A questão é de interpretação e correto entendimento para a expressão "de data fixada ", contida no Artigo 380 do Código Eleitoral, assim redigido em sua 1ª parte : 'Será considerado feriado nacional o dia em que se realizarem eleições de data fixada pela Constituição Federal:...'. Os artigos 28, 29-II e 77 da CF expressam : "....a eleição ..., realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, no ano anterior ao término do mandato...'. Pela redação do artigo 380 e dos artigos 28, 29-II e 77 da CF, as eleições têm ou não têm data fixada para realização? As consultas aos dicionários Aurélio, Houaiss,Michaelis, bem como aos jurídicos de Plácido da Silva e Ivan Horacio, não possibilitaram firmar entendimento. Se a correta interpretação é de que na CF não tem data fixada, então o dia das eleições não é feriado nacional, inaplicável o artigo 380? Para o setor de Comércio-Shoppings, via leis e doutrina TSE, a questão do trabalho do dia de domingo de eleiçoes está ordenada legalmente. Mas para o setor da indústria não está ! Uma resposta objetiva, se é ou não dia feriado o dia das eleições, é a resposta que inúmeras indústrias precisam, para decidir a forma de remuneração do pessoal que trabalhar no dia.

Respostas

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    Elton Euclides Fernandes Sexta, 15 de dezembro de 2006, 19h53min

    Caro Colega,

    O próprio TSE, por intermédio do "Setor de Jurisprudência", confirma o entendimento de que o dia das eleições é feriado.

    Uma leitura da Constituição Federal demonstra que o dia das eleições está fixado como sendo o primeiro e o último domingo de outubro, do ano em que se realizarem as eleições.

    Como o Art. 380 do Código Eleitoral menciona que será feriado o dia que a CF assim estabelecer como sendo o dia das eleições, parece bastante claro que dia de eleição é feriado sim.

    Mesmo porque, nem o comércio, nem a indústria, nada é mais importante naquele dia do que o dever cívico e democrático de votar. Nada se sobrepõe a esse dever constitucional.

    Abraços,

    Elton

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    Siegurd Dunce Sábado, 16 de dezembro de 2006, 20h22min

    Prezado Dr. Elton,
    Segue abaixo considerações complementares recebidas de Dra. Aparecida que, em artigos, defende a tese de que dia de eleições não é mais dia feriado.
    Cordiais sds.
    Boa noite, sr. Zig Dunce. O artigo 380 do Código Eleitoral dispõe que será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições de data fixada pela Constituição Federal, isto é, quando a Constituição Federal indicar data certa e definida (dia e mês) para as eleições, o que atualmente não mais acontece. Quando da promulgação da atual Constituição Federal, a primeira eleição para Presidente teve, como data fixada, o dia 15 de novembro de 1988, que poderia recair em qualquer dia da semana, logo era necessário legislação ordinária prevendo que essa data seria feriado. As eleições seguintes, segundo o art. 77 da CF, com sua antiga redação, deveria ocorrer 90 dias antes do término do mandato presidencial vigente, portanto, o dia da eleição poderia recair em qualquer dia da semana.

    Somente com a Emenda Constitucional 16, de 4.6.l997, a redação do artigo 77 sofreu alteração, passando a estabelecer, como dia de eleição do Presidente e do Vice-Presidente, o primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno. Não há mais indicação de um dia certo, no mês de outubro, para a eleição ocorrer: será o primeiro domingo do mês de outubro, qualquer que seja o dia, 1, 2, 3 ou 4 etc..
    Logo, pela atual Constituição Federal as eleições não têm mais data fixada, isto é o dia em que ocorrerá, somente há a determinação de que deverá ser no primeiro domingo do mês de outubro.

    Entendo que essa é a interpretação correta do artigo 380 do Código Eleitoral, caso contrário não haveria a determinação constante da sua segunda parte para que "nos demais casos", em que não há indicação na CF de data das eleições, fossem "marcadas para um domingo ou dia já considerado feriado por lei anterior".

    A atual Constituição Federal atende a exigência da segunda parte do art. 380 do Código Eleitoral, pois delimita que as eleições serão no primeiro domingo de outubro. O art. 380 do Código Eleitoral, dá a entender que o dia das eleições deve recair num DOMINGO ou FERIADO já considerado por lei anterior. Não exige que, além de domingo, o dia das eleições seja declarado como feriado. E a razão disso é lógica, pois o domingo é o dia em que recai o repouso semanal remunerado da maioria dos trabalhadores, conforme determina a CF (que faz o uso da expressão "preferencialmente") e em que grande parte das indústrias e do comércio estão fechados, possibilitando que os trabalhadores votarem. Somente, por exceção e em razão da atividade da indústria, é que os trabalhadores são obrigados a trabalhar em domingos e feriados.
    Se as eleições ocorrem necessariamente em dia de domingo, perde a razão de ser da lei 1.266, já revogada, de declarar o dia das eleições como feriado.

    Assim, tendo sido revogada a lei l.266/50 que estabelecia o dia das eleições como feriado nacional, não há mais sustentáculo para o entendimento de que, mesmo agora, o dia 1º de outubro de 2006, domingo, também seja um feriado.

    Esperando ter esclarecido a sua dúvida,

    Atenciosamente.

    Obs: somente ontem à tarde fiquei sabendo, através de e-mail encaminhado pelo "última instância, que o senhor queria contatar comigo.

    Aparecida Tokumi Hashimoto
    www.granadeiro.com.br
    [email protected]
    Tel: (55) (11) 3120-7899 R:877
    Fax: (55) (11) 3120-7893

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    Siegurd Dunce Sábado, 16 de dezembro de 2006, 20h26min

    Prezado Dr. Elton,
    Segue abaixo considerações complementares recebidas de Dra. Aparecida que, em artigos, defende a tese de que dia de eleições não é mais dia feriado.
    Cordiais sds.
    Boa noite, sr. Zig Dunce. O artigo 380 do Código Eleitoral dispõe que será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições de data fixada pela Constituição Federal, isto é, quando a Constituição Federal indicar data certa e definida (dia e mês) para as eleições, o que atualmente não mais acontece. Quando da promulgação da atual Constituição Federal, a primeira eleição para Presidente teve, como data fixada, o dia 15 de novembro de 1988, que poderia recair em qualquer dia da semana, logo era necessário legislação ordinária prevendo que essa data seria feriado. As eleições seguintes, segundo o art. 77 da CF, com sua antiga redação, deveria ocorrer 90 dias antes do término do mandato presidencial vigente, portanto, o dia da eleição poderia recair em qualquer dia da semana.

    Somente com a Emenda Constitucional 16, de 4.6.l997, a redação do artigo 77 sofreu alteração, passando a estabelecer, como dia de eleição do Presidente e do Vice-Presidente, o primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno. Não há mais indicação de um dia certo, no mês de outubro, para a eleição ocorrer: será o primeiro domingo do mês de outubro, qualquer que seja o dia, 1, 2, 3 ou 4 etc..
    Logo, pela atual Constituição Federal as eleições não têm mais data fixada, isto é o dia em que ocorrerá, somente há a determinação de que deverá ser no primeiro domingo do mês de outubro.

    Entendo que essa é a interpretação correta do artigo 380 do Código Eleitoral, caso contrário não haveria a determinação constante da sua segunda parte para que "nos demais casos", em que não há indicação na CF de data das eleições, fossem "marcadas para um domingo ou dia já considerado feriado por lei anterior".

    A atual Constituição Federal atende a exigência da segunda parte do art. 380 do Código Eleitoral, pois delimita que as eleições serão no primeiro domingo de outubro. O art. 380 do Código Eleitoral, dá a entender que o dia das eleições deve recair num DOMINGO ou FERIADO já considerado por lei anterior. Não exige que, além de domingo, o dia das eleições seja declarado como feriado. E a razão disso é lógica, pois o domingo é o dia em que recai o repouso semanal remunerado da maioria dos trabalhadores, conforme determina a CF (que faz o uso da expressão "preferencialmente") e em que grande parte das indústrias e do comércio estão fechados, possibilitando que os trabalhadores votarem. Somente, por exceção e em razão da atividade da indústria, é que os trabalhadores são obrigados a trabalhar em domingos e feriados.
    Se as eleições ocorrem necessariamente em dia de domingo, perde a razão de ser da lei 1.266, já revogada, de declarar o dia das eleições como feriado.

    Assim, tendo sido revogada a lei l.266/50 que estabelecia o dia das eleições como feriado nacional, não há mais sustentáculo para o entendimento de que, mesmo agora, o dia 1º de outubro de 2006, domingo, também seja um feriado.

    Esperando ter esclarecido a sua dúvida,

    Atenciosamente.

    Obs: somente ontem à tarde fiquei sabendo, através de e-mail encaminhado pelo "última instância, que o senhor queria contatar comigo.

    Aparecida Tokumi Hashimoto
    www.granadeiro.com.br
    [email protected]
    Tel: (55) (11) 3120-7899 R:877
    Fax: (55) (11) 3120-7893

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    ricardo_1 Domingo, 21 de setembro de 2008, 13h49min

    o que diz a lei e claro .mas nas eleiçoes municipais como se prevalece . ex :empresa em uma cidade onde havera segundo turno deve trabalhar?mesmo morando em outra cidade onde havera segundo turno o funcionario deve trabahlar? como fica a situaçâo onde empresas com funcionarios que moram em cidades diferentes ficam

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    jehh.nfo Sexta, 10 de setembro de 2010, 23h58min

    Boa noite,
    Trabalho em uma loja no shopping, e no caso iria trabalhar no dia 3 de outubro (Domingo), e folgaria na segunda-feira (dia 04), como as lojas não iram abrir no domingo vai ou não contar como a minha folga semanal? Afinal, eu não estou me negando a trabalhar. Acho que o correto seria eu ter o a minha folga de segunda mantida! Certo?

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    Jacson Ferreria Sexta, 24 de setembro de 2010, 9h32min

    Vocês devem fazer um resumo do que vai discorrer abaixo, pois fica muito confuso o texto grande, e quem lê deve ficar atento no que vão dizer, pois tem pessoas que iniciam tendo um ponto e vista e no final da outro.
    Só sei quem trabalha em dia de eleição para a Justiça eleitoral tem é dois dias de folga depois no serviço, isso para quem trabalha no setor público.

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    Isaias Amaro Santos

    Isaias Amaro Santos Sexta, 31 de outubro de 2014, 12h50min

    Sr's a continuação da mesma lei art. 380 do Código Eleitoral da CF faz uma exigência às empresas que optarem por trabalhar normalmente no dia das eleições, que as empresas garantam condições para que o eleitor possa exercer o seu direito de voto, sendo assim à sua pergunta se o empregado deve trabalhar no dia das eleições mesmo tendo que votar em outra cidade dá-se a seguinte resposta, se ele efetivamente exercer o direito de voto a empresa dará condições à ele para que este exerça-o mesmo que isso implique em sua ausência no trabalho, agora pensemos bem o funcionário não vota ele justifica pois votaria na Bahia mas encontra-se trabalhando em São Paulo, ele deve ser dispensado do trabalho nesse dia? é óbvio que essa necessidade não existe para ele, pois o mesmo não irá votar.

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