PESSOA OUVIDA COMO DECLARANTE EM IP APARECE NO RELATÓRIO COMO INDICIADO E NÃO FOI INFORMADA DISSO.
Pessoa ao ser chamada para prestar declarações em inquérito é ouvida como declarante, porém no relatório o mesmo foi colocado como indiciado e não foi ouvido como tal, logo não pôde sequer fazer o contraditório do que lhe foi imputado.
Não teria de ser o agora indiciado ser informado desta nova situação e ouvido como indiciado?
Aguardo participações
Olá, Marcelo.
O inquérito policial é um procedimento apuratório que não é realizo sob o crivo do contraditório. O princípio do contraditório é assegurado apenas em juízo.
A autoridade policial é livre para, crendo haver elementos indiciários bastantes, indiciar qualquer pessoa ouvida no IP. De fato, poderia o Delegado intimar novamente esta pessoa para que fosse interrogada e qualificada, mas esta diligência não é imprescindível. Qualquer vício presente no inquérito policial não macula a ação penal que eventualmente basear-se nele.
Quanto a sua informação estou convencido, mas o que acho estranho é a possiblidade do MP oferecer denúncia sobre uma pessoa que ao ser ouvida não estava "armada" para rebater informações que tenham sido levantadas contra ela.
E, Rafaela, você é sabedora que depois da denúncia recebida, vários são os prejuízos que isso pode causar a vida de alguém.
Grato pela participação.