, e eles podem lhe dar algumas explicações úteis. Ainda, do bojo de seus comentários, extrai-se "..., esta é oriunda do Estado de São Paulo, normatizada pelo Detran daquele Estado, sendo que o fato aqui discutido se dera em MINAS GERAIS, portanto sem efeito, podendo ser usada como Jurispudrência e nada mais.". Importante ressaltar que uma norma de outra estado, editada por orgão integrante do Poder Executivo, não é -e nunca será- JURISPRUDÊNCIA!

    Senhores e senhoras participantes da discussão: O objetivo do presente era buscar informações técnicas, embasadas nas Leis, Deliberações e Resoluções dos orgãos de trânsito, Jurisprudência, Doutrina, etc..., bem como conhecer opiniões de usuários. Desvirtuou-se de tal forma que ofensas e comentários desnecessários começaram a surgir. Peço aos participantes que apresentem palavras que realmente contribuam com a discussão, ainda opiniões com críticas CONSTRUTIVAS. "UM BOM ENTENDIMENTO NASCE DE UMA BOA DISCUSSÃO"-Marcos Valério

    Reitero minhas escusas aos PMs no que tange à expressão outrora utilizada. Entretanto, manifesto aqui considerar arbitrária a atitude de guinchamento com condutor presente, por todos os motivos já expostos, até que no CTB esteja EXPRESSO que "a remoção se dará, ainda que os impostos devidos estejam quitados e o condutor esteja presente, e se disponha a retirar o veículo incontinenti."

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    Marcos Valério dos Santos Quarta, 25 de março de 2009, 10h28min

    Francisco, a REMOÇÃO visa SANAR A IRREGULARIDADE. O veículo deve ser removido ao depósito, mas na hipótese de não haver condutor presente. Quando o condutor se apresenta e exibe a documentação "em dia", e o agente de trânsito insiste no guinchamento, o ato deixa de ser medida administrativa e passa a ser penalidade, pois o guinchamento dessa forma passa a ser APREENSÃO. Pense à respeito!

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    Marcos Valério dos Santos Quarta, 25 de março de 2009, 10h29min

    Francisco, a REMOÇÃO visa SANAR A IRREGULARIDADE. O veículo deve ser removido ao depósito, mas na hipótese de não haver condutor presente. Quando o condutor se apresenta e exibe a documentação "em dia", e o agente de trânsito insiste no guinchamento, o ato deixa de ser medida administrativa e passa a ser penalidade, pois o guinchamento dessa forma passa a ser APREENSÃO. Pense à respeito!

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    Marcos Valério dos Santos Quarta, 25 de março de 2009, 10h33min

    Desculpem a repetição. O computador apresentou problemas!

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    Francisco Florisval Freire Quarta, 25 de março de 2009, 16h10min

    O que visa sanar a irregularidade é a RETENÇÃO, não a REMOÇÃO, isso está cristalino no CTB, leia os dispositivos nas postagens anteriores. Melhor transcrever novamente:

    "Art. 162. Dirigir veículo:

    V - com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias:

    Infração - gravíssima;
    Penalidade - multa;

    Medida administrativa - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e RETENÇÃO DO VEÍCULO ATÉ A APRESENTAÇÃO DE CONDUTOR HABILITADO;”

    (a remoção se dá até o pagamento da multa e outros encargos legais, ou seja, a liberação do veículo SÓ OCORRERÁ MEDIANTE O PAGAMENTO DAS MULTAS, TAXAS E DESPESAS COM REMOÇÃO E ESTADA, ALÉM DE OUTROS ENCARGOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA”, nisso reside a principal diferença entre os institutos)


    "VI - sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou da renovação da licença para conduzir:

    Infração - gravíssima;
    Penalidade - multa;

    Medida administrativa - RETENÇÃO DO VEÍCULO ATÉ O SANEAMENTO DA IRREGULARIDADE OU APRESENTAÇÃO DE CONDUTOR HABILITADO."



    "Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool, em nível superior a seis decigramas por litro de sangue, ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.

    Infração - gravíssima;
    Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;

    Medida administrativa - RETENÇÃO DO VEÍCULO ATÉ A APRESENTAÇÃO DE CONDUTOR HABILITADO E RECOLHIMENTO DO DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO."

    Não existe remoção até sanar nada; não existe isso no CTB, tampouco em outro lugar. Transcreva pelo menos um dispositivo que preveja REMOÇÃO ATÉ...

    Se o superior do PM impediu a REMOÇÃO, pode ter prevaricado, se presente o elemento subjetivo do tipo (satisfazer interesse ou sentimento pessoal).
    É oportuno ressaltar que Oficiais entendem bem menos de trânsito do que os Soldados, porquanto não vivenciam a situação. (conheço bem essa realidade)
    Trabalhei 22 anos na PM e conheço não somente o CTB como também o antigo Código de Trânsito Nacional.

    A REMOÇÃO no código anterior não era um instituto jurídico definido em lei, era uma medida paliativa que consistia em se retirar o veículo de um lugar proibido colocando-o em outro permitido (a expressão era empregada no sentido comum).
    A REMOÇÃO a que se refere o CTB é uma medida de caráter preparatório para a APREENSÃO e com esta não se confunde. Em alguns casos visa tão-somente viabilizar a aplicação da penalidade de apreensão do veículo por parte da autoridade de trânsito. Não obstante tratar-se de uma medida administrativa, carrega uma carga coercitiva, ou seja, não é penalidade, mas com esta muito se assemelha, assim como a prisão civil se assemelha à prisão-pena. A diferença é que uma tem tempo determinado (apreensão) a outra não (remoção). (Resolução 53)

    A REMOÇÃO é medida mais drástica do que a RETENÇÃO porque o veículo REMOVIDO obriga o pagamento da multa e despesas com a REMOÇÃO e estada (que aumentará com o tempo); se o veículo for liberado com a presença do condutor, o instituto fica descaracterizado, ou seja, é o mesmo que dizer que não existe REMOÇÃO, mas tão-somente RETENÇÃO (e apreensão, que não é o caso) (liberar o veículo com a chegada do condutor é seguramente RETENÇÃO).

    O que a “lei” permite é que o condutor conduza o veículo para se livrar das despesas com o guincho, nada mais; se bem que JUDICIALMENTE a questão pode ser discutida questionando a constitucionalidade do dispositivo, mas a jurisprudência sempre é divergente e não pode obrigar o Guarda de Trânsito, é dizer, o Guarda de Trânsito está obrigado a cumprir a lei, reservado o direito do infrator de recorrer ao Poder Judiciário. Não podemos confundir o usuário do fórum e induzi-lo a acreditar que o Guarda de Trânsito não pode REMOVER o veículo para o depósito; a medida é legal, aliás, é dever do guada cumpri-la, sem questioná-la.

    Com o advento da Resolução 53 do Constran o instituto da REMOÇÃO ficou deturpado e ganhou elasticidade permitindo que o Guarda de Trânsito REMOVA o veículo até mesmo em casos não previstos no código (art. 271), a exemplo das hipóteses em que a medida de APREENSÃO não cumula com a de REMOÇÃO. (ver minha postagem anterior)

    A REMOÇÃO existe justamente porque o agente da autoridade de trânsito não pode proceder à APREENSÃO, e é por essa razão que muitas vezes se prevê a concomitância das medidas. Nas hipóteses dos artigos do CTB que não prevêem a concomitância das medidas (ver minha postagem anterior), o veículo, pelo código (pela resolução 53, não), deveria ser liberado para pessoa indicada pelo condutor.

    Pensar de forma diversa é o mesmo que admitir que não existe REMOÇÃO, mas tão-somente RETENÇÃO e APREENSÃO.
    REMOÇÃO:

    “Art. 271. O veículo será REMOVIDO, NOS CASOS PREVISTOS NESTE CÓDIGO, PARA O DEPÓSITO fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via.
    Parágrafo único. A RESTITUIÇÃO DOS VEÍCULOS REMOVIDOS SÓ OCORRERÁ MEDIANTE O PAGAMENTO DAS MULTAS, TAXAS E DESPESAS COM REMOÇÃO E ESTADA, ALÉM DE OUTROS ENCARGOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.”

    Outrossim, o que você está chamando de jurisprudência também não o é, “data venia”!

    O Guarda de Trânsito só pode fazer o que está na lei, assim, não é necessária uma lei dizendo que o veículo deve ser liberado se o condutor se apresentar. Se fosse assim a previsões de remoção viriam com uma ressalva mais ou menos nestes termos: Medida Administrativa: Remoção do veículo, salvo se o condutor estiver presente; como você deve saber, o particular pode fazer tudo que a lei não proíbe expressamente; ao contrário, a administração só pode fazer o que a lei determina expressamente. Se esta prevista a medida, não pode o Guarda de Trânsito deixar de aplicá-la, sob pena de poder responder por prevaricação.

    Convém ressaltar que o fato de o condutor apresentar documentos em dia não causa óbice à sua remoção, porquanto essa medida não ocorre em função da ausência de documentos, hipótese esta em que ensejaria a RETENÇÃO do veículo, não a REMOÇÃO (ver art. 232, infra).

    “Art. 232. Conduzir veículo sem os DOCUMENTOS DE PORTE OBRIGATÓRIO referidos neste
    Código:
    Infração - leve;
    Penalidade - multa;
    Medida administrativa - RETENÇÃO do veículo até a apresentação do documento.”

    A “sua tese” seria plausível se fundamentada na inconstitucionalidade do dispositivo por afrontar os Princípios Constitucionais da Razoabilidade e da Proporcionalidade, porque o dispositivo determina, à toda evidência, que o veículo seja levado para o depósito e não abre exceção na hipótese da presença do condutor, assim, se o Guarda de Trânsito deixa de proceder nesse sentido, prevarica, se presente o elemento subjetivo do tipo, ou trabalha errado, caso ausente. Mesmo assim o Guarda de Trânsito DEVE continuar atuando, no mínimo, até que o STF declarasse a inconstitucionalidade do dispositivo. Agora, dizer por dizer ou porque assim se decidiu num julgado (sem sequer saber dos fundamentos declinados) é blasfêmia jurídica, “data venia”!

    Preciso sair, depois falo mais.

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    João Francisco Silva Quinta, 26 de março de 2009, 15h11min

    Excelentes as considerações e as explicações do Sr. Francisco Florival Freire.
    Acho que depois de tudo isso podemos encerrar este assunto.
    Espero que o Sr. Marcos tenha aprendido a lição.
    O que ficou claramente expresso neste Fórum foi puro abuso de poder, isso sem entrar em outras questões que não nos dizem respeito.
    Houve a INFRAÇÃO DE TRÂNSITO e não foram tomadas as medidas legais cabíveis.
    Não foram tomadas por que? Cadê a AUTUAÇÃO? Por que o veículo não foi guinchado?
    Simplesmente porque o Sr. Marcos, utilizando-se de sua influência como Policial Civil, interviu nos procedimentos que seriam adotados pelo Agente de Trânsito, que a meu ver foi compelido a NÃO TOMAR AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.
    ISSO SIM FOI “ARBITRARIEDADE”...
    Não estamos aqui para julgar essa ou aquela atitude, só que o “tiro saiu pela culatra”.
    Está claro que no caso em si cabia a AUTUAÇÃO e a REMOÇÃO do veículo.
    Quanto às colocações equivocadas e precipitadas do Sr. Marcos, inclusive ataques pessoais, não cabem nem respostas e comentários, pois esse espaço não foi feito para isso, e pelo visto, o Sr. Marcos parece ser uma pessoa “destemperada”.
    Uma boa tarde a todos.

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    Francisco Florisval Freire Sexta, 24 de abril de 2009, 15h10min

    Para pôr fim ao assunto!!!!!!

    Como esses nobres colegas de debate sabem, a técnica legislativa tem que ser analisada antes de apresentarmos nossas interpretações, senão vejamos:

    O parágrafo, como se sabe, é excessão do "caput". Sendo assim, ao prever a retenção do veículo no atigo 270 do CTB, o legislador, no parágrafo 1º de tal artigo, previu a possibilidade de, se sanada a irregularidade que deu base à retenção, o liberação do veículo. Já no artigo 271 há a previsão de remoção do veículo. Pois bem, desnecessário explicar que a previsão de um artigo não pode ser extentida a de outro, ou seja, remoção e retenção são realmente institutos diversos e assim as exceções ou exemplificações (alineas) de um artigo NÃO podem ser usadas para outro.

    Diante de tal previsão e atento a técnica legislativa, NÃO há no artigo 271 previsão para não se remover o veículo nos casos previstos no código, como há no artigo 270 para o caso de retenção. Sendo assim, independentemente da chegada do motorista antes de concretizada a remoção, mas após o flagrante da infração de trânsito em questão, ou seja, a exemplo do estacionamento em local proibido, o veículo será removido, e apenas será restituido ao proprietário após pagamento das taxas e multas devidas, como prevê o parágrafo único do artigo 271, que como já salientado não pode ser usado para interpretar outro artigo senão ao que se refere.

    Boa atualização, jaime.

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    Jaime - Porto Alegre Sexta, 24 de abril de 2009, 16h10min

    Francisco Freire,
    Como disse, não vou mais discutir o mérito da questão, pois tenho minha opinião formada. Além disso, não posso servir de escada para quem escreve "excessão" com dois "ss" e "extensão" com "x".
    Volte ao banco escolares, Xiquinho.

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    Jaime - Porto Alegre Sexta, 24 de abril de 2009, 16h11min

    Coirrijo, quem escreve "extendida" com x.

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    lucio milanesi Sexta, 24 de abril de 2009, 18h26min

    Ola boa tarde aos amigos do caloroso forum, vejo o caso da seguinte forma:

    O art. 271 prevê a hipótese de remoção quando houver uma infração não sanável no local. (- A infração ou irregularidade com o veículo: tipo passageiro sem cinto ou com luzes de indicação queimadas dentre outras) no caso ele será retido, de acordo com o art 270.

    Vejam o que diz o art. Art. 270. O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código.
    § 1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação. (obs irregularidade com o veículo como já falei, e não lugar onde ele está estacionado)
    § 2º Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo poderá ser retirado por condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra recibo, assinalando-se ao condutor prazo para sua regularização, para o que se considerará, desde logo, notificado.
    § 3º O Certificado de Licenciamento Anual será devolvido ao condutor no órgão ou entidade aplicadores das medidas administrativas, tão logo o veículo seja apresentado à autoridade devidamente regularizado.

    Nocaso do estacionameto proibido fica claro que a irregulidade é com o local, o veiculo pode estar em perfeitas condições tanto burocraticas como de utilização que ele será removido sim, mesmo com a presença do proprietário.

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    Francisco Florisval Freire Sexta, 24 de abril de 2009, 19h37min

    1.Jaime | Porto Alegre/RS
    19/03/2009 12:36

    "Pelo amor de Deus, não digam isso à consulente. Remoção do veículo não tem caráter punitovo (o que significa “PUNITOVO”), se deve (EM QUE ESCOLA VOCÊ APRENDEU A USAR O PRONOME “SE” DESTA FORMA?!) em razão de estar em lugar proibido atrapalhando o trânsito ou o fim (“OU O FIM”? O QUE SIGINIFICA ISSO?!) a que a área se destina. A remoção só é cabível se a documentação estiver irregular e se o condutor não estiver presente, pois ele mesmo removerá o carro e não para o depósito de (“DE” OU DO?) Detran (CADÊ A VÍRGULA) e sim para onde ele quiser. Pelo fato de ter cometido uma infração de trânsito, estacionar em lugar proibido, apenas será multado. A insistência do gurada (“GURADA”? QUEM É ESSE PERSONAGEM NO FATO CONCRETO) em remover o veículo é motivada pela ganância, pois o guincho cobrará por isso e certamente esse guarda tem interesse.
    Um abraço,
    Jaime"


    1.Jaime | Porto Alegre/RS
    19/03/2009 22:34

    "Francisco,
    Vc assim como o Thiago deve ser um guarda de trânsito e não um advogado. Vcs cometem um erro de interpretação da norma ao entender que mediante qualquer infração o veículo deverá ser retido e removido pa o depósito (“PA O DEPÓSITO”? ETA, “CUMPADI”!) do Detran.
    O art. 271 prevê a hipótese de remoção quando houver uma infração não sanável no local.
    Vejam o que diz o art. Art. 270. O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código.
    § 1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação.
    § 2º Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo poderá ser retirado por condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra recibo, assinalando-se ao condutor prazo para sua regularização, para o que se considerará, desde logo, notificado.
    § 3º O Certificado de Licenciamento Anual será devolvido ao condutor no órgão ou entidade aplicadores das medidas administrativas, tão logo o veículo seja apresentado à autoridade devidamente regularizado.
    § 4º Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será recolhido ao depósito, aplicando-se neste caso o disposto nos parágrafos do art. 262.
    Assim, meus caros, um veículo flagrado estacionado em lugar proibido, (VÍRGULA ANTES DO VERBO?) será multado e poderá ser removido se não for sanada a irregularidade. Portanto, se o motorista comparecer ao local e se dispuser (QUEM SE DISPÕE SE DISPÕE A ALGUMA COISA – ERRO DE CONCORDÂNCIA VERBAL) remover o veículo do local probido (“PROBIDO”?), estará sanada a iregularidade (A FALTA DE UM ERRE DÁ PARA TOLERAR PORQUE VOCÊ É GAÚCHO.) e não poderá ser removido para o depóstio (“DEPÓSTIO”? do Detran por essa irregularidade, se estiver com sua situação regular.
    Um abraço e boa interpretação da norma.
    Jaime"

    1.Jaime | Porto Alegre/RS
    20/03/2009 14:53

    "O pior cego é o que não quer ver. Só para que não passse (PARECE QUE VOCÊ TAMBÉM GOSTA DE ESSES!) como verdade absoluta o que diz o Francisco e alguem que precise de uma informação correta seja induzido a erro, volto a afirmar que somente é permitida o guinchamento do veículo e recolhimento ao deposito do Detran. se a irregularidade não for sanada no local da infração, como regra § 1º do art. 270 do CTB "Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação". Se não for atendido esse preceito, está o agente de trânsito autorizado a mandar guinchar o veículo.
    Não voltarei mais ao assunto, uma vez que entendo que já foi suficientemente esclarecido.
    Um abraço,
    Jaime"

    Caro Jaime, tenha dignidade, não fuja do debate!


    Erros de digitação todo mundo comete, aliás, você só não errou quando copiou e colou:

    Vejamos os meus erros:

    "2.O parágrafo, como se sabe, é excessão do "caput". Sendo assim, ao prever a retenção do veículo no atigo (VOCÊ SEQUER PERCEBEU, MAS AQUI FALTA UM ERRE) 270 do CTB, o legislador, no parágrafo 1º de tal artigo, previu a possibilidade de, se sanada a irregularidade que deu base à retenção, o liberação do veículo. Já no artigo 271 há a previsão de remoção do veículo. Pois bem, desnecessário explicar que a previsão de um artigo não pode ser extentida (OLHE NO TECLADO A DISTÂNCIA ENTRE O “X” E O “S”) a de outro, ou seja, remoção e retenção são realmente institutos diversos e assim as exceções (NOTE QUE AQUI A PALAVRA ESTÁ GRAFADA CORRETAMENTE, LOGO, É NÍTIDO QUE FOI ERRO DE DIGITAÇÃO.) ou exemplificações (alineas) (VOCÊ SEQUER PERCEBEU, MAS AQUI FALTA O ACENTO) de um artigo NÃO podem ser usadas para outro."

    É evidente que se trata de erro de digitação, mesmo porque no mesmo parágrafo a expressão “exceções” (embora no plural) está grafada corretamente.


    Você é um dos recordistas em erros, mas não somente em erros de digitação (há erros de pontuação, concordância etc.); você conseguiu a façanha de errar várias vezes no mesmo parágrafo, portanto, não tem moral para tentar apontar erros tão-somente de digitação como forma de se esquivar do debate, já que resta comprovado não ter você argumentos e conhecimentos suficientes para rebater o que postei, pois preferiu REAPARECER apenas para criticar infundadamente, aliás, quase sempre que você apareceu por aqui foi assim que procedeu. Portanto, duvido ter você capacidade jurídica de rebater o que sustentei! Aliás, como você sugeriu que eu voltasse para os bancos escolares por conta de meros erros de digitação (COMPROVADOS), vou perdoar os seus erros de português, mas sugiro que volte para a faculdade de direito (se algum dia passou por lá!), já que demonstrou não saber interpretar a norma jurídica, pois pretendeu vincular um parágrafo ao “caput” de um outro artigo, o que a técnica legislativa não permite (miopia jurídica grave). O que você pretendeu foi desvirtuar (infundadamente) a qualidade do texto que postei, em vez de rebatê-lo juridicamente.

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    F

    Francisco Florisval Freire Sábado, 25 de abril de 2009, 1h03min

    1.Jaime | Porto Alegre/RS
    20/03/2009 14:53

    "O pior cego é o que não quer ver. Só para que não passse ( PASSSE, COM TRÊS ESSES?PARECE QUE VOCÊ TAMBÉM GOSTA DE ESSES!) como verdade absoluta o que diz o Francisco e alguem (ALGUÉM TEM ACENTO, CADÊ O ACENTO?) que precise de uma informação correta seja induzido a erro, volto a afirmar que somente é permitida o (“PERMITIDA O” OU PERMITIDO O – ERRO GRAVE DE CONCORDÂNCIA) guinchamento do veículo e recolhimento ao deposito (DEPÓSITO OU DEPOSITO MESMO? HÁ AS DUAS PALAVRAS, MAS PARECE QUE VOCÊ ERROU NOVAMENTE.) do Detran. se (DEVE-SE INICIAR FRASE COM LETRA MAIÚSCULA) a irregularidade não for sanada no local da infração, como regra § 1º do art. 270 do CTB "Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação". Se não for atendido esse preceito, está o agente de trânsito autorizado a mandar guinchar o veículo.
    Não voltarei mais ao assunto, uma vez que entendo que já foi suficientemente esclarecido.
    Um abraço,
    Jaime"


    SÃO TANTOS ERROS QUE SE TORNA DIFÍCIL CORRIGIR O TEXTO ...O CARA NÃO CONSEGUE ESCREVER SEQUER UMA LINHA SEM ERRAR E AINDA QUER ENSINAR PORTUGUÊS... É POR ISSO QUE O BRASIL NÃO VAI PARA FRENTE!

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