Ausência do autor e dos réus a audiência de conciliação no juizados especiais cíveis.
A autora não compareceu a audiência de conciliação no juizado especial, mas se fez presente através de seu advogado, com procuração nos autos e com poderes especiais, o que justificou a ausência da autora por motivo de força maior, sendo consignado em ata. As parte requeridadas não compareceram e nem justificaram as suas ausências na referida audiência de conciliação, sendo decretado revel pelo juiz leigo, condenando-as ao pedido da inicial. O juiz togado homologou a sentença do juiz leigo. Uma das partes requeridas achou por bem recorrer da decisão, alegando que há extinção do processo sem resolução de mérito conforme art. 51, I da lei 9.099/95:
Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo
Questionamentos:
1 - Como se resolve se a parte autora e as partes requeridas não se fezeram presentes a audiência de conciliação, mas estando presente somente o advogado da parte autora? 2- O ausência do autor, a que se refere o art. 51, I da referida lei, é entendida e extendida a pessoa do advogado? ou seja, se o advogado do autor estiver presente a audiência com poderes especiais, é suprida a ausência a que se refere ao aludido art.? 3 - Como atacar ao referido art. 51, I da lei 9.099/95, tendo o pressuposto da presença do advogado da parte autora?
1 - Como se resolve se a parte autora e as partes requeridas não se fezeram presentes a audiência de conciliação, mas estando presente somente o advogado da parte autora?
R- extinto o processo.
2- O ausência do autor, a que se refere o art. 51, I da referida lei, é entendida e extendida a pessoa do advogado?
R- o advogado naõ supre a ausênca das partes nem com os poderes especiais.
ou seja, se o advogado do autor estiver presente a audiência com poderes especiais, é suprida a ausência a que se refere ao aludido art.?
R-Não.
3 - Como atacar ao referido art. 51, I da lei 9.099/95, tendo o pressuposto da presença do advogado da parte autora?
R- apresença do advogado não supriu a ausência da parte autora apenas justificou em tempo a sua ausência, garantindo assim, uma nova data audiência. Dinate a ausência da ré sem justificativa, caracteriza-se revelia, portanto desnecessário nova audiência, ocorrendo o julgamento imediato da lide.
Bom dia Dr. Antonio Gomes, obrigado por responder aos meus questionamentos, mas pergunto:
1- Diante das ausências de ambas as partes, mas presente o advogado da parte autora na audiência de conciliação presidida por juiz leigo e, homologado por juiz togado, qual a sustentaçào para o recurso? 2- A homologaçào pelo juiz togado é argumento forte para a sustentação da contra-razão?
Bom dia Dr. Antonio Gomes, obrigado por responder aos meus questionamentos, mas pergunto:
1- Diante das ausências de ambas as partes, mas presente o advogado da parte autora na audiência de conciliação presidida por juiz leigo e, homologado por juiz togado, qual a sustentaçào para o recurso?
R- Em preliminar o réu poderá alegar violação ao artigo 51, I e qualquer matéria do 301 cpc e no mérito há de se saber os fatos e teor da condenação, podendo ser litigado a redução do valor do dano moral, por exemplo.
2- A homologaçào pelo juiz togado é argumento forte para a sustentação da contra-razão?
R- não vislumbro por esse caminho, eis que é um procedimento legal.