Estacionaram um carro (com documentação em dia) em local de "Carga e Descarga". A PM chegou, acionou o guincho mas o condutor apareceu bem antes da remoção. Apresentado o "DUT" e a CNH, tudo OK, ainda assim o Militar insistiu na remoção. Cabe a remoção do veículo ainda que o condutor/proprietário se apresente? Qual o embasamento legal (contrário ou favorável a uma das partes)?

Respostas

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    Pádua (e-mail: [email protected]) Sábado, 25 de abril de 2009, 14h47min

    Florisval,

    Você é um estudioso da legislação do trânsito ou é revisor ortográfico e gramatical? Não se atenha a coisas que não dizem respeito ao assunto principal desta discussão, que é Direito do Trânsito.

    Abraços.
    [email protected]

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    Francisco Florisval Freire Sábado, 25 de abril de 2009, 17h52min

    Valeu, Pádua, mas é que o cara provocou!

    Abraço!

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    Tiago_1 Quarta, 13 de maio de 2009, 2h01min

    Francisco concordo com você. Quando o marcos diz que "...Segundo Arnaldo Rizzardo, em seu livro "comentários ao código de trânsito brasileiro", pag. 271, assim esclarece "o tjsp, no hc 63.065 (...), afirmou que 'é ilegal o guinchamento de veiculo estacionado momentaneamente em local proibido, se o responsável presente dispõe-se a retirá-lo incontinenti.(...)", o termo veículo momentaneamente estacionado não se trata de estacionamento irregular, mas sim, entendo eu, de parada, que realmente não cabe remoção, somente lavrar auto de infração. Por isso o autor citado considera guinchamento ilícito.
    O que você disse é certo, o pessoal confunde remoção com retenção, e parada (condutor dentro do veículo) com estacionamento. Somente o veículo retido (medida administrativa de retenção) pode ser liberado se a irregularidade for sanada no local, é só olhar o caput do artigo 270, que fala em veículo retido. No caso da remoção é diferente, diz o Código de Trânsito Brasileiro no artigo 271 que o veículo será removido para o pátio.
    Mas, Francisco, não sei se você vai concordar comigo, mas eu acredito que o veículo estacionado irregularmente deva ser liberado para o condutor que aparecer no local antes do guincho chegar, por exemplo, o condutor estaciona, sai do local e depois volta, se ele está disposto a retirar o veículo do local, os documentos estão corretos, o condutor não está preso, não há motivo para eu reter o veículo até o guincho chegar, talvez isso vai demore muito, e um caminhão queira fazer carga ou descarga no local, além disso, não é previsto retenção de veículo no caso de estacionamento irregular e sim remoção. A missão do agente de trânsito é sanar a irregularidade para o trânsito fluir, assim é mais conveniente liberar o veículo para o condutor, do que congestionar o trânsito para guinchar o veículo. Essa sim seria uma motivação jurídica para liberar o veículo estacionado irregularmente, agora alegar o artigo 270, § 1° é não saber o que é retenção e muito menos o que venha a ser remoção. Agora no caso de o condutor "estacionar" momentaneamente o veículo e ficar dentro dele, entendo que não cabe remoção, pois trata-se aqui de parada e não estacionamento.

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    Pablo Ramires Sexta, 15 de maio de 2009, 23h33min

    Minha opnião neste caso é exatamente igual a de Francisco Florisval Freire.
    Onde eu assino Francisco?

    Tiago, a diferença entre estacionamento e parada está no anexo I do CTB e pelo que eu li lá é um pouco diferente da sua.

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    PAULO FERNANDO DE SOUZA_1 Segunda, 01 de junho de 2009, 13h17min

    Boa tarde, sou proprietario de um patio credenciado pelo detran sob a nova lei decreto 44885 , a duvida e o seguinte um policial militar apreendeu um veiculo neste manha e chamou o nosso guingho, mas ao chegar no local o proprietario disse que ele mesmo levaria seu veiculo para o patio, pois ele tem habilitação e seu veiculo havia sido apreendido por estar com o ipva em atraso, neste caso o proprietario tem este direito, porque na duvida consultei o policial e ele nao soube responder e tambem consultei o delegado de transito da minha cidade e ele tambem nao soube responder ele me disse que se informaria sobre o caso para podermos fazer o procedimento correto.Queria saber tambem no caso ele podendo ou nao qual seria esta lei decreto ou portaria para que eu posso orientar os policiais o procedimento correto e tambem no caso o proprietario tem este direito de conduzir o veiculo ate o patio se seria cobrado do mesmo jeito o valor de reboque e qual seria a responsabilidade do policial em deixar o proprietario estar conduzindo uma vez que ele ja esta apreendido e se neste trajedo logo apos a apreençaõ acontecer um insitente quem assumiria a culpa o proprio dono do veiculo ou o policial que o prendeu

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    Ricardo de Noronha Sábado, 11 de julho de 2009, 16h05min

    Boa tarde! Gostaria de participar dessa discussão um tanto quanto complexa para os leigos, e, não para os profissionais do Direito. No tocante a remoção do veículo, chamado de ato administrativo obrigatório na prerrogativa do agente da autoridade de trânsito em suas atribuições como agente da Administração Pública, quando ocorrer infração de trânsito(quando estiver previsto no art. da infração imputável tal medida) o agente DEVERÁ adotar tal medida administrativa conforme está previsto no art. 269, em seu incisso II, que é diferente se assim tivesse escrito no texto legal PODERÁ, então, nobres colegas, creio o agente de trânsito tem o dever legal e imprescindível de adotar tal medida sob perda do poder punitivo do Estado, cujo dever é o cumprimento fiel de um dos princípios fundamentais da Administração Pública, LEGALIDADE E EFICIÊNCIA. Um grande abraço a todos!

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    Multarecurso ([email protected]) Sexta, 07 de agosto de 2009, 21h57min

    No caso em que se está com a documentação vencido do veículo, entra as medidas administrativas aplicadas está a apreensão que se faz mediante a remoção que nada mais é que guinchar o veículo até o local em que ficará apreendido. Difere de algumas infrações aonde deverá ocorrer a retenção do veículo até regularização. Se o policial deve apreender o veículo, não pode o condutor conduzi-lo após tal medida.

    artigo 230, V do CBT:

    Infração - grave;

    Penalidade - multa e apreensão do veículo;

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    Fernando (www.sigarecursos.com.br) Domingo, 09 de agosto de 2009, 0h18min

    Olá Multarecurso!

    Embora seu interesse foi de opinar sobre o caso em questão, infelizmente vc se equivocou nos institutos "apreensão" e "remoção", o que acaba por confundir os consulentes que não sabem o que significa uma ou outra coisa e nos procuram no interesse de entender essa diferença.

    No caso que vc exemplifica (Artigo 230, Inciso V do CTB) temos a seguinte informação:
    "Art. 230. Conduzir o veículo:
    ...
    V - que não esteja registrado e devidamente licenciado;
    ...
    Infração - gravíssima;
    Penalidade - multa e apreensão do veículo;
    Medida administrativa - remoção do veículo;"

    Observe que no Artigo que vc cita, temos os dois institutos (remoção e apreensão). Quais deles o agente de trânsito terá que determinar? Para saber, temos que buscar informações no próprio CTB. Observe:

    Remoção:
    "Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:
    ...
    II - remoção do veículo;
    ..."

    "Art. 271. O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via.

    Parágrafo único. A restituição dos veículos removidos só ocorrerá mediante o pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica."


    Apreensão:
    Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:
    ...
    IV - apreensão do veículo;
    ..."

    "Art. 262. O veículo apreendido em decorrência de penalidade aplicada será recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade apreendedora, com ônus para o seu proprietário, pelo prazo de até trinta dias, conforme critério a ser estabelecido pelo CONTRAN."


    A remoção é determinada e efetivada pelo agente e a apreensão é determinada pela Autoridade de Trânsito, como penalidade complementar à infração.

    Note ainda que o agente não multa, mas autua. Quem multa é a Autoridade de Trânsito.

    Note que o agente não apreende, mas remove. Quem apreende é a Autoridade de Trânsito.


    É isso.

    Abraços.

    Fernando.

    MSN e e-mail: [email protected]


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    Multarecurso ([email protected]) Domingo, 09 de agosto de 2009, 18h27min

    Fernando: não usei o termo apreensão como o sentido de penalidade, tanto que não escrevi aplicou a penalidade de apreensão, disse o veículo é apreendido, escrevi: medida administrativa, pois este é o termo usado normalmente quanto se recolhe o veículo e faz-se a remoção que é feita através do guincho autorizado. A discussão está se tem ou não o condutor o direito de levar o veículo autuado ao pátio ou ele deve ser removido com uso de guincho. A penalidade de apreensão será aplicada pela autoridade de trânsito que decidirá quanto tempo o veículo, recolhido pelo agente, ficará retido, em S. Paulo o prazo é de 1 a 30 dias.


    Vamos consultar o AURÉLIO:

    REMOÇÃO:

    s.f. Ação ou efeito de remover ou ser removido. / Transferência de um funcionário de uma cidade para outra, ou de uma repartição para outra.


    APREENSÃO:

    s.f. Ato de apreender; tomada, prisão. / Receio, cisma, preocupação: ter apreensão diante do desconhecido. / Compreensão, conhecimento: a apreensão das noções de espaço e tempo


    Não conheço ninguém que chega pra conversar e fala: "meu carro foi removido".

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    Anderson, Muriaé-MG Sábado, 16 de julho de 2011, 13h05min

    Eu, como PM, só libero o veículo ao condutor infrator caso chegue ao local antes do acionamento do guincho. Se já tiver acionado o guincho o veículo será removido normalmente. Entendo que o policial tem o poder discricionário para avaliar a situação. O serviço de guincho não pode ficar fazendo papel de bobo. Jaime, você deve ser um cara frustrado que tentou um dia ser um "guardinha de trânsito" como vc mesmo disse e não conseguiu. Eu como "guardinha de trânsito" teria interesse não numa possível lasquinha no guinchamento, mas sim em ver você chorando por ter seu carrinho guinchado e multado numa sexta feira (de preferência). E outra coisa: não confunda RETENÇÃO com REMOÇÃO. Estude mais e não invente.

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    Jaime - Porto Alegre Sábado, 16 de julho de 2011, 15h03min

    Vc deve ser coveiro ou médico legista para desenterrar defundo. Esse assunto é de 2009. Já virou pó.

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    Josias patran Terça, 12 de fevereiro de 2013, 13h04min

    Como agente de trânsito nessa situação, condutor presente, apenas será feito a notificação pelo estacionamento irregular, devendo o condutor remover o veiculo do local proibido, aoutro local que ele quiser. nesse caso exposto, o agente de trãnsito cometeu abuso de autoridade sendo passível de punição. vale a pena também dizer que na auto de infração de trãnsito, no campo observações, o agente de trânsito colocará que o veiculo foi removido pelo condutor para outro local.

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    Douglas_1 Quarta, 12 de março de 2014, 12h54min

    Gente, o artigo 270 é claro e o veículo só pode ser removido se o condutor não estiver presente e se estiver e não sanar o problema.

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    Douglas_1 Quarta, 12 de março de 2014, 12h55min

    É só ver o §4º do artigo 270.

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    Douglas_1 Quarta, 12 de março de 2014, 12h57min

    Estou vendo que os policiais estão mais por dentro da discussão do que os pseudos juristas...rsrsrs Parabéns aos nossos policiais.

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    Wanner Martins Sexta, 13 de junho de 2014, 16h11min

    Assim diz o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito:

    "A remoção do veículo não será aplicada se o condutor, regularmente habilitado, solucionar a causa da remoção, desde que isso ocorra antes que a operação de remoção tenha sido iniciada ou quando o agente avaliar que a operação de remoção trará ainda mais prejuízo à segurança e/ou fluidez da via".

    Abraços

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    The Polemical Bel !! Suspenso Sexta, 13 de junho de 2014, 16h56min

    Bem amigox estou apenax avaliando os comentariox para tomar a decisão de uma participação dexte debate. Obviamente que bem interessante e polêmica assim como o Bel.

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    mestre_380 Terça, 15 de julho de 2014, 15h59min

    Boa tarde a todos, primeiramente sei que o objetivo do forum é resolver duvidas e não ofender, bom, sobre o questionamento de remoção, apreensão ou retenção de veiculo, queria esclarecer que o agente de transito e não Guardinha como os senhores estão dizendo ele não aplica penalidades e sim medidas administrativas, ou seja, retenção e remoção são medidas administrativas, quanto apreensão e penalidade que por sua vez somente e feita pela autoridade de trânsito, por fim, a medida administrativa que o agente de transito toma quando o veiculo e passivo de remoção, realmente seria o guinchamento, porem, se o condutor, proprietário chegar no local, devera o agente liberar o veiculo apos a confecção do auto de infração, novamente, remoção e apreensão, na pratica é a mesma coisa, a guia azul que é entregue ao condutor ou proprietário do veiculo se.chama comprovante de recolhimento ou remoção e não de apreensão.

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    Representando Terça, 15 de julho de 2014, 17h01min

    Participando da discussão para conhecimento.

    Se fosse OBAMA diria esse é o cara;

    Wanner Martins
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    13/06/2014 16:11

    Assim diz o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito:

    "A remoção do veículo não será aplicada se o condutor, regularmente habilitado, solucionar a causa da remoção, desde que isso ocorra antes que a operação de remoção tenha sido iniciada ou quando o agente avaliar que a operação de remoção trará ainda mais prejuízo à segurança e/ou fluidez da via".

    Abraços

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    Jonatas Prinsceswal Gandra

    Jonatas Prinsceswal Gandra Sexta, 19 de dezembro de 2014, 15h55min

    Pessoal, vejam este link: http://www.denatran.gov.br/download/MANUAL_BRASILEIRO_DE_FISCALIZACAO_DE_TRANSITO.pdf
    Leiam este trecho: " A remoção do veículo não será aplicada se o condutor, regularmente habilitado,
    solucionar a causa da remoção, desde que isso ocorra antes que a operação de remoção tenha 17
    sido iniciada ou quando o agente avaliar que a operação de remoção trará ainda mais prejuízo
    à segurança e/ou fluidez da via. "
    Concordo com os que dizem ser irregular a remoção do veículo quando o condutor estiver presente e em condições de retirar o veículo.

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