Leasing - Devolução de VRG
Quando há a entrega do veículo arrendado atraves de leasing, onde já esta incluido nas prestações o VRG, esse valor pode ser reavido caso o autor devolva o bem antes do término do contrato?
Quando há a entrega do veículo arrendado atraves de leasing, onde já esta incluido nas prestações o VRG, esse valor pode ser reavido caso o autor devolva o bem antes do término do contrato?
Nathalie,
O arrendatário tem três alternativas ao final do contrato, a saber: 1) renova o arrendamento; 2) paga o VRG e fica com o veículo em defintivo e 3) Devolve o veículo e não paga o VRG. Como a arrendadora impõe ao arrendatário o pagamento antecipado do VRG, isso significa que o arrendatário fez previamente a opção de compra. Porém, na minha opinião essa situação pode ser reversível se ao final do contrato o arrendatário quiser devolver o veículo. Assim, ele pode devolver o veículo e exigir a devolução do VRG pago. Porémm tem que ser considerado o que vale mais a pena se é receber o que pagou de VRG ou ficar com o veículo.
Um abraço,
Jaime
Nathalie,
Se o contrato prevê a hipótese de devolução e nada regar quanto a VRG recebido antecipadmanete, entendo viável o recebimento dos valores pagos a esse títulim pois o VRG é o preço pago pela opção de compra, esta não existindo, deve o valor ser devolvido.
Um abraço,
Jaime
Boa tarde Jaime!!!
Gostaria de uma pequena ajuda sua... Meu cliente vem recebendo inúmeras cobranças indevidas em relação ao seu contrato de leasing, embora tds as prestações vencidas estejam pagas. Teve seu nome inscrito no SERASA, sob a alegação de inadimplemento da parcela 11. O Banco inclusive ajuizou ação contra ele (reintegração de posse), todavia quando do cumprimento do mandado, após mta conversa, o advogado do banco, por telefone, disse aos oficiais de justiça que não efetuassem a apreensão e tirassem cópia do comprovante de pgto da parcela 11. Eu já havia distribuído a ação indenizatória no JEC, e agora sei que ficou mais nítido ainda o dano moral.
Só que agora o cliente quer devolver o veículo, não quer mais continuar o contrato em virtude de todo o transtorno experimentado.
Pensei em pedir a rescisão contratual por descumprimento do contrato por parte do banco, mas não sei se ele terá direito ao reembolso do valor pago...
Obs.: O contrato dele é do tipo que paga o VRG junto com a contraprestação, ou seja, ele já efetuou a opção de compra...
Aguardo retorno....
Att.
Marcela,
Primeiro analise o contrato para verificar se existe a hipótese de rescisão. A ção de reitegração de posse correspondende a uma ação de cobrança, assim além do dano moral vc pode exigir o pagamento em dobro do valor cobrado, nos termos do art 940 do CC.
Um abraço,
Jaime
Jaime, muito obrigada pela atenção!!!
Apenas mais uma dúvida: eu já havia entrado com uma ação indenizatória por dano moral no JEC, agora tenho que contestar a ação de reintegração de posse na vara cível... Nessa contestação devo pedir apenas a restituição do valor cobrado em dobro (940 CC), ou seja, não posso pedir também dano moral uma vez que já fiz esse pedido no JEC... É isso mesmo?
No aguardo,
Marcela :)
Colegas,
Financiei um veiculo, contrato de leasing, pelo banco Finasa. A prestação ficou no valor de R$ 582,07.
No boleto vem bem especificado o seguinte:
COMPOS.VLR DO DOCTO=(VRL PMT + VRG)
284,67 + 297,40 = 582,07
Muitos já me falaram da possibilidade de diminuição do valor das prestações, mas não entendo como isso pode acontecer.
Outros dizem a respeito do VRG que pode ser devolvido.
Enfim, gostaria de esclarecimentos a respeito deste assunto.
Obrigada
Lívia,
Há uma impropriedade qdo se diz que fez um financimaneto pelo leasing. Na verdade o que se faz é uma locação do veículo, onde a pretação corresponde ao valor que se paga pelo uso do veículo e a outra parcela (VRG) corresponde a opção de compora que se faz antecipadamente. Assim, poucas são as chances de diminuir o valor que vc contatou.
Um abraço,
Jaime
Jaime, andei analisando o caso aqui e depois de uma leitura da matéria vi que não cabe a reconvenção, por se tratar de ação dúplice. Assim, farei a contestação pedindo a restituição em dobro em virtude do indébito... Acho que esse é caminho né?
Vc tem algum modelo de contestação nesse sentido?? Se tiver, por gentileza, envie para o meu e-mail [email protected]
Um abraço!!!
Bom dia Jaime, gostaria que me respondese o seguinte: Sei que é restituivel o VRG, mas eu gostaria de saber o quanto é restituivel? Caso deva ser abatido do VRG a utilização do bem, ou seja, a depreciação, qual calculo eles usam para mensurar esta depreciação? outra pergunta: Se o contrato na sua 1ª essencia é de locação, todo contrato de locação já não deve vir mensurado o valor de depreciação para que somente depois eles calculem o quanto cobrar para obterem lucro na locação, então pergunto se já é calculado a depreciação como podem cobrar do Vrg a depreciação?
grato tenha um boa semana.
Carlos,
O VRG destina-se é uma das três opções do arendatário, ou seja, ao final do contrato ele pode renovar o arrendamento, devolver o veículoo ou pagar o VRG é ficar com ele. Se optar pela devolução do veículo, não precisa pagar o VRG ou se já pagou pode exigi-lo integralmente.
Um abraço,
Jaime
Meu caro neste sentido também é minha possição mas o que busco na verdade é se o Vrg deve ser devolvido na integra ou deve sofrer um abatimento no seu valor integral devido a desvalorização do objeto? vou precisar tbm do seu nome para que eu possa mencionar na minha monografia. Caso haja a possibilidade de sofrer um desconto na restituição do vrg como deve ser calculado este abate?
grato.
Então: Todos aqueles que "compram" carro através do leasing e não podem mais pagar as prestações e vão devolver o veículo, mas que pagaram VRG no ato da contratação e ainda nas parcelas, podem pedir a restituição de tais valores? Mas como funciona essa negociação? E qt ao saldo devedor??
Carlos,
No meu entendimento o VRG não responde por desvalorização que venha ocoorer com o bem arrendado, já que ele tem fim específico, ou seja, corresponde ao preço que o arrendatário pagará pela aquisição do bem, caso opte pela aquisição.
A outra parcela que o arrendatário paga, corresponde a locação do bem, na qual já está prevista a desvalorização que o veículo vier a sofrer.
Um abraço,
Jaime
Oliveira,
Não é bem assim. Os contratos das arrendadores prevêem que uma vez inadimplido o contrato, que é por tempo determinado, fica este rescindido, autoriziando-as a retomar o veículo. Nesse caso, embora as arrendadoras queiram cobrar as parcelas vencidas e vincendas, a Justiça não tem autorizado a cobrança das parcelas vincendas após a retomada do veículo. Embora o VRG pago até então tivesse que ser devolvido ao arrendatário, isso não acontece, uma vez que o valor das parcelas atrazadas recheadas de encargos, mais despesas processuais e honorários advocatícios é muito maior do que o VRG pago até então.
Um abraço,
Jaime