Certidões necessárias para compra de imóvel
Pessoal, boa noite.
EStou adquirindo um imóvel (apartamento em condomínio) e gostaria de validar a lista de documentos / certidões que o vendedor deve tirar, tanto dele quanto do imóvel.
Alguém poderia fazer a gentileza de me orientar.
Desde já agradeço a atenção.
Estou cobrando dos vendedores os seguintes documentos:
Imóvel: - Original da Marícula, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis - Original da Certidão de NEgativa de Tributos Municipais incidentes sobre o imóvel - Original da Declaração de Inexistência de débitos condominiais, firmado pelo síndico - Original da Declaração de Inexistência de débitos junto a administradores de gás, água e luz - Original da Certidão de Negativa da dívida da União, otida junto a Receita Federal - Original da Certidão de Ônus Reais - Certidão de dados Cadastrais expedida pela PM/SP
Vendedor: - Originais das Certidões de Distribuição da Justiça Estadual, Cíveis, Execuções Fiscais Municipais e Estaduais, prazo de 5 anos - Original da Certidão de Distribuição da Justiça Federal, prazo de 5 anos - Originais das Certidões Negativas dos 10 Cartórios de PRotestos, prazo de 5 anos - Original da Certidão de Distribuição da Justiça do Trabalho, prazo de 10 anos - Certidão de Negativa de Débito do imóvel junto a Receita Federal - Cópias autenticasa dos documentos e certidão de casamento.
Grato, Marcos
a) Carnê do IPTU, do presente exercício com as parcelas vencidas devidamente quitadas; b) Certidão de filiação vintenária, com negativa de ônus e alienações, atualizada, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente; c) Certidão negativa de Impostos da Prefeitura até o exercício do ano vigente; d) Certidões negativas de Ações Cíveis e de Família, atualizadas, em nome do VENDEDOR, pelo período de 10 anos; e) Certidões negativas de Executivos Fiscais Municipais e Estaduais, atualizadas, em nome do VENDEDOR, pelo período de 10 anos; f) Certidões negativas dos Cartórios de Protesto, em nome do VENDEDOR, atualizadas, pelo período de 5 anos; g) Certidões negativas da Justiça Federal, atualizadas, em nome do VENDEDOR, pelo período de 10 anos; h) Certidão negativa da Justiça do Trabalho, em nome do VENDEDOR; i) CIC e RG do VENDEDOR (cópia autenticada); j) Certidão de casamento em nome do VENDEDOR (cópia autenticada); k) Cópia autenticada do comprovante de endereço do VENDEDOR;
Obs. Uma visita a qualquer cartório de notas é o caminho de deve seguir.
Alguns parâmetros para uma acertada compra de imóvel
Aprovado o imóvel e acertada a compra, caberá ao vendedor (ou comprador, conforme houverem pactuado) a apresentação dos seguintes documentos obrigatórios:
- Documentos relativos ao Imóvel:
Escritura - Registrada no competente Registro de Imóveis.
Certidão de Ônus Reais - (Registro de Imóveis) Certifica a inexistência de gravames (foros, penhores, hipotecas, etc.) sobre o imóvel.
Certidão de Situação Imobiliária - quitação Fiscal (Prefeitura) indicando quanto ao pagamento do IPTU e outras taxas municipais porventura existentes.
Certidão de Situação Enfitêutica - (Prefeitura) Quando se tratar de imóvel foreiro.
Comprovante do pagamento de foros e laudêmios, se for o caso. (imóvel foreiro).
Certidão negativa do Serviço de Distribuição do ajuizamento de débitos fiscais sobre o imóvel.
Certidão negativa do Serviço de Distribuição do ajuizamento de ações cíveis contra o condomínio
- Documentos relativos a pessoas físicas:
Certidão do Serviço de Distribuição de capacidade Jurídica dos vendedores - (Interdições e Tutelas)
Certidão negativa do Serviço de Distribuição de ações e execuções cíveis e fiscais, ajuizadas em nome do vendedor, da Justiça Comum e da Justiça Federal.
Documentos de Identificação - Identidade, CIC, Certidão de Casamento, etc.
Cuidados especiais:
Na compra de imóveis que integram condomínios, é extremamente aconselhável requerer certidão negativa de feitos ajuizados contra o condomínio. Diversos têm sido os casos em que pendências judiciais contra condomínios vieram onerar compradores de unidades que ignoravam totalmente aquelas demandas.
É muito importante obter do síndico do condomínio uma declaração relativa a inexistência de débitos sobre a unidade objeto de compra.
Por cautela, obtenha certidão dos Tabelionatos de Protesto de Títulos, para saber se contra o vendedor foi apontado ou protestado algum título indicativo do estado potencial de insolvência.
Certidão dos Ofícios de Distribuição - Por precaução requeira estas certidões que informa se o vendedor ou o comprador possui outro imóvel no seu domicílio (informação fundamental para certas negociações, por exemplo, com a Caixa Econômica Federal, em determinados tipos de financiamento).
É ainda aconselhável verificar-se, junto à Prefeitura, a situação do imóvel quando estiver situado em área sujeita a limitações (recuos, investiduras, etc.).
Caso o vendedor seja viúvo ou divorciado e da escritura constar outro estado civil, verificar a existência de partilha ou adjudicação a ser registrada no registro de Imóveis, evitando despesas inesperadas.
Quando o vendedor for pessoa jurídica (empresa, firma comercial, etc.) exigir o CND (certidão negativa de débito) do INSS dentro do prazo de validade.
É claro que qualquer pessoa pode resolver seus próprios problemas relativos à compra de imóveis. Assim como também pode receitar seus próprios remédios.
Estas, entretanto, não são práticas salutares. A automedicação costuma trazer mais problemas que benefícios. Da mesma forma, o açodamento em transações imobiliárias.
Desconfie, SEMPRE, do excelente negócio. Contente-se com o negócio razoável, bom para o comprador e para o vendedor. Alguns negócios aparentemente fantásticos têm o estranho hábito de transformarem-se em imensas dores de cabeça.
Lembre-se que existem profissionais altamente competentes e, principalmente, especializados em negociações imobiliárias. É aconselhável que qualquer transação que envolva valores consideráveis seja sempre acompanhada por advogados, corretores oficiais e profissionais da área envolvida.
Principalmente nas transações imobiliárias, nas quais os valores são geralmente altos, opte sempre pelo instrumento público. Procure o tabelião de sua confiança.
O registro da escritura no competente Registro de Imóveis é que dará, em definitivo, a propriedade do bem. Quem não registra não é dono.
É sempre bom lembrar a advertência contida na Ementa do Acórdão proferido pelo supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 71.836/73, que teve como relator o Exmo. Ministro Aliomar Baleeiro:
"...., tanto mais quanto na atualidade qualquer pessoa medianamente sensata não compra imóvel sem certidão negativa dos distribuidores da justiça."
(Fonte: "Cuidados na Compra de Imóveis" - ANOREG-RJ / SINOREG/RJ)