Direito Civil
Sou advogada e tenho uma dúvida. Tenho um cliente que paga pensão alimentícia aos filhos desde 2001, na época da fixação dos alimentos, passou a pagar 1/3 de seus rendimentos líquidos, sendo que referido percentual deveria incidir sobre férias, 13o salário, verbas rescisórias e horas extras, excluindo-se o FGTS. Acontece que, em janeiro do corrente ano meu cliente e alimentante foi dispensado da empresa sem justa causa, recebeu todas as verbas pertinentes, já descontando a parte cabente aos filhos. Quando do recebimento do FGTS, pela CEF, verificou que parte dos depósitos não foram pagos, alegando a CEF que, aquela parte não pertencia a ele e sim aos filhos, devido como pensão alimentícia. Os valores continuam depósitos na CEF até os dias autais. Minha dúvida é a seguinte, os alimentandos tem realmente direito a parte do FGTS depositados durante o período em que trabalhou na empresa? Se a resposta for negativa qual ação que entro na justiça para poder reaver os valores no tocante ao FGTS, pois a CEF mesmo com a apresentação do termo de audiência não autoriza o recebimento pelo meu cliente...... Agradeço se puder obter resposta. Rosimere email - [email protected]
Prezada Rosimere
Se o acordo excluia FGTS, não tem porque a empresa descontar do alimentante. Minha sugestão é que vc entre com uma petição nos autos onde foi expedido o ofício para desconto de pensão, pedindo ao Juiz que seja oficiado a CEF determinando-a a liberar a parte do FGTS retida que cabe ao pai, e não ao filho, conforme acordo homologado em audiência. boa sorte