O Que significa SUSPENSÃO DO PROCESSO?
Pela MM. Juíza foi dito que: Tendo em vista a ausência do acusado, embora tenha o mesmo sido citado e intimado por Edital e ainda considerando que o acusado não constituiu advogado, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, BEM COMO DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, COM FULCRO NO ARTIGO 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Perdi 8.000,00 para uma pessoa em 2007. Ele me pediu um dinheiro emprestado e sumiu, eu conhecia o primo dele daí emprestei. Ele teve a prisão preventida, mas não foi capturado ate hoje. Ele não tinha antecedentes criminais, e teve a prisão preventiva declarada por estelionato e falsificação de documento publico. Como ele não foi julgado o crime dele preescreve ou não? O Que é 366ccp?
Desde já agradeço
Marcos
- O vigente art. 366 do CPP admite tanto a suspensão do processo como do lapso prescricional ao réu que, citado por editais, torna-se ausente e deixa de constituir advogado. Será válido, para tanto, o prazo máximo em abstrato pertinente ao crime narrado na denúncia.
NOTAS DA REDAÇÃO
O artigo 366 do Código de Processo Civil dispõe o seguinte:
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
A questão do prazo de suspensão do processo e da prescrição suscita divergências na doutrina.
Uma primeira corrente adota o entendimento contido na alternativa A, qual seja, de que o prazo máximo da suspensão é o prazo máximo de prescrição admitida pelo Código Penal. Tal prazo está previsto no artigo 109, inciso I do CP e é de 20 anos.
Uma segunda corrente, adotada pelo TJSP é no sentido de que a suspensão será limitada ao prazo da prescrição da pretensão punitiva, calculado pela pena máxima em abstrato cominada ao crime, conforme o artigo 109 do CP:
Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...)
Por fim, a terceira corrente, adotada pelo STF em um julgado de 13/02/2007, entendeu que a prescrição deve perdurar por prazo indeterminado:
RE 460971. EMENTA: I. Controle incidente de inconstitucionalidade: reserva de plenário (CF, art. 97). "Interpretação que restringe a aplicação de uma norma a alguns casos, mantendo-a com relação a outros, não se identifica com a declaração de inconstitucionalidade da norma que é a que se refere o art. 97 da Constituição.." (cf. RE 184.093, Moreira Alves, DJ 05.09.97). II. Citação por edital e revelia: suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, por tempo indeterminado - C.Pr.Penal, art. 366, com a redação da L. 9.271/96. 1. Conforme assentou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ext. 1042, 19.12.06, Pertence, a Constituição Federal não proíbe a suspensão da prescrição, por prazo indeterminado, na hipótese do art. 366 do C.Pr.Penal. 2. A indeterminação do prazo da suspensão não constitui, a rigor, hipótese de imprescritibilidade: não impede a retomada do curso da prescrição, apenas a condiciona a um evento futuro e incerto, situação substancialmente diversa da imprescritibilidade. 3. Ademais, a Constituição Federal se limita, no art. 5º, XLII e XLIV, a excluir os crimes que enumera da incidência material das regras da prescrição, sem proibir, em tese, que a legislação ordinária criasse outras hipóteses. 4. Não cabe, nem mesmo sujeitar o período de suspensão de que trata o art. 366 do C.Pr.Penal ao tempo da prescrição em abstrato, pois, "do contrário, o que se teria, nessa hipótese, seria uma causa de interrupção, e não de suspensão." 5. RE provido, para excluir o limite temporal imposto à suspensão do curso da prescrição.