Transferencia de bem durane o inventário
Caros Colegas, Gostaria de tirar algumas dúvidas: Minha cliente ganhou do seu pai um apartamento mas por um ato verbal. O mesmo estava hipotecado e não foi transferido para o nome da minha cliente nem do seu pai. Acontece que o pai da minha cliente faleceu sem que o imovel estivesse em seu nome apesar de já completamente quitado e foi arrolado no inventário. Pergunto: No caso em tela poderia o imovel ser transferido para a mãe de minha cliente tendo em vista que estava hipotecado no nome de ambos os pais? ou terá que aguardar o fim do processo de inventário? Ressalte-se que todos os herdeiros estão de acordo com a transfêrencia do mesmo para o nome da minha cliente. Grato.
Fabrício,
Para transferir o imóvel os impostos devem estar pagos. Você precisa apresentar a certidão de quitação emitida pela prefeitura.
Se o inquilino não pagou vc deve executar o contrato de aluguel.
Para o cartório de registo de imóveis fazer o registro da transferência, você tem que apresentar o inventário concluido. Se o inventário for administrativo vc apresenta a escritura, e se for judicial vc apresenta ao cartório o formal de partilha. Assim o cartório fará o registro dos bens em nome da viúva e dos herdeiros, conforme constar no documento.
A alíquota incidente na transferência de imóveis, vc tem que verificar diretamente na prefeitura da situação do imóvel.
Grato, No meu caso especifico, como há ação judicial de inventario e o imovel ainda não foi dado baixa na hipoteca, como seria para fazê-l, tendo em vista o processo de inventário, pelo fato de existir um processo de inventario e o imovel estava hipotecado no nome de ambos(o de cujos e a viuva), no procedimento do cartorio ficaria o imovel apenas no nome da viuva? independentemente do processo de inventario?
E tambem para executar o contrato de aluguel seria a ação a de despejo? levando em consideração que o contrato vigora por prazo indeterminado.
E no momento de formalizar a baixa junto ao cartorio tem que estar com todos os IpTus pago?
Fabricio,
O procedimento para baixa da hipoteca é simples. Vc pega o documento emitido pelo Bco Credor e leva no cartório para dar baixa e pronto.
A questão de ficar em nome de quem, só vai ser definida no inventário. Somente após concluido o inventário é que o apto vai ficar 100% em nome da mãe (viúva). A baixa da hipoteca, por si só, não altera o nome do proprietário do imóvel.
A baixa da hipoteca é somente o Bco informado ao cartório que a dívida ja foi paga e que aquele ônus pode ser baixado na matrícula do imóvel.
Para dar baixa na hipoteca não precisa de IPTU.
Leia a seguir, sobre ação de despejo:
A Lei nº 8.245/91, sem se afastar das normas do Código de Processo Civil, disciplina a ação de despejo nos arts. 58 a 66, seguindo o procedimento ordinário. Porém, objetivando dar cabo a quaisquer ameaças ao direito do autor e o fundado receio de lesão em razão da demora da prestação jurisdicional, lhe é permitido pleitear na inicial o pedido liminar de despejo nos casos trazidos pelo art. 59, §1º, da Lei do Inquilinato.
Desta forma, será concedida liminar de desocupação em 15 dias, independente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ação de despejo que tiverem por fundamento exclusivos: o descumprimento do mútuo acordo, celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento; o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia; o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato; a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei; a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário.
Todavia, em se tratando de locações, existem tantas outras situações fáticas que podem dar ensejo às ameaças e riscos da tardia prestação jurisdicional aos quais se expõe o direito locador, que não estão sob a letra da lei.
Diante disso, emerge a discussão a respeito da possibilidade de aplicar-se a antecipação de tutela em ação de despejo por falta de pagamento. Para aqueles a admitem, tal medida vem assegurar a efetividade do processo e impedir mudanças no plano da realidade fática, não previstas das em caráter liminar na Lei nº 8.245/91, que causem lesões de difícil reparação ao direito do requerente ação de despejo. De outra banda, opõem-se diversos argumentos a esta hipótese, visto que a antecipação liminar disciplinada no art. 273 do CPC, somente é admissível presentes os pressupostos indicados na lei, quais sejam, o fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação; ou fique caracterizado abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. Além de constar nos autos prova inequívoca da alegação do autor que fundamente a tutela cuja antecipação se postula.
sds.
Caros doutores, Tenho uma questão um pouco delica e gostaria de tirar a duvida com os senhores: Uma pessoa tem um terreno e vai para um corretor e pede para ele vender. O corretor se passa pelo verdadeiro proprietario e vende o terreno fazendo inclusive uma escritura particular no valor de 10.000,00. O terceiro de boa-fé que comprou o terreno vai até o mesmo de tem uma surpresa, o terreno era de propriedade de outra pessoa e o corretor enganou o mesmo. Pergunta: Além das providencias criminais(estelionato), na seara civel qual ação pode ser tomada? Que tipo de ação? Grato.