Prescrição de processo de estelionato.
Um inquérito iniciado no dia 12 de março de 2003 art. 171 e ate hoje não sendo concluídopela delegacia, tem prescrição? E caso o mesmo seja terminado em 6 anos e encaminhado a justiça qual o prazo para prescrição desse processo? E o acusado sendo réu primario e confesso qual a pena?
SMJ a prescrição para o crime de estelionato, pena maxima em abstrato de 5 anos, prescreve em 12 anos, art. 109, III do CP. Vale lembrar que o recebimento da denuncia pelo juiz interrompe a prescrição. Porem, deve-se notar a pena que será imposta pelo juiz, pois ha a prescrição retroativa.
Corrijam-me se estiver errado.
Vanderley,
Vamos analisar pq acho q prescrição n é tao simples quanto parece, e pode ser q novamente você tenha razão. O art. 171 §1º diz que sendo o réu primário E de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a redução de 1/3 a 2/3, conforme art. 155 §2º. No caso acima exposto temos apenas que o réu é primario, nao traz se foi de pequeno valor o prejuizo, e para se aplicar o art. 171 §1º tem de haver os dois fatores antes ditos. E caso houvesse a diminuição concordo com você, pois para efeitos de diminuição em prescrição devemos diminuir o mínimo possível (pro sociedade, e nao pro reu), caso em que diminuiriamos 1/3, ou seja, 20 meses. Sendo a pena maxima de 5 anos (60 meses) diminuida de 20 meses = 40 meses, que corresponde a 3 anos e 4 meses, enquadrando no disposto do art. 109, IV do CP (8 anos). Como não podemos trabalhar com a suposição de que foi de pequeno o prejuízo, não podemos considera-la para tal. Concorda? E quanto a prescrição retroativa, concorda tbm???
Abraços...
Concordo apenas que a prescrição se dá em 12 anos e não em oito como informei, não olhei o código e imaginei a pena como sendo de 01 a 04.
Se o réu é primário a pena será a mínima, 01 ano, que prescreve em 04.
Entretanto não se chegará a uma pena já que réu primário em crime de estelionato tem direito à suspensão condicional do processo nos termos do artigo 89 da lei 9.099/95.
Para aplicar o disposto no art. 89 da Lei nº 9009/95, tem de estar presente os requisitos do art. 77 do CP, e como nao sabemos da culpabilidade, dos antecedentes, a conduta social, personalidade, motivos e circunstancias, nao podemos afirmar que haverá a suspensão do processo. Estariamos, como na questão da prescrição, usando a suposição de que os requisitos acima ditos são benéficos à ele. Para discutirmos o caso, em seus mínimos detalhes teriamos de ter acesso ao Instrumental Apuratório.SMJ
Abraços.