GABARITO PROVA DELTA - OAB 2009.1
ola gostaria de receber os recursos ou fundamentações das para cancelamento das questoes 08-09-16-17-20-24-34-36-46-50-51-54-59-61-63-65-66-67-89-100 oab. 2009.1 - [email protected] - obrigado
Cristina_1 os efeitos dos recursos são sim Erga omnes.. Mais qt mais recursos pedindo a anulação das questões mais chances tem de ela ser anulada. Questões bem fundamentadas tem grandes possibilidades de anulações se o numero de recursos for alto. -O gabarito oficial ja saiu dia 19/05 -A lista de aprovados sai dia 26/05 -O prazo para entrar com recursos é de 27 à 29/05 -O Gabarito com as anulações sai dia 17/06/2009 - e a prova pratica é dia 28/06
Bom é isso! recomendo a todos que recorram das questões, porque se o resultado é Erga Omnes a força para obtê-lo tb tem que ser. Abraços.
Aguinaldo_1, na página 2 disponibilizei uma série de questões p/ recurso. Vá pegando e estudando essas questões. Elabore seu próprio recurso, pq DEVE SER INDIVIDUAL PARA NOSSA GARANTIA DE ÊXITO e vamos tentar. Não sabemos a probabilidade de anulação, pq está nas mãos de DEus e dos examinadores. Se você fez até 42 vale a pena entrar com todos os possíveis. Boa sorte!
Boa noite galera!!! Estou aqui estudando possibilidades para anular algumas questões... Pois fiz 44 questões. Snif! Esse Exame de Ordem como tantos já disseram, não serve para nada, não vai fazer de nós advogados com mais ou menos ética, ou mais sabedores do dito Direito. O direito, as leis, o processo se aprende com a prática, é o dia a dia é o manuseio destas ferramentas que farão de nós hábeis sabedores do Direito. Somos quase obrigados a ter a inscrição na OAB, em razão de sermos na maioria bacharéis desempregados, e também porque necessitamos de alguns anos de prática jurídica para tentarmos carreira de magistrados, promotores e etc... Quando escolhi o curso de Direito, não escolhi simplesmente pela maior possibilidade de passar em concurso. Escolhi o Direito porque acreditava que tinha um dom, acreditava no sonho de fazer JUSTIÇA usando a LEI da melhor forma possível. No entanto, hoje meu sonho se tornou um pesadelo, pois hoje estou desempregada, sou roubada a cada exame de ordem que faço... Acreditava no art. 5º da CF/88.
Aos que necessitam a anulação de algumas questões da prova OAB 2009/1 realizada em 17/5/09 segue a relação das possíveis questões:
08-09-16-17-20-24-34-36-46-50-51-54-59-61-63-65-66-67-89-100
Lembrando aos que acertaram de 44 a 49 questões que as chances são muito boas, desde que entrem com recurso no período de 27 a 29/5/09. SUCESSO!
Informo que as questões acima foram fornecidas por cursinhos.. A se estudar recurso.
Outras informações e modelos de recurso recomendo:
http://inteligenciajuridca.blogspot.com/2009/05/recurso-questoes.html
Consultar como funcionam os recursos para OAB, através do link: http://inteligenciajuridca.blogspot.com/2009/05/como-funcionam-os-recursos-para-oab.html
A propósito se alguém tiver material para segunda prova direito do trabalho, favor enviar para o e-mail: [email protected]
QUESTÃO 9 (recurso cedido por professor em seu blog)
Aos interessados em recorrer, aqui esta contido um rico material jurispudencial para tal, aconselho-os a fazerem pressão.
Foi dada como certa a letra C. No entanto, a resposta certa está contida na letra D. O Locupletamento, de acordo com a melhor Doutrina e Jurisprudência do Conselho Federal da OAB e Conselhos Seccionais de todo o País, é todo proveito, utilidade ou benefício que seja auferido de forma indevida pelo advogado à custa do cliente ou da parte contrária. Caracteriza-se a infração, por exemplo, quando o advogado recebe honorários para ajuizar determinada ação e não o faz, como ensina Gisela Gondim Ramos, in Estatuto da Advocacia Comentários e Jurisprudência Selecionada, OAB/SC Editora, 4ª edição, pág. 567. Mesmo entendimento é esposado por Paulo Luiz Netto Lobo, em Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB, Brasília Jurídica, 2ª edição, pág. 160.
Além do que, o comportamento do advogado de recusar-se a atender seu cliente e prestar-lhe conta da quantia deste recebida importa na infração prevista no inciso XXI, da Lei nº 8.906/94, o que enseja a aplicação da sanção de suspensão até a efetiva prestação de contas.
Por outro lado, mas não de menor importância, sabe-se que, quando da discussão do projeto do Estatuto da Advocacia e da OAB, no Conselho Federal da OAB, prevaleceu a tese veementemente defendida pelo saudoso Conselheiro Evandro Lins e Silva no sentido de que as infrações disciplinares, por constituírem restrições de direito, deveriam ser taxativamente indicadas em lei, não podendo ser remetidas ao Código de Ética e Disciplina que a regulamentasse.
Destarte, as infrações disciplinares são apenas as indicadas no Estatuto.
A suspensão é aplicável às infrações previstas nos incisos XVII a XXV: Pergunta-se: em que inciso estaria tipificada a conduta do advogado Mário a justificar a resposta dada como certa ?
Não estaria o advogado que recebeu honorários sem prestar o serviço para o qual foi contratado e pago sujeito à suspensão do exercício profissional até que preste contas da quantia indevidamente recebida ? Sabe-se que sim.
Já vimos que a infração de locupletamento está atrelada à falta de prestação de contas (incisos XX e XI) e que a sanção de suspensão, neste caso, é prorrogável até a efetiva prestação de contas. É assim o entendimento da OAB.
Sobre o assunto, colha-se a pacífica e remansosa Jurisprudência: CONSELHO FEDERAL DA OAB RECURSO Nº 2007.08.05780-05/3ª Turma-SCA. Recorrente: M.C.R.V. (Advogada: Maria Cláudia Ribeiro Vianna OAB/MG 72.994). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e José João Deon Pereira. Relator: Conselheiro Federal Luiz Filipe Ribeiro Coelho (DF). EMENTA Nº 147/2008/3ªT-SCA. Advogada que recebe honorários advocatícios contratados adiantadamente, mas não presta serviços jurídicos a que se obrigou e nem devolve a quantia recebida para a prestação daqueles serviços, comete a infração prevista no art. 34, inciso XX do Estatuto da Advocacia da OAB. Tal atitude configura locupletamento às custas do cliente. Falta de regular intimação, gera nulidade a contar do ato. ACÓRDÃO: vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, para anular todos os atos subseqüentes à falta de regular intimação, na conformidade do relatório e voto que integram o presente julgado. Brasília, 11 de agosto de 2008. Alberto Zacharias Toron, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Luiz Filipe Ribeiro Coelho, Relator. (DJ, 22.08.2008, p. 787) RECURSO Nº 0675/2006 - 3ª Turma. Recorrente: J.A.V.F. (Advogado: José Abud Victar Filho OAB/SP 15.346). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges DUrso. Relatora: Conselheira Federal Maria Avelina Imbiriba Hesketh (PA). EMENTA N° 073/2008/3ªT-SCA. Configura locupletamento previsto no inciso XX do Art. 34, da Lei 8.906/94, se o advogado recebeu importância de constituinte e não efetivou a devida prestação de constas, sem qualquer justificativa, consoante inciso XXI, do mesmo diploma legal. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 19 de maio de 2008. Ulisses César Martins de Sousa, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Maria Avelina Imbiriba Hesketh, Relatora. (DJ, 11.06.2008, p. 400) RECURSO Nº 2007.08.04002-05/1ª Turma-SCA. Recorrente: W.G.L. (Advogado: Walter Gonçalves Lopes OAB/PR 17.789). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Paraná e Antônio Costetti. Relator: Conselheiro Federal Cláudio Pereira de Souza Neto (RJ). EMENTA Nº 070/2008/1ªT-SCA. Infração Disciplinar. Locupletamento e ausência de prestação de contas. Violação do artigo 34, incisos XX e XXI, da Lei 8.906/94. Aplicação da pena de suspensão pelo prazo de 30 dias, prorrogáveis até a quitação do débito. Prestação de contas realizada, ainda que tardiamente. Decisão reformada parcialmente, alterando a punição para pena simples de suspensão pelo prazo de 30 dias. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por maioria de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 10 de março de 2008. Guaracy da Silva Freitas. Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Cláudio Pereira de Souza Neto. Relator. (DJ, 15.04.2008, p. 740, S.1) RECURSO Nº 2007.08.00980-05/1ª Turma-SCA. Recorrente: M.W.B. (Advogados: Fabíola Meijon Fadul OAB/MG 59.415 e Múcio Wanderley Borja OAB/MG 8.101). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais, Hudson Eustáquio de Araújo, Esmeraldo Souza Maia e José Alberto Oliveira de Souza. Relator: Conselheiro Federal Romeu Felipe Bacellar Filho (PR). EMENTA Nº 109/2007/1ªT-SCA. Locupletamento ilícito. Recebimento de honorários sem a contraprestação de serviços profissionais. Inteligência do art. 34, inciso XX e XXI combinado com o art. 37, II, § 1º da Lei 8.906/94. Recurso improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma, da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em negar provimento ao recurso de conformidade com o relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 08 de dezembro de 2007. Reginaldo Santos Furtado. Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Romeu Felipe Bacellar Filho. Relator. (DJ, 20.12.2007, p. 41, S1) RECURSO Nº 2007.08.00054-01/1ª Turma-SCA. Recorrente: A.S. (Advogada: Ana Salgado OAB/MG 27445). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais, Osmar Vieira de Souza Filho e José Mauricio Costa. Relator: Conselheiro Federal Romeu Felipe Bacellar Filho (PR). EMENTA Nº 077/2007/1ªT-SCA. Recebimento de honorários sem a contra-prestação de serviços profissionais. Caracterização de locupletamento ilícito. Inteligência do art. 34, inciso XX, combinado com o art. 37, II, § 2º da Lei 8.906/94. Recurso improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma, da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em negar provimento a manifestação recursal intentada de conformidade com o relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 05 de novembro de 2007. Guaracy da Silva Freitas. Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Romeu Felipe Bacellar Filho. Relator. (DJ, 23.11.2007, p. 1586, S1) RECURSO Nº 0495/2006/SCA - 3ª Turma. Recorrente: C.F.F. (Advogados: Adriana Squinelo Lima OAB/SP 129.059, José Roberto de Barros Magalhães OAB/SP 97.256, Fabiana de Almeida Pretto OAB/SP 182.781 e Carlos de Figueiredo Forbes OAB/SP 14.560). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e I.P.R.R. S/A. Representante Legal: R.A.A.R. (Advogados: Sueli Regina Schwarz OAB/SP 158.616, Flávio Sogayar Junior OAB/SP 116.347 e Anna Carolina Fojan OAB/SP 139.043-E). Relatora: Conselheira Federal Maria Avelina Imbiriba Hesketh (PA). EMENTA N° 094/2007/3ªT-SCA. Configura locupletamento previsto no inciso XX, do Art. 34, da Lei 8.906/94, se o advogado recebeu importância para executar diligências, não o faz e se recusa a prestação de contas de forma injustificada, com o cliente, consoante inciso XXI, do mesmo diploma legal. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e examinados estes autos, acordam os Membros da 3ª Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal, por unanimidade, no sentido de não conhecer do recurso, na conformidade do voto da Relatora. Brasília, 03 de setembro de 2007. Luiz Carlos Lopes Madeira, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Maria Avelina Imbiriba Hesketh, Relatora. (DJ, 27.09.2007, p. 976, S1) RECURSO Nº 0182/2006/SCA. Recorrente: M.S. (Advogado: Marcelo de Souza OAB/GO 8.719). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Pedro Origa Neto (RO). EMENTA Nº 135/2007/SCA. Prestação de contas. Recebimento de numerário para propositura de ação judicial. Ausência de prova de propositura de medida judicial ou pagamento de despesas. Alegação de devolução não comprovada. Locupletamento. Infração ao art. 34, inciso XX do EOAB. Pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 60 dias, prorrogável até a efetiva prestação de contas. (art. 37, inciso I, §§, 1º e 2º do EOAB). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e examinados estes autos, acordam os Membros da Segunda Câmara do Conselho Federal, por unanimidade, no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Brasília, 16 de abril de 2007. Alberto Zacharias Toron, Presidente da Segunda Câmara. Pedro Origa Neto, Relator. (DJ, 11.07.2007, p. 223, S.1) RECURSO Nº 2007.08.07723-05 - 02 volumes/SCA - 1ª Turma. Recorrente: L.G.S. (Advogado: Maurício Dumith OAB/RJ 63.380). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro e C.L.S. (Advogado: Paulo Roberto Tannos OAB/RJ 35.524). Relator: Conselheiro Federal Romeu Felipe Bacellar Filho (PR). EMENTA Nº 060/2009/SCA-1º T. Recurso Disciplinar. Interposto contra decisão do Conselho Seccional que aplicou ao acusado pena de suspensão por 30 (trinta) dias, prorrogável até a prestação de contas, por cometimento das infrações previstas no Art. 34, XX e XXI da Lei nº 8.906/94. Comprovação nos autos de locupletamento e ausência de prestação de contas. Inexistência de fundamentos aptos a reformar a decisão. Recurso conhecido e, no mérito, improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão proferida pelo Conselho Seccional do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil, de conformidade com o relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 09 de março de 2009. Delosmar Domingos de Mendonça Júnior, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Romeu Felipe Bacellar Filho, Relator. (DJ. 22/04/2009, pag. 344)
Questão (9 ) resposta correta Locupletamento
Caros colegas foi retirado um rico numero de jurisprudencias, para que seja anyulada a questão 9 do estatudo, sugiro aos interessados compiarem algumas para fazermos pressão nos recursos.
Foi dada como certa a letra C. No entanto, a resposta certa está contida na letra D. O Locupletamento, de acordo com a melhor Doutrina e Jurisprudência do Conselho Federal da OAB e Conselhos Seccionais de todo o País, é todo proveito, utilidade ou benefício que seja auferido de forma indevida pelo advogado à custa do cliente ou da parte contrária. Caracteriza-se a infração, por exemplo, quando o advogado recebe honorários para ajuizar determinada ação e não o faz, como ensina Gisela Gondim Ramos, in Estatuto da Advocacia Comentários e Jurisprudência Selecionada, OAB/SC Editora, 4ª edição, pág. 567. Mesmo entendimento é esposado por Paulo Luiz Netto Lobo, em Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB, Brasília Jurídica, 2ª edição, pág. 160.
Além do que, o comportamento do advogado de recusar-se a atender seu cliente e prestar-lhe conta da quantia deste recebida importa na infração prevista no inciso XXI, da Lei nº 8.906/94, o que enseja a aplicação da sanção de suspensão até a efetiva prestação de contas.
Por outro lado, mas não de menor importância, sabe-se que, quando da discussão do projeto do Estatuto da Advocacia e da OAB, no Conselho Federal da OAB, prevaleceu a tese veementemente defendida pelo saudoso Conselheiro Evandro Lins e Silva no sentido de que as infrações disciplinares, por constituírem restrições de direito, deveriam ser taxativamente indicadas em lei, não podendo ser remetidas ao Código de Ética e Disciplina que a regulamentasse.
Destarte, as infrações disciplinares são apenas as indicadas no Estatuto.
A suspensão é aplicável às infrações previstas nos incisos XVII a XXV: Pergunta-se: em que inciso estaria tipificada a conduta do advogado Mário a justificar a resposta dada como certa ?
Não estaria o advogado que recebeu honorários sem prestar o serviço para o qual foi contratado e pago sujeito à suspensão do exercício profissional até que preste contas da quantia indevidamente recebida ? Sabe-se que sim.
Já vimos que a infração de locupletamento está atrelada à falta de prestação de contas (incisos XX e XI) e que a sanção de suspensão, neste caso, é prorrogável até a efetiva prestação de contas. É assim o entendimento da OAB.
Sobre o assunto, colha-se a pacífica e remansosa Jurisprudência: CONSELHO FEDERAL DA OAB RECURSO Nº 2007.08.05780-05/3ª Turma-SCA. Recorrente: M.C.R.V. (Advogada: Maria Cláudia Ribeiro Vianna OAB/MG 72.994). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e José João Deon Pereira. Relator: Conselheiro Federal Luiz Filipe Ribeiro Coelho (DF). EMENTA Nº 147/2008/3ªT-SCA. Advogada que recebe honorários advocatícios contratados adiantadamente, mas não presta serviços jurídicos a que se obrigou e nem devolve a quantia recebida para a prestação daqueles serviços, comete a infração prevista no art. 34, inciso XX do Estatuto da Advocacia da OAB. Tal atitude configura locupletamento às custas do cliente. Falta de regular intimação, gera nulidade a contar do ato. ACÓRDÃO: vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, para anular todos os atos subseqüentes à falta de regular intimação, na conformidade do relatório e voto que integram o presente julgado. Brasília, 11 de agosto de 2008. Alberto Zacharias Toron, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Luiz Filipe Ribeiro Coelho, Relator. (DJ, 22.08.2008, p. 787) RECURSO Nº 0675/2006 - 3ª Turma. Recorrente: J.A.V.F. (Advogado: José Abud Victar Filho OAB/SP 15.346). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges DUrso. Relatora: Conselheira Federal Maria Avelina Imbiriba Hesketh (PA). EMENTA N° 073/2008/3ªT-SCA. Configura locupletamento previsto no inciso XX do Art. 34, da Lei 8.906/94, se o advogado recebeu importância de constituinte e não efetivou a devida prestação de constas, sem qualquer justificativa, consoante inciso XXI, do mesmo diploma legal. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 19 de maio de 2008. Ulisses César Martins de Sousa, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Maria Avelina Imbiriba Hesketh, Relatora. (DJ, 11.06.2008, p. 400) RECURSO Nº 2007.08.04002-05/1ª Turma-SCA. Recorrente: W.G.L. (Advogado: Walter Gonçalves Lopes OAB/PR 17.789). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Paraná e Antônio Costetti. Relator: Conselheiro Federal Cláudio Pereira de Souza Neto (RJ). EMENTA Nº 070/2008/1ªT-SCA. Infração Disciplinar. Locupletamento e ausência de prestação de contas. Violação do artigo 34, incisos XX e XXI, da Lei 8.906/94. Aplicação da pena de suspensão pelo prazo de 30 dias, prorrogáveis até a quitação do débito. Prestação de contas realizada, ainda que tardiamente. Decisão reformada parcialmente, alterando a punição para pena simples de suspensão pelo prazo de 30 dias. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por maioria de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 10 de março de 2008. Guaracy da Silva Freitas. Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Cláudio Pereira de Souza Neto. Relator. (DJ, 15.04.2008, p. 740, S.1) RECURSO Nº 2007.08.00980-05/1ª Turma-SCA. Recorrente: M.W.B. (Advogados: Fabíola Meijon Fadul OAB/MG 59.415 e Múcio Wanderley Borja OAB/MG 8.101). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais, Hudson Eustáquio de Araújo, Esmeraldo Souza Maia e José Alberto Oliveira de Souza. Relator: Conselheiro Federal Romeu Felipe Bacellar Filho (PR). EMENTA Nº 109/2007/1ªT-SCA. Locupletamento ilícito. Recebimento de honorários sem a contraprestação de serviços profissionais. Inteligência do art. 34, inciso XX e XXI combinado com o art. 37, II, § 1º da Lei 8.906/94. Recurso improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma, da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em negar provimento ao recurso de conformidade com o relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 08 de dezembro de 2007. Reginaldo Santos Furtado. Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Romeu Felipe Bacellar Filho. Relator. (DJ, 20.12.2007, p. 41, S1) RECURSO Nº 2007.08.00054-01/1ª Turma-SCA. Recorrente: A.S. (Advogada: Ana Salgado OAB/MG 27445). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais, Osmar Vieira de Souza Filho e José Mauricio Costa. Relator: Conselheiro Federal Romeu Felipe Bacellar Filho (PR). EMENTA Nº 077/2007/1ªT-SCA. Recebimento de honorários sem a contra-prestação de serviços profissionais. Caracterização de locupletamento ilícito. Inteligência do art. 34, inciso XX, combinado com o art. 37, II, § 2º da Lei 8.906/94. Recurso improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma, da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em negar provimento a manifestação recursal intentada de conformidade com o relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 05 de novembro de 2007. Guaracy da Silva Freitas. Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Romeu Felipe Bacellar Filho. Relator. (DJ, 23.11.2007, p. 1586, S1) RECURSO Nº 0495/2006/SCA - 3ª Turma. Recorrente: C.F.F. (Advogados: Adriana Squinelo Lima OAB/SP 129.059, José Roberto de Barros Magalhães OAB/SP 97.256, Fabiana de Almeida Pretto OAB/SP 182.781 e Carlos de Figueiredo Forbes OAB/SP 14.560). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e I.P.R.R. S/A. Representante Legal: R.A.A.R. (Advogados: Sueli Regina Schwarz OAB/SP 158.616, Flávio Sogayar Junior OAB/SP 116.347 e Anna Carolina Fojan OAB/SP 139.043-E). Relatora: Conselheira Federal Maria Avelina Imbiriba Hesketh (PA). EMENTA N° 094/2007/3ªT-SCA. Configura locupletamento previsto no inciso XX, do Art. 34, da Lei 8.906/94, se o advogado recebeu importância para executar diligências, não o faz e se recusa a prestação de contas de forma injustificada, com o cliente, consoante inciso XXI, do mesmo diploma legal. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e examinados estes autos, acordam os Membros da 3ª Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal, por unanimidade, no sentido de não conhecer do recurso, na conformidade do voto da Relatora. Brasília, 03 de setembro de 2007. Luiz Carlos Lopes Madeira, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Maria Avelina Imbiriba Hesketh, Relatora. (DJ, 27.09.2007, p. 976, S1) RECURSO Nº 0182/2006/SCA. Recorrente: M.S. (Advogado: Marcelo de Souza OAB/GO 8.719). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Pedro Origa Neto (RO). EMENTA Nº 135/2007/SCA. Prestação de contas. Recebimento de numerário para propositura de ação judicial. Ausência de prova de propositura de medida judicial ou pagamento de despesas. Alegação de devolução não comprovada. Locupletamento. Infração ao art. 34, inciso XX do EOAB. Pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 60 dias, prorrogável até a efetiva prestação de contas. (art. 37, inciso I, §§, 1º e 2º do EOAB). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e examinados estes autos, acordam os Membros da Segunda Câmara do Conselho Federal, por unanimidade, no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Brasília, 16 de abril de 2007. Alberto Zacharias Toron, Presidente da Segunda Câmara. Pedro Origa Neto, Relator. (DJ, 11.07.2007, p. 223, S.1) RECURSO Nº 2007.08.07723-05 - 02 volumes/SCA - 1ª Turma. Recorrente: L.G.S. (Advogado: Maurício Dumith OAB/RJ 63.380). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro e C.L.S. (Advogado: Paulo Roberto Tannos OAB/RJ 35.524). Relator: Conselheiro Federal Romeu Felipe Bacellar Filho (PR). EMENTA Nº 060/2009/SCA-1º T. Recurso Disciplinar. Interposto contra decisão do Conselho Seccional que aplicou ao acusado pena de suspensão por 30 (trinta) dias, prorrogável até a prestação de contas, por cometimento das infrações previstas no Art. 34, XX e XXI da Lei nº 8.906/94. Comprovação nos autos de locupletamento e ausência de prestação de contas. Inexistência de fundamentos aptos a reformar a decisão. Recurso conhecido e, no mérito, improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão proferida pelo Conselho Seccional do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil, de conformidade com o relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 09 de março de 2009. Delosmar Domingos de Mendonça Júnior, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Romeu Felipe Bacellar Filho, Relator. (DJ. 22/04/2009, pag. 344)
Alguém pode me enviar questões para recurso?
Já é a 3a. vez que faço... preciso passar nessa...
Muito obrigado,
Carla rio de janeiro - RJ
Boa noite caros amigos....sinceramente, acho incrível estarmos aqui debatendo um assunto tão sério, seja porque trata-se realmente de nosso dinheiro e de todo um investimento que fizemos no decorrer de nosso curso, seja porque somos obrigados a isso...o que fazemos??? Ficamos aqui e debatemos...sabem o que os "advogados" ou quem passa na OAB logo fala? " Realmente deve existir esse exame sim..." mas...para vangloriar...conheço pessoas que não tem condições de advogar e estão aí..com carteira na mão...e nós?? Somo burros? Imbecis?? Idiotas?? Não fizemos curso de enfermagem e sim de direito...e por que não lutarmos juntos:?: Por nosso direito de exercer a profissão??? Pq um Médico não tem que fazer um exame antes? Um Engenheiro? Um Dentista??? E Aí??? Não adinata ficarmos aqui...lá vem outra prova e vamos nós de novo estudar para passar no concurso da OAB...Convoco a todos para unirmos força e lutarmos contra essa obrigatoriedade...deve existir uma lacuna que nos seja favorável. Aguardo contato. e-mail: [email protected]
Desculpem, meu e-mail saiu errado o e-mail correto é
Boa noite...
Alguém pode me enviar todas as questões passíveis de recurso?
Já é a 3a. vez que faço... preciso passar nessa...
Muito obrigado,
Carla rio de janeiro - RJ
Meu e-mail é: [email protected]
DEUS AJUDE A TODOS E MUITO BOA SORTE!!!
Bom dia Drs....
Gostaria de expressar que tb sou totalmente contra esse exame, mais rogo a plenitude de Vossas sabedorias para me responder uma unica questão:
Como podemos lutar contra isso?? Todos bem sabem que em 100% dos cursos preparatórios sempre encontraremos Juízes, Promotores, Procuradores etc...( pobres coitados que necessitam dar aulas para aumentar a renda familiar) grifo meu.... Vamos parar de hipocrisia pois não há Ação no mundo que possa tirar o leitinho da boca desses funcionários públicos mal remunerados pelo Estado. (chega ser comico se não fosse trágico).
É riduculo pensarmos que estamos lutando contra uma classe que nós mesmos faremos parte no futuro e que para eles não há interesse algum em se livrar disso.
Na verdade esse desabafo é de uma pessoa que não consegue enchergar mais futuro para esse pais que vivemos recheado de corrupção e de pessoas que adoram se dar bem nas custas de outros....
Abraços...
Eu queria novamente enfatizar que, a prova da ordem é importante, mas que seja confeccionada com carater de conhecimento ao invés de eliminatório, por não se tratar de concurso público...
Eu fui reprovado na 2º fase de penal por um ponto, e na 2009.1 acertei 44 questões, fiquei muito triste, mas sei que estudei e que a prova estava muito capciosa. Digo mais, muitos que estão advogando não passariam, isto não que dizer que eles não sabem o mínimo (pois dizem que a prova exige o mínimo "balela"), mas por que as questões são capciosas..
Mas respeito as opiniões e digo que, todos as áreas deveriam ter uma prova de avaliação, mas par avaliar o conhecimento, e não com intuito exclusivo de eliminar por que o mercado esta cheio de formandos. ( absurdo, fechem as universidades, rsrsrsr )
Se vocês acharem que tenho alguma chance, por favor me enviem modelos de recursos. Meu e-mail é: [email protected].
Grata
Abraços
com relação a noticia de que a CESPE anulou de oficio 4 questões, informo que na prova OAB/2008.3 também foram anuladas de oficio 6 questões e mais nenhuma depois disto, quando naquela data o minimo a ser anulado eram pelo menos 12 questões.
Entendo ser a mesma coisa que vai acontecer agora com relação a prova OAB/2009.1, tendo no minimo 20 questões passiveis de anulação e a CESPE/OAB deverá anular de oficio apenas 6/8 questões e vai ficar por isto mesmo.
Portanto, aconselho a todos que precisarem de alguma questão, mesmo que seja somente uma, que entre com recurso de todas que achar que tem que ser anulada, pois a CESPE/OAB se receber recurso de x questões, vai considerar somente um terço disto. PORTANTO RECURSO NO MAXIMO DE QUESTÕES POSSIVEIS DE ANULAÇÃO
volto a informar as possiveis questões a serem anuladas:
8-9-16-17-20-24-34-36-46-50-51-54-59-61-63-65-66-67-89-100
mesmo aqueles que precisam apenas de uma ou duas questões, favor entrar com recurso de todas acima, para que possamos ajudar aos companheiros que necessitam de mais anulações (temos varias pessoas que acertaram menos de 44 questões, não é por precisarmos apenas de uma que não vamos auxiliar)