GABARITO DO EXAME DE ORDEM 2009.1, PROVA OBJETIVA
Oi Roberta_1, tudo bem? Pois é, de acordo com o gabarito do FMB e do damásio a resposta correta da questão 08 é a que apresenta 1 assertiva como correta, além disso, estes mesmos cursinhos apresentam na questão 28 outra alternativa como correta que é: "não é aplicável na sistemática civil brasileira, diante da ausência de hipóteses descaracterizadoras." Ainda não consegui a fundamentação destas questões. Agora a questão 95 é divergência geral!!!! Com certeza essa será anulada!
a questão 54 não cabe recurso. vejamos corretamente a leitura do art. 8 da lei 8429/92 Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.
a alternativa em questão fala ALÉM e não ATÉ. abraços vamos ter cuidado galera
Ei pessoal vamos recorrer da questão 79
Questão 79 A questão apresenta dois itens corretos, logo, deve ser anulada. O primeiro item é o apontado, pelo gabarito oficial, como correto, pertinente à possibilidade de “os erros materiais serem corrigidos de ofício ou a requerimentos de qualquer das partes”. O segundo, considerado, pelo CESPE, como errado, dispõe que o recurso de embargos de declaração não está previsto taxativamente na CLT, razão pela qual se aplicam, subsidiariamente, as normas do CPC. Em que pese existir previsão na CLT, especificamente no artigo 897-A, os casos em que podem ser interpostos embargos declaratórios “não estão taxativamente previstos na CLT”. Com efeito, o artigo 897-A da CLT não fala em “obscuridade”, apenas em contradição ou omissão. Assim sendo, para a CLT não cabe recurso de embargos de declaração em caso de obscuridade da decisão. No CPC, além da omissão e da contradição (hipóteses previstas na CLT), a obscuridade também desafia o referido recurso. Doutrina e jurisprudência admitem, no processo do trabalho, o uso dos embargos de declaração para espancar o vício da obscuridade, aplicando, para tanto, SUBSIDIARIAMENTE, o Código de Processo Civil – artigo 535. É o que ensina Carlos Henrique Bezerra Leite: “No processo do trabalho, portanto, os embargos de declaração são cabíveis para impugnar sentença ou acórdão quando, nesses atos processuais, for verificada a ocorrência de: omissão, obscuridade ou contradição”. Neste particular, data vênia, aplica-se, subsidiariamente, o CPC. Deve, por justiça, ser anulada questão. Elaborado pelo Prof. Gustavo Cisneiros do ATF CURSOS JURÍDICOS.
Roberta de Maceio,
a questão 17, das férias forenses, o CNJ resolveu em 2006 que o artigo modificado pela EC/45 não tem eficácia plena e precisa ser regulamentado, sendo assim enquanto a regulamentação não vem vale as férias forenses. tambem achei q poderia pedir a anulação, mas o gabarito esta correto.
QUESTÃO 17 SOBRE FÉRIAS FORENSES NÃO MERECE RECURSO http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9102
"Luciano Souto Dias
advogado, professor de Direito Processual Civil e Prática Jurídica
Após a entrada em vigor dos novos mandamentos constitucionais advindos da emenda nº 45, no que se refere às férias forenses, o entendimento prevaleceu no sentido de que haveria necessidade de regulamentação da medida para que pudesse ser adotada pelos Tribunais e Juízos subordinados, já que o próprio caput do artigo 93 da Constituição Federal determina que a questão necessita de regulamentação através de lei específica:
Art. 93 – Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios... (BRASIL, 2006, p. 1)
Portanto, o inciso XII é considerado pela própria norma constitucional como um dos princípios que deve nortear a norma específica e, portanto, seu dispositivo não é auto-aplicável, dependendo de norma regulamentadora.
O mestre Moraes (2005, p. 472) observa que "se a demora nas decisões é inconcebível, por retardar a Justiça aos cidadãos, também é inconcebível a demora na regulamentação das normas constitucionais, que afasta os cidadãos de seus direitos".
No caso das férias forenses, portanto, inexistindo a norma específica, permanece em vigor a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, Lei Complementar nº 35/79, cujo artigo 66, regulamenta o direito a férias coletivas.
Diante dessa situação, coube aos próprios tribunais deliberarem sobre a questão mediante resolução, o que efetivamente ocorreu no primeiro semestre de 2005.
Ciente dos problemas decorrentes do fim das férias coletivas, e diante da manifestação do Colégio Permanente de Presidentes de Tribunais de Justiça, dos Corregedores Gerais da Justiça federal, dos presidentes dos Tribunais Regionais Federais e da própria manifestação da Ordem dos Advogados do Brasil, o Conselho Nacional de Justiça, em sessão do dia 24 de outubro de 2006, decidiu através da Resolução nº 24, revogar o artigo 2º da Resolução nº 3 do próprio Conselho Nacional de Justiça, ou seja, deixa de ter aplicabilidade a resolução que regulamentava o fim das férias forenses coletivas.
A própria resolução traz a fundamentação da medida sob o argumento de que
A suspensão das férias coletivas, exigência da Resolução nº 03/2005, tem causado graves prejuízos à prestação jurisdicional nos juízos e tribunais de segundo grau, comprometendo os princípios da celeridade e da eficiência. (BRASIL, 2006, p. 1)"
Pessoa vamos recorrer da questão 99, preparei o recurso.
Questão 99.
O gabarito oficial apresentou com verdadeiro a alternativa “C”, ou seja, “A colocação da criança em família substituta, na modalidade de adoção, constitui medida excepcional, preferindo-se que ela seja criada e educada o seio saudável de sua família”, entretanto a alternativa “B” também esta correta, visto que somente a tutela será passível de beneficio junto a Previdência Social.
O Estatuto da Criança e Adolescente impôs limitações ao poder jurisdicional, que fica adstrito a escolher entre as opções de guarda, tutela ou adoção, não podendo criar outra situação jurídica, por mais interessante que lhes pareça para sanar a solução que se lhe apresente. Desta forma, esta garantindo aos pretensos candidatos conhecerem as regras que norteiam cada instituto.
Vale destacar que: A compreensão do art. 28 do ECA, não pode ser feita de forma dissociada do art. 19 e 23 ( disposições gerais relativas ao direito à convivência familiar e comunitária), e destes artigos devem ser destacados os princípios que antecede qualquer consideração sobre a colocação em família substituta, quais sejam 1) a criança e o adolescente tem direito a ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta; 2 ) a falta ou carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para perda ou suspensão do pátrio poder.
Vejamos a Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: (...) § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR DO BENEFÍCIO. ÓBITO POSTERIOR AO ADVENTO DA LC 64/2002. INAPLICABILIDADE DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. A CONCESSÃO de benefícios previdenciários é regida pela lei vigente ao tempo do fato gerador, que, no caso da PENSÃO por MORTE, é o óbito do SEGURADO. A Lei Complementar nº 64/2002, de forma semelhante à legislação do RGPS, não inclui a figura do menor sob guarda no rol de dependentes de SEGURADO do IPSEMG, previsto no artigo 4º. Se o óbito da segurada sobreveio à vigência da Lei Complementar nº 64/2002, a menor sob sua guarda judicial não é considerada beneficiária de PENSÃO por MORTE paga pelo IPSEMG. Conforme precedentes do STJ em relação aos benefícios mantidos pelo RGPS, o Estatuto da Criança e do Adolescente é norma de cunho genérico e anterior à lei específica sobre a matéria previdenciária, de caráter específico. Sob tal orientação, não se impõe aplicação da norma do artigo 33, § 3º, do ECA, aos benefícios mantidos pelo IPSEMG. LETÍCIA DE LIMA, nascida em Ubá/MG, no dia 07 de setembro de 1995, é filha de Paula Danielle de Lima. Não consta da certidão de nascimento de fl. 14 o nome de seu pai biológico, de seus avós paternos e de seu avô materno. Sua avó materna é Maria Lúcia de Lima. Conforme copio do "Termo de Compromisso de Guarda", às fl. 12, em novembro de 1998, Zilah de Almeida Santos passou a exercer a guarda de LETÍCIA, "ficando a requerente sob o compromisso de assumir a guarda, ministrando-lhe todos os cuidados necessários, bem como toda assistência, proteção, amparo, enfim, exercer todos os deveres inerentes à guarda". Na qualidade de servidora pública estadual aposentada, Zilah requereu, formalmente, a inclusão de LETÍCIA como beneficiária junto ao IPSEMG. Na ocasião, em agosto de 2000, declarou que LETÍCIA possui pais vivos (na verdade, mãe viva) e que a mãe residia no mesmo endereço dela, Zilah (fl. 15). LETÍCIA recebeu carteira do IPSEMG, indicando sua inclusão como beneficiária, com validade até 06/09/2016 (vide cópia a fl. 16). Aos 17 de junho de 2005, Zilah de Almeida Santos faleceu. Consta da certidão de óbito de fl. 13, dentre outras informações, que ela contava com 77 anos de idade, não deixou bens e possuía 4 filhos. Em decorrência do falecimento da segurada, Paula Danielle de Lima requereu o benefício de PENSÃO por MORTE em favor de sua filha. Todavia, o SUPERINTENDENTE DE BENEFÍCIOS DO IPSEMG indeferiu tal requerimento (vide fl. 28), sob o entendimento de que a categoria de menor sob guarda não faz parte do rol de beneficiários previsto no artigo 4º da Lei Complementar nº 64/2002, que trata "Dos Dependentes": "Art. 4º - São dependentes do SEGURADO, para os fins desta lei: I - o cônjuge ou companheiro e o filho não emancipado, menor de vinte e um anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, menor de vinte e um anos ou inválido. § 1º - Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições. § 2º - A existência de dependente de qualquer das classes especificadas neste artigo exclui do direito às prestações os das classes subseqüentes, observado o disposto nos arts. 22, 23 e 24. § 3º - Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I deste artigo, desde que comprovada a dependência econômica e a ausência de bens suficientes para o próprio sustento e educação: I - o enteado, mediante declaração escrita do SEGURADO; II - o menor que esteja sob tutela judicial, mediante a apresentação do respectivo termo. § 4º - Considera-se companheiro a pessoa que mantenha união estável com o SEGURADO, na forma da lei civil. § 5º - A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I do "caput" deste artigo é presumida, e a das demais será comprovada." Então, LETÍCIA DE LIMA, representada por sua mãe, impetrou mandado de segurança para que seja incluída como beneficiária do IPSEMG. Observa-se que a Lei Complementar nº 64/2002, que institui o regime próprio de previdência e assistência social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais e dá outras providências, não inclui a figura do menor sob guarda do rol de dependentes de SEGURADO. A legislação vigente à época do fato gerador - óbito da segurada - apenas equipara a filho: I - o enteado, mediante declaração escrita do SEGURADO; II - o menor que esteja sob tutela judicial, mediante a apresentação do respectivo termo. Para admitir a equivalência ao filho, deve ser "comprovada a dependência econômica e a ausência de bens suficientes para o próprio sustento e educação" (art. 4º, § 3º, incisos I e II). De acordo com a legislação aplicável, vigente à época do falecimento de Zilah de Almeida Santos (tempus regit actum), inexiste direito da impetrante que possa ser tido como "líquido e certo" à PENSÃO por MORTE. Instruiu-se a inicial com prova da guarda da menor. Mas, não há prova inequívoca de que a mãe da impetrante não disponha de quaisquer meios para garantir a sua manutenção, enquanto menor e não emancipada. Inexiste demonstração de que Zilah era a única pessoa que oferecia condições econômicas para a impetrante sobreviver e que Paula Danielle não possui bens suficientes para o sustento e educação da filha. Não se sabe se há algum parentesco entre Zilah e a impetrante. Sabe-se que aquela não deixou bens e possuía 4 filhos. Esta, juntamente com sua mãe, vivia no endereço de Zilah. Tem-se, não se sabe o motivo, que Zilah tornou-se guardiã da impetrante. A Lei Complementar nº 64/2002 não admite a guarda como motivo para conceder benefício a menor. Admite, apenas, quando o menor estiver sob tutela judicial. Aliás, a colocação em família substituta, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente, "far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente". Guarda, tutela e adoção são institutos diversos. (portanto entendo deva ser "A N U L A D A" por ter mais de 01 (uma) alternativa correta).
ATENÇÃOOOOOOOOO!!!!
Não deixem de entrar com recurso dessas questões, pois são certas p/ ANULAÇÃO!!
Questão 76 TRABALHO A alternativa que diz: "O presidente do tribunal recorrido pode conferir efeito suspensivo ao recurso de revista interposto, desde que a parte interessada assim o requeira". ESTÁ CORRETA TBM, portanto a questão 76 tem 2 alternativas corretas. FUNDAMENTO: Súmula 414, TST Instrução normativa nº24, da lei 10192/2001 Art.899, da CLT comentada de Valentin Carrion
Questão 59 TRIBUTÁRIO Questão que deve ser anulada por falta de resposta correta. FUNDAMENTO: Art.149, parágrafo primeiro e 149-A da CF/88
Questão 24 EMPRESARIAL O único item correto é o "III"
O II tá fundamentado na lei 6385/76 O IV tá fundamentado na lei 6404/76, apartir do art.46 que diz que as partes beneficiárias não podem mais ser emitidas por companhia aberta.
Questão 61 TRIBUTÁRIO A exceção não é a fixação da base de cálculo e sim a MAJORAÇÃO Fundamento Art. 97, parágrafo segundo, do CTN
Questão 51 ADMINISTRATIVO
Não existe pena de caráter perpétuo, conforme o art. 5°, XLVII, "b", CF A proibição do servidor retornar ao serviço público fere esse artigo da constituição, uma vez que a pena de caráter perpétuo não se restringe apenas ao âmbito penal.
Fundamento: STF RE154134/SP STJ RE1119/DF
RECORRAM!! APROVEITE ESSAS CERTAS e incluam outras com seus próprios fundamentos! Vamos lutar p/ anular o máximo possível. Não adianta recorrer com 2 ou 3 e mal fundamentadas. Temos que ir com concisão e veracidade! Conseguiremos!
roberta vamos sim recorrer da questao 42
Vejamos ainda o que diz o art. 93, XII da nossa Carta Magna: Art. 93 - Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) XII - a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente; (Acrescentado pela EC-000.045-2004)
"A EC 45/04, ao vedar as férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, revogou os atos normativos inferiores que a elas se referiam, sendo pacífico o entendimento, desta Corte, no sentido de não ser cabível a ação direta contra ato revogado." (ADI 3.085, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 17-2-05, DJ de 28-4-06). A atividade jurisdicional passa a ser ininterrupta, não podendo haver férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau. Para assegurar a atividade ininterrupta, a Constituição ainda estabelece que, mesmo nos dias em que não houver expediente forense normal, deverá haver juízes em plantão permanente. Como a Emenda Constitucional foi publicada em 31/12/2004, gerando efeitos imediatos a partir de sua publicação, os fóruns e cartórios deveriam estar abertos para atendimento desde aquela data, devendo ser encerrado o recesso. A exemplo disto o Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio do Conselho Superior da Magistratura, publicou comunicado de nº 01/2005, informando que não mais subsistiu o feriado forense de 02 a 31 de janeiro, conforme texto extraído deste comunicado: "... Comunica, mais, que os Ofícios de Justiça deverão observar, a partir de janeiro de 2005 (inclusive), a disciplina ordinária de funcionamento e de atendimento a advogados, estagiários e público em geral (Provimento CSM n° 888/2004), sem prejuízo da suspensão dos prazos imposta pelo Provimento CSM n° 896/2004 para o período de 2 a 31/1/2005 e respeitada a irreversível redução do quadro funcional decorrente de prévia e já aprovada escala de férias dos servidores para referido período.(DOE Just., 4/1/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1) (portanto entendo deva ser "A N U L A D A" por não ter alternativa correta).