SALARIO DE BENEFICIO- 80% MAIORES?

Há 16 anos ·
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Gostaria de entender o que significa, no calculo do salario de beneficio, os 80% de todo o periodo contributivo. Apura-se a média aritmética simples dos maiores salarios de contribuição sobre 80%????????

16 Respostas
Adelaide - SP
Há 16 anos ·
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Rosangela

Para chegar ao valor do salário benefício, o INSS faz a média dos 80% maiores salá rios de contribuição, de julho/1994 até a data da entrada do requerimento.

A média será multiplicada pelo "fator previdenciário", que leva em conta a idade na data da entrada do pedido de aposentadoria, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição. Quanto menores a idade e o tempo de contribuição, menor o "fator previdenciário", e, consequentemente, menor o salário benefício.

Boa sorte!!

Autor da pergunta
Há 16 anos ·
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Segundo decreto 3048 de 06/05/199 : "... média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo..." Não entendi os 80% do periodo (tempo????) e não 80% dos maiores salários como vc informou acima. Continuo confusa.

Adelaide - SP
Há 16 anos ·
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Rosangela

Conforme site do Ministério da Previdência Social, o salário de benefício dos trabalha dores inscritos até 28/11/1999, corresponde à média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho/1994.

Para os inscritos a partir de 29/11/1999, o salário de benefício será a média dos 80% maiores salários de contribuição, de todo o período contributivo.

Nos dois casos será aplicado o fator previdenciário.

Quanto à média dos 80% maiores salários de contribuição, quer dizer que a média é baseada nos 80 maiores salários de contribição. Antes, era baseada nos últimos 36 salários.

Desculpe se a resposta não foi suficientemente clara.

Abraços

eldo luis andrade
Há 16 anos ·
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Peço venia para intervir. Não são os 80 maiores salários de contribuição. E sim os 80% maiores salários de contribuição. Exemplifiquemos. Se a pessoa começou a contribuir antes de 7/1994 o ponto inicial para determinação da média é 7/1994. Se o pedido foi feito em maio/2009 o ponto final para determinação da média é 4/2008. Quantos meses transcorreram de 7/1994 a 4/2008? 177. Quanto é 80% de 177? Arredonda para 142. Dos 177 salários de contribuição do período toma-se os 142 maiores, soma-se e divide-se por 142. Assim é obtida a média para ser multiplicada pelo fator previdenciário. Os outros 35 menores salários de contribuição são descartados.

Autor da pergunta
Há 16 anos ·
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Valeu. Agora entendi. Obrigada.

Adelaide - SP
Há 16 anos ·
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Eldo Luis Andrade

Eu também gostei muito de sua resposta esclarecedora. Tirou as dúvidas da Rosangela, as minhas, e de quem venha a ler tal resposta. É muito bom ler seus contatos, pois eu sempre aprendo algo.

Grata

Adelaide - SP
Há 16 anos ·
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Rosangela

Peço desculpas pela informação errada. Mas valeu como experiência, pois com o esclarecimento do Eldo, muitos usuários poderão entender melhor.

Boa sorte!!!

Fernandorj
Há 16 anos ·
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Eldo, na minha carta de concessão está escrito, numero de meses após, a publicação da lei, poderia explicar por favor. O período refere-se a 07/1994 até 11/2007.

Período adicional de contribuição para aposentadoria proporcional = 1 Anos 6 Meses 22 Dias Fator Previdenciário =
= 0,6137 onde, Tc - Tempo de contribuição em anos = 35 Es - Expectativa de Sobrevida em anos = 28,6 Id - Idade em anos = 50 a - alíquota = 0,31 Salário de Benefício = média X fator previdenciário = 1.622,96 onde, média - Média dos 80% maiores salários de contribuição = 338.502,46  128 = 2.644,55 y - Número de meses, após a Publicação da Lei = 97 Renda Mensal Inicial = Salário de Benefício X coeficiente = 1.622,96 onde, Coeficiente = 1

Paulo
Há 16 anos ·
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Caro Eldo! Abaixo colei uma de suas explicações a respeito do cálculo para apurar o salario de benefício do auxílio doença.

"Média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição de 7/1994 até a data do início do benefício multiplicado por 0,91. Para quem começou a contribuir a partir de 7/1994 é a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição desde o início das contribuições até a data de início do benefício multiplicado por 0,91."

Mas, caso o segurado é contribuinte filiado antes de 29/11/1999. E que de 07/1994 até o presente, houve interrupções de contribuições em alguns momentos. Devemos aplicar o art. 188-a do Decreto Nº 5.545, de 22 de Setembro de 2005.?

Grato por suas considerações!

Fernandorj
Há 16 anos ·
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Aguardando uma resposta....

Paulo
Há 16 anos ·
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Caro Eldo! Abaixo colei uma de suas explicações a respeito do cálculo para apurar o salario de benefício do auxílio doença.

"Média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição de 7/1994 até a data do início do benefício multiplicado por 0,91. Para quem começou a contribuir a partir de 7/1994 é a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição desde o início das contribuições até a data de início do benefício multiplicado por 0,91."

Mas, caso o segurado é contribuinte filiado antes de 29/11/1999. E que de 07/1994 até o presente, houve interrupções de contribuições em alguns momentos. Devemos aplicar o art. 188-a do Decreto Nº 5.545, de 22 de Setembro de 2005.?

Obrigado!

eldo luis andrade
Há 16 anos ·
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Paulo | Florianopolis/SC há 1 dia

Caro Eldo! Abaixo colei uma de suas explicações a respeito do cálculo para apurar o salario de benefício do auxílio doença.

"Média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição de 7/1994 até a data do início do benefício multiplicado por 0,91. Para quem começou a contribuir a partir de 7/1994 é a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição desde o início das contribuições até a data de início do benefício multiplicado por 0,91."

Mas, caso o segurado é contribuinte filiado antes de 29/11/1999. E que de 07/1994 até o presente, houve interrupções de contribuições em alguns momentos. Devemos aplicar o art. 188-a do Decreto Nº 5.545, de 22 de Setembro de 2005.?

Obrigado! Resp: Não entendi o porquê de decreto 5.545, de 2005? Acredito que você esteja se referindo ao art. 188-a do decreto 3048, de maio de 1999. Os decretos modificadores do decreto 3048 realmente foram os decretos 3265 e 5545. Se for isto aplica-se sim estes dispositivos do decreto 3048 abaixo listados e com anotações sobre o decretos modificadores do 3048 entre os quais o 5545. Art. 188-A. Para o segurado filiado à previdência social até 28 de novembro de 1999, inclusive o oriundo de regime próprio de previdência social, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput e § 14 do art. 32. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

    § 1º  No caso das aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

    § 2º  Para a obtenção do salário-de-benefício, o fator previdenciário de que trata o art. 32 será aplicado de forma progressiva, incidindo sobre um sessenta avos da média aritmética de que trata o caput, por competência que se seguir a 28 de novembro de 1999, cumulativa e sucessivamente, até completar sessenta sessenta avos da referida média, na competência novembro de 2004. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

    § 3º  Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com salários-de-contribuição em número inferior a sessenta por cento do número de meses decorridos desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições mensais apurado. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)    (Revogado pelo Decreto nº 5.399, de 2005)

    § 4o  Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com salários-de-contribuição em número inferior a sessenta por cento do número de meses decorridos desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições mensais apurado. (Incluído pelo Decreto nº 5.545, de 2005)

Então aplica-se o § 4º do art. 188-A. Se os número de contribuições for inferior a 60% do período entre 7/1994 e a data de início do benefício soma-se os salários de contribuição apurados e divide-se pelo número de contribuições mensais apurados. Isto tanto no auxílio-doença como na aposentadoria por invalidez. Já nas aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial aplica-se o §1º do art. 188 a com efeito devastador para o cálculo. Se o número de contribuições for inferior a 60% do período o divisor mínimo do somatório dos salários de contribuição apurados será 60% do período. De forma que nestes benefícios grande número de interrupções de contribuições prejudicarão e muito o cálculo do benefício que no entanto jamais serão inferiores ao salário mínimo ainda que o cálculo indique valor menor que o mínimo. Isto pelo fato de a Constituição proibir benefício menor que o mínimo.

ANTONIO CARLOS GIMENEZ
Há 16 anos ·
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Prezado Edo, pode me ajudar ? Prezados Senhores Doutores

Tenho um caso em que o autor teve o seu auxilio doença com inicio em 11/12/1996 na na vigência da Lei 8.213/91, onde o salário de Benefício consistia na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade, até no máximo 36, apurados em período não superior a 48 meses, corrigido pelos índices oficiais estabelecidos pelo governo. Aposentou-se na sequencia, sem periodosa intercalados de contribuição em 22/12/1999 na vigência do Decreto 3.048 de 06 de maio de 1.999 e da Lei 9.876 de 29/11/1.999, a qual determina que para os inscritos até 28/11/1.999, o salário de benefício corresponderá à média aritmética simples de 80 % dos maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, a partir da competência 07/1.994 até a data da DER.

Ocorre que o auxilio doença considerou 27 salários de contribuição no calculo do mesmo, e se for considerada a lei 9.876/99 serão considerados somente 20 salarios de contribuição no calculo da aposentadoria por invalidez, que é mais benéfico para o autor.

Existem dois pontos.

1) A Súmula nº 359 - 13/12/1963 - Ressalva - Revisão Prevista em Lei - Proventos da Inatividade - Regulagem - Vigência da Lei no Tempo - Requisitos Necessários Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários, inclusive a apresentação do requerimento, quando a inatividade for voluntária. (Alterada pelo RE 72509 embargos-RTJ 64/408)

2) ART. 36, PAR 7º. DO DECRETO No 3048/99, proclama que a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez por transformação de auxilio doença ´de 100 % do salário de benefício que serviu de base para o calculo da rmi do auxilio doença

Acredito que esta disposição está a indicar que os salários de beneficio que servirão de base para base de calculo para o salário de contribuição da aposentadoria por invalidez coincidirão com os do auxilio doença. Ora, no entanto, quando há alteração no próprio método de calculo do auxilio doença, que com o advento da lei 9876/99, passaram a considerar universo contributivo superior aos 36 últimos salários de contribuição, não se pode crer que a aposentadoria por invalidez esteja sujeita a disposição revogada.

SEGUNDO, MESMO QUE FOSSE DE OUTRA FORMA, NÃO É POSSÍVEL DECRETO DISPOR DIVERSAMENTE DA LEI. A IMEDIATA RELAÇÃO ENTRE SALÁRIO DE BENEFÍCIO DO AUXILIO DOENÇA E DA APOSENTADORIA É EXTRAIDA APENAS PARA CASOS DE APOSENTADORIAS POR INVALIDEZ DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO (COMO SE PERCEBE DA DISPOSIÇÃO CONSTANTE DO ART. 44, PAR. 2º., DA LEI DE BENEFÍCIO. NÃO PODERIA O DECRETO, DIVERSAMENTE DA LEI, MODIFICAR A METODOLOGIA DE CALCULO TAMBEM DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COMUM.

PARA AS APOSENTADORIAS POR INVALIDEZ NÃO DECORRENTES DE AUXILIO DOENÇA ACIDENTARIO, A REGRA GERAL É QUE O CALCULO DA RMI DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONSIDERARÁ A MEDIA ARITIMETICA DOS MAIORES SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTE A 80 % DE TODO PERIODO CONTRIBUTIVO A PARTIR DE JULHO DE 1994.

Solicito a juda dos senhores para orientação. Desde já grato

Paulo
Há 16 anos ·
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Dr. Eldo

Sou grato por seus esclarecimentos!

ELIAS GOMES B. SILVA
Advertido
Há 15 anos ·
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Apenas para acompanhamento de tópico..

JULIO CESAR
Há 10 anos ·
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Tenho algumas dúvidas, no levantamento dos valores das contribuições. Considero no cálculo os valores recebidos a título de seguro desemprego? Como os valores são pequenos eles seriam descartados junto às 20% menores contribuições. E quanto aos meses não trabalhados? São considerados ZERO de contribuição? ou são retirados do cálculo? Se ambos fossem retirados do cálculo, eles não seriam considerados nos 80% maiores, tampouco descartados junto aos 20%.

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Há 8 anos
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