Prezado Dr. Elton,
Segue abaixo considerações complementares recebidas de Dra. Aparecida que, em artigos, defende a tese de que dia de eleições não é mais dia feriado.
Cordiais sds.
Boa noite, sr. Zig Dunce. O artigo 380 do Código Eleitoral dispõe que será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições de data fixada pela Constituição Federal, isto é, quando a Constituição Federal indicar data certa e definida (dia e mês) para as eleições, o que atualmente não mais acontece. Quando da promulgação da atual Constituição Federal, a primeira eleição para Presidente teve, como data fixada, o dia 15 de novembro de 1988, que poderia recair em qualquer dia da semana, logo era necessário legislação ordinária prevendo que essa data seria feriado. As eleições seguintes, segundo o art. 77 da CF, com sua antiga redação, deveria ocorrer 90 dias antes do término do mandato presidencial vigente, portanto, o dia da eleição poderia recair em qualquer dia da semana.
Somente com a Emenda Constitucional 16, de 4.6.l997, a redação do artigo 77 sofreu alteração, passando a estabelecer, como dia de eleição do Presidente e do Vice-Presidente, o primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno. Não há mais indicação de um dia certo, no mês de outubro, para a eleição ocorrer: será o primeiro domingo do mês de outubro, qualquer que seja o dia, 1, 2, 3 ou 4 etc..
Logo, pela atual Constituição Federal as eleições não têm mais data fixada, isto é o dia em que ocorrerá, somente há a determinação de que deverá ser no primeiro domingo do mês de outubro.
Entendo que essa é a interpretação correta do artigo 380 do Código Eleitoral, caso contrário não haveria a determinação constante da sua segunda parte para que "nos demais casos", em que não há indicação na CF de data das eleições, fossem "marcadas para um domingo ou dia já considerado feriado por lei anterior".
A atual Constituição Federal atende a exigência da segunda parte do art. 380 do Código Eleitoral, pois delimita que as eleições serão no primeiro domingo de outubro. O art. 380 do Código Eleitoral, dá a entender que o dia das eleições deve recair num DOMINGO ou FERIADO já considerado por lei anterior. Não exige que, além de domingo, o dia das eleições seja declarado como feriado. E a razão disso é lógica, pois o domingo é o dia em que recai o repouso semanal remunerado da maioria dos trabalhadores, conforme determina a CF (que faz o uso da expressão "preferencialmente") e em que grande parte das indústrias e do comércio estão fechados, possibilitando que os trabalhadores votarem. Somente, por exceção e em razão da atividade da indústria, é que os trabalhadores são obrigados a trabalhar em domingos e feriados.
Se as eleições ocorrem necessariamente em dia de domingo, perde a razão de ser da lei 1.266, já revogada, de declarar o dia das eleições como feriado.
Assim, tendo sido revogada a lei l.266/50 que estabelecia o dia das eleições como feriado nacional, não há mais sustentáculo para o entendimento de que, mesmo agora, o dia 1º de outubro de 2006, domingo, também seja um feriado.
Esperando ter esclarecido a sua dúvida,
Atenciosamente.
Obs: somente ontem à tarde fiquei sabendo, através de e-mail encaminhado pelo "última instância, que o senhor queria contatar comigo.
Aparecida Tokumi Hashimoto
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