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    Jaime - Porto Alegre Sexta, 17 de abril de 2009, 21h45min

    Nathalie,
    O arrendatário tem três alternativas ao final do contrato, a saber: 1) renova o arrendamento; 2) paga o VRG e fica com o veículo em defintivo e 3) Devolve o veículo e não paga o VRG. Como a arrendadora impõe ao arrendatário o pagamento antecipado do VRG, isso significa que o arrendatário fez previamente a opção de compra. Porém, na minha opinião essa situação pode ser reversível se ao final do contrato o arrendatário quiser devolver o veículo. Assim, ele pode devolver o veículo e exigir a devolução do VRG pago. Porémm tem que ser considerado o que vale mais a pena se é receber o que pagou de VRG ou ficar com o veículo.
    Um abraço,
    Jaime

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    nathalie_1 Quarta, 22 de abril de 2009, 1h10min

    Obrigada Jaime. A minha dúvida é quando o arrendatário quer devolver o veículo antes do término do contrato, por não haver condições de cumpri-lo. Existe essa possibilidade?

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    Jaime - Porto Alegre Quarta, 22 de abril de 2009, 15h30min

    Nathalie,
    Se o contrato prevê a hipótese de devolução e nada regar quanto a VRG recebido antecipadmanete, entendo viável o recebimento dos valores pagos a esse títulim pois o VRG é o preço pago pela opção de compra, esta não existindo, deve o valor ser devolvido.
    Um abraço,
    Jaime

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    Marcela Cavalcante Sexta, 26 de junho de 2009, 15h48min

    Boa tarde Jaime!!!
    Gostaria de uma pequena ajuda sua... Meu cliente vem recebendo inúmeras cobranças indevidas em relação ao seu contrato de leasing, embora tds as prestações vencidas estejam pagas. Teve seu nome inscrito no SERASA, sob a alegação de inadimplemento da parcela 11. O Banco inclusive ajuizou ação contra ele (reintegração de posse), todavia quando do cumprimento do mandado, após mta conversa, o advogado do banco, por telefone, disse aos oficiais de justiça que não efetuassem a apreensão e tirassem cópia do comprovante de pgto da parcela 11. Eu já havia distribuído a ação indenizatória no JEC, e agora sei que ficou mais nítido ainda o dano moral.
    Só que agora o cliente quer devolver o veículo, não quer mais continuar o contrato em virtude de todo o transtorno experimentado.
    Pensei em pedir a rescisão contratual por descumprimento do contrato por parte do banco, mas não sei se ele terá direito ao reembolso do valor pago...
    Obs.: O contrato dele é do tipo que paga o VRG junto com a contraprestação, ou seja, ele já efetuou a opção de compra...


    Aguardo retorno....

    Att.

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    Jaime - Porto Alegre Sexta, 26 de junho de 2009, 21h51min

    Marcela,
    Primeiro analise o contrato para verificar se existe a hipótese de rescisão. A ção de reitegração de posse correspondende a uma ação de cobrança, assim além do dano moral vc pode exigir o pagamento em dobro do valor cobrado, nos termos do art 940 do CC.
    Um abraço,
    Jaime

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    Marcela Cavalcante Terça, 30 de junho de 2009, 10h11min

    Jaime, muito obrigada pela atenção!!!

    Apenas mais uma dúvida: eu já havia entrado com uma ação indenizatória por dano moral no JEC, agora tenho que contestar a ação de reintegração de posse na vara cível... Nessa contestação devo pedir apenas a restituição do valor cobrado em dobro (940 CC), ou seja, não posso pedir também dano moral uma vez que já fiz esse pedido no JEC... É isso mesmo?

    No aguardo,

    Marcela :)

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    Lívia Cristina Terça, 30 de junho de 2009, 13h40min

    Colegas,

    Financiei um veiculo, contrato de leasing, pelo banco Finasa. A prestação ficou no valor de R$ 582,07.

    No boleto vem bem especificado o seguinte:
    COMPOS.VLR DO DOCTO=(VRL PMT + VRG)
    284,67 + 297,40 = 582,07

    Muitos já me falaram da possibilidade de diminuição do valor das prestações, mas não entendo como isso pode acontecer.
    Outros dizem a respeito do VRG que pode ser devolvido.
    Enfim, gostaria de esclarecimentos a respeito deste assunto.

    Obrigada

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    Jaime - Porto Alegre Terça, 30 de junho de 2009, 21h31min

    Marcela,
    Vc pode a cominação da pena de litigância de má, porém para pedir dano moral vc deveria entrar com reconvenção.
    Um abraço,
    Jaime

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    Jaime - Porto Alegre Terça, 30 de junho de 2009, 21h35min

    Lívia,
    Há uma impropriedade qdo se diz que fez um financimaneto pelo leasing. Na verdade o que se faz é uma locação do veículo, onde a pretação corresponde ao valor que se paga pelo uso do veículo e a outra parcela (VRG) corresponde a opção de compora que se faz antecipadamente. Assim, poucas são as chances de diminuir o valor que vc contatou.
    Um abraço,
    Jaime

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    Lívia Cristina Quarta, 01 de julho de 2009, 9h50min

    Entendi Jaime!

    Então neste caso o que eu poderia fazer, caso quizesse me desfazer das prestações, seria pedir a devolução do VRG e devolver o carro pra financeira?

    Obrigada pelos esclarecimentos.
    Abraços

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    Jaime - Porto Alegre Quarta, 01 de julho de 2009, 13h46min

    Lívia,
    Nos contratos de leasing, normalmente os bancos não preveem a hipótese de rescisão antecipada sem ônus para o arrendatário, verifique o seu contrato para ver quais as hipóteses de rescisão antecipada.
    Um abraço,
    Jaime

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    Marcela Cavalcante Segunda, 06 de julho de 2009, 20h12min

    Jaime, andei analisando o caso aqui e depois de uma leitura da matéria vi que não cabe a reconvenção, por se tratar de ação dúplice. Assim, farei a contestação pedindo a restituição em dobro em virtude do indébito... Acho que esse é caminho né?

    Vc tem algum modelo de contestação nesse sentido?? Se tiver, por gentileza, envie para o meu e-mail [email protected]

    Um abraço!!!

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    Marcela Cavalcante Segunda, 06 de julho de 2009, 20h16min

    Lívia,
    Conheço algumas pessoas que ajuizaram ação nesse sentido no Juizado Especial, algumas já em fase de instrução... Vamos aguardar o desfecho, quem sabe diminua msm o vlr das parcelas.

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    Lívia Cristina Quinta, 16 de julho de 2009, 15h00min

    Marcela,

    qndo tiveres alguma novidade, e puder postá-las aqui, ficarei muito agradecida.

    Abraços.

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    Carlos Lacerda jabot Quinta, 24 de setembro de 2009, 11h05min

    Bom dia Jaime, gostaria que me respondese o seguinte: Sei que é restituivel o VRG, mas eu gostaria de saber o quanto é restituivel? Caso deva ser abatido do VRG a utilização do bem, ou seja, a depreciação, qual calculo eles usam para mensurar esta depreciação? outra pergunta: Se o contrato na sua 1ª essencia é de locação, todo contrato de locação já não deve vir mensurado o valor de depreciação para que somente depois eles calculem o quanto cobrar para obterem lucro na locação, então pergunto se já é calculado a depreciação como podem cobrar do Vrg a depreciação?
    grato tenha um boa semana.

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    Jaime - Porto Alegre Sexta, 25 de setembro de 2009, 21h37min

    Carlos,
    O VRG destina-se é uma das três opções do arendatário, ou seja, ao final do contrato ele pode renovar o arrendamento, devolver o veículoo ou pagar o VRG é ficar com ele. Se optar pela devolução do veículo, não precisa pagar o VRG ou se já pagou pode exigi-lo integralmente.
    Um abraço,
    Jaime

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    Carlos Lacerda jabot Segunda, 28 de setembro de 2009, 14h01min

    Meu caro neste sentido também é minha possição mas o que busco na verdade é se o Vrg deve ser devolvido na integra ou deve sofrer um abatimento no seu valor integral devido a desvalorização do objeto? vou precisar tbm do seu nome para que eu possa mencionar na minha monografia. Caso haja a possibilidade de sofrer um desconto na restituição do vrg como deve ser calculado este abate?
    grato.

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    Oliva Rj Segunda, 28 de setembro de 2009, 15h26min

    Então: Todos aqueles que "compram" carro através do leasing e não podem mais pagar as prestações e vão devolver o veículo, mas que pagaram VRG no ato da contratação e ainda nas parcelas, podem pedir a restituição de tais valores? Mas como funciona essa negociação? E qt ao saldo devedor??

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    Jaime - Porto Alegre Segunda, 28 de setembro de 2009, 21h12min

    Carlos,
    No meu entendimento o VRG não responde por desvalorização que venha ocoorer com o bem arrendado, já que ele tem fim específico, ou seja, corresponde ao preço que o arrendatário pagará pela aquisição do bem, caso opte pela aquisição.
    A outra parcela que o arrendatário paga, corresponde a locação do bem, na qual já está prevista a desvalorização que o veículo vier a sofrer.
    Um abraço,
    Jaime

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    Jaime - Porto Alegre Segunda, 28 de setembro de 2009, 21h19min

    Oliveira,
    Não é bem assim. Os contratos das arrendadores prevêem que uma vez inadimplido o contrato, que é por tempo determinado, fica este rescindido, autoriziando-as a retomar o veículo. Nesse caso, embora as arrendadoras queiram cobrar as parcelas vencidas e vincendas, a Justiça não tem autorizado a cobrança das parcelas vincendas após a retomada do veículo. Embora o VRG pago até então tivesse que ser devolvido ao arrendatário, isso não acontece, uma vez que o valor das parcelas atrazadas recheadas de encargos, mais despesas processuais e honorários advocatícios é muito maior do que o VRG pago até então.
    Um abraço,
    Jaime