O que acontece com um reu primario que foi condenado a 7 anos e 6 meses

Há 16 anos ·
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O que acontece com um reu primario que foi condenado a 7 anos e 6 meses pelo crime 157, apos o cumprimento de 1/6 da pena????

20 Respostas
Lorena C.
Há 16 anos ·
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vai para o regime aberto!! se tiver bom comportamento, etc...

Joe Santos
Há 16 anos ·
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Se estiver recluso faz jus a progressão de regime fechado para o semi aberto, porém, se estiver no regime semi aberto poderá pleitear o regime aberto.

Autor da pergunta
Há 16 anos ·
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Agradeço pelas respostas.

reginaldo mazzetto moron
Há 16 anos ·
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Se ele foi condenado é porque teve um defensor. Se já cumpriu 1/6 da pena, provavelmente no regime fechado pela quantidade da pena, irá para o regime semi aberto (Colonia Penal), bastando o defensor entrar com a progressão de regime e juntar certidão de bom comportamento carcerário e provar o tempo preso através de certidão da Vara Criminal. No máximo em 10 dias estará desfrutando das benesses da colonia penal agrícola!

Lorena C.
Há 16 anos ·
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Salvo engano, por seu réu primário, com essa pena, ele deveria começar a cumprir a pena pelo semi-aberto, e após 1/6 ir para o aberto..

Autor da pergunta
Há 16 anos ·
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Então após 1/6 da pena crimprindo em regime fechado, ele iria passar para o aberto?? Esse aberto seria o albergue??

gelson dos santos
Há 16 anos ·
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Se ele foi condenado em R.fechado é 1/6 p/ sair em s/a.E 1/3 do total p/ sair de L.condicional.

Eduardo_1
Há 16 anos ·
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e dentro dessas questões... e se o reu ficou aguardando a vaga para o regime semi aberto e passaran-se 2 anos e não chamaram, como fica, ha um recurso favoravel ao não cumprimento dessa pena?

Antunes_1
Há 16 anos ·
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um condenado a 5 anos por trafico de drogas, sendo primario e réu confesso, temque cumprir a prisão em regime fechado, ou poderia começar em regime semi-aberto?

Lorena C.
Há 16 anos ·
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Eduardo, acredito que nesse caso caberia HC.. para tentar o aberto.. Antunes, nesse caso começa em regime fechado e após 2/5 de cumprimento vai para o semi-aberto..

José Francisco - [email protected]
Há 16 anos ·
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Antunes!

Preso por tráfico (artigo 33 da Lei 11.343/2006) inicia o cumprimento da pena em regime fechado. A progressão para o semi-aberto ocorre com 2/5 de pena cumprida.

Vanderley Muniz - [email protected]
Há 16 anos ·
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Lorena: Salvo engano, por seu réu primário, com essa pena, ele deveria começar a cumprir a pena pelo semi-aberto, e após 1/6 ir para o aberto..

Não necessariamente crimes cometidos com violência e grave ameaça não importando o quantum aplicado, aliás, nenhum tipo de crime e quantidade de pena deve, necessariamente ser iniciado em regime semi-aberto ou aberto como o disposto no artigo 33 do código penal.

O artigo 33 deve ser conjugado com o artigo 59 do CP para o regimento do regime inicial da pena.

Assim sendo nenhuma razão lhe assiste ao propor o HC como solução.

Antunes a lei é clara ao dispor que o regime será inicialmente o FECHADO, não há a menor possibilidade de inicio da pena em regime semi-aberto.

Ademais a questão posta em debate reporta ao crime de roubo e não tráfico.

Lorena C.
Há 16 anos ·
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Bom.. a autora da discussão não deu detalhes sobre a condenação e o crime, e eu apenas expliquei a regra geral.. Qnt ao HC.. era resposta para outra pessoa que também não forneceu muitos detalhes.. Acho possível sim propor um HC se foi condenado ao semi-aberto e não tinha vaga, pois seria constrangimento ilegal.. e também acho cabível o HC, se começou no fechado, pleiteou a progressão e conseguiu.. mas não tem vaga (o que parece ter acontecido)

Eduardo_1
Há 16 anos ·
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Olá Loren C., grato pela atenção, o processo em questão, trata-se de responsabilidade de prefeitos e vereadores, e no caso da condenação do reu foi aplicada a pena para o regime semi-aberto que com 1/6 do cumprimento da mesma passaria para o regime aberto, porem, o réu está aguardando (em tese) a vaga na apropriada instituição penal ha 3 anos o que não aconteceu ainda.

Aguardo, agradeço mais uma vez.

Lorena C.
Há 16 anos ·
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O réu está aguardando vaga para o semi-aberto ou aberto? Já foi requerida a progressão de regime?? qual foi a decisão?? Segue jurisprudência sobre a espera de vaga no semi-aberto...

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PACIENTE CONDENADO AO CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME PRISIONAL SEMI-ABERTO. AUSÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. INTERDIÇÃO DO PRESÍDIO LOCAL. PERMANÊNCIA EM PRISÃO COMUM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DO WRIT. ORDEM CONCEDIDA PARA, CASO NÃO SEJA POSSÍVEL A IMEDIATA TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE PARA O REGIME SEMI-ABERTO, QUE AGUARDE, EM REGIME DOMICILIAR, O SURGIMENTO DE VAGA EM ESTABELECIMENTO PRÓPRIO, SALVO SE POR OUTRO MOTIVO ESTIVER PRESO. 1. O condenado ao cumprimento de pena em regime prisional semi-aberto, deve aguardar, em prisão domiciliar, o surgimento de vaga em estabelecimento adequado e compatível com aquele regime estabelecido para o desconto do restante da pena. 2. Caracteriza patente constrangimento ilegal a submissão do paciente ao regime comum, ainda que provisoriamente e na espera de solução de problema administrativo, quando comprovado que o mesmo obteve o direito ao regime semi-aberto. 3. Ordem concedida, em conformidade com o parecer ministerial, para que, caso não seja possível a imediata transferência do paciente para o regime semi-aberto, que aguarde, em regime domiciliar, o surgimento de vaga em estabelecimento próprio, salvo se por outro motivo estiver preso. (HC 114.829/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 16/03/2009)

Também jurisprudência sobre a progressão de regime para o aberto e falta de vaga.. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. DEFERIMENTO DE PEDIDO DE PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO PARA O DESCONTO DA PENA. PERMANÊNCIA EM PRISÃO COMUM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O condenado, agraciado com a progressão para o regime aberto, deve aguardar, em prisão domiciliar, o surgimento de vaga em estabelecimento adequado e compatível com aquele regime estabelecido para o desconto do restante da pena. 2. Caracteriza patente constrangimento ilegal a submissão do paciente a prisão comum, ainda que provisoriamente e na espera de solução de problema administrativo, quando comprovado que o mesmo obteve o direito de progredir para o regime aberto. 3. Evidenciada a inadequação do estabelecimento em que se encontra o paciente, deve ser concedida a ordem para, caso não seja possível sua imediata transferência para o regime aberto, que aguarde, em regime domiciliar, o surgimento de vaga em estabelecimento próprio, salvo se por outro motivo não estiver preso. 4. Em conformidade com o parecer ministerial, concede-se a ordem. (HC 91.321/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 11/03/2008, DJe 07/04/2008)

Eduardo_1
Há 16 anos ·
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Olá Lorena C. O Réu foi condenado a 6 anos e 8 meses no regime Semi-aberto, esta aguardando em liberdade a vaga ha 3 anos para inicio do cumprimento dessa pena. grato Eduardo

Lorena C.
Há 16 anos ·
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Mesmo nesse caso, eu acho que ele já deveria estar cumprindo a pena em regime aberto ou prisão domiciliar, conforme a jurisprudência: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SAÍDA TEMPORÁRIA – PEDIDO QUE PERDEU SEU OBJETO DADA A CIRCUNSTÂNCIA DE TER SIDO ULTRAPASSADA A DATA DA PRETENDIDA SAÍDA. REGIME SEMI-ABERTO. RÉU MANTIDO EM SITUAÇÃO MAIS GRAVOSA. TRANSFERÊNCIA PARA O REGIME ABERTO OU PARA PRISÃO DOMICILIAR ENQUANTO AGUARDA VAGA NO REGIME QUE LHE FOI IMPOSTO - POSSIBILIDADE. ORDEM QUE NÃO SE CONHECE, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA QUE O PACIENTE SEJA TRANSFERIDO PARA O REGIME ABERTO ENQUANTO AGUARDA VAGA NO REGIME SEMI-ABERTO, OU PRISÃO DOMICILIAR. Se a pretensão do paciente era obter saída temporária no dia dos pais e tal data já foi ultrapassada, o pedido perde o seu objeto, não mais podendo ser conhecido. Constitui constrangimento ilegal submeter o paciente ao cumprimento de pena em local mais gravoso que o estabelecido na condenação. Se o sistema prisional mantido pelo Estado não possui meios para manter o detento em estabelecimento apropriado, é de se autorizar, excepcionalmente, que a pena seja cumprida no regime aberto ou em prisão domiciliar. O cidadão, mesmo condenado e cumprindo pena, é titular de direitos e estes não podem ser desrespeitados pelo próprio Estado que os conferiu. Ordem que não se conhece, mas concedida de ofício para determinar que o paciente seja colocado no regime aberto, enquanto aguarda vaga no regime semi-aberto, ou lhe seja permitida a prisão domiciliar. (HC 113.058/SP, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 09/12/2008)

Eduardo_1
Há 16 anos ·
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Olá Lorena C. Muitíssimo grato pela atenção, assim que entrar com H.C. apropriado volto a relatar o resultado, pois, acho de suma importancia esse dialogo. Abraço

reginaldo mazzetto moron
Há 16 anos ·
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Com maestria as ponderações da Lorena, pois existem inumeros casos iguais a estes no Brasil, que o Estado, por sua desídia em não construir colonias penais, não possui vagas para o cumprimento da pena dos condenados nos regimes mais severos. O próprio TJPR tem inumeros julgados que aplicam ao caso em apreço!

PC
Há 16 anos ·
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Senhores,

Gostaria de receber ajuda para resolver a situação abaixo:

   Um pessoa X foi condenada pelo art, 121 caput (homicidio simples) a 6 anos de reclusao em regime inicialmente fechado, os advogados apelaram por novo juri e esquereceram de entrar com os respectivos embarcos declaratórios em relação ao regime de cumprimento inicial da pena. Todavia a sentença transitou em julgado dessa forma (inicialmente fechado). Tendo sido expedido o respectivo mandado de prisão.
  Ocorre que se recorreu ao juiz da execução requerendo a mudança do regime incialmente fechado para o semi-aberto, tendo sido negado, sob a alegação da imutabilidade da coisa julgado.
   Foi impetrada uma revissão criminal com pedido de liminar, visto o direito do réu a ter iniciada o cumprimento da pena no regime semi-aberto, nos termo do contido no art. 33 do CP, pois se trata de réu primário, sem qualquer antecedentes criminais anotados em sua ficha. Todavia foi negado o pedido liminar, alegando o Dr. desembargador que não há previsão legal para que o apenada aguarde o julgamento da revisão criminal em liberdade.

   O que mais posso fazer para solucionar o caso colocado, pois se trata de pessoa sem qualquer outro antecedente crominal, com endereço certo, com excelente comportamento carcerário, inclusive participando da faxina interna, e esta no regime fechado a  quase 90 dias?
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Há 11 anos
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