URGENTE !! Audiência em Ação de alimentos

Há 23 anos ·
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Preciso contestar um Ação de Alimentos, perante o fórum de Botucatu-SP, mas tenho dúvidas pois a minha cliente só foi citada para a audiência de Conciliação, instrução e julgamento APÓS a data da referida audiência, pois não estava sendo encontrada, devido ao endereço errado. Agora já foi designada audiência de instrução e julgamento, onde poderá arrolar testemunhas. Minha dúvida é a seguinte: Sei que em ação de alimentos, não havendo acordo na audiência de conciliação, poderá o réu(minha cliente) contestar em data aprazada, mas nesse caso NÃO OCORREU A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designando o juíz a audiência de instrução. Será que ainda posso contestar? E será que posso levar a contestação em audiência ou protocolo antes? Obrigada Shirley

2 Respostas
Janaina Mello
Advertido
Há 23 anos ·
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Cara Shirley,

A Ação de Alimentos segue um rito especial, estabelecido na Lei 5.478/68.

A contestação, é apresentada na audiência, como reza o art. 9 da referida lei. Você não perdeu, smj, oportunidade para a conciliação, que poderá ser tentada a qualquer tempo.

Assim, se o réu não foi devidamente citado, o juíz redesigna audiência e terá ele seu direito à resposta (contestação).

Espero poder ajudá-la.

Janaina Mello

João Celso Neto
Advertido
Há 23 anos ·
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A colega de Petrópolis, ainda universitária, aponta a legislação aplicável à causa.

Permita-me aduzir:

a) o juiz "deve" fixar, desde logo em seguida ao pedido lhe ser apresentado, alimentos provisórios (decisão que tem aplicação e vigência imediata, são "consumidos" e, portanto, não resultam em devolução ainda que a ação seja, ao final, desprovida);

b) não se deve falar em uma audiência inicial somente para "conciliação" e outra audiência "de julgamento". Isto só ocorre nos JEC, onde assuntos de natureza alimentar não podem ser julgados, por serem expressamente excluídos de sua competência. Relativamente a alimentos, há "uma" audiência "de conciliação e julgamento", que é, literalmente, contínua (ou seja, una) - art. 10 -, embora possa ter prosseguimento em data posterior "se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia". Ou seja, vai haver a primeira (e única) audiência na data marcada (remarcada, na verdade, me parece) após a citação da ré. O que se quer dizer com aquele texto legal é que, inicialmente, se tenta a conciliação, pelo juiz e não por um conciliador, objetivando a obtenção de um acordo que eximiria o juiz de decidir. Não obtida a pacificação dos litigantes, tem início a instrução (contestação, oitiva de testemunhas, etc.), isto é, "o julgamento" da causa propriamente dito. A sentença costuma sair naquela audiência, após nova tentativa de conciliação, se restar esta também infrutífera;

c) o não comparecimento da ré à audiência resulta em revelia e confissão ficta dos fatos alegados na Inicial (art. 7o.), a menos que o pedido seja completamente absurdo (por exemplo, se eu de repente pleitear alimentos de alguém que não tenha a mais remota obrigação de me propiciá-los, por falta de parentesco ou relação conjugal ou marital / união estável atual ou recente).

DEVE ter ocorrido (suposição minha) que a citação não foi feita até a data inicialmente marcada. Dada a dificuldade de encontrar a ré para citá-la, PODE ter ocorrido a citação, até, por edital (art. 5o, par. 4o.). Em virtude da não citação, o juiz remarcou a audiência. Em tese, não terá corrido, ainda, qualquer prejuízo à sua cliente, salvo se ela não comparecer à audiência para a qual foi regularmente citada. Sua presença (a da advogada) não é essencial, embora seja recomendável.

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Há 11 anos
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