Casamento entre tios e sobrinhos à luz do novo Código Civil
Como é sabido o Código Civl de 1916 vedava o casamento entre parentes até o terceiro grau civil inclusive, portanto não era possível o casamento entre tios e sobrinhos,ocorre que o Decreto-lei nº 3.3200/41 passou a permitir o casamento entre tios e sobrinhos, desde que preenchido alguns requisitos, revogando, dessa foram,a vedação do Código Civl.No entanto, com o novo Código Civil sancionado recentemente pelo Presidente da República e que deverá entrar em vigor em janeiro de 2003, o art. 1521, IV, voltou a vedar a possibilidade de parentes de terceiro grau contrairem matrimônio, dessa forma a partir da entrada em vigor do novo código é de se presumir que o Decreto-lei que permitia o casamento entre parentes está revogado.
Dentro do tema em tela estou esperando posicionamentos que possam enriquecer ou contestar o raciocínio acima exposto.
O Código atual veda o casamento entre tio e sobrinha, mas o inc. IV do art. 1.521 do novo Código Civil deve ser interpretado à luz do Decreto-Lei n. 3.200/41 no que se refere à possibilidade de casamento entre colaterais de 3º grau.Destarte, em que pesem belos posicionamentos no sentido da impossibilidade de casamento entre tio (a) e sobrinha (o), defendemos a tese de que, uma vez apresentados no mínimo 02 (dois) atestados médicos afirmando a impossibilidade de defeitos eugênicos dos futuros descendentes, é possível a união em matrimônio de tio (a) e sobrinha (o), com fulcro no Decreto-Lei 3.200/41.
A código civil veda casamento de tio com sobrinha de maneira categórica, ademais o código civil tratou da totalidade do assunto impedimentos para casamento, de modo que eu entendo que ele prevalece sobre essa disposição do decreto-lei. Eu até acho que deveria permitir considerando que na Igreja Católica o casamento religioso pode ser autorizado nessa situação