Muita gente parece ainda não ter captado a diferença entre os institutos da REMOÇÃO e da APREENSÃO; e parece também não ter compreendido a razão pela qual se prevê as duas medidas simultaneamente, vejamos primeiro as diferenças mais importantes:
1) A REMOÇÃO é uma medida administrativa e a APREENSÃO é uma penalidade;
2) A REMOÇÃO é uma providência que pode ser adotada pelo agente da autoridade de trânsito e a APREENSÃO é uma providência que somente pode ser adotada pela autoridade de trânsito;
3) A REMOÇÃO é uma medida precária e a APREENSÃO é uma medida mais efetiva;
A REMOÇÃO, consoante o art. 271, consiste na retirada do veículo do local e no seu encaminhamento para o depósito, onde ficará “RETIDO” a título precário, porquanto poderá ser liberado no mesmo dia. Para o leigo, a REMOÇÃO pode ser confundida com a APREENSÃO, mas desta se difere porque na REMOÇÃO o veículo fica “RETIDO” a título precário, ou seja, o veículo pode ser liberado no mesmo dia, enquanto na APREENSÃO mister se faz que o veículo permaneça no pátio por tempo determinado, tempo esse que irá variar em conformidade com a gravidade da infração, a qual se afere pelo fator multiplicador constante do dispositivo – ver art. 3º da Resolução 53, infra. (obs.: não estou usando a expressão “RETIDO” no sentido técnico-jurídico)
“Art. 271. O veículo será REMOVIDO, nos casos previstos neste Código, para o
depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via.
Parágrafo único. A restituição dos veículos removidos só ocorrerá mediante o
pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros
encargos previstos na legislação específica.”
“Art. 262. O veículo APREENDIDO em decorrência de penalidade aplicada será
recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade do
órgão ou entidade apreendedora, com ônus para o seu proprietário, PELO PRAZO DE
ATÉ TRINTA DIAS, conforme critério a ser estabelecido pelo CONTRAN. (ver art. 3º da Resolução do Contran nº 53, infra)
§ 1º No caso de infração em que seja aplicável a penalidade de APREENSÃO do
veículo, o agente de trânsito deverá, desde logo, adotar a MEDIDA ADMINISTRATIVA DE RECOLHIMENTO DO CERTIFICADO DE LICENCIAMENTO ANUAL.
§ 2º A restituição dos veículos apreendidos só ocorrerá mediante o prévio
pagamento das multas impostas, taxas e despesas com REMOÇÃO e estada, além
de outros encargos previstos na legislação específica.”
“Art. 230. Conduzir o veículo:
XX - sem portar a autorização para condução de escolares, na forma estabelecida
no art. 136:
Infração - grave;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;”
“Art. 162. Dirigir veículo:
I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (TRÊS VEZES) e apreensão do veículo;
II - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir cassada ou
com suspensão do direito de dirigir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (CINCO VEZES) e apreensão do veículo;”
RESOLUÇÃO Nº 53, DE 21 DE MAIO DE 1998
Estabelece critérios em caso de apreensão de veículos e recolhimento aos depósitos, conforme artigo 262 do Código de Trânsito Brasileiro.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:
Art.1º O procedimentos e os prazos de custódia dos veículos apreendidos em razão de penalidade aplicada, obedecerão ao disposto nesta Resolução.
Art. 2º Caberá ao AGENTE DE TRÂNSITO RESPONSÁVEL PELA APREENSÃO DO VEÍCULO, emitir Termo de Apreensão de Veículo, que discriminará:
I - os objetos que se encontrem no veículo;
II - os equipamentos obrigatórios ausentes;
III - o estado geral da lataria e da pintura;
IV - os danos causados por acidente, se for o caso;
V - identificação do proprietário e do condutor, quando possível;
VI - dados que permitam a precisa identificação do veículo.
§ 1º O Termo de Apreensão de Veículo será preenchido em três vias, sendo a primeira destinada ao proprietário ou condutor do veículo apreendido; a segunda ao órgão ou entidade responsável pela custódia do veículo; e a terceira ao agente de trânsito responsável pela apreensão.
§ 2º Estando presente o proprietário ou o condutor no momento da apreensão, o Termo de Apreensão de Veículo será apresentado para sua assinatura, sendo-lhe entregue a primeira via; havendo recusa na assinatura, o agente fará constar tal circunstância no Termo, antes de sua entrega.
§ 3º O agente de trânsito recolherá o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), contra entrega de recibo ao proprietário ou condutor, ou informará, no Termo de Apreensão, o motivo pelo qual não foi recolhido.
Art. 3º O órgão ou entidade responsável pela apreensão do veículo fixará o PRAZO DE CUSTÓDIA, tendo em vista as CIRCUNSTÂNCIAS DA INFRAÇÃO e obedecidos os critérios abaixo:
I - de 01 (um) a 10 (dez) dias, para penalidade aplicada em razão de infração para a qual NÃO SEJA PREVISTA MULTA AGRAVADA; [exemplo: art. 230, XX, acima]
II - de 11 (onze) a 20 (vinte) dias, para penalidade aplicada em razão de infração para a qual seja prevista multa agravada com fator multiplicador de TRÊS VEZES; [exemplo: art. 162, I, supra]
III - de 21 (vinte e um) a 30 (trinta) dias, para penalidade aplicada em razão de infração para a qual seja prevista multa agravada com fator multiplicador de CINCO VEZES. [exemplo: art. 162, II, retro]
Art. 4º Em caso de veículo transportando carga perigosa ou perecível e de transporte coletivo de passageiros, aplicar-se-á o disposto no § 5º do art. 270 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
A Resolução nº 53, supra, destoou do código ao permitir que o agente da autoridade de trânsito realize o auto de apreensão. É possível chegar a essa conclusão ao observar que o CTB previu em vários dispositivos as medidas de REMOÇÃO e APREENSÃO cumulativamente, consoante vários artigos já mencionados, bem como previu a MEDIDA ADMINISTRATIVA DE RECOLHIMENTO DO CERTIFICADO DE LICENCIAMENTO ANUAL (ver § 1º do art. 262 c/c art. 269, VI), o qual nada mais é que o CRLV (ver resolução do Contran nº 61/98, infra).
RESOLUÇÃO Nº 61, DE 21 DE MAIO DE 1998
Esclarece os artigos 131 e 133 do Código de Trânsito Brasileiro que trata do Certificado de Licenciamento Anual.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e, conforme o Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:
Art. 1º O Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV, conforme modelo anexo à Resolução 16/98 é o Certificado de Licenciamento Anual de que trata o Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Se compulsarmos o CTB, veremos que todas as vezes que se previu a medida de APREENSÃO do veículo não-concomitante com a sua REMOÇÃO, a sua “retenção” (expressão utilizada no sentido comum) imediata era desnecessária, senão vejamos:
“Art. 162. Dirigir veículo:
I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo;
II - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir cassada ou
com suspensão do direito de dirigir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e apreensão do veículo;
III - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria
diferente da do veículo que esteja conduzindo:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação;”
OBS.: NESSAS HIPÓTESES, QUALQUER OUTRA PESSOA HABILITADA INDICADA PELO CONDUTOR PODERIA CONDUZIR O VEÍCULO.
“Art. 230. Conduzir o veículo:
XX - sem portar a autorização para condução de escolares, na forma estabelecida
no art. 136:
Infração - grave;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;”
OBS.: QUALQUER OUTRA PESSOA QUE PREENCHESSE OS REQUISITOS DEVIDAMENTE INDICADA PODERIA CONDUZIR O VEÍCULO.
Note que as únicas hipóteses de APREENSÃO desvinculada da REMOÇÃO são as acima mencionadas, as quais dizem respeito ao condutor, não ao veículo, ou seja, a troca do condutor resolveria o problema sem a necessidade da “retenção” imediata do veículo, o qual seria apresentado oportunamente pelo proprietário à autoridade competente. O proprietário estaria sem o CRLV, recolhido mediante recibo por força do § 1º do art. 262, razão pela qual estaria forçado a apresentar o veículo para a devida apreensão pela autoridade competente.
Alguém desavisado poderia dizer que o CRLV é de porte obrigatório, assim sendo, o condutor não poderia ficar com o veículo sem o referido documento. Aí que está o problema da atecnia legislativa: a Resolução deveria estabelecer prazo e condições de validade do recibo para que o proprietário pudesse apresentá-lo à autoridade competente para a sua apreensão, assim como já expressamente previsto para as hipóteses de retenção (§§ 2º e 3º do art. 270); vencido o prazo do recibo, poderia o veículo ser retido nos moldes do art. 262, infra, culminando com a aplicação do § 4º do art. 270, ou seja, culminando com o RECOLHIMENTO DO VEÍCULO AO DEPÓSITO, quando então seria aplicada a penalidade de apreensão, com as multas cumulativas:
“Art. 232. Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste
Código:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - RETENÇÃO do veículo até a apresentação do documento.”
“
Art. 270. O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código.
§ 1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será
liberado tão logo seja regularizada a situação.
§ 2º Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo poderá ser
retirado por condutor regularmente habilitado, mediante RECOLHIMENTO DO
CERTIFICADO DE LICENCIAMENTO ANUAL, CONTRA RECIBO, assinalando-se ao condutor
prazo para sua regularização, para o que se considerará, desde logo, notificado.
§ 3º O Certificado de Licenciamento Anual SERÁ DEVOLVIDO AO CONDUTOR NO ÓRGÃO OU
ENTIDADE APLICADORES DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS, TÃO LOGO O VEÍCULO SEJA
APRESENTADO À AUTORIDADE DEVIDAMENTE REGULARIZADO.
§ 4º Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será
RECOLHIDO AO DEPÓSITO, aplicando-se neste caso o disposto nos parágrafos do art. 262.”
Tenho para mim que, a despeito da Resolução de nº 53 supra-transcrita, a “REMOÇÃO” (expressão utilizada no sentido comum) do veículo pelo guarda de trânsito nas hipóteses em que a medida de APREENSÃO não é cumulativa com a REMOÇÃO (incisos I, II e III do art. 162 e inciso XX do art. 230), é medida ilegal e pode ser questionada JUDICIALMENTE, porquanto a resolução extrapolou e atribuiu competência exclusiva da autoridade de trânsito ao agente desta autoridade.
Ressalto que o guarda de trânsito não tem nada a ver com a história, ou seja, pode ele REMOVER (aqui a expressão pode assumir os dois sentidos: comum e técnico-jurídico, dependendo do prisma que se queira concebê-la) o veículo, mesmo não estando prevista a cumulatividade dessa medida com a de apreensão, em acatamento ao art. 2º da Resolução de nº 53 supra.
É o que penso e respeito as opiniões contrárias, desde que providas de fundamentos jurídicos (sem achismo).
Abraço!