PRECISO URGENTEMENTE DE AJUDA!!!!! COMO CONSEGUIR UM VISTO PARA ESTRANGEIRO QUE JA ESTA NO BRASIL MAS COM VISTO DE TURISTA. TUDO QUE LEIO REQUER DOCUMENTOS LEGALIZADOS NO CONSULADO BRASILEIRO NO EXTERIOR, MAS TER QUE SAIR DO PAIS E UM CUSTO ALTO! COMO CONEGUIR UM VISTO DE ESTUDANTE OU DE EMPREGO QUANDO AS EXIGENCIAS PARA TAIS SAO ENORMES. UM ESTRANGEIRO NAO PODE CONSEGUIR UM TRABALHO QUANDO ESTA AQUI E DEPOIS LEGALIZAR SEU VISTO?

Respostas

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    Alberto.Martins83 Quinta, 24 de janeiro de 2013, 15h50min

    Boa tarde, a minha situaçao é a seguinte, sou estudante aqui no brasil faz 8 anos mas o meu visto temporario acabou no mes de agosto de 2012. Estou ate hoje no país. Pois falta um ano para me formar. O meu visto n foi prorrogado porque passou do tempo de renovaçao e a PF nao permitiu renovar o visto. As minhas perguntas sao as seguintes.

    Se eu sair do país hoje posso voltar a entrar esse ano??

    Qual a forma mas facil de permanecer no país sem ter que sair do brasil para tratar de outro visto??

    Se eu ficar mais um ano aqui sem visto consigo pegar o diploma no final do curso??

    E se optar em casar ou assinar uma união estável, é necessario sair do pais?

    Aguardo a resposta ansioso.

    Obrigado

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    Alberto.Martins83 Sexta, 25 de janeiro de 2013, 0h40min

    Boa tarde, a minha situaçao é a seguinte, sou estudante aqui no brasil faz 8 anos mas o meu visto temporario acabou no mes de agosto de 2012. Estou ate hoje no país. Pois falta um ano para me formar. O meu visto n foi prorrogado porque passou do tempo de renovaçao e a PF nao permitiu renovar o visto. As minhas perguntas sao as seguintes.

    Se eu sair do país hoje posso voltar a entrar esse ano??

    Qual a forma mas facil de permanecer no país sem ter que sair do brasil para tratar de outro visto??

    Se eu ficar mais um ano aqui sem visto consigo pegar o diploma no final do curso??

    E se optar em casar ou assinar uma união estável, é necessario sair do pais?

    Aguardo a resposta ansioso.

    Obrigado

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    Honorio Suspenso Sexta, 25 de janeiro de 2013, 9h24min

    Bom dia Alberto,

    Realmente o procedimento da PF está correto em relação a não renovação do seu visto, pois todos os anos antes de vencer 30 dias é obrigado requerer a renovação com os documentos necessários, mas se vencer, só com outro visto de estudante.
    Caso você saia do Brasil, pagará a multa devida pelos dias de excesso de prazo do visto temporário IV (Estudante), mas poderá regressar de imediato na condição de turista, pois são vistos diferentes e não cumulativos. Ok?
    Outra coisa, se você for de algum país do Mercosul ou associado, tem o visto temporário pelo acordo imigratório, inclusive não paga a multa.
    Atenciosamente,

    [email protected]

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    Eduardo Lamberti Sábado, 26 de janeiro de 2013, 22h41min

    ola,boa noite.

    estou procurando ajuda para uma questao de legalizacao de extrangeiro atravez de casamento.

    Eu sou Brasileiro e minha noiva é Hungara.
    De antemao posso adiantar que é uma questao legitima e especial,ja que se trata de um caso de artistas (eu e minha noiva somos artistas cirsences) e atuamos em diversos paises,e que hoje nos encontramos no brasil.
    nos moramos juntos á pouco mais de um ano,vivemos juntos e trabalhamos em diversos paises na europa no ano de 2011 e 2012.
    Viemos de ferias,mas por motivos de falecimento de familiar,resolvi ficar mais um pouco e acabei arrumando um emprego ate o fim do ano.
    Nos pretendiamos nos casar na hungria onde vivemos quando nao trabalhamos,mas por ja estar aqui,decidimos dar entrada nos papeis do casamento aqui no Brasil,quando descobrimos que o visto de turista dela nao pode mais ser prorrogado!

    hoje,nos temos em maos: a certidao de nascimento e de estado civil originais dela.
    eu gostaria de saber se nessas condicoes, e o visto dela ja quase expirado; eu posso dar entrada no casamento em qualquer cartorio aqui no brasil?
    caso outros cartorios se neguem a realizar o casamento (ja me disseram nao uma vez) pelo visto vencer no meio do processo,devo entrar na justica para conseguir? como fazer isso? existe algum meio gratuito para isso? (afinal eu sou artista no brasil!! :/ )
    agradeco enormemente se puderem me ajudar,e responder por aqui ou por email:

    [email protected]

    agradecido desde ja!
    Eduardo

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    Herbert C. Turbuk São Paulo/SP 138496/SP Domingo, 27 de janeiro de 2013, 6h51min

    EDUARDO

    Basta irem juntos em qualquer Cartório de Notas do Brasil e pedirem a lavratura de ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL, em seguida, solicitarem o VISTO PERMANÊNCIA FAMILIAR, futuramente casem na Hungria. Quanto ao visto, não há impedimento legal. A multa pelo visto expirado é de R$ 8,87 ao dia, limitado ao valor de R$ 887,00.

    HERBERT C. TURBUK
    www.hcturbuk.blogspot.com

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    Luciana de Cássia Segunda, 28 de janeiro de 2013, 2h36min

    O meu caso é o seguinte, sou viúva tenho duas filhas menores e recebo pensão por morte do meu "ex-marido" (viviamos juntos, sem união legal), agora estou refazendo minha vida e namoro um português, acabei de voltar de Portugal e decidimos que ele virá morar comigo aqui no Brasil, tenho visto que a forma mais facil de conseguir o visto de permanencia seria através do casamento ou da declaração de união estavél, me corrija se eu estiver errada. Porém me falaram que se eu me casar ou declarar união estavél eu perco a pensão por morte que recebo, não sei se isso procede se alguém puder esclarecer agradeço, existe alguma outra forma mais rapida dele conseguir o visto de permanencia e poder trabalhar aqui no Brasil legalmente, sem ter que me casar ou fazer a declaração de união estavél?

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    Fátima Pires Segunda, 28 de janeiro de 2013, 2h59min

    Prezados, gostaria de orientação.
    Tenho um amigo italiano casado com brasileira, eles deram entrada na PF, receberam visita da Policia Federal, que informaram que teria que aguardar MJ pois a documentação seria enviada. Informaram que ele receberia carta do MJ com a resposta , ele aguardou 1 ano e nada, quando eu resolvi ajuda-lo em 2012, verifiquei no site do MJ que já havia sido favoravel inclusive publicado em D.O.U em novembro de 2011. Liguei no Ministerio da Justiça e informaram que ele teria que solicitar Pedido de Republicação e pagar taxa de R$183,06 reais. Lá foi ele e a mulher a PF, semana passada e informaram que o sistema estava fora do ar e como se passou 1 ano ele teria que voltar a Italia ou então país vizinho. Como ele devera proceder?

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    Herbert C. Turbuk São Paulo/SP 138496/SP Segunda, 28 de janeiro de 2013, 7h24min

    LUCIANA

    O casamento realizado no Cartório de Registro Civil obrigatoriamente é comunicado a inúmeros órgãos, inclusive INSS, por outro lado, a escritura pública de união estável realizada no Cartório de Notas não há comunicação com qualquer outro órgão. Portanto, se tem a opção, sugiro a segunda para não ter a pensão por morte cancelada.

    HERBERT C. TURBUK
    www.hcturbuk.blogspot.com

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    Sven 181752/RJ Suspenso Segunda, 28 de janeiro de 2013, 9h23min

    Fatima, de eles estão casados, nao ha nenhuma necessidade de sair do pais. Eu tentaria resolver a questão por meio de um habeas corpus. A publicação no DOU é publicação ficara. Incumbe ao estado informar que seu pedido foi aceito. Nem seria justo que terá que fazer um novo pedido.

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    Fátima Pires Segunda, 28 de janeiro de 2013, 21h21min

    Sven, me diz mais tem como me ajudar , orientar via email [email protected]

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    Honorio Suspenso Quarta, 30 de janeiro de 2013, 16h27min

    Boa tarde Fátima,
    Infelizmente terão que requerer o novo pedido, paga-se uma multa pelo excesso de estadia, não precisa sair do Brasil, mas apenas requerer novamente a permanencia pelo casamento, pois o prazo máximo para requerer a republicação é de 180 dias.
    Atenciosamente,

    [email protected]

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    Sven 181752/RJ Suspenso Quarta, 30 de janeiro de 2013, 17h04min

    Vejo que a publicação da concessão é publicação ficta. O estado tem o dever de informar a pessoa pessoalmente que seu visto foi aprovado ou rejeitado.

    Vide art 37:
    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    Publicidade e eficiência. Alem disso tem aindo o principio da razoabilidade.

    Não é nem um pouco razoavel a ideia que o estrangeiro leia o DOU diariamente.

    Por isso digo Habeas Corpus.

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    David Corado Quarta, 30 de janeiro de 2013, 22h21min

    Boa noite a todos!
    Venho pedir opiniões a quem me puder ajudar!
    Eu sou Português nascido em França, vindo a casar no Brasil com uma cidadã brasileira no dia 26/01/2013.
    Cheguei ao Brasil no dia 04/12/2012 com visto de turista e resido com a minha esposa desde a data que cheguei. Fui hoje á Policia Federal da área de residência pra tratar da minha legalização pra poder permanecer no país junto da minha esposa. Explicaram-me sobre o visto de permanência.
    O nosso objectivo como casal é o seguinte:
    Vim pra casar com a minha esposa, ficando a residir no Brasil e trabalhar, mas tenho previsões que me seja arranjado trabalho na Suíça em breve e se tal acontecer, irei emigrar eu primeiro e quando eu estiver em condições de chamar a minha esposa e filhos dela, eles irão ao meu encontro lá.
    A minha questão é:
    Se eu pedir o visto permanente e começar a trabalhar aqui no Brasil e depois ao ser chamado pra ir para a Suiça, será que terei penalização ou o que me poderá acontecer?
    Na minha opinião, oportunidades de melhorar a vida do casal não se devem desperdiçar, mas tambem não quero fazer nada que nos possa denegrir perante a justiça brasileira, é que nunca se sabe quando terei que regressar por uma qualquer razão!

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    Sven 181752/RJ Suspenso Quinta, 31 de janeiro de 2013, 10h21min

    Penalização não terá, só não vai obter o visto permanente e vai precisar pedir novamente quando voltar a residir no Brasil.

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    David Corado Quinta, 31 de janeiro de 2013, 14h25min

    Bom dia Sven!
    Fico-lhe super grato pela ajuda que me deu!

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    Herbert C. Turbuk São Paulo/SP 138496/SP Sexta, 01 de fevereiro de 2013, 7h17min

    Atualização...

    AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO PARA EMISSÃO DE VISTO TEMPORÁRIO PARA ESTRANGEIRO
    (Novas regras para 2013 e possibilidade para converter em permanente)

    Por meio da Resolução Normativa nº 99/2012, o Conselho Nacional de Imigração (CNI) disciplinou o procedimento por meio do qual o Ministério do Trabalho e Emprego poderá conceder autorização de trabalho para obtenção de visto temporário, previsto no art. 13, inciso V, da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, ao estrangeiro que venha ao Brasil com vínculo empregatício.

    Para disciplinar a concessão, a RN estabeleceu que, na apreciação do pedido de visto, será examinada a compatibilidade entre a qualificação e a experiência profissional do estrangeiro e a atividade que virá exercer no país.

    A comprovação da qualificação e experiência profissional do estrangeiro deverá ser feita pela empresa requerente por meio de diplomas, certificados ou declarações das entidades nas quais o estrangeiro tenha desempenhado atividades. O documento deve comprovar um dos seguintes requisitos: I - escolaridade mínima de nove anos e experiência de dois anos em ocupação que não exija nível superior; ou II - experiência de um ano no exercício de profissão de nível superior, contando esse prazo da conclusão do curso de graduação que o habilitou a esse exercício; ou III - conclusão de curso de pós-graduação, com no mínimo 360 horas, ou de mestrado ou grau superior compatível com a atividade que irá desempenhar; ou IV - experiência de três anos no exercício de profissão cuja atividade artística ou cultural independa de formação escolar.

    Segundo a RN, os dependentes do estrangeiro autorizado também poderão trabalhar no país desde que tenham oferta de trabalho e obtenham o respectivo visto individual temporário.

    O prazo de estada do estrangeiro portador do visto temporário poderá ser prorrogado ou transformado em permanente, nos termos da legislação em vigor. No caso de prorrogação, será analisada a real necessidade da prestação do serviço do estrangeiro no Brasil, a evolução do quadro de empregados, brasileiros e estrangeiros, da empresa requerente, além do cumprimento das condicionantes que foram estabelecidas quando houve a concessão da autorização de trabalho ao profissional estrangeiro. Já para o visto permanente, além dos itens mencionados para sua prorrogação, o CNI irá considerar, ainda, a justificativa apresentada pelo estrangeiro sobre sua pretensão em fixar--se definitivamente no Brasil.


    RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 99, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012
    Disciplina a concessão de autorização de
    trabalho para obtenção de visto temporário a
    estrangeiro com vínculo empregatício no
    Brasil.
    O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº. 6.815, de
    19 de agosto de 1980 e organizado pela Lei nº. 10.683, de 28 de maio de 2003,
    no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº. 840, de 22 de junho de
    1993, resolve:
    Art. 1º O Ministério do Trabalho e Emprego poderá conceder autorização de
    trabalho para obtenção de visto temporário, previsto no art. 13, inciso V, da Lei
    nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, ao estrangeiro que venha ao Brasil com
    vínculo empregatício, respeitado o interesse do trabalhador brasileiro.
    Parágrafo único. Sendo o empregador pessoa física, o pleito deverá ser
    instruído, no que couber, com o mesmos documentos exigidos de empregador
    pessoa jurídica, nos termos de Resolução específica.
    Art. 2º Na apreciação do pedido será examinada a compatibilidade entre a
    qualificação e a experiência profissional do estrangeiro e a atividade que virá
    exercer no país.
    Parágrafo único. A comprovação da qualificação e experiência profissional
    deverá ser feita pela entidade requerente por meio de diplomas, certificados ou
    declarações das entidades nas quais o estrangeiro tenha desempenhado
    atividades, demonstrando o atendimento de um dos seguintes requisitos:
    I – escolaridade mínima de nove anos e experiência de dois anos em ocupação
    que não exija nível superior; ou
    II – experiência de um ano no exercício de profissão de nível superior,
    contando esse prazo da conclusão do curso de graduação que o habilitou a
    esse exercício; ou
    III – conclusão de curso de pós-graduação, com no mínimo 360 horas, ou de
    mestrado ou grau superior compatível com a atividade que irá desempenhar;
    ou
    IV – experiência de três anos no exercício de profissão, cuja atividade artística
    ou cultural independa de formação escolar.
    Art. 3º Não se aplicará o disposto no artigo anterior quando se tratar de pedido
    de autorização de trabalho para nacional de país sul-americano ou ainda,
    excepcionalmente, quando a compatibilidade do perfil profissional do
    estrangeiro com a função a ser desempenhada no Brasil possa ser
    demonstrada por outros meios.
    Art. 4º Os dependentes do estrangeiro autorizado poderão trabalhar desde que
    tenham oferta de trabalho no Brasil e individualmente obtenham o respectivo
    visto temporário previsto no art. 13, inciso V, da Lei nº 6.815, de 19 de agosto
    de 1980, que será concedido dentro do prazo de validade do visto do titular.
    Parágrafo Único. Para os fins do presente artigo não se aplica o disposto no
    art. 2º desta Resolução.
    Art. 5º A chamada de mão-de-obra estrangeira deverá ser justificada pelo
    requerente.
    Art. 6º O prazo de estada do estrangeiro portador do visto temporário de que
    trata o art. 1º poderá ser prorrogado ou transformado em permanente, nos
    termos da legislação em vigor.
    § 1º. Na avaliação do pedido de prorrogação deverá ser considerado:
    I - a continuidade da necessidade do trabalho do estrangeiro no Brasil,
    respeitado o interesse do trabalhador brasileiro;
    II – o cumprimento dos condicionantes estabelecidos quando da concessão da
    autorização de trabalho ao profissional estrangeiro, conforme a Resolução
    Normativa do Conselho Nacional de Imigração aplicável; e
    III – a evolução do quadro de empregados, brasileiros e estrangeiros, da
    empresa requerente.
    § 2º. Na avaliação do pedido de transformação em permanente deverá ser
    considerado:
    I – a justificativa apresentada pelo estrangeiro sobre sua pretensão em fixar-se
    definitivamente no Brasil;
    II - a continuidade da necessidade do trabalho do estrangeiro no Brasil,
    respeitado o interesse do trabalhador brasileiro; e
    III – a evolução do quadro de empregados, brasileiros e estrangeiros, da
    empresa requerente.
    Art. 7º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
    Art. 8º Ficam revogadas as Resoluções Normativas nº 80, de 16 de outubro de
    2008 e nº 96, de 23 de novembro de 2011.
    PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA
    Presidente do Conselho Nacional de Imigração

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    Alvaro Sousa Sexta, 01 de março de 2013, 21h29min

    Boa noite
    Sou português, doutorado e professor universitário, tendo recentemente concorrido para um lugar numa universidade pública brasileira. Desloquei-me ao Brasil para prestar provas e consegui o lugar.
    No passado dia 8 de fevereiro foi publicado no DOU a homologação da minha vaga. No entanto, penso que se esqueceram de que tinham de solicitar o visto e, por isso, o processo foi prorrogado. Penso que este problema deverá ser resolvido brevemente (aqui surge a minha 1ª dúvida: a obtenção do visto também é publicada no DOU, ou só saberei quando ele chegar ao consulado?).
    A minha questão prende-se com o problema de validação dos graus: pelo que percebi, não poderei recorrer aos artigos 39º, 40º e 41º do "Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil" assinado em Porto Seguro em 22 de Abril de 2000, segundo os quais bastaria registar os graus numa universidade pública brasileira. Deverei ter de percorrer o percurso habitual (e demorado) de reconhecimento numa universidade pública que conceda os mesmos graus na mesma área (no meu caso, design, só duas o fazem: a UFPE e a UNESP). A informação que me deram na UFPE é que para o processo de reconhecimento poder avançar, tenho de ter visto e residência no Brasil. O problema é que, quando tiver essas duas questões resolvidas, terei menos de 30 dias para tomar posse do lugar, mas o processo de reconhecimento pode demorar pelo menos 6 meses (180 dias). Será que está previsto na lei uma suspensão, pelo tempo necessário, para a realização de diligência, podendo assumir o cargo enquanto valido os documentos, ou nem me valerá a pena sair de Portugal porque o processo morrerá mesmo antes de ter início?
    Espero ter sido claro, ficando a aguardar uma resposta
    Com os melhores cumprimentos
    Álvaro Sousa

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    Sven 181752/RJ Suspenso Domingo, 03 de março de 2013, 10h16min

    Alvaro, procure um advogado mais breve possível. Creio que poderá impetrar um mandado de segurança com base no art 39 c/c 41 do tratado de amizade.

    No seu caso, a propria universidade de PE tem competência de reconhecer seu doutorado e o tratado garante que seja reconhecido.

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    Alvaro Sousa Terça, 05 de março de 2013, 11h56min

    Caro Sven
    Muito obrigado pela informação. É isso que vou fazer.
    Já agora, mais uma pequena dúvida: a UFPE é uma das duas universidades que pode validar o grau de doutorado em design, mas não é a universidade em que consegui o lugar. Poderei pedir o registo do grau na UFRN, mesmo não oferecendo eles o grau de doutorado na área? É que se trata de uma questão de registo e não de validação/reconhecimento do grau...

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    Sandra.adv 27272/SC Terça, 12 de março de 2013, 17h03min

    Caro David, se você obtiver a permanência antes de se mudar, ela vigorará desde que você não fique ausente do País por mais de 2 anos consecutivos.
    att
    Sandra

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