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    Carlos Lacerda jabot Quinta, 01 de outubro de 2009, 13h40min

    Doutor Jaime, conforme o senhor e minhas leituras sobre o tema meus pensamentos estão de acordo com vossa posição. Mas ao procurar julgados, tenho me deparado com decisões em sua maioria que admitem os descontos encima do Vrg. Qual a sua posição frente aos nossos Desembargadores e Ministros, com relação a estas decisão?Mais uma questão. Este tema que estamos traçando aqui na verdade é uma pesquisa minha para conclusão de curso necessitarei caso seja possível do V. nome completo para que eu possa fazer a citaçao, então teria como me passar por e-mail?
    [email protected]
    ou pelo hotmail.
    [email protected]

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    Jaime - Porto Alegre Quinta, 01 de outubro de 2009, 21h23min

    Carlos,
    para que vc possa melhor embasar os seus argumentos, o remeto às seguintes decisões.
    Um abraço,
    jaime


    número do processo: 1.0210.08.052755-4/001(1)
    relator: nicolau masselli
    relator do acórdão: nicolau masselli
    data do julgamento: 12/03/2009
    data da publicação: 06/04/2009
    inteiro teor:
    ementa: ação de reintegração de posse - contrato de arrendamento mercantil - cobrança antecipada do vrg - não descaracterização do contrato - restituição dos valores pagos - recurso parcialmente provido. - a antecipação do vrg não descaracteriza o contrato de 'leasing' em compra e venda, pois visa apenas a desonerar ao máximo o arrendatário ao final do contrato caso faça a opção pela aquisição do bem. Todavia, a rescisão prematura do contrato por inadimplemento acarreta a obrigação de restituição dos valores pagos a esse título, na medida em que fica inviabilizada a opção de compra.
    Apelação cível n° 1.0210.08.052755-4/001 - comarca de pedro leopoldo - apelante(s): dibens leasing s/a arrendamento mercantil - apelado(a)(s): wellington silva dos santos - relator: exmo. Sr. Des. Nicolau masselli
    acórdão
    vistos etc., acorda, em turma, a 13ª câmara cível do tribunal de justiça do estado de minas gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento.

    Apelação com revisão cr 1069898004 sp (tjsp)
    arrendamento mercantil - contraprestações em aberto - período da posse irregular da arrendatária - cobrança pela arrendadora - legalidade - em decorrência da rescisão unilateral do contrato, ocorrida em virtude da mora da arrendatária, assiste à arrendadora o direito de cobrar as contraprestações não quitadas, durante o período que aquele esteve na posse do bem, devendo ser atualizadas pelas mesmas taxas pactuadas no contrato valor residual garantido pago antecipadamente - dever de restituição, em havendo rescisão do contrato - é possível a devolução do vrg pago antecipadamente, após a resolução do contrato de arrendamento mercantil, desde que restituído o bem na posse da arrendadora recurso parcialmente provido .
    Tjsp - 09 de fevereiro de 2009
    apelacao civel apc 20080110293675 df (tjdf)
    civil- processo civil- contrato arrendamento mercantil- vrg- antecipação-leasing-devolução- resolução - contrato- compensação- possibilidade- recurso improvido a antecipação do valor residual garantido (vrg) não desfigura o contrato de arrendamento mercantil, conforme súmula 293 do stj. A estipulação de cláusula que antecipa o pagamento do valor residual garantido (vrg), cuja finalidade é a formação de um fundo de reserva para eventual opção de compra do bem ao término do prazo da avença, tem natureza de garantia, razão pela qual não se confunde com as prestações periódicas efetuadas definitivamente ao arrendante. Considerando a inexistência de qualquer comprovação de abusividade e, em observância ao princípio da autonomia da vontade, não há como acolher pedido de redução do valor estipulado a título de vrg, tendo em vista sua finalidade de formação de um fundo de reserva. Nada obstante, tendo em vista que o autor não mais reúne condições para suportar os encargos contratuais, a rescisão do contrato de arrendamento mercantil é medida que se impõe. Com a rescisão do contrato e a correspondente reintegração do apelante na posse do bem, torna-se obrigatória a devolução do vrg ao arrendatário-apelado, porquanto se refere a um adiantamento do valor residual de garantia que seria pago ao final do contrato de arrendamento mercantil, caso este optasse por exercer seu direito de compra do bem ou não desejasse sua prorrogação. As instituições financeiras são regidas pela lei n.º 4.595/64, não se lhes aplicando, pois, a limitação de juros de doze por cento ao ano, prevista na lei de usura.


    Decisões do stj.

    Agrg no ag 960513

    agrg no resp 960532

    agrg no ag 923321

    agrg no ag 899822

    resp 612470
    agrg no ag 732639
    agrg no resp 601175

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    Carlos Lacerda jabot Quinta, 08 de outubro de 2009, 9h23min

    Desde de já lhe agradeço e muito obrigado pela colaboração.

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    Alessandro Meireles Segunda, 26 de outubro de 2009, 17h05min

    Caro Jaime,
    Na semana passada iniciei uma discussão, mas ainda não obtive nenhuma resposta e/ou comentário.
    Preciso de sua ajuda também.
    É viável a propositura de ação de rescisão contratual (leasing) c/c consignatória do valor das prestações vincendas descontado o quantum a título de VRG, já que o objetivo é ter de volta o montante já pago?

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    Jaime - Porto Alegre Terça, 27 de outubro de 2009, 21h04min

    Alessandro,
    O contrato de leasing é feito por prazo e valor certos. Caso o arrendatário resolva antecipar o término do contrato, desde que pague as contraprestações vencidas e vincendas, não vejo problema nenhum em que dê o contrato por findo e exerça uma das três opções: a) renovação do contrato; b) pague o residual e opte pela compra do bem arrendado e c) devolva o bem arrendado e fique liberado do pagamento do reisidual ou tenha devolvido os valores já pagos. Evidentemente que a arrendadora vai alegar que o arrendatário fez a opção de compra antecipadamente, uma vez que concordou em pagar o valor residual, porém entendo que esse posicionamento não se sustenta, já que se trata de contrato de adesão, onde o arrendatário não tem alternativa de firmá-lo de forma diferente daquela que o arrendador propõe.
    Um abraço,
    Jaime

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    Caíque Pinheiro Lopes Terça, 24 de novembro de 2009, 9h02min

    Prezados Senhores,


    Tenho acompanhado atentamente essa discussão, porém tenho um caso prático a ser indagado:

    Ocorre que uma empresa financiou um caminhão através de LEASING.
    De entrada ela pagou 35.000,00 e pagou mais 17 parcelas, sendo algumas com juros e correção monetária.

    Impossibilitada de adimplir as demais parcelas, cujo total era 180, a empresa não mais pagou e ouve a Reintegração de Posse do bem.

    Desta forma questiona-se:

    1- Existe a possibilidade da empresa reaver o VRG pago?

    2- O bem fora penhorado juntamente com a carroceria, isto é, no contrato era só o caminhão, mas a carroceria não foi financiada, todavia o empresário deixou ser penhorado tudo, qual medida a ser tomada?

    3-A empresa pode ser obrigada a pagar as parcelas vincendas? Honorários de sucumbência, advocatícios e custas?


    Muito obrigado a todos!

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    Jaime - Porto Alegre Sexta, 27 de novembro de 2009, 19h00min

    Caique,
    O remeto às decisões que acostei acima e a manifestação que precede a sua questão, por mim externada .
    Um abraço,
    Jaime

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    Edson Breder Domingo, 13 de dezembro de 2009, 18h51min

    Caro Jaime,

    Comprei um veículo no sistema leasing em 48 meses porém, por motivos financeiros eu tive que vender o veículo quando já havia pago 32 prestações. Entreguei o carro numa agência nas seguintes condições: Valor do carro R$13.500,00/ Valor para quitação do leasenig R$ 8.500,00 / valor recebido por mim da agência R$ 5.000,00.
    A minha dúvida é a seguinte:
    - Eu tenho direito ao VRG ou contra prestação das 32 prestações que paguei?
    - Eu não tenho documento de recisão pois a agência que quitou o carro. O que
    eu faço?

    Obrigado ,

    Edson

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    E

    Eduardo Ramone Sexta, 18 de dezembro de 2009, 16h09min

    Caro Dr. Jaime

    Gostaria de uma opiniao sua, ja paguei 24 parcelas de um total de 60 de um contrato de leasing e gostaria de saber se posso entrar com uma ação revisional dos juros pois estou pagando um valor muito alto e o valor da entrada que paguei, mais essas 24 parcelas ja estao maiores que o valor do carro.

    Certo de sua atenção, desde já agradeço,

    Eduardo

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    Ninivi Segunda, 11 de janeiro de 2010, 14h16min

    Por favor podem me tirar uma dúvida?

    Em abril/2009 meu carro foi retomado pelo banco quando estva dentro da ofician, poids havia quebrado, após o oficial de justiça leva-lo procurei um advogado que entrou com o pedido de pugação de mora, contudo me explicou que eu teria que pagar as parcelas vencidas e as vincendas. Isso é verdade?

    Porque dei de entrada no contrato de leasing 7 mil e paguei 10 prestações de 650,00; ou seja, 6500 mil, e quando houve a retomada do bem eu estava devendo apenas 6 prestações e o veículo é parcelado em 48 vezes.

    Pegunto, o processo está em andamento e já fazem 10 meses mais as 6 prestações atrasadas são 16 mese, ou seja eu nunca vou conseguir pagar este bem, isto é correto?

    Na verdade eu queria devolvê-lo e pagar apenas as prestações que estavam vencidas, 6 prestações com o valor de quei de entrada o VRG, assim o banco descontaria este valor é possível isso? E as prestações que eu já paguei foram o aluguel ou eu tenho direito ao ressarcimento?

    Iso pode ser feito antes do carro ir a leilão, ou é ncessessáriamente obrigatório que o carro vá a leilão, uma vez que o valor que eu devo é baixo e pode ser debitado do vrg?

    Obrigada

    Flavia

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    krlota Segunda, 11 de janeiro de 2010, 15h03min

    meu contrato de leasing pelo banco real vem descrito assim:
    contra-prest:226,530 - residual: 362,770
    gostaria de saber se está incluso o VRG?
    Estou na parcela 18/60 e gostaria de saber se tem a possibilidade de devolução do veículo sem q eu tenha prejuizo com isso?
    grata

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    krlota Quarta, 20 de janeiro de 2010, 11h32min

    meu contrato de leasing pelo banco real vem descrito assim:
    contra-prest:226,530 - residual: 362,770
    gostaria de saber se está incluso o VRG?
    Estou na parcela 18/60 e gostaria de saber se tem a possibilidade de devolução do veículo sem q eu tenha prejuizo com isso?
    grata

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    Ollizes Sidney / Advogado Quarta, 20 de janeiro de 2010, 14h26min

    Krlota:

    Contra prestação = arrendamento

    Residual = Valor Residual Garantido. (esse é o valor que vc paga pelo bem)

    Sim, quanto a sua pergunta. Se ler o topico e as respostas anteriores, vera que pode propor uma ação de rescisão de contrato, pedindo a devolução do que foi pago a titulo de VRG.

    boa sorte.

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    Carlos E. S. Quarta, 07 de julho de 2010, 21h33min

    Caro Dr. Jaime,
    Pago um Leasing desde junho de 2007.
    São 60 prestações de R$ 425,56 de um veiculo de R$ 17.000,00. Portanto, já paguei 35 prestações. Não tenho nenhuma prestação atrasada porém estou com dificuldades de continuar pagando. No carne vem especificado:

    CONTRA-PREST: 142,23 - RESIDUAL: 283,33

    Gostaria de devolver amigavelmente o veículo à financiadora.
    Como devo proceder? Terei direito de devolução do Residual?
    Pretendo devolver antes de ocorrer atraso em alguma prestação.
    Grato

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    Isaias_Silva Domingo, 11 de julho de 2010, 6h09min

    Bom Dia, Eu financiei um veiculo contrato de Leasing e tive o mesmo problema, atrasei umas parcelas e tentei renegociar, mas os advogados do banco estavam cobrando uma fortuna de juros nas parcelas e o banco só aceitava receber o saldo das parcelas sem nenhum desconto. Devolvi o veiculo e contratei um advogado especialista em SP, pois a sede do banco fica lá. Tive uma grande surpresas, depois de seis meses de processo ele me mandou a sentença abaixo:

    Sentença nº 972/2010 registrada em 21/05/2010 no livro nº 284 às Fls. 37/42: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação proposta por ISAIS DA SILVA XXXXX contra XXXXXX LEASING S/A, para o fim de condenar a requerida a devolução das quantias pagas a título de Valor Residual Garantido, no importe de R$7.028,08 (sete mil e vinte e oito reais e oito centavos), acrescida de juros legais a partir da citação e correção monetária desde o ajuizamento da ação, tornando definitiva a antecipação de tutela anteriormente concedida, para baixa da negativação. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao autor, que fixo em 15% do valor da condenação. P.R.I.C

    O Banco já ligou para propor acordo e vai me devolver a vista 6 mil reais, terei parte do meu dinheiro de volta e meu nome não está mais no Serasa. O email do advogado é [email protected]

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    cristiano Segunda, 12 de julho de 2010, 17h49min

    boa tarde amigos, gostaria de algumas opinioes, financiei um carro em 60x1.412,39 com uma entrada de 5.00,00 este financiamento foi feito no banco Itau Leasing no carne vem escrito o seguinte
    contra apresentação de arrendamento 387,06
    tarifa mensal do VRG 1.020,83
    ja paguei 34 parcelas e gostaria de fazer a devolução deste carro pois nao aguento mais fazer o pagamento do mesmo.
    -COMO DEVO PROCEDER
    -CONSIGO RECEBER ALGUMA COISA DE VOLTA DESTE VALOR
    -MEU NOME VAI FICAR NEGATIVADO
    -QUANTO TEMPO COSTUMA DEMORAR ESTAS AÇÕES

    grato um abraço a todos

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    Carlos E. S. Quarta, 14 de julho de 2010, 12h20min

    Não há mais respostas?

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    Ana Pin Sexta, 20 de agosto de 2010, 17h37min

    Caro Dr Olizzes,

    Fiz um contrato de leasing de um veiculo por 60 meses e já paguei 35 parcelas e agora estou passando por dificuldades financeiras e não consigo mais pagar as prestações.
    Há 5 meses atrás, procurei um advogado e entrei com um processo pedindo a rescisão do contrato de leasing e a devolução do VRG, porém ele me disse que se eu parasse de pagar as parcelas poderia ter problemas com o processo e por isso, acabei tendo que deixar de pagar a escola da minha filha para pagar as parcelas.
    Estou preocupada pois o advogado pediu justiça gratuíta e foi negada, também pediu a antecipação de tutela e após 5 meses, também foi negada.
    Agora ele me disse que ele pode recorrer no tribunal, porém temos que recolher novamente as custas judiciais.
    O problema é que eu não vou conseguir continuar sem pagar a escola da minha filha por muito tempo e além disso estou com muito medo do juiz também negar a devolução do VRG e o carro ter que ir a leilão e eu ainda ter que pagar a diferença.
    Fico mais precoupada porque não conheço muito bem o advogado. Descobri o contato dele através de uma pessoa que conheci na internet. Na época, ele me disse que normalmente esses processos costumam ser resolvidos rápidamente, porém já se passaram 5 meses e nada.
    O Sr sabe me dizer quanto tempo costumam demorar esses processos?
    Se o advogado que eu contratei não for muito experiente, eu corro o risco de ter que devolver o bem e ainda pagar a diferença do valor do leilão?

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    Ollizes Sidney / Advogado Sexta, 20 de agosto de 2010, 19h34min

    ANA PIN

    Por questões éticas, não posso comentar acerca do procedimento do colega.

    Porém, todos tribunais do país, tem como acompanhar o processo pela internet e saber os despachos e decisões do Juiz.

    Quanto ao tempo de demora sobre rescisão contratual, depende do local onde foi proposta sua ação.

    Aqui em SP, tem processo que resolve-se em 3 meses e outros que levam anos.. fica na dependencia do que citei no paragrafo anterior.

    Toda ação é de risco. Mas ações revisionais, ao menos aqui em SP, são muito poucas as que tem obtido sucesso.

    ok?

    boa sorte.

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    Ana Pin Domingo, 22 de agosto de 2010, 19h16min

    Dr Ollizes,

    Obrigada pela resposta, mas acho que nao entendi muito bem uma coisa.
    "Ações revisionais" que o sr citou acima se refere a uma ação como a minha: de rescisão do contrato de leasing e devolução do VRG?
    Isso significa que eu tenho poucas chances de conseguir rescindir o contrato e receber o VRG?

    Obrigada.