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AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO PARA EMISSÃO DE VISTO TEMPORÁRIO PARA ESTRANGEIRO
(Novas regras para 2013 e possibilidade para converter em permanente)
Por meio da Resolução Normativa nº 99/2012, o Conselho Nacional de Imigração (CNI) disciplinou o procedimento por meio do qual o Ministério do Trabalho e Emprego poderá conceder autorização de trabalho para obtenção de visto temporário, previsto no art. 13, inciso V, da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, ao estrangeiro que venha ao Brasil com vínculo empregatício.
Para disciplinar a concessão, a RN estabeleceu que, na apreciação do pedido de visto, será examinada a compatibilidade entre a qualificação e a experiência profissional do estrangeiro e a atividade que virá exercer no país.
A comprovação da qualificação e experiência profissional do estrangeiro deverá ser feita pela empresa requerente por meio de diplomas, certificados ou declarações das entidades nas quais o estrangeiro tenha desempenhado atividades. O documento deve comprovar um dos seguintes requisitos: I - escolaridade mínima de nove anos e experiência de dois anos em ocupação que não exija nível superior; ou II - experiência de um ano no exercício de profissão de nível superior, contando esse prazo da conclusão do curso de graduação que o habilitou a esse exercício; ou III - conclusão de curso de pós-graduação, com no mínimo 360 horas, ou de mestrado ou grau superior compatível com a atividade que irá desempenhar; ou IV - experiência de três anos no exercício de profissão cuja atividade artística ou cultural independa de formação escolar.
Segundo a RN, os dependentes do estrangeiro autorizado também poderão trabalhar no país desde que tenham oferta de trabalho e obtenham o respectivo visto individual temporário.
O prazo de estada do estrangeiro portador do visto temporário poderá ser prorrogado ou transformado em permanente, nos termos da legislação em vigor. No caso de prorrogação, será analisada a real necessidade da prestação do serviço do estrangeiro no Brasil, a evolução do quadro de empregados, brasileiros e estrangeiros, da empresa requerente, além do cumprimento das condicionantes que foram estabelecidas quando houve a concessão da autorização de trabalho ao profissional estrangeiro. Já para o visto permanente, além dos itens mencionados para sua prorrogação, o CNI irá considerar, ainda, a justificativa apresentada pelo estrangeiro sobre sua pretensão em fixar--se definitivamente no Brasil.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 99, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012
Disciplina a concessão de autorização de
trabalho para obtenção de visto temporário a
estrangeiro com vínculo empregatício no
Brasil.
O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº. 6.815, de
19 de agosto de 1980 e organizado pela Lei nº. 10.683, de 28 de maio de 2003,
no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº. 840, de 22 de junho de
1993, resolve:
Art. 1º O Ministério do Trabalho e Emprego poderá conceder autorização de
trabalho para obtenção de visto temporário, previsto no art. 13, inciso V, da Lei
nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, ao estrangeiro que venha ao Brasil com
vínculo empregatício, respeitado o interesse do trabalhador brasileiro.
Parágrafo único. Sendo o empregador pessoa física, o pleito deverá ser
instruído, no que couber, com o mesmos documentos exigidos de empregador
pessoa jurídica, nos termos de Resolução específica.
Art. 2º Na apreciação do pedido será examinada a compatibilidade entre a
qualificação e a experiência profissional do estrangeiro e a atividade que virá
exercer no país.
Parágrafo único. A comprovação da qualificação e experiência profissional
deverá ser feita pela entidade requerente por meio de diplomas, certificados ou
declarações das entidades nas quais o estrangeiro tenha desempenhado
atividades, demonstrando o atendimento de um dos seguintes requisitos:
I – escolaridade mínima de nove anos e experiência de dois anos em ocupação
que não exija nível superior; ou
II – experiência de um ano no exercício de profissão de nível superior,
contando esse prazo da conclusão do curso de graduação que o habilitou a
esse exercício; ou
III – conclusão de curso de pós-graduação, com no mínimo 360 horas, ou de
mestrado ou grau superior compatível com a atividade que irá desempenhar;
ou
IV – experiência de três anos no exercício de profissão, cuja atividade artística
ou cultural independa de formação escolar.
Art. 3º Não se aplicará o disposto no artigo anterior quando se tratar de pedido
de autorização de trabalho para nacional de país sul-americano ou ainda,
excepcionalmente, quando a compatibilidade do perfil profissional do
estrangeiro com a função a ser desempenhada no Brasil possa ser
demonstrada por outros meios.
Art. 4º Os dependentes do estrangeiro autorizado poderão trabalhar desde que
tenham oferta de trabalho no Brasil e individualmente obtenham o respectivo
visto temporário previsto no art. 13, inciso V, da Lei nº 6.815, de 19 de agosto
de 1980, que será concedido dentro do prazo de validade do visto do titular.
Parágrafo Único. Para os fins do presente artigo não se aplica o disposto no
art. 2º desta Resolução.
Art. 5º A chamada de mão-de-obra estrangeira deverá ser justificada pelo
requerente.
Art. 6º O prazo de estada do estrangeiro portador do visto temporário de que
trata o art. 1º poderá ser prorrogado ou transformado em permanente, nos
termos da legislação em vigor.
§ 1º. Na avaliação do pedido de prorrogação deverá ser considerado:
I - a continuidade da necessidade do trabalho do estrangeiro no Brasil,
respeitado o interesse do trabalhador brasileiro;
II – o cumprimento dos condicionantes estabelecidos quando da concessão da
autorização de trabalho ao profissional estrangeiro, conforme a Resolução
Normativa do Conselho Nacional de Imigração aplicável; e
III – a evolução do quadro de empregados, brasileiros e estrangeiros, da
empresa requerente.
§ 2º. Na avaliação do pedido de transformação em permanente deverá ser
considerado:
I – a justificativa apresentada pelo estrangeiro sobre sua pretensão em fixar-se
definitivamente no Brasil;
II - a continuidade da necessidade do trabalho do estrangeiro no Brasil,
respeitado o interesse do trabalhador brasileiro; e
III – a evolução do quadro de empregados, brasileiros e estrangeiros, da
empresa requerente.
Art. 7º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogadas as Resoluções Normativas nº 80, de 16 de outubro de
2008 e nº 96, de 23 de novembro de 2011.
PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA
Presidente do Conselho Nacional de Imigração