GABARITO DO EXAME DE ORDEM 2009.1, PROVA OBJETIVA
Olá pessoal me ajude, como faço para recorrer, alguém tem alguma fundamentação das questões, fiz 47 pontos e não sei se faço cursinho para a 2ª fase...???? Aí meu Deus. O meu e-mail é [email protected].
Agradeço.
Recursos divulgados pelo Espaço Juridico QUESTÃO 18 18) De acordo com a CF e com a doutrina, a intervenção federal A) exige do presidente da República, quando provocada por requisição, a submissão do ato ao Conselho da República e ao Conselho de Defesa Nacional, para posterior exame quanto à conveniência e oportunidade da decretação. B) é provocada por solicitação quando a coação ou o impedimento recaem sobre cada um dos três Poderes do Estado. C) dispensa, quando espontânea, a autorização prévia do Congresso Nacional. D) exige, em qualquer hipótese, o controle político.
A questão 18 deve ser anulada por não apresentar nenhuma alternativa correta. A letra “c”, apontada como correta, afirmou que a dispensa de autorização prévia do Congresso Nacional se aplicaria à intervenção federal, “quando espontânea”. Na realidade, tal dispensa se aplica tanto à intervenção espontânea como à provocada. Logo, a textualidade da afirmação da letra “c”, qual seja, “dispensa, quando espontânea, a autorização prévia do Congresso Nacional”, permite a interpretação no sentido de restringir a dispensa de autorização do Congresso Nacional à modalidade de intervenção espontânea, quando se sabe que se aplica também à intervenção provocada. Em nenhuma hipótese, a intervenção federal fica submetida ao controle prévio do Congresso Nacional. Portanto, como não existe opção correta a ser assinalada, a questão deve ser anulada. 59. (CESPE. OAB NACIONAL. 2009.1) É de competência exclusiva da União instituir
A) contribuição para o custeio do regime previdenciário próprio dos servidores estaduais. B) contribuição de melhoria, no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional. C) contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas. D) contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
RESPOSTA. C. Questão simples, também discutida em nossas aulas, lembrando que, dentre as contribuições especiais, apenas as contribuições previdenciárias dos Estados, Municípios e a de iluminação pública municipal não pertencem à União. Isso elimina a letra A. As letras B e D são eliminadas pois se referem à contribuição de melhoria que, como sabemos, está na competência tributária comum (podem ser instituídas pela União, Estados, DF e Municípios). Logo, só sobra a letra C.
* IMPORTANTE** Essa letra C, de qualquer forma, para quem não marcou o gabarito corretamente, pode ser passível de tentativa de impugnação com base na seguinte justificativa: os Estados e Municípios podem instituir as contribuições para o custeio do regime previdenciário próprio de seus servidores. Tais contribuições são amplamente reconhecidas pela doutrina como espécies de contribuições sociais para a seguridade social (já que estas se destinam para saúde, assistência social e previdência). Assim, a assertiva C não estaria inteiramente correta também, considerando que os Estados e Municípios também podem instituir contribuições sociais. No caso, especificamente, contribuições sociais para a seguridade social, de natureza previdenciária, relacionada com a previdência de seus servidores estaduais e municipais, nos termos do art. 149, § 1°, CF. 64. (CESPE. OAB NACIONAL. 2009.1) A criação, pelo Estado, de nova contribuição de intervenção sobre o domínio econômico, incidente sobre a produção de veículos, implica a instituição de alíquota
A) ad valorem, obrigatoriamente.
B) específica, exclusivamente.
C) ad valorem, com base no faturamento, na receita bruta ou no valor da operação; ou específica, com base na unidade de medida adotada.
D) ad valorem, com base na unidade de medida adotada; ou específica, com base no faturamento, na receita bruta ou no valor da operação.
RESPOSTA: C. transcrição literal do art. 149, § 2°, III, CF.
IMPORTANTE Quem não assinalou a assertiva correta, entretanto, pode tentar anulação da questão sob a seguinte argumentação: as contribuições de intervenção no domínio econômico, esculpidas na CF, nos termos do art. 149, são de competência privativa da União. Logo, o enunciado da questão já estaria prejudicado ao tratar da possibilidade de o Estado vir a instituir contribuição de intervenção no domínio econômico. Sabemos que o CESPE quis utilizar o termo Estado no sentido amplo, e não no sentido de Estado membro. De qualquer forma, é uma tentativa para aqueles que não acertaram a questão.
Calma pessoal... não adianta ficarmos no desespero... uma dica que eu dou é já começar a estudar p/ a 2ª fase pois quando sair o resultdo dos recursos com as questões anuladas teremos somente 10 dias para nos prepararmos ... então... estudar nunca é demais... a data para o recurso é somente dia 27 então não vamos nos desesperar pq podemos fazer besteira... estou fazendo o meu recurso como disse anteriormente e já consegui fundamentações em 11 questões...quando eu estiver com meu recurso 100% eu passo aqui p/ vocês darem uma olhada.
Ahh... fiz 46 pontos e estou com muita esperança que á anular pelo menos 4 questões. MAs eu já começo o cursinho da 2ª fase 2ª feira... não vou bobear ão pq uma amiga minha na ultima fez 44 e aproveitou as 6 que anularam... no final teve 10 dias comente p/ se preparar p/ a 2ª fase.
t+ pessoal
O CURSO FRAGA TAMBÉM DISPONIBILIZOU 2 QUESTOES DE CIVIL:
RECURSO - QUESTÃO 36 - DIREITO CIVIL
No que se refere aos bens, assinale a opção correta.
A A regra de que o acessório segue o principal tem inúmeros efeitos, entre eles, a presunção absoluta de que o proprietário da coisa principal também seja o dono do acessório. B Um bem consumível pode tornar-se inconsumível por vontade das partes, o que vinculará terceiros. C A lei não pode determinar a indivisibilidade do bem, pois esta característica decorre da natureza da coisa ou da vontade das partes. D Não podem ser considerados móveis aqueles bens que, uma vez deslocados, perdem a sua finalidade. A letra A, a questão é nula pois em relação aos de frutos, os colhidos de boa-fé pertencem ao possuidor de boa-fé e não ao proprietário. Sem contar as jazidas de recursos minerais, que pertencem a união. (artigos 1214 e 1230 do CCB).
Há ainda a matéria de benfeitorias voluptuárias, que podem ser levantadas do imóvel, embora aderindo ao mesmo.(artigo 1219 do CCB).
Logo a presunção não é aboluta, mas sim relativa.
Prof. Fraga
RECURSO - QUESTÃO 28 - DIREITO CIVIL
A denominada teoria dos entes despersonalizados:
A é aplicável na hipótese de herança jacente ou na de massa falida. B não é aplicável na sistemática civil brasileira, diante da ausência de hipóteses caracterizadoras. C tem aplicação quando se trata da presença, em juízo, de condomínio. D tem aplicação quando o espólio é acionado
Há mais de uma resposta correta, pois o condomínio e o espólio, são entes despersonalizados com representação processual.
A respeito dispõe o artigo 12 do CPC:
Art. 12 - Serão representados em juízo ativa e passivamente: III – A massa falida pelo síndico; IV – A herança jacente ou vacante, pelo seu curador; V- O espólio, pelo inventariante; IX – O condomínio, pelo administrador ou pelo síndico; Logo, a questão é nula por existir mais de uma resposta certa.
Prof. Fábio Alves
Em relação a questão 99 do ECA queria que vocês olhassem essa decisao:
Número do processo: 1.0024.05.861615-2/001(1)
Relator: ARMANDO FREIRE
Relator do Acordão: ARMANDO FREIRE
Data do Julgamento: 27/03/2007
Data da Publicação: 24/04/2007
Inteiro Teor:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR DO BENEFÍCIO. ÓBITO POSTERIOR AO ADVENTO DA LC 64/2002. INAPLICABILIDADE DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. A concessão de benefícios previdenciários é regida pela lei vigente ao tempo do fato gerador, que, no caso da pensão por morte, é o óbito do segurado. A Lei Complementar nº 64/2002, de forma semelhante à legislação do RGPS, não inclui a figura do menor sob guarda no rol de dependentes de segurado do IPSEMG, previsto no artigo 4º. Se o óbito da segurada sobreveio à vigência da Lei Complementar nº 64/2002, a menor sob sua guarda judicial não é considerada beneficiária de pensão por morte paga pelo IPSEMG. Conforme precedentes do STJ em relação aos benefícios mantidos pelo RGPS, o Estatuto da Criança e do Adolescente é norma de cunho genérico e anterior à lei específica sobre a matéria previdenciária, de caráter específico. Sob tal orientação, não se impõe aplicação da norma do artigo 33, § 3º, do ECA, aos benefícios mantidos pelo IPSEMG.
APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO N° 1.0024.05.861615-2/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - REMETENTE: JD 6 V FAZ COMARCA BELO HORIZONTE - APELANTE(S): IPSEMG - APELADO(A)(S): LETICIA DE LIMA REPRESENTADO(A)(S) P/ MÃE PAULA DANIELLE DE LIMA - AUTORID COATORA: PRESID IPSEMG - RELATOR: EXMO. SR. DES. ARMANDO FREIRE
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REFORMAR A SENTENÇA NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.
Belo Horizonte, 27 de março de 2007.
DES. ARMANDO FREIRE - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. ARMANDO FREIRE:
VOTO
Trata-se de reexame necessário da r. sentença de fl. 67/73, proferida em mandado de segurança, por meio da qual ratificou a decisão liminar de fl. 30/32, determinado ao SUPERINTENDENTE DE BENEFÍCIOS DO IPSEMG que efetue o pagamento de benefício previdenciário a LETÍCIA DE LIMA, desde o óbito de Zilah de Almeida Santos (17jun2005), ex-servidora pública estadual aposentada, de quem a impetrante estava sob a guarda judicial desde 24 de setembro de 1998.
LETÍCIA DE LIMA, menor, ora representada por sua mãe, Paula Danielle de Lima, impetrou mandado de segurança em virtude do indeferimento de seu pedido, em sede administrativa, para que fosse incluída como dependente junto ao IPSEMG. A autoridade apontada como coatora indeferiu tal requerimento sob o entendimento de que a categoria de menor sob guarda não faz parte do rol de beneficiários previsto no artigo 4º da Lei Complementar nº 64/02 (fl. 28).
Além de reexame necessário, relata-se que o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG, inconformado com a decisão, interpôs recurso voluntário, pelas razões expostas às fl. 77/89. Requereu a reforma da sentença, sob o argumento de que os direitos previdenciários regem-se pelas normas vigentes à época do fato gerados (morte do segurado), sendo que, na legislação aplicável, não se prevê a concessão de benefício de pensão por morte a menor sob guarda, conforme artigo 4º da Lei Complementar nº 64/02.
Recurso recebido a fl. 90.
Em sede de contra-razões (fl. 92/94), a impetrante, ora apelada, pugna pela confirmação da sentença.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do r. parecer de fl. 101/107-TJ, opinou pela confirmação da sentença, restando prejudicado o apelo voluntário.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do reexame necessário, bem como do recurso voluntário interposto, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade.
REEXAME NECESSÁRIO
LETÍCIA DE LIMA, nascida em Ubá/MG, no dia 07 de setembro de 1995, é filha de Paula Danielle de Lima. Não consta da certidão de nascimento de fl. 14 o nome de seu pai biológico, de seus avós paternos e de seu avô materno. Sua avó materna é Maria Lúcia de Lima.
Conforme copio do "Termo de Compromisso de Guarda", às fl. 12, em novembro de 1998, Zilah de Almeida Santos passou a exercer a guarda de LETÍCIA,
"ficando a requerente sob o compromisso de assumir a guarda, ministrando-lhe todos os cuidados necessários, bem como toda assistência, proteção, amparo, enfim, exercer todos os deveres inerentes à guarda".
Na qualidade de servidora pública estadual aposentada, Zilah requereu, formalmente, a inclusão de LETÍCIA como beneficiária junto ao IPSEMG. Na ocasião, em agosto de 2000, declarou que LETÍCIA possui pais vivos (na verdade, mãe viva) e que a mãe residia no mesmo endereço dela, Zilah (fl. 15).
LETÍCIA recebeu carteira do IPSEMG, indicando sua inclusão como beneficiária, com validade até 06/09/2016 (vide cópia a fl. 16).
Aos 17 de junho de 2005, Zilah de Almeida Santos faleceu. Consta da certidão de óbito de fl. 13, dentre outras informações, que ela contava com 77 anos de idade, não deixou bens e possuía 4 filhos.
Em decorrência do falecimento da segurada, Paula Danielle de Lima requereu o benefício de pensão por morte em favor de sua filha. Todavia, o SUPERINTENDENTE DE BENEFÍCIOS DO IPSEMG indeferiu tal requerimento (vide fl. 28), sob o entendimento de que a categoria de menor sob guarda não faz parte do rol de beneficiários previsto no artigo 4º da Lei Complementar nº 64/2002, que trata "Dos Dependentes":
"Art. 4º - São dependentes do segurado, para os fins desta lei:
I - o cônjuge ou companheiro e o filho não emancipado, menor de vinte e um anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, menor de vinte e um anos ou inválido.
§ 1º - Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.
§ 2º - A existência de dependente de qualquer das classes especificadas neste artigo exclui do direito às prestações os das classes subseqüentes, observado o disposto nos arts. 22, 23 e 24.
§ 3º - Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I deste artigo, desde que comprovada a dependência econômica e a ausência de bens suficientes para o próprio sustento e educação:
I - o enteado, mediante declaração escrita do segurado;
II - o menor que esteja sob tutela judicial, mediante a apresentação do respectivo termo.
§ 4º - Considera-se companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado, na forma da lei civil.
§ 5º - A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I do "caput" deste artigo é presumida, e a das demais será comprovada."
Então, LETÍCIA DE LIMA, representada por sua mãe, impetrou mandado de segurança para que seja incluída como beneficiária do IPSEMG.
Observa-se que a Lei Complementar nº 64/2002, que institui o regime próprio de previdência e assistência social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais e dá outras providências, não inclui a figura do menor sob guarda do rol de dependentes de segurado. A legislação vigente à época do fato gerador - óbito da segurada - apenas equipara a filho: I - o enteado, mediante declaração escrita do segurado; II - o menor que esteja sob tutela judicial, mediante a apresentação do respectivo termo. Para admitir a equivalência ao filho, deve ser "comprovada a dependência econômica e a ausência de bens suficientes para o próprio sustento e educação" (art. 4º, § 3º, incisos I e II).
De acordo com a legislação aplicável, vigente à época do falecimento de Zilah de Almeida Santos (tempus regit actum), inexiste direito da impetrante que possa ser tido como "líquido e certo" à pensão por morte. Instruiu-se a inicial com prova da guarda da menor. Mas, não há prova inequívoca de que a mãe da impetrante não disponha de quaisquer meios para garantir a sua manutenção, enquanto menor e não emancipada. Inexiste demonstração de que Zilah era a única pessoa que oferecia condições econômicas para a impetrante sobreviver e que Paula Danielle não possui bens suficientes para o sustento e educação da filha. Não se sabe se há algum parentesco entre Zilah e a impetrante. Sabe-se que aquela não deixou bens e possuía 4 filhos. Esta, juntamente com sua mãe, vivia no endereço de Zilah.
Tem-se, não se sabe o motivo, que Zilah tornou-se guardiã da impetrante. A Lei Complementar nº 64/2002 não admite a guarda como motivo para conceder benefício a menor. Admite, apenas, quando o menor estiver sob tutela judicial.
Aliás, a colocação em família substituta, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente, "far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente". Guarda, tutela e adoção são institutos diversos.
Tutela é "um instituto de nítido caráter assistencial e que visa substituir do pátrio poder em face das pessoas cujos pais faleceram ou foram suspensos ou destituídos do poder paternal", de acordo com SÍLVIO RODRIGUES (Direito civil. vol. VI, 17ª ed., São Paulo: Saraiva, 1991, p. 396). Esse caráter assistencial é dedicado ao menor cujos pais não se encontrem em gozo do poder familiar. Reveste-se a tutela de encargo imposto pelo Estado a terceiro, em favor daquela criança ou adolescente, sendo relevante o múnus de tutor conferido a alguém que destina suas atenções à preservação do menor, tanto no seu aspecto pessoal, quanto no âmbito patrimonial, conforme lembra o Promotor de Justiça/BA, Dr. CRISTIANO CHAVES DE FARIAS, no artigo "Guarda e a Tutela no Direito Brasileiro" (Juris Plenum - CD2. Doutrina. Edição 88. Vol. 2. Maio 2006).
De acordo com o ECA, o deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder e implica necessariamente o dever de guarda (art. 36, § único). Pressupõe a perda ou a suspensão do pátrio poder (poder familiar), decretada judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil. E a falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente à perda ou à suspensão do pátrio poder.
Por sua vez, a guarda, seja na relação familiar - quando há dissolução da sociedade conjugal, seja na colocação em família substituta, destina-se a regularizar a posse de fato. A medida possui caráter de provisoriedade e de excepcionalidade e obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de se opor a terceiros, inclusive aos pais, a fim de se zelar pelo bem-estar da criança ou do adolescente, na defesa de seus interesses. Visa, enfim, resolver a situação irregular do menor, embora tenha se tornado comum pretender-se, com base na expressão "para fins previdenciários" (art. 33 do ECA), a concessão de benefício previdenciário a menor que se encontra sob a guarda de um segurado, sem que exista, de fato, a situação de risco.
Tanto na guarda quanto na tutela, ao assumi-la, o responsável prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos (art. 32, ECA). Mas, a tutela (âmbito patrimonial) e a guarda (seara moral, material e educacional) são institutos diversos. E isto foi objeto de preocupação ao se regular o sistema previdenciário em prol dos segurados do IPSEMG.
Para fins de julgamento deste writ, não poderíamos, simplesmente, admitir tratamento isonômico entre "menor que esteja sob tutela judicial" (art. 4º, § 3º, II, LC 64/02) e menor sob guarda.
Neste específico mandado de segurança, estou adotando entendimento oposto ao que a jurisprudência mineira vem, majoritariamente, manifestando nos julgamentos que envolvem a matéria. Encorajo-me por precedentes do STJ e da Justiça Federal.
Na apreciação da matéria previdenciária, sob o enfoque de dispositivo da Lei nº 8.213/91 que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, o STJ e TRF's vêm considerando que, após as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, o menor sob guarda judicial, nesta qualidade, não é dependente.
Segundo a Ministra LAURITA VAZ, com base em precedentes da Quinta e Sexta Turmas do STJ:
"(...) Não é possível a concessão da pensão por morte quando o óbito do guardião ocorreu sob o império da Lei nº 9.528/97, uma vez que o menor sob guarda não mais detinha a condição de dependente, conforme a lei previdenciária vigente. (...) Não há falar em aplicação do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, porquanto é norma de cunho genérico, cuja incidência é afastada, no caso de benefícios mantidos pelo Regime Geral da Previdência Social, pelas leis específicas que tratam da matéria. (...)" (Recurso Especial nº 497081/RN (2003/0010171-6), 5ª Turma do STJ, Rel. Min. Laurita Vaz. j. 21.08.2003, DJU 06.10.2003, p. 306).
Na mesma esteira, o Ministro FELIX FISCHER:
"(...) I - Em regra, os benefícios previdenciários são regidos pelo princípio tempus regit actum II - O menor sob guarda judicial, nos moldes do art. 16, §2º da Lei 8.213/91, não tem direito a perceber pensão por morte se a condição fática necessária à concessão do benefício, qual seja, o óbito do segurado, sobreveio à vigência da Medida Provisória nº 1.523/96, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, que alterando o disposto no art. 16, §2º da Lei 8.213/91, acabou por afastar do rol dos dependentes da Previdência Social a figura do menor sob guarda judicial. III - O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) não garante a qualidade de dependente do menor sob guarda judicial por ser norma de cunho genérico, inaplicável aos benefícios mantidos pelo RGPS, os quais, por sua vez, são regidos por lei específica. Agravo regimental provido." (Processo AgRg no AgRg no REsp 627474 / RN ; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2003/0216181-1; Relator: Ministro FELIX FISCHER; Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA; Data do julgamento: 02/08/2005; Data da publicação/fonte: DJ 29.08.2005 p. 404)
Com base em precedentes do STJ, o Ministro PAULO GALLOTTI, inclusive citando a referida ementa de relatoria da Ministra LAURITA VAZ, proferiu a seguinte decisão monocrática, no Recurso Especial nº 728.298 - RS (2005/0032641-9):
"DESPACHO
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR DO BENEFÍCIO. DEPENDÊNCIA APÓS A LEI Nº 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE.
Resta incontroverso nesta Corte o entendimento de que a lei a ser aplicada, para fins de percepção de pensão por morte, é aquela em vigor quando do evento morte do segurado, que constitui o fato gerador do benefício previdenciário, inexistindo direito adquirido de menor sob guarda na vigência da lei anterior.
Precedentes.
Recurso provido.
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpõe recurso especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Federal da 4ª Região assim ementado:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DA AVÓ. GUARDA DE FATO. COMPROVADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
Mesmo não regularizada a guarda do menor perante o poder Judiciário, possível é a verificação da dependência econômica e moral, configurando a guarda de fato do menor.
Tendo a prova oral demonstrado que o segurado falecido contribuía para o sustento do menor de forma integral, auxiliando-o também na formação moral e em sua proteção, é deferido o benefício de pensão"
(fl. 88).
Opostos embargos declaratórios, restaram improvidos (fl. 99).
Alega o recorrente, além de divergência jurisprudencial, violação do artigo 16, § 2º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, sustentando que o menor sob guarda não faz mais parte do rol dos dependentes do segurado da Previdência Social.
A irresignação merece abrigo.
A redação original do art. 16, § 2º, da Lei de Benefícios, equiparava a filho o menor que, por determinação judicial, estivesse sob a guarda do segurado. Ocorre que, por força da Medida Provisória nº 1.523, de 14.10.96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97, foi excluída tal figura da relação de dependentes.
Analisando ações ajuizadas para fins de percepção de pensão por morte, esta Corte firmou o entendimento de que a lei a ser aplicada é aquela em vigor quando do evento morte do segurado, que constitui o fato gerador do benefício previdenciário, inexistindo direito adquirido de menor sob guarda na vigência da lei anterior.
A propósito:
A - "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. IMPOSSIBILIDADE. GUARDIÃO. ÓBITO OCORRIDO APÓS A LEI Nº 9.528/97.
PRECEDENTES.
A Egrégia Terceira Seção tem entendimento assente no sentido de que o 'fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência.' (EREsp. nº 190.793/RN, rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ de 07/08/2000).
Não é possível a concessão da pensão por morte quando o óbito do guardião ocorreu sob o império da Lei nº 9.528/97, uma vez que o menor sob guarda não mais detinha a condição de dependente, conforme a lei previdenciária vigente.
Não há falar em aplicação do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, porquanto é norma de cunho genérico, cuja incidência é afastada, no caso de benefícios mantidos pelo Regime Geral da Previdência Social, pelas leis específicas que tratam da matéria.
Precedentes da Quinta e Sexta Turmas.
Recurso especial não conhecido".
(REsp nº 497.081/RN, Relatora a Ministra LAURITA VAZ, DJU de 6/10/2003)
B - "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL. BENEFICIÁRIO. ARTIGO 16, §2º, DA LEI 8.213/91. FATO GERADOR OCORRIDO APÓS ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. MP Nº 1.523/96 E LEI 9.528/97.
Em sede de benefícios previdenciários, sua concessão rege-se pelas normas vigentes ao tempo do fato gerador, que, no caso da pensão por morte, é o próprio óbito do segurado instituidor.
O menor sob guarda judicial não faz jus aos benefícios da Previdência Social em face da alteração introduzida pela Medida Provisória nº 1.523/96, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, que alterou o artigo 16, §2º da Lei 8.213/91.
Recurso especial conhecido e provido."
(REsp nº 354.240/RS, Relator o Ministro VICENTE LEAL, DJU de 21/10/2002)
C - "PREVIDENCIÁRIO. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL. PENSÃO POR MORTE DO SEGURADO APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 9.528/97.
I - O menor sob guarda judicial deixou de ser equiparado ao filho, para fins previdenciários, desde o advento da Lei nº 9.528, de 10.12.97.
II - Tendo o guardião falecido após essa modificação, descabe falar em direito à pensão ao menor sob guarda, vez que não havia direito adquirido ao benefício, mas apenas expectativa de direito, que frustrou-se ante a exclusão do referido menor do RGPS antes do falecimento do segurado.
III - Recurso conhecido e provido."
(REsp nº 398.213/RS, Relator o Ministro GILSON DIPP, DJU de 5/8/2002)
Assim, tendo o óbito da segurada instituidora, fato gerador do benefício de pensão por morte, ocorrido em 28/2/1999 (fl. 12), incabível a concessão do pleiteado benefício.
Ante o exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 22 de março de 2005.
MINISTRO PAULO GALLOTTI, Relator"
Na Justiça Federal, a conclusão é idêntica. O TRF da 1ª Região manifesta:
"(...) O direito ao benefício previdenciário de pensão por morte só surge com o óbito do segurado, em cujo momento é que deverão ser analisadas as condições legais para a sua concessão, segundo a legislação vigente na época. (...) Ocorrido o óbito na vigência da Lei nº 9.528/97, que excluiu a pessoa do menor sob guarda, por determinação judicial, do rol de dependentes da Previdência Social, merece reforma a r. sentença que determinou a concessão do benefício. (...) (Apelação em Mandado de Segurança nº 2000.38.02.004557-7/MG, 1ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Des. Fed. Antônio Sávio de Oliveira Chaves. j. 19.10.2004, unânime, DJ 14.01.2005).
Ausente a condição de dependente da autora, em face da nova redação dada ao § 2º, do art. 16, da Lei 8.213/91 pela Lei 9.528/97, retirando do rol de dependentes de segurados da Previdência Social o menor sob guarda. (...) Inaplicabilidade ao presente caso do § 3º, do art. 33, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que garante ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos jurídicos, inclusive previdenciários, em face do caráter genérico desta lei, que não se aplica aos benefícios previdenciários por possuírem legislação especial própria. (...)" (Apelação Cível nº 1999.33.00.016043-0/BA, 1ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Des. Fed. Luiz Gonzaga Barbosa Moreira. j. 19.10.2005, unânime, DJ 05.12.2005).
A jurisprudência do TRF da 4ª Região não discrepa:
"(...) Aos benefícios previdenciários aplica-se a lei vigente à época em que foram implementados os requisitos necessários à sua concessão, no caso, o evento morte. (...) A alteração do art. 16 da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 9.528/97, suprimiu o menor sob guarda do rol de dependentes, impossibilitando que a estes seja concedida pensão por morte de seu guardião, se ocorrida após aquela mudança.(...)" (Apelação Cível nº 522227/RS (200071060003885), 6ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Juiz Nylson Paim de Abreu. j. 30.06.2004, unânime, DJU 21.07.2004).
Da mesma maneira, orienta o TRF da 5ª Região:
"(...) O menor sob guarda como dependente, pelo ex-segurado, quando vigorante o art. 16, § 2º, da Lei nº 8.213/91, não tem direito adquirido a receber pensão por morte, caso o óbito do segurado tenha ocorrido na vigência da Lei nº 9.528/97, uma vez que neste momento já havia sido excluído do rol dos dependentes equiparados da Previdência Social, face à revogação do referido § 2º, do art. 16 da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 9.528/97. (...) A lei que deve reger a concessão do benefício previdenciário pensão por morte é aquela vigente à época do falecimento do segurado, neste caso, a Lei nº 9.528/97. (...)" (Apelação Cível nº 312324/RN (200184000032342), 2ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel. Des. Fed. Francisco Cavalcanti. j. 02.03.2004, maioria, DJU 18.05.2004).
Na doutrina, SÉRGIO PINTO MARTINS ensina:
"O menor que estiver sob a guarda do segurado não mais será considerado dependente. A guarda sai da hipótese de dependência em razão dos absurdos que eram cometidos, pelo requerimento da inclusão de menor sob a guarda dos avós com o objetivo de dependência para efeito de previdência social. Isso onera a previdência e descaracteriza a ordem normal das coisas" (Direito da seguridade social. 13ª edição. São Paulo: Atlas, 2000. p. 304)
Diante de tais apontamentos acerca da legislação federal, concluo que não se poderia desconsiderar a norma estadual que disciplina a concessão do benefício previdenciário pretendido por LETÍCIA. O Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo norma de cunho genérico, anterior à LC nº 64/02, não poderia disciplinar a questão previdenciária enfocada, de caráter específico, sem se ater às peculiaridades do caso.
Mais do que isto, neste processo, de rito célere, não constam provas insofismáveis de que Paula Danielle de Lima, com seus pouco mais de 30 anos, em plena juventude, não tenha as mínimas condições de trabalhar e prover o sustento e a educação de sua própria filha, a impetrante. Não consta como sendo inválida, incapaz ou outra coisa que pudesse sugerir estar ela condenada à inércia. Na qualidade de mãe da impetrante, é razoável considerar que ela segue - ou pode seguir - o exemplo de milhões de mães brasileiras que, embora às duras penas, trabalham para oferecer vida digna aos filhos, sem depender do assistencialismo estatal que, na contra-mão das boas intenções, gera inúmeros problemas sociais.
Antes de tudo, os pais e demais familiares devem promover a proteção da criança e do adolescente e garantir-lhe o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. A norma do artigo 227 da CRFB/88 que, juntamente com a norma do artigo 33, § 3º, do ECA, vem sendo enaltecida de forma tal que estão desrespeitados alguns limites criados pela lei previdenciária que, muitas das vezes, é fundamentada e visa a própria manutenção do sistema previdenciário que organiza e regula.
Em atenção a estas normas, cumpre dizer que, à comunidade e ao Poder Público incumbe auxiliar a família, a criança e o adolescente. Esta tarefa não propõe a substituição dos pais no poder-dever de criação e sustento dos filhos. Se realmente a família é a base da sociedade e tem especial proteção do Estado, conforme pretende a Constituição da República (art. 226), deve-se assegurar que a família cuide, por suas próprias forças, de suas crianças e adolescentes.
Neste processo, em que nem mesmo se sabe qual a relação pessoal, íntima ou afetiva entre ela e Zilah ou entre Zilah e Paula Danielle, é dificultoso saber se, realmente, a LETÍCIA depende, exclusivamente, da pensão deixada por sua guardiã. Os documentos juntados que se referem a esta suposta dependência econômica foram preenchidos pela própria segurada, não servindo como prova insofismável do alegado direito. E não se pode presumir, neste julgamento, esta suposta dependência, nem mesmo com base no Estatuto da Criança e do Adolescente que, por ser de caráter geral, não se aplica aos benefícios mantidos pelo IPSEMG, os quais, por sua vez, são regidos por lei específica.
FEIJÓ COIMBRA adverte:
"Dependência econômica, para a lei previdenciária, consiste na situação em que certa pessoa vive, relativamente a um segurado, por ele sendo, no todo ou em parte, efetivamente ou presumidamente, mantida e sustentada. Corresponde, assim, a um estado de fato, não ao uma decorrência puramente jurídica das relações entre parentes, já que essas relações, tais como as disciplinas da lei civil, estão muitas vezes, sob esse aspecto, em divórcio com a realidade social" (Direito previdenciário brasileiro. 7ª edição. Rio de Janeiro: Edições Trabalhistas, 1997. p. 96)
Nesta linha, razoável não nos valermos de presunções para julgar o writ. Exige-se prova do estado de fato, sob pena de julgarmos com base em suspeitas e hipóteses quanto à condição financeira da pessoa que ainda detém o poder familiar, no caso, Paula Danielle.
Nos autos, inexistem elementos de prova fática que permitam afirmar que os maiores interesses da impetrante somente seriam preservados com o pagamento da pensão em seu favor. A situação em que se encontra não é contemplada pela LC nº 64/2002 que somente se refere à guarda no artigo 70, onde prevê a licença-maternidade em prol da servidora que obtiver guarda judicial de criança para fins de adoção. Apenas isto. O que revela a ausência de demonstração, por prova pré-constituída, da prática de ato ilegal ou abusivo pela autoridade impetrada. O SUPERINTENDENTE DE BENEFÍCIOS DO IPSEMG apenas cumpriu a lei, em sua literalidade.
Deste modo, se há necessidade de instrução probatória - incabível na via eleita -, a conclusão a que podemos chegar revela presunções, mas, sobretudo, orienta-se pela regra geral, segundo a qual quem deve sustentar os filhos são os pais. Refletindo a ordem natural das coisas que impõe aos pais esse poder-dever irrenunciável, inalienável e imprescritível, o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê:
"Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais."
"Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder."
Enfim, os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores. Eis o iniludível direito líquido e certo da impetrante.
Nada mais.
CONCLUSÃO
Diante de tais considerações, em reexame necessário, REFORMO a sentença, para denegar a segurança.
Prejudicado o exame do recurso voluntário.
Custas ex lege.
É o meu voto.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): ALBERTO VILAS BOAS e EDUARDO ANDRADE.
SÚMULA : REFORMARAM A SENTENÇA NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0024.05.861615-2/001
Pessoal! Minha prova foi a Delta, acertei 45. Foi minha primeira prova, não fiz cursinho e não estudei, por isso estou bem confusa. Pelo que li nas mensagens acima, tenho chances de aproveitar mais cinco, caso realmente as questões sejam anuladas. Como faço para recorrer também? Posso incluir várias questões num mesmo recurso??? Não quero passar por isso outra vez, pois quando chegou na metade da prova, eu já estava exausta, e não conseguia mais pensar. São 100 questões, mas cada uma com 4 alternativas, ou seja, você tem que analisar quatrocentas questões, em pouco tempo, versando sobre vários assuntos. Isso não prova se você tem ou não capacidade para exercer a profissão. É um absurdo eles permitirem que vc se forme, e depois negarem-te o direito de exercer a profissão. Então que fossem mais rigorosos na graduação, fizessem provas anuais, não permitindo que o aluno com mal desempenho se forme... assim como estão fazendo não está certo. Penso que é coisa de gente egoísta, que não se preocupa porque já tem sua OAB. Bom, foi só um desabafo. Desculpem-me. Obrigada a todos!
Galera assisti os vídeos dos profs do LFG ontem a noite.. eles fizeram antes de sair o gabarito e informaram que as questões passíveis de anulação podem ser as seguintes: 07, 08, 59, 61, 64, 89 e 96 Hj eles irão fazer novos comentários sobre as questões já com o gabarito em mãos.. estou no aguardo.. pra saber se terão novidadess
Depois q vi o histório enviado pela nossa colega Fernanda de Maringá/PR fiquei com mais esperanças de ir para a 2ª fase:
Histórico de anulações do exame unificado:
2006.1 = 3
2006.2 = 8
2006.3 = 3
2007.1 = 2
2007.2 = 4
2007.3 = 4
2008.1 = 3
2008.2 = 3
2008.3 = 6
2009.1 = ?
Ai galera to mega ansiosa tbm para ver os comentarios dos professores do LFG, tbm fiz cursinho lá... acertei 48 e vou recorrer de todas as possiveis, o importante é recorrer do máximo que der assim audamos uns aos outrso.... Alguem pode me dizer onde vejo os comentarios dos professore do FG???
Vamos juntos que conseguiremos!!!!!!
pessoal não devemos esquecer que ja teve um colega que colocou uma fundamentação bem firme a respeito da questão 51.....a alternativa certa pelo gabarito e no caderno Delta a letra D que diz o seguinte: D - O servidor publico detentor de CARGO EFETIVO que seja demitido por lesão aos cofre publicos e dilapidação do patrimonio publico nao poderá mais retornar ao serviço público.
Assim em analise a lei Lei 8.112/90.
Art. 137. A demissão ou a destituição de CARGO EM COMISSÃO, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do CARGO EM COMISSÃO por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.
Esta questão é plenamente anulável,pois além de se tratar de cargo em comissão que não necessariamente é efetivo, não abarca o inciso X do art. 132, que diz respeito justamente a caso de lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional
Art. 9o A nomeação far-se-á: I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira; II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97
Portanto o enunicado da resposta considerada certa esta errada, pois CARGO EFETIVO E DIFERENTE DE CARGO EM COMISSÃO correto? por favor me auxiliem se estou correto!
Pedro... não desanima não... estamos no mesmo barco e eu vou fazer o cursinho da 2ª fase certeza... pq depois colega temos 10 dias só pra estudar pra prova... melhor garantir do que entrar em desespero depois.
Mabel... eu trabalho no LFG aqui de Maringá e fui informada que somente amanhã 21/05/2009 sairá os comentários das questões. Espero que saia hoje, mas o informativo veio com data de amanha. Vamos aguardar.
Abraço a todos e vamos torcer pra dar tudo certo.