Entrei com uma ação ordinária com pedido de liminar na 1ª instância. O juiz então indefiriu o meu pedido liminar. Ai eu interpus agravo de instrumento contra esta decisão. Só que o desembargador não só deixou de aprecar o agravo, como julgou extinta a ação de 1ª instância sob o fundamento de litispendência, nos moldes do art.267, V, do CPC. Em relação a litispendência posso demonstrar que não houve, pois as 2 ações tem por objeto a rescisão de contratos distintos, ou seja, causa de pedir diversa. Ocorre que a minha dúvida seria qual recurso cabivel contra a decisão do desembargador. Penso que seria recurso especial dirigido ao STJ com pedido de efeito suspensivo. Ou seria outro recurso? Importante aduzir que a relação processual ainda não foi instaurada, eis que o réu ainda não foi citado.

Essa ação tramita perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, e o regimento interno do TJMG em seus arts.329 e 333 dispõem:

Art. 329. Das decisões proferidas em processos jurisdicionais pelo Presidente ou pelo Primeiro Vice-Presidente do Tribunal, bem como pelo relator do feito, caberá agravo, na forma da lei processual.

""Art. 333. Interpõe-se o agravo para a Corte Superior, para grupo de câmaras ou para câmara isolada, conforme o caso, nos termos da lei e deste Regimento.""

Veja o seguinte julgado que talvez possa ajudar, de nº1.0024.07.757685-8/002. Para acessar ao teor desse julgado acessem o link do TJMG: http://www.tjmg.jus.br/juridico/jt_/

Link do Regimento interno do TJMG: http://www.tjmg.jus.br/institucional/regimento_interno/

Agradeço a todos pela atenção.

Respostas

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    Caio Azeredo Sexta, 03 de abril de 2009, 16h01min

    Em primeiro lugar, a litispendência é pressuposto processual negativo, arguível pelas partes e cognoscível de ofício pelo juiz em qualquer momento do processo e em qualquer grau de jurisdição (§ 3º do art. 267 do CPC). No que tange ao recurso interponível contra a decisão recorrida, acredito também no recurso especial. Por uma questão de prudência, com efeito, eu ressaltaria no recurso especial que ele não haverá de obedecer a modalidade retida, pois que, embora esteja sendo enfrentada acórdão proferido em agravo de instrumento, a questão debatida é a litispendência, e por isso o próprio prosseguimento ou a extinção do processo dependerá da decisão do STJ. De outro lado, fiquei pensando o seguinte: se você está afirmando a inexistência da litispendência, terá de arguir, para a admissibilidade do especial, o próprio conceito e a caracterização legal da litispendência; em outras palavras, o dispositivo infra-constitucional debatido no recurso especial será não o inciso V do art. 267 (que trata da consequência da litispendência, mas não dela mesma), porém o § 2º (especialmente) e o § 3º do art. 301.

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    Advogado_1 Sexta, 03 de abril de 2009, 20h56min

    Prezado Caio

    Também penso que se trata de recurso especial. Agradeço pelas ponderações apontadas. A minha dúvida estaria entre o citado recurso especial e interposição de agravo regimental contra decisão do relator, prevista no citado art.333 do regimento Interno do TJMG, no qual o relator poderá até mesmo reconsiderar a sua decisão, nos termos do art.334 do regimento Interno, que tem a seguinte redação:

    Art. 334. Protocolada, a petição de agravo será juntada aos autos,
    independentemente de despacho, e apreciada pelo relator, que poderá:
    I reconsiderar a decisão agravada;
    II levar o agravo a julgamento pelo órgão competente, elaborando sucinto
    relatório, com pedido de dia, computandose
    sua decisão como voto.

    Mais uma vez agradeço ao Caio, espero poder tirar essa dúvida.

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    Advogado_1 Sexta, 03 de abril de 2009, 21h27min

    Achei um julgado do TJMG, que está começando a me fazer pensar diferente. Abaixo vou reproduzir o seu inteiro teor:

    Número do processo: 1.0024.06.198207-0/002(1)
    Relator: MARCELO RODRIGUES
    Relator do Acordão: DUARTE DE PAULA
    Data do Julgamento: 08/08/2007
    Data da Publicação: 15/09/2007
    Inteiro Teor:

    EMENTA: MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AÇÚCAR PARA ENTREGA FUTURA. DESCUMPRIMENTO. LIMINAR CONCEDIDA PARA APREENSÃO DO AÇÚCAR ADQUIRIDO E DETERMINAÇÃO DE FABRICAÇÃO DA MERCADORIA NÃO ENCONTRADA. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO CAUTELAR EM DECISÃO MONOCRÁTICA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JUÍZO NATURAL. NULIDADE. Impõe-se a revogação, em sede de agravo regimental, da decisão agravada, proferida por juiz integrante de Câmara Isolada, em virtude de infração ao princípio do juízo natural, que não autoriza a extinção monocrática da ação cautelar de busca e apreensão, posto que mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, deveria ter sido submetida à apreciação do órgão colegiado competente, por não se tratar de matéria passível de ser provida de plano pelo relator do recurso, por não se enquadrar nas hipóteses prescritas pelo art. 557, § 1º-A, CPC.

    V.V.

    .

    AGRAVO N° 1.0024.06.198207-0/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): PROMOCERES LTDA - AGRAVADO(A)(S): USINA SANTA RITA S/A ACUCAR ALCOOL - RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCELO RODRIGUES - RELATOR PARA O ACÓRDÃO: EXMO SR. DES. DUARTE DE PAULA

    ACÓRDÃO

    Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM DAR PROVIMENTO, VENCIDO O RELATOR.

    Belo Horizonte, 08 de agosto de 2007.

    DES. DUARTE DE PAULA - Relator para o acórdão.

    DES. MARCELO RODRIGUES - Relator vencido.

    NOTAS TAQUIGRÁFICAS

    Assistiu ao julgamento pela agravada o Dr. Renato de Assis Nogueira.

    SESSÃO DO DIA 16/05/2007

    O SR. DES. MARCELO RODRIGUES:

    (Fez exposição oral do relatório, e manteve a decisão agravada).

    O SR. DES. DUARTE DE PAULA:

    Peço vista.

    SESSÃO DO DIA 08/08/2007

    O SR. DES. PRESIDENTE:

    O julgamento deste feito foi adiado na sessão anterior a pedido do Des. 1º Vogal, após o Des. Relator manter a decisão agravada.

    O SR. DES. DUARTE DE PAULA:

    VOTO

    Insurge-se PROMOCERES LTDA., através do presente agravo regimental contra a r. decisão monocrática proferida pelo eminente e ilustre Desembargador Relator, Marcelo Rodrigues, em agravo de instrumento interposto pela USINA SANTA RITA S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL prolatada na medida cautelar de busca e apreensão contra ela movida pela ora recorrente, que deu provimento ao recurso, julgando extinta a cautelar, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil, e revogando a liminar concedida pelo Juiz da causa.

    Sustenta a recorrente ser cabível o agravo regimental, nos termos do artigo 329 do Regimento Interno deste egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. Aduz não possuir a r. decisão prolatada fundamento no artigo 527 do Código de Processo Civil. Afirma que nas razões do agravo de instrumento a agravante pleiteia a aplicação do artigo 527, III, e não a extinção do feito. Alega violação ao duplo grau de jurisdição, com a supressão da instância originária. Requer seja negado seguimento ao agravo de instrumento ou seja levado ao órgão competente para nova apreciação.

    O artigo 333 da Resolução 420/2003, de 1º/08/03, alterado pela Resolução 530/2007, de 05/03/07, prevê a possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática expedida por relator do feito, como é o caso, que poderá reconsiderar a decisão agravada ou levar o agravo a julgamento pelo órgão competente, elaborando sucinto relatório, com pedido de dia, computando-se sua decisão como voto.

    Ocorre que com a devida e necessária vênia da manifestação já feita pelo eminente Relator, possuo entendimento diverso sobre este Agravo Regimental, que a meu ver merece acolhimento, impondo-se a anulação da r. decisão de f. 234/239.

    Isto porque, ao receber o recurso o ilustre Desembargador Relator e exercitar o seu juízo de admissibilidade do agravo de instrumento extrapolou a esfera dos poderes a ele concedidos, como relator do recurso, pelo art. 557 do Código de Processo Civil, na medida em que não só conheceu do recurso, como o apreciou em sua integralidade, com análise de preliminares e de mérito, fazendo-o, monocraticamente, sem sequer processá-lo, dando provimento ao agravo de instrumento para julgar extinto o processo da busca e apreensão, afirmando:

    "Destarte, inadmissível o uso da busca e apreensão com vistas à composição de litígios em torno da execução de contrato sob rito cautelar em razão do seu caráter meramente preventivo.

    Por todo o exposto, revelando-se, a todas as luzes, inviável o uso da ação de busca e apreensão para os fins pretendidos pela agravada, mister o reconhecimento da carência de ação nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC".

    Conforme se pode verificar do corpo do voto prolatado pelo ilustre Desembargador Relator, ao seu entendimento seria cabível o exame da matéria relativa às condições da ação cautelar em sede de agravo de instrumento, por se tratar de questão de ordem pública, sendo irrelevante a ausência de apreciação da matéria pelo Juízo a quo.

    Com a devida vênia, não há como confundir matérias de ordem pública apreciáveis de ofício e a qualquer tempo e instância pelo julgador em razão de não estarem acobertadas, com as hipóteses descritas pelo art. 557, CPC, que trata dos poderes outorgados ao relator na função de juiz preparador do recurso, elencando hipóteses em que pode-se negar seguimento e dar provimento monocraticamente a recurso, sem submetê-lo à apreciação da turma julgadora, de acordo com seu livre convencimento, desde que preenchidos os requisitos impostos pelo citado dispositivo.

    Com efeito, não discordo da possibilidade do relator do recurso poder reconhecer em decorrência dele a falta de qualquer das condições da ação e proceder à extinção do processo originário. O que não está, entretanto, com a devida vênia, ao meu entendimento adequado é que se proceda a tal extinção, monocraticamente, quando o juízo de revisão atribuído ao Tribunal se dá ordinariamente por uma Turma Julgadora, o órgão colegiado competente, para apreciar as questões não inscritas nas hipóteses descritas no art. 557, CPC.

    Isto porque tal dispositivo autoriza ao relator decidir sozinho apenas em casos de manifesta inadmissibilidade ou improcedência para negar seguimento ao recurso, ou em caso de decisão recorrida em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante para dar provimento. No restante das situações, a regra é que o recurso enviado aos tribunais seja decidido pelo seu órgão fracionário colegiado competente, integrado pelo seu Relator e demais juízes componentes da Turma ou Grupo Julgador.

    Esclarecedora acerca da extensão dos poderes do relator é a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY:

    "O relator pode decidir tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sobre o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso" (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, São Paulo: RT, 9ª. ed., 2006, p. 815).

    A Constituição Federal prevê no art. 5º, incisos XXXVII e LIII, o princípio do juiz natural, pelo qual não haverá juízo ou tribunal de exceção e que assegura que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.

    Segundo ALEXANDRE DE MORAES in Direito Constitucional, Editora Atlas, São Paulo: 2004, 15ª edição, p. 109:

    O juiz natural é somente aquele integrado no Poder Judiciário, com todas as garantias institucionais e pessoais previstas na Constituição Federal. Assim, afirma Celso de Mello (in "A tutela judicial da liberdade" RT-528/291) que somente os juízes, tribunais e órgãos jurisdicionais previstos na constituição se identificam ao juiz natural, princípio que se estende ao poder de julgar também previsto em outros órgãos, como o Senado nos casos de impedimento de agentes do Poder Executivo.

    O referido princípio deve ser interpretado em sua plenitude, de forma a proibir-se, não só a criação de tribunais ou juízos de exceção, mas também de respeito absoluto às regras objetivas de determinação de competência, para que não seja afetada a independência e imparcialidade do órgão julgador.

    Assim, verifico que a matéria em questão não se amolda e nem se enquadra nas hipóteses previstas no § 1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil, já que a r. decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão em discussão no agravo de instrumento não está em confronto com nenhuma súmula ou com jurisprudência dominante de nosso Tribunal ou de Tribunal Superior e não se trata de processo de competência originária, de modo que não se pode permitir ao relator isoladamente proceder ao exame do juízo de mérito do recurso, dando a ele provimento monocraticamente, posto que o juízo natural, na espécie em exame, em virtude da garantia do duplo grau de jurisdição, é o órgão revisor colegiado, a que compete conhecer do recurso.

    Logo, com a mais respeitosa vênia, a lei não autoriza o ilustre Desembargador Relator a proceder monocraticamente ao julgamento atribuído o órgão colegiado, no que infringe ao princípio do juiz natural, por extrapolar a competência outorgada para as hipóteses previstas no art. 557 do CPC.

    Assim, com redobrada e necessária venia, dou provimento ao agravo regimental, para declarar a nulidade da r. decisão monocrática agravada e determinar o regular processamento do agravo de instrumento, inclusive com a apreciação pelo seu Relator do pedido de efeito suspensivo requerido nas razões recursais, para que, depois de colhidas informações do juiz e oportunizado ao agravado apresentar contra-razões, seja submetido o recurso à apreciação do seu juízo natural, o órgão colegiado competente, a egrégia turma julgadora a que pertence o ilustre Relator.

    A SRª. DESª. SELMA MARQUES:

    VOTO

    Com a devida vênia do eminente Des. Relator, acompanho o eminente Des. 1º Vogal, a quem peço licença para utilizar como fundamentos da minha decisão os fundamentos por ele elencados.

    SÚMULA : DERAM PROVIMENTO, VENCIDO O RELATOR.

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

    AGRAVO Nº 1.0024.06.198207-0/002

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    Advogado_1 Sexta, 03 de abril de 2009, 21h40min

    Acho que consegui me responder. Com base no art.557, §1º do CPC, que tem a seguinte redação:

    Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)


    § 1o Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998).


    Sendo assim, acho que aplico este artigo combinado com os já citados artigos 329, 333 e 334 do regimento interno do TJMG e interponho agravo regimental. O que vocês acham?

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    eldo luis andrade Sexta, 03 de abril de 2009, 22h25min

    É isto mesmo. O recurso cabível é o chamado agravo regimental. Simplesmente agravo conforme o art. 557 do CPC. Alguns o chamam também de agravo interno ou agravinho. Se ele não for interposto no prazo de 5 dias após a decisão do relator recurso especial sequer será conhecido pelo STJ. E se interposto recurso especial direto da decisão monocrática do relator não será conhecido o recurso especial.

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