O BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA PODE TER SEU SALÁRIO INTEGRAL DESCONTADO PELO INSS

Há 17 anos ·
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uM CLIENTE RECEBEU DE 95 A 2003 APOSENTADORIA IRREGULAR(FRAUDE) SEN DO CESSADA, ENTRETANTO, O MESMO SE APOSENTOU POR IDADE EM 2007 E DESDE ENTÃO, NUNCA RECEBEU SEQUER r$ 1,00 DO BENEFÍCIO, POIS O INSS ESTÁ DESCONTANDO DO CLIENTE OS SALÁRIOS RECEBIDOS IRREGULARMENTE NO PASSADO.

ESTÁ CORRETO ESTE DESCONTO INTEGRAL DA APOSENTADORIA DO CLIENTE, OU EM CASO NEGATIVO, ATÉ QUANTO O INSS PODE DESCONTAR?

DESDE JÁ AGRADEÇO

10 Respostas
Carlos Eduardo Crespo Aleixo
Advertido
Há 17 anos ·
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Creio que teria que ser analisado melhor o caso !!! ... Eis que, acaso não tenha dali ocorrido má-fé da parte do Segurado, temos que o INSS não poderá vir a descontar mais nada e tendo em consideração o Princípio da Irrepetibilidade dos Alimentos já consogrado pelo STJ desde há muito !!!

Claudio Fernandes Leite
Há 17 anos ·
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Ola, Gostaria de saber se é possivel me aposentar proporcional: Tenho 53 anos e simulei a contagem de tempo - até 16/12/0998 - 22 9 15 até 29/11/99 lei - 23 8 27 contribuição até o momento - 33 2 0 pedagio prop. - 2 10 18 Mínimo p/ proporcional com pedagio 32 10 18 tempo a cumprir para proporcional 00 00 00 o inss~diz que não tenho condições para o mesmo

Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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Carlos, a aposentadoria por tempo de contribuição foi de 95 a 2003 de modo fraudelento, reconhecido pelo INSS e cessado. Após o cliente veio se aposentar por idade em 2007, entretanto o inss está cobrando, desconto todo o salário, o período que esteve aposentado por tempo de contribuição, ou seja, de 95 a 2003, certo

Carlos Eduardo Crespo Aleixo
Advertido
Há 17 anos ·
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Fraudulento como, hein ??? ... Isto, a fraude, já foi reconhecido na seara criminal ??? ... O segurado já teve a sua condenação naquela seara criminal ???

Sendo negativa as respostas, creio que não houve uma Má-Sé do segurado e, deste modo, se faz mister o manejo das medidas judiciais cabíveis o quanto antes !!!

Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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ok, certamente não houve processo criminal

Mabel_1
Há 17 anos ·
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Essa é boa, o camarada frauda o sistema por 8 anos e ainda reclama que está sem salários... Pode AINDA não ter processo criminal transitado em julgado, mas se houve cessação, a fraude já está mais q provada, pois ao segurado é dada ampla defesa. Existe fraude de boa fé?? Se existe, o INSS pode estar errado mesmo...Pois sim...

Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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O beneficiário poderá entrar com uma ação de nulidade de cobrança c/c indenizatória por danos morias?

Carlos Eduardo Crespo Aleixo
Advertido
Há 17 anos ·
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A priori, quanto ao Mabel_1 e a sua colocação acima, nem vou comentar !!!

Pois, entraria com uma Ação a fim dali receber as parcelas atrasadas impagas assim como restabelecer o pagamento desde logo e o quanto antes !!!

Já quanto ao Danos Morais, acho mais complicado vir a ganhar esta verba !!! ... No caso, teríamos que saber mais detalhes do ocorrido e o que se faz mais difícil neste espaço cibernético !!!

Um abração do Carlos Eduardo e às ordens !!! (21) 2667-3689 / 2669-2904 / 2796-4425 / 8727-7009 ([email protected])

Carlos Eduardo Crespo Aleixo
Advertido
Há 17 anos ·
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Uma tal situação, já estando a se perpetuar há quase 02 anos, está a se configurar numa verdadeira “teratologia jurídica” seja pela incidência da PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL a impedir a cobrança / devolução daqueles valores pagos a maior há quase 10 anos e seja pelo PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS a isentar a parte aqui beneficiada dali ter que arcar com o “erro administrativo” alheio à sua vontade eis que, até que se prove o contrário, a mesma Parte ora Autora pautou o seu comportamento pela boa-fé sempre.

E, inclusive, quanto à tal “Irrepetibilidade dos Alimentos” em questão, isto já fora sufragado junto do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA tal como se decidiu no REsp. n° 179.032 / SP sob a Relatoria do ministro Vicente Leal num acórdão Unânime publicado no DJU do dia 28 / 5 / 2001 – senão, vejamos:

“(...). AÇÃO POSTULATÓRIA DE BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. – Em sede de Ação Postulatória de Benefício Previdenciário, fundada em indevida suspensão de pagamento de proventos, é descabido a pretensão do INSS de obter a ‘restituição’ de ‘valores pagos’ ao Segurado por erro administrativo. – Recurso Especial não conhecido.” (os grifos são nossos).

Uma vez mais, agora mais recente, junto daquele SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA também, nos cai como uma luva o Ag.Rg. nos EDcl. no REsp. n° 991.079 / RS e daí sob a Relatoria do ministro Hamilton Carvalhido num acórdão Unânime então publicado no DJU do dia 22 / 04 / 2008 – in verbis:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. (...). BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – NATUREZA ALIMENTAR – IRREPETIBILIDADE. (...). (...) 2 – É firme o constructo doutrinário e jurisprudencial no sentido de que os benefícios previdenciários têm a natureza alimentar, sendo, portanto, irrepetíveis. (...) 4 – Agravo Regimental improvido.” (os destaques são nossos).

Por fim, a “suspensão” deste Benefício é inconstitucional em face da inobservância do disposto no Artigo 5°, inciso LV, da CRFB / 88.

Lorena C.
Há 17 anos ·
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Verifique o art. 154 do Decreto 3048/99.. Art.154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:

I - contribuições devidas pelo segurado à previdência social; II - pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º; III - imposto de renda na fonte; IV - alimentos decorrentes de sentença judicial; e V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados, observado o disposto no § 1º. VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas ou privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta por cento do valor do benefício. :(Redação incluída pelo Decreto nº 4.862 de 21/10/2003 - DOU DE 22/10/2003)

§ 1º O desconto a que se refere o inciso V do caput ficará na dependência da conveniência administrativa do setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social. § 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, independentemente de outras penalidades legais.(Nova Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 13/02/2006 - DOU DE 14/2/2006) § 3º Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do art. 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito. § 4º Se o débito for originário de erro da previdência social e o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de que trata o parágrafo anterior, da seguinte forma:

I - no caso de empregado, com a observância do disposto no art. 365; e II - no caso dos demais beneficiários, será observado:

a) se superior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de sessenta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa; e b) se inferior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa.

§ 5º No caso de revisão de benefícios em que resultar valor superior ao que vinha sendo pago, em razão de erro da previdência social, o valor resultante da diferença verificada entre o pago e o devido será objeto de atualização nos mesmos moldes do art. 175. § 6o O INSS disciplinará, em ato próprio, o desconto de valores de benefícios com fundamento no inciso VI do caput, observadas as seguintes condições: (Redação incluída pelo Decreto nº 4.862 de 21/10/2003 - DOU DE 22/10/2003)

I - a habilitação das instituições consignatárias deverá ser definida de maneira objetiva e transparente; (Redação incluída pelo Decreto nº 4.862 de 21/10/2003 - DOU DE 22/10/2003) II - o desconto somente poderá incidir sobre os benefícios de aposentadoria, qualquer que seja sua espécie, ou de pensão por morte, recebidos pelos seus respectivos titulares; (Redação incluída pelo Decreto nº 4.862 de 21/10/2003 - DOU DE 22/10/2003) III - a prestação de informações aos titulares de benefícios em manutenção e às instituições consignatárias necessária à realização do desconto deve constar de rotinas próprias; (Redação incluída pelo Decreto nº 4.862 de 21/10/2003 - DOU DE 22/10/2003) IV - os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às instituições consignatárias devem ser definidos de forma justa e eficiente; (Redação incluída pelo Decreto nº 4.862 de 21/10/2003 - DOU DE 22/10/2003) V - o valor dos encargos a serem cobrados pelo INSS deverá corresponder, apenas, ao ressarcimento dos custos operacionais, que serão absorvidos integralmente pelas instituições consignatárias; (Redação incluída pelo Decreto nº 4.862 de 21/10/2003 - DOU DE 22/10/2003) VI - o próprio titular do benefício deverá firmar autorização expressa para o desconto; (Redação incluída pelo Decreto nº 4.862 de 21/10/2003 - DOU DE 22/10/2003) VII - o valor do desconto não poderá exceder a trinta por cento do valor disponível do benefício, assim entendido o valor do benefício após a dedução das consignações de que tratam os incisos I a V do caput, correspondente a última competência paga, excluída a que contenha o décimo terceiro salário, estabelecido no momento da contratação; (Redação incluída pelo Decreto nº 4.862 de 21/10/2003 - DOU DE 22/10/2003) VIII - o empréstimo poderá ser concedido por qualquer instituição consignatária, independentemente de ser ou não responsável pelo pagamento de benefício; (alterado pelo Decreto nº 5.180 de 13de Agosto de 2004 - DOU DE 16/08/2004)

IX - os beneficiários somente poderão realizar as operações previstas no inciso VI do caput se receberem o benefício no Brasil; (alterado pelo Decreto nº 5.180 de 13de Agosto de 2004 - DOU DE 16/08/2004)

X - a retenção recairá somente sobre as parcelas mensais fixas integrais, vedada a administração de eventual saldo devedor; (Redação incluída pelo Decreto nº 4.862 de 21/10/2003 - DOU DE 22/10/2003) XI - o titular de benefício poderá autorizar mais de um desconto em favor da mesma instituição consignatária, respeitados o limite consignável e a prevalência de retenção em favor dos contratos mais antigos; (Redação incluída pelo Decreto nº 4.862 de 21/10/2003 - DOU DE 22/10/2003) XII - a eventual modificação no valor do benefício ou das consignações de que tratam os incisos Ia V do caputque resulte margem consignável inferior ao valor da parcela pactuada, poderá ensejar a reprogramação da retenção, alterando-se o valor e o prazo do desconto, desde que solicitado pela instituição consignatária e sem acréscimo de custos operacionais; e (Redação incluída pelo Decreto nº 4.862 de 21/10/2003 - DOU DE 22/10/2003) XIII - outras que se fizerem necessárias. (Redação incluída pelo Decreto nº 4.862 de 21/10/2003 - DOU DE 22/10/2003)

§ 7o Na hipótese de coexistência de descontos relacionados nos incisos II e VI do caput, prevalecerá o desconto do inciso II. § 8o É facultado ao titular do benefício solicitar a substituição da instituição financeira pagadora do benefício por outra, para pagamento de benefício mediante crédito em conta corrente, exceto se já tiver realizado operação com a instituição pagadora na forma do § 9o e enquanto houver saldo devedor em amortização. .(Nova Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 13/02/2006 - DOU DE 14/2/2006) § 9o O titular de benefício de aposentadoria, qualquer que seja a sua espécie, ou de pensão por morte do regime deste Regulamento, poderá autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual receba seu benefício retenha valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, para fins de amortização. .(Nova Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 13/02/2006 - DOU DE 14/2/2006)

§ 10. O INSS não responde, em nenhuma hipótese, pelos débitos contratados pelos segurados, restringindo-se sua responsabilidade: .(Nova Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 13/02/2006 - DOU DE 14/2/2006)

I - à retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e seu repasse à instituição consignatária, em relação às operações contratadas na forma do inciso VI do caput; e .(Nova Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 13/02/2006 - DOU DE 14/2/2006) II - à manutenção dos pagamentos na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor, desde que seja por ela comunicado, na forma estabelecida pelo INSS, e enquanto não houver retenção superior ao limite de trinta por cento do valor do benefício, em relação às operações contratadas na forma do § 9o. .(Nova Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 13/02/2006 - DOU DE 14/2/2006)

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