POR FAVOR, MEU CLIENTE TEVE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA NEGADA. DEVO ESCLARECER QUE OS DOIS FILHOS E ESPOSA SÃO DEPENDENTES DELE E O SALÁRIO DO MESMO GIRA EM TORNO DE R$ 3.500,00. JUNTEI COMPROVANTE DA DECLARAÇÃO DE IR E DE DESPESAS COMO ALIMENTAÇÃO, TEL. , ENERGIA ELÉTRICA, PLANO DE SAÚDE, REMÉDIOS E EDUCAÇÃO, O QUE COMPROVA QUE OS GASTOS SÃO CONSIDERÁVEIS. ADEMAIS O VALOR NÃO ALCANÇA NEM DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS!!! POR FAVOR, ALGUÉM PODE ME AJUDAR? DEVO ENTRAR COM AGRAVO? (TAMBÉM JUNTEI DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E DE PATROCÍNIO GRATUITO). OBRIGADA, ROSEMERE

Respostas

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    Carlos Eduardo Crespo Aleixo Segunda, 30 de março de 2009, 19h00min

    Hum, acho díficil a JG com tais rendimentos !!!

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    Advogado_1 Sexta, 03 de abril de 2009, 21h07min

    O recurso cabivel é agravo de instruemnto com pedido de efeito suspensivo. O referido efeito suspensivo é para se esperar o pronunciamento definitivo da e. Câmara, a fim de se evitar lesão grave e de difícil reparação, fulcro no art. 527, III c/c art. 558 do CPC, tornando-se sem efeito a decisão interlocutória hostilizada de fl.(citar numero das folhas da decisão recorrida). Sobre essa questão, veja alguns julgados, inclusive do STF e do STJ:

    STF: EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I - É pacífico o entendimento da Corte de que para a obtenção de assistência jurídica gratuita, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não lhe permite ir a Juízo sem prejudicar sua manutenção ou de sua família. Precedentes. II - Agravo regimental improvido. ( AI-AgR 649283 / SP - SÃO PAULO. AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI. Julgamento: 02/09/2008 Órgão Julgador: Primeira Turma. DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008. EMENT VOL-02333-08 PP-01673. RT v. 97, n. 878, 2008, p. 137-138). (destaques nossos).

    STJ:

    AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    1. Esta Superior Corte de Justiça possui entendimento jurisprudencial de que a simples declaração de miserabilidade feita pela parte é suficiente para deferimento do benefício da justiça gratuita. Precedentes. (STJ. AgRg no Ag 1005888 / PR
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
    2008/0010777-4. relator: Ministro OG Fernandes(1139). Órgão julgador: Sexta Turma. Data do julgamento: 20/11/2008. data da publicação/fonte: DJe 09/12/2008). (destaques nossos).

    TJRJ:

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. AGRAVO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO COM BASE NO ART. 557, § 1º-A, DO CPC.I - Segundo entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal "A garantia do art. 5º, LXXIV - assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos - não revogou a de assistência judiciária gratuita da L. 1.060/50, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro no espírito da CF, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça";II Assim, em face de declaração de hipossuficiência financeira firmada pela parte e inexistência de impugnação específica pela parte contrária que autorize seu afastamento, é de se conceder o benefício da gratuidade;III - Recurso ao qual se dá provimento com base no art. 557, § 1º-A, do CPC. (TJRJ 2008.002.28300 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa DES. ADEMIR PIMENTEL - Julgamento: 06/02/2009 - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL). (destaques nossos).

    Sumula 40 do TJRJ:

    Súmula nº 40:

    “Não é obrigatória a atuação da Defensoria Pública em favor do beneficiário da gratuidade de justiça, facultada a escolha de advogado particular para representá-lo em Juízo, sem a obrigação de firmar declaração de que não cobra honorários.”

    TJMG:

    EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA - IMPUGNAÇÃO - PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE POBREZA - PROVA - ARTIGO 4º §1º DA LEI Nº 1.060/1950 - BENS - ADVOGADO PARTICULAR - IRRELEVÂNCIA. Em se tratando de justiça gratuita, a hipossuficiência deve ser conceito mais elástico, a fim de que não se fruste o objetivo da norma do inc. LXXIV do artigo 5º da Constituição da República, segundo o qual o acesso à Justiça deve ser facilitado a todos. A declaração de pobreza, assinada pela parte e sujeita às sanções legais, induz à presunção relativa de necessidade, sendo essa suficiente para a concessão da benesse. Para derrubar a presunção iuris tantum de pobreza, que milita em favor daquele que se declara necessitado, é necessário prova cabal, a cargo da parte contrária, de que o requerente tem condições de prover os custos do processo sem comprometer seu sustento e o de sua família. O fato de o beneficiário trabalhar como médico, possuir bem imóvel e contratar advogado particular não implica que ele tenha condições de arcar com os ônus processuais.
    APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0105.05.148332-6/001 - COMARCA DE GOVERNADOR VALADARES - APELANTE(S): RONALDO JOSE OLIVEIRA LACERDA - APELADO(A)(S): CONDOMINIO EDIFICIO JARDIM CATEDRAL - RELATOR: EXMO. SR. DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES.


    Espero ter ajudado.

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    Advogado_1 Sábado, 04 de abril de 2009, 0h43min

    Outra coisa: além das peças obrigatórias descritas no art.525, I, do CPC, junte também no momento de interposição do agravo cópia da sua petição inicial, para demosntrar que você fez o pedido, cópia da declaração de pobreza assinada pelo seu cliente. Junte também as receitas e despesas do seu cliente que você relacionou, pois numa melhor analise os desembargadores poderão constatar que o seu cliente não pode suportar as despesas processuais. E mais: se você fizer o preparo(custas) do agravo, o seu recurso provavelmente não será dado provimento, pois vai enfraquecer a sua tese, pois como se pode alegar falta de condições de pagar as custas processuais se for realizado o preparo? A jurisprudência é praticamente pacifica neste ponto.

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    ROSEMERE Segunda, 06 de abril de 2009, 21h57min

    Agradeço ao advogados, em especial, ao de Betim pelo auxílio e desejo boa sorte a todos!

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    Renata_1 Quinta, 30 de abril de 2009, 13h20min

    Caros colegas,
    entrando no assunto da Drª Rosemere, gostaria de saber se a mesma regra pode ser aplicada para o caso de taxista autônomo que ao pleitear gratuidade de justiça, a mesma foi negada.
    Grata pela ajuda

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    Fábio Picanço Quinta, 28 de maio de 2009, 20h29min

    Prezados Colegas,

    fui procurado hoje por um cliente, cujo caso é o seguinte:

    Em 2005, ele ajuizou uma ação anulação de contrato c/c indenização por danos materiais e morais, dando a mesma o valor de R$1.000,00.

    Na ocasião requereu e teve deferida pelo Juizo a gratuidade de justiça.

    Uma vez citado, o Réu apresentou sua contestação e, concomitantemente, apresentou Impugnação à Gratuidade de Justiça e ainda Impugnação ao valor da causa.

    O despacho saneador no processo principal determinou a suspensão do mesmo até que fossem julgados aqueles dois incidentes processuais.

    Pois bem, os dois incidentes foram julgados procedentes e assim transitaram em julgado, ou seja, o Autor passou a não ser beneficiário da Gratuidade de Justiça e o valor da causa passou para mais de 200 mil Reais.

    O Juiz, então, determinou que o Autor recolhesse as custas, no prazo de 30 dias sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, com base no 267, III.

    Não tendo o Autor condições de recolher as custas processuais, o processo foi extinto sem resolução do mérito.

    Agora, ele vem sendo cobrado das "despesas processuais", com ameaça de inscrição na Divida Ativa do Estado.

    A minha pergunta é: Na medida em que ele estava amparado pela Gratuidade até a suspensão do processo (citada acima), e considerando ainda que houve a extinção do feito sem julgamento do mérito por não ter o mesmo recolhido tais despesas, não estaria ele isento de tal obrigação?

    O que os colegas me dizem a respeito?

    Desde já agradeço.

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    [email protected] Sexta, 05 de fevereiro de 2016, 11h43min

    porque a justiça nega gratuidade a quem tem plano de saude (comprovante legal que paga amais de 40 anos) e no Imposto de Renda o plano de saude é valido para abatimento (qualquer valor).
    Quem poderia mudar isso na Lei que É UMA INJUSTIÇA.

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