VENDA DE IMÓVEIS SEM AUTORIZAÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS
Bom dia! Gostaria muito da ajuda de vocês, colegas do fórum! Meu avô morreu há uns 10 anos e, como me formei em direito agora, fui designada, pela minha família, a dar entrada no inventário. Estou com muitas dúvidas e gostaria muito da ajuda de vcs! Meu avô e minha avó deixaram 9 filhos, sendo dois incapazes. São interditados e têm como curadora uma outra irmã. Os bens a partilhar são algumas terras, numa cidadizinha do interior do Rio Grande do Norte e uma casa em João Pessoa/PB. Um dos herdeiros, que estava na posse e administração dos bens, vendeu muitas terras sem autorização dos demais. Nunca os demais herdeiros assinaram nada. E agora, como devo proceder??? Como faço p anular esses contratos de compra e venda??? Vale ressaltar q já construíram casas, nessas terras vendidas. Pode ser suscitado isso no inventário??? Muito obrigada!!
Obrigada Milton!! Pois é, acho que essas vendas podem ser anuladas, mas só me preocupo porque já tem pessoas morando nas terras. Não sei se só será anulada se os compradores estiverem de má-fé. Pois acho q estão, pois é uma cidadizinha muito pequena, e todos sabem que aquelas terras são de herdeiros. Penso que pode recair as terras vendidas no quinhão do herdeiro que vendeu, sem a anuência dos demais. Acho que ele poderá ficar sem direito a mais nada, pois as terras vendidas, provavelmente, ultrapassam o quinhão dele. Será que estou correta??? Sim, e continuo com a dúvida se posso alegar isso no inventário. Obrigada!
Luciana, bom dia.
Olhe, pelo o q sei, vc pode (e deve) alegar a ilegalidade dessas vendas... Porém, observe um detalhe: essas terras estavam realmente em nome de seu avô? Será q o herdeiro q vendeu agiu em conluio com o cartório? (sim, pq se estavam em nome de seu avô, só poderiam ser vendidas com a assinatura dele, concorda? Se ele já tinha morrido, então o cartório pode ter agido conjuntamente com esse tal herdeiro)...
Veja, acho q vc deve dar entrada no inventário e indicar quais os bens q ainda existem... Concomitantemente vc pode dar entrada em uma ação ordinária de nulidade de ato jurídico, alegando a ilegalidade das vendas (simulação, fraude, etc... Veja no cód. Civil). Acho q nem tudo pode ser analisado no inventário, o juiz\ mandaria resolver nas vias ordinárias... Aí, depois viria uma sobrepartilha...
Por último, lembre-se de ver a competência aí em jp para ese inventário, pq não sei se é como em pe, onde há varas especiualizads em causas q envolvem direitos de incapazes...
Por fim, só um conselho: qdo me formei, eu tb tinha muitas dúvidas... E não hesitava em perguntar a um juiz se poderia agir dessa ou daquela forma... Veja se vc encontra algum q tenha essa boa vontade...
Boa sorte, e q deus lhe abençoe nessa caminhada...
Oi Amanda, muito obrigada pela ajuda, esclareceu muitas dúvidas.
Olha só, as terras estão sim no nome do meu avô, e acho mesmo que o meu tio (que foi quem vendeu as terras) estava em conluio c o cartório, pois já tivemos conhecimento que ele tentou fraudar, mas parece que no final não conseguiu, pois o juiz descobriu. Então, pelo que sabemos, as terras continuam no nome do meu avô, mas mesmo assim foram vendidas e o pessoal tá morando nelas. Mas eu vou viajar p ver no cartório dessa cidade como anda a situação das terras. Olhe é tão complicado. Se as terras ainda estiverem no nome do meu avô, posso colocar essas terras no inventário, mesmo tendo meu tio vendido ilegalmente?? Mas vou averiguar lá direitinho, pois acho que ele deu algum jeito e passou essas terras pra o nome dos compradores. Muito obrigada mais uma vez.
Estava dando uma olhada no código civil e segundo o art. 1793, § 2º é "ineficaz" a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente. Ou seja, não pode um herdeiro dispor (cessão onerosa) de um bem do espólio, e sim do seu quinhão como um todo. E nesse caso, ele está vendendo terras sem autorização dos demais herdeiros. Minha dúvida, então, é a seguinte: O termo "ineficaz" é sinônimo de "nula", ou seja, é "nula a cessão"?? Gostaria de entender essa diferença, pois preciso saber se posso entrar com uma ação de nulidade de negócio jurídico com fundamento em uma das hipóteses elencadas pelo art. 166 do CC. Segundo o mesmo, é nulo o negócio jurídico quando não revestir a forma prescrita em lei, quando for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade, e quando tiver por objetivo fraudar lei imperativa. Será que eu posso dar entrada na ação com fundamento em algumas dessas hipóteses??? Muito obrigada!