CONTRA RAZÕES DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - POUPANÇAS
Preciso de ajuda a fim de contra-arrazoar Recurso Extraordinário com base no art. 102, inciso III, alineas "a" e "B", referente ação de cobrança de expurgos do Plano Collor II contra o BANCO ITAÚ.
Qualquer ajuda será bem vinda. Um abraço a todos.
Ementa:
Planos Econômicos – Cruzado / 86, Bresser / 87 e Verão / 89. Expurgos Monetários sobre as Cadernetas de Poupança. Legitimidade. Prescrição. Direito Adquirido. Orientação vinda deste Pretório Excelso e na forma do decisum recorrido. Jurisprudência da Côrte Superior pacificada. Óbice da Súmula n° 83 deste e. STJ. Mero re-exame de prova. Óbice da Súmula n° 07 deste STJ. Inadmissibilidade em face destes “óbices” intransponíveis. Súmulas 282, 283, 284 e 356 do STF. Imposição da inadmissão do Recurso aqui in continenti em vista do nítido caráter procrastinatório.
Trata-se aqui dum recurso de Agravo de Instrumento para a desobstrução do “juízo de admissibilidade negativo” dum Recurso Especial e daí interposto pelo Banco-Réu o qual, uma vez mais, insiste na proposição deste tipo de recurso com a sua índole protelatória com o objetivo da reversão da sua condenação ao pagamento dos “expurgos inflacionários” operados nas Cadernetas de Poupança desta parte Autora pela ocasião da edição dos Planos Econômicos dali denominados Cruzado / Fevereiro de 86, Bresser / Junho de 87 e Verão / Janeiro de 89 os quais causaram um enorme “calote” aos milhões de Poupadores deste país.
Embora já saiba este Banco da “orientação jurisprudencial” deste SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ser no sentido contrário à toda a sua teratológica argumentação, insiste na re-edição das mesmas razões em que trouxe desde a sua contestação e até a sua apelação; além do mais, sem trazer “fato novo” algum a ensejar tal Recurso, inclusive, se utilizando do abuso processual.
Inclusive, o r. Juízo de Admissibilidade acertadamente daí considerou que uma análise da “legitimidade passiva” e do “direito adquirido” iria depender do “re-exame fático-probatório” o qual teria que contrariar toda aquela interpretação já construída pelas Instâncias Ordinárias – o que seria ali vedado pela Súmula n° 07 do STJ tal como anotado. Isto sem considerarmos aí uma incidência da Súmula n° 83 deste STJ a impedir o trânsito dum Recurso o qual visa a desconstituir um acórdão em que a sua parte impugnada pela parte Ré-Agravante se encontra na sua total consonância com a Jurisprudência já há muito pacificada neste Tribunal uniformizador do direito federal.
Neste contexto, o v. Acórdão sob censura é inatacável sob o ponto de vista focado pelo Banco-Réu e, conseqüentemente, sendo inalterável. E o mesmo ocorrendo, assim, com o Juízo de Admissibilidade já operado muito bem pela Terceira Vice-Presidência do TJERJ, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – daí devendo apenas ser “reformado” naqueles pontos levantados sob a égide do Recurso Especial interposto pela parte Autora aqui agravada e que também teve fazer o seu Agravo de Instrumento para dali obter o “trânsito” do seu recurso para esta Côrte Infra-Constitucional.
DA SUA INADMISSIBILIDADE:
Como é cediço, para que houvesse a “admissibilidade” do Recurso Especial ora impugnado seria imprescindível que tivessem sido pelo Réu observados e daí preenchidos alguns determinados requisitos e sem os quais a sua propositura acabou sendo inócua.
Não se pode confundir as nossas Côrtes Superiores como se estas fossem uma espécie duma Terceira Instância haja vista que os “apelos não-ordinários” têm o seu espectro de cognição restrito e limitado pelos seus inúmeros óbices de natureza pretoriana então enunciados pelas diversas súmulas do STJ e do STF editadas.
Desta forma, mister se faz a certificação de que falece à este Recurso Especial o cumprimento destes pressupostos da sua “admissibilidade” e o que seria essencial para o seu conhecimento; um motivo pelo qual o mesmo deverá ter ratificada a sua inadmissão.
No caso concreto, temos que aqueles Magistrados os quais proferiram o julgado hostilizado aplicaram a Lei ao caso relatado segundo as suas convicções e o Direito pertinente à espécie; ressalvando-se, desde logo, os pontos focados pela parte Agravada pela ocasião do seu Recurso Especial interposto que insiste pelo seu conhecimento através do Agravo de Instrumento agora.
Há de ser ressaltado que a alínea “a” – o único fundamento recursal da Parte Agravante – do inciso III do artigo 105 da nossa Constituição de 1988 estabelece a hipótese do seu cabimento vinculada à estar a decisão recorrida “errada” e / ou “ilegal” – o que não acontece agora. No caso em tela, não há de se falar em qualquer contrariedade ou à um Tratado ou à uma Lei Federal ou ainda à negativa da sua vigência, tendo em conta que esta matéria já se encontra mais que pacificada nos Tribunais pátrios, incluindo este STJ e o STF também.
Primeiramente, é de se ressaltar que a jurisprudência deste egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA bem como do colendo do STF assentou, há muito, o entendimento de que a “legitimidade passiva” é exclusiva destas Instituições Financeiras então Depositárias do dinheiro das Cadernetas de Poupança quando aí se tratar da cobrança das Diferenças expurgadas dos valores decorrente da “aplicação retroativa” das legislações seguintes: o Decreto-Lei n° 2.283 do dia 28 de fevereiro de 1986, da Resolução n° 1.338 do Banco Central e datada do dia 15 de junho de 1987 e da Lei n° 7.730 com a sua data no dia 31 de janeiro de 1989.
A partir daí, temos que a jurisprudência deste egrégio STJ é mais do que remansosa no sentido da “negativa de vigência” desta Legislação em referência para todos os “CONTRATOS DE CADERNETA DE POUPANÇA” ali iniciados antes do advento da mesma; as Cadernetas de Poupança iniciadas com o seu dia antes do dia 28 de fevereiro de 1986 para o denominado Plano Cruzado e, ainda, as contas de Poupança ali contratadas antes dos dias 15 de cada mês para os Planos Bresser e Verão e nos meses respectivos de Junho de 1987 e de Janeiro do ano de 1989 – vide, a pacificada Jurisprudência advinda do REsp. n° 153.016 / AL, do REsp. n° 177.886 / AL e do REsp.° 218.053 / RJ dentre inúmeros outros.
Ao contrário da malsinada these defendida pelo Agravante e que chega nas raias da “litigância de má-fé” duma forma bastante concreta, como já podemos atestar, não aconteceu nenhuma violação à qualquer dispositivo da ordem infra-constitucional tal como insiste o Banco aqui a Parte Agravante; ressalvado aí tudo aquilo o qual os Autores aqui a parte Agravada levantaram pela ocasião do seu Recurso Especial o qual, por outro lado, deverá ser ali destrancado pelo seu Agravo de Instrumento ao qual se seguiu e tudo aí procedido duma forma a mais correta e a mais fundamentada pelo que deverá ser conhecido e provido.
Inobstante o fato da disparidade da matéria ora recorrida – a seguir demonstrado – ainda se verifica, por inequívoco, que a “orientação jurisprudencial” deste Pretório Superior está sedimentada e pacificada em sentido contrário às pretensões da parte Ré neste seu recurso; esbarrando esta pretensão na SÚMULA n° 83 deste SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA a qual dispõe que “Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da Decisão recorrida” como tal caso que o Banco-Réu ora apresenta. E, daí a “inadmissibilidade” manifesta do Recurso Especial o qual a parte Agravante visa um destrancamento para a sua subida, o qual sequer poderá ser conhecido e, muito menos, provido.
Afora esta preliminar inafastável, importante se faz ressaltar que, pelas hipóteses do cabimento do Recurso Especial previstas no artigo n° 105, inciso III, da CRFB / 1988 serem restritivas, daí limitadas, é obrigatório que toda a sua fundamentação esteja vinculada pela sua numerus clausus. Conseqüentemente, estas hipóteses devem se ater, exatamente, ao seu “tipo de vício” – e da sua correta demonstração – que deve ser apontado no Decisum contra a qual se recorre e o que não seria apontado pela Parte ali Agravante.
Verifica-se ainda que no acórdão recorrido faltou o devido “pré-questionamento” sempre necessário na ultrapassagem do óbice das Súmulas 282 e 356, aí ambas do STF; além do fato de que uma parte da matéria impugnada seria estranha à dos autos, in casu, a referência ao Bloqueio dos planos Collor I e II à folha n° 26 quando, na verdade, se trata exclusivamente da restituição das Diferenças atinentes aos planos Cruzado, Bresser e Verão aí restritos aos anos de 1986, de 1987 e de 1989; sendo os “reflexos” do plano Collor um mero “critério” para a “atualização monetária” destes 3 planos aí anteriores – vide, todo um entendimento irradiado desde os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL N° 144.098 / SP.
Isto posto, é fácil se inferir que o Agravante almeja todo um “reexame das provas” ensejadas no mundo dos autos e cuja a providência é mais do que incompatível com tal Instância Excepcional nos precisos termos da Súmula n° 07 deste STJ – in verbis: “A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL” – visto que a possibilidade de um êxito no Recurso Especial, o que ad argumentandum se admite, dependeria do reexame das provas e bem como do revolvimento da “matéria fática” com uma análise profunda da Legislação, da doutrina e da Jurisprudência acerca do thema decidendum.
Neste sentido, aludimos ao REsp. n° 8.284 / MG da lavra do senhor ministro EDUARDO RIBEIRO pela TERCEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – decisão unânime – com a sua publicação no DJU do dia 02 / 09 / 1991 – senão,vejamos:
“ILEGITIMIDADE DE PARTE. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ARTIGO 267, PAR. 3°, DO C.P.C. - INOCORRÊNCIA. (...) RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE, SE ENVOLVE MATÉRIA DE QUE NÃO CUIDOU O ACÓRDÃO. A BASE EMPÍRICA PARA O JULGAMENTO DO ESPECIAL É A FORNECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.” (os destaques são nossos).
Logo, o conseqüentemente Recurso derradeiro, inclusive, se tivéssemos que verificar a questão da “legitimidade passiva” deste Banco ora Réu então o verdadeiro Depositário do dinheiro, estaríamos transpondo um óbice o qual não se coaduna com o Recurso Especial aqui interposto em face do v. Acórdão em referência; o que, uma vez mais, nos conduz a sua total inadmissibilidade.
Por outro lado, finalmente, muito pertinente seria se aludir o entendimento da SÚMULA n° 400 do STF a qual sufraga o espírito no princípio o qual deve ser mantido na avaliação da “admissibilidade” dos recursos Especiais e Extraordinários – SE A INTERPRETAÇÃO DADA PELA CÔRTE LOCAL FOR MAIS QUE RAZOÁVEL, ADEQUADA, NÃO PODE O DERRADEIRO APELO TER SEGUIMENTO.
Este é o entendimento uníssono irradiado tanto a partir do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA quanto do Egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, os quais entendem pela impossibilidade de se afastar a incidência das referidas Súmulas representativas da sua jurisprudência.
Diante do até aqui exposto, inegavelmente, podemos afirmar que o presente Recurso Especial se reveste dum caráter meramente “protelatório” e daí adquirindo os seus contornos os quais nos conduzem para a clara demonstração duma Litigância de Má-Fé – como veremos a seguir – da parte Agravante.
NO MÉRITO DA CAUSA:
Apesar da crença de que o Agravo de Instrumento não será sequer conhecido, importante é consignar que não se encontra no Acórdão agravado qualquer mácula e / ou transgressão à qualquer dispositivo legal que poderia vir dali ensejar a modificação do julgado proferido pel
(...)
Ementa:
Planos Econômicos – Cruzado / 86, Bresser / 87 e Verão / 89. Expurgos Monetários sobre as Cadernetas de Poupança. Legitimidade. Prescrição. Direito Adquirido. Orientação vinda deste Pretório Excelso e na forma do decisum recorrido. Jurisprudência da Côrte Superior pacificada. Óbice da Súmula n° 83 deste e. STJ. Mero re-exame de prova. Óbice da Súmula n° 07 deste STJ. Inadmissibilidade em face destes “óbices” intransponíveis. Súmulas 282, 283, 284 e 356 do STF. Imposição da inadmissão do Recurso aqui in continenti em vista do nítido caráter procrastinatório.
Trata-se aqui dum recurso de Agravo de Instrumento para a desobstrução do “juízo de admissibilidade negativo” dum Recurso Especial e daí interposto pelo Banco-Réu o qual, uma vez mais, insiste na proposição deste tipo de recurso com a sua índole protelatória com o objetivo da reversão da sua condenação ao pagamento dos “expurgos inflacionários” operados nas Cadernetas de Poupança desta parte Autora pela ocasião da edição dos Planos Econômicos dali denominados Cruzado / Fevereiro de 86, Bresser / Junho de 87 e Verão / Janeiro de 89 os quais causaram um enorme “calote” aos milhões de Poupadores deste país.
Embora já saiba este Banco da “orientação jurisprudencial” deste SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ser no sentido contrário à toda a sua teratológica argumentação, insiste na re-edição das mesmas razões em que trouxe desde a sua contestação e até a sua apelação; além do mais, sem trazer “fato novo” algum a ensejar tal Recurso, inclusive, se utilizando do abuso processual.
Inclusive, o r. Juízo de Admissibilidade acertadamente daí considerou que uma análise da “legitimidade passiva” e do “direito adquirido” iria depender do “re-exame fático-probatório” o qual teria que contrariar toda aquela interpretação já construída pelas Instâncias Ordinárias – o que seria ali vedado pela Súmula n° 07 do STJ tal como anotado. Isto sem considerarmos aí uma incidência da Súmula n° 83 deste STJ a impedir o trânsito dum Recurso o qual visa a desconstituir um acórdão em que a sua parte impugnada pela parte Ré-Agravante se encontra na sua total consonância com a Jurisprudência já há muito pacificada neste Tribunal uniformizador do direito federal.
Neste contexto, o v. Acórdão sob censura é inatacável sob o ponto de vista focado pelo Banco-Réu e, conseqüentemente, sendo inalterável. E o mesmo ocorrendo, assim, com o Juízo de Admissibilidade já operado muito bem pela Terceira Vice-Presidência do TJERJ, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – daí devendo apenas ser “reformado” naqueles pontos levantados sob a égide do Recurso Especial interposto pela parte Autora aqui agravada e que também teve fazer o seu Agravo de Instrumento para dali obter o “trânsito” do seu recurso para esta Côrte Infra-Constitucional.
DA SUA INADMISSIBILIDADE:
Como é cediço, para que houvesse a “admissibilidade” do Recurso Especial ora impugnado seria imprescindível que tivessem sido pelo Réu observados e daí preenchidos alguns determinados requisitos e sem os quais a sua propositura acabou sendo inócua.
Não se pode confundir as nossas Côrtes Superiores como se estas fossem uma espécie duma Terceira Instância haja vista que os “apelos não-ordinários” têm o seu espectro de cognição restrito e limitado pelos seus inúmeros óbices de natureza pretoriana então enunciados pelas diversas súmulas do STJ e do STF editadas.
Desta forma, mister se faz a certificação de que falece à este Recurso Especial o cumprimento destes pressupostos da sua “admissibilidade” e o que seria essencial para o seu conhecimento; um motivo pelo qual o mesmo deverá ter ratificada a sua inadmissão.
No caso concreto, temos que aqueles Magistrados os quais proferiram o julgado hostilizado aplicaram a Lei ao caso relatado segundo as suas convicções e o Direito pertinente à espécie; ressalvando-se, desde logo, os pontos focados pela parte Agravada pela ocasião do seu Recurso Especial interposto que insiste pelo seu conhecimento através do Agravo de Instrumento agora.
Há de ser ressaltado que a alínea “a” – o único fundamento recursal da Parte Agravante – do inciso III do artigo 105 da nossa Constituição de 1988 estabelece a hipótese do seu cabimento vinculada à estar a decisão recorrida “errada” e / ou “ilegal” – o que não acontece agora. No caso em tela, não há de se falar em qualquer contrariedade ou à um Tratado ou à uma Lei Federal ou ainda à negativa da sua vigência, tendo em conta que esta matéria já se encontra mais que pacificada nos Tribunais pátrios, incluindo este STJ e o STF também.
Primeiramente, é de se ressaltar que a jurisprudência deste egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA bem como do colendo do STF assentou, há muito, o entendimento de que a “legitimidade passiva” é exclusiva destas Instituições Financeiras então Depositárias do dinheiro das Cadernetas de Poupança quando aí se tratar da cobrança das Diferenças expurgadas dos valores decorrente da “aplicação retroativa” das legislações seguintes: o Decreto-Lei n° 2.283 do dia 28 de fevereiro de 1986, da Resolução n° 1.338 do Banco Central e datada do dia 15 de junho de 1987 e da Lei n° 7.730 com a sua data no dia 31 de janeiro de 1989.
A partir daí, temos que a jurisprudência deste egrégio STJ é mais do que remansosa no sentido da “negativa de vigência” desta Legislação em referência para todos os “CONTRATOS DE CADERNETA DE POUPANÇA” ali iniciados antes do advento da mesma; as Cadernetas de Poupança iniciadas com o seu dia antes do dia 28 de fevereiro de 1986 para o denominado Plano Cruzado e, ainda, as contas de Poupança ali contratadas antes dos dias 15 de cada mês para os Planos Bresser e Verão e nos meses respectivos de Junho de 1987 e de Janeiro do ano de 1989 – vide, a pacificada Jurisprudência advinda do REsp. n° 153.016 / AL, do REsp. n° 177.886 / AL e do REsp.° 218.053 / RJ dentre inúmeros outros.
Ao contrário da malsinada these defendida pelo Agravante e que chega nas raias da “litigância de má-fé” duma forma bastante concreta, como já podemos atestar, não aconteceu nenhuma violação à qualquer dispositivo da ordem infra-constitucional tal como insiste o Banco aqui a Parte Agravante; ressalvado aí tudo aquilo o qual os Autores aqui a parte Agravada levantaram pela ocasião do seu Recurso Especial o qual, por outro lado, deverá ser ali destrancado pelo seu Agravo de Instrumento ao qual se seguiu e tudo aí procedido duma forma a mais correta e a mais fundamentada pelo que deverá ser conhecido e provido.
Inobstante o fato da disparidade da matéria ora recorrida – a seguir demonstrado – ainda se verifica, por inequívoco, que a “orientação jurisprudencial” deste Pretório Superior está sedimentada e pacificada em sentido contrário às pretensões da parte Ré neste seu recurso; esbarrando esta pretensão na SÚMULA n° 83 deste SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA a qual dispõe que “Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da Decisão recorrida” como tal caso que o Banco-Réu ora apresenta. E, daí a “inadmissibilidade” manifesta do Recurso Especial o qual a parte Agravante visa um destrancamento para a sua subida, o qual sequer poderá ser conhecido e, muito menos, provido.
Afora esta preliminar inafastável, importante se faz ressaltar que, pelas hipóteses do cabimento do Recurso Especial previstas no artigo n° 105, inciso III, da CRFB / 1988 serem restritivas, daí limitadas, é obrigatório que toda a sua fundamentação esteja vinculada pela sua numerus clausus. Conseqüentemente, estas hipóteses devem se ater, exatamente, ao seu “tipo de vício” – e da sua correta demonstração – que deve ser apontado no Decisum contra a qual se recorre e o que não seria apontado pela Parte ali Agravante.
Verifica-se ainda que no acórdão recorrido faltou o devido “pré-questionamento” sempre necessário na ultrapassagem do óbice das Súmulas 282 e 356, aí ambas do STF; além do fato de que uma parte da matéria impugnada seria estranha à dos autos, in casu, a referência ao Bloqueio dos planos Collor I e II à folha n° 26 quando, na verdade, se trata exclusivamente da restituição das Diferenças atinentes aos planos Cruzado, Bresser e Verão aí restritos aos anos de 1986, de 1987 e de 1989; sendo os “reflexos” do plano Collor um mero “critério” para a “atualização monetária” destes 3 planos aí anteriores – vide, todo um entendimento irradiado desde os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL N° 144.098 / SP.
Isto posto, é fácil se inferir que o Agravante almeja todo um “reexame das provas” ensejadas no mundo dos autos e cuja a providência é mais do que incompatível com tal Instância Excepcional nos precisos termos da Súmula n° 07 deste STJ – in verbis: “A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL” – visto que a possibilidade de um êxito no Recurso Especial, o que ad argumentandum se admite, dependeria do reexame das provas e bem como do revolvimento da “matéria fática” com uma análise profunda da Legislação, da doutrina e da Jurisprudência acerca do thema decidendum.
Neste sentido, aludimos ao REsp. n° 8.284 / MG da lavra do senhor ministro EDUARDO RIBEIRO pela TERCEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – decisão unânime – com a sua publicação no DJU do dia 02 / 09 / 1991 – senão,vejamos:
“ILEGITIMIDADE DE PARTE. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ARTIGO 267, PAR. 3°, DO C.P.C. - INOCORRÊNCIA. (...) RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE, SE ENVOLVE MATÉRIA DE QUE NÃO CUIDOU O ACÓRDÃO. A BASE EMPÍRICA PARA O JULGAMENTO DO ESPECIAL É A FORNECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.” (os destaques são nossos).
Logo, o conseqüentemente Recurso derradeiro, inclusive, se tivéssemos que verificar a questão da “legitimidade passiva” deste Banco ora Réu então o verdadeiro Depositário do dinheiro, estaríamos transpondo um óbice o qual não se coaduna com o Recurso Especial aqui interposto em face do v. Acórdão em referência; o que, uma vez mais, nos conduz a sua total inadmissibilidade.
Por outro lado, finalmente, muito pertinente seria se aludir o entendimento da SÚMULA n° 400 do STF a qual sufraga o espírito no princípio o qual deve ser mantido na avaliação da “admissibilidade” dos recursos Especiais e Extraordinários – SE A INTERPRETAÇÃO DADA PELA CÔRTE LOCAL FOR MAIS QUE RAZOÁVEL, ADEQUADA, NÃO PODE O DERRADEIRO APELO TER SEGUIMENTO.
Este é o entendimento uníssono irradiado tanto a partir do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA quanto do Egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, os quais entendem pela impossibilidade de se afastar a incidência das referidas Súmulas representativas da sua jurisprudência.
Diante do até aqui exposto, inegavelmente, podemos afirmar que o presente Recurso Especial se reveste dum caráter meramente “protelatório” e daí adquirindo os seus contornos os quais nos conduzem para a clara demonstração duma Litigância de Má-Fé – como veremos a seguir – da parte Agravante.
NO MÉRITO DA CAUSA:
Apesar da crença de que o Agravo de Instrumento não será sequer conhecido, importante é consignar que não se encontra no Acórdão agravado qualquer mácula e / ou transgressão à qualquer dispositivo legal que poderia vir dali ensejar a modificação do julgado proferido pelo TJ-RJ – ressalvado, obviamente, o questionamento destes Autores aqui a parte Agravada então presente no seu próprio Agravo de Instrumento ao nível do seu Recurso Especial – uma vez que todas as questões fáticas e probatórias levantadas pelo banco-Réu já seriam minuciosamente analisadas e dali tendo sido devidamente aplicado um Direito Material à espécie; no entanto, tal Parte Agravada não se furta em adentrar ao meritum causae para refutar as alegações da parte Ré.
Da “legitimidade passiva” do Banco:
Quanto a sua Ilegitimidade Passiva ad causam porquanto, em relação aos três expurgos inflacionários – Cruzado / 1986, Bresser / 1987 e Verão / 1989 – o banco-Réu alega ser “... o Banco Central do Brasil, editor e fiscalizador das normas técnicas adequadas à regulamentação das matérias econômicas, financeiras e bancárias?! ...” (na folha n° 07 do recurso) a parte legítima para aqui responder pelos Expurgos Monetários posto que a regulamentação deste Setor Financeiro Nacional tem a sua origem na política de Governo estabelecida pela Legislação vigente; e, daí, sendo do Estado a responsabilidade de todo o ocorrido – vide, nas folhas n° 07 / 09 e nas folhas n° 23 / 25 das razões da parte Agravante. Como o próprio Banco confessa, ao transcrever a legislação que regula o Sistema Financeiro Nacional – a Lei n° 4.595 / 64 e a Constituição de 1988 – os vários órgãos do Governo os quais fiscalizam os Bancos, não passam da função “atuações fiscalizadoras” (à folha n° 07), de regulação e de coordenação; o que, por si só, não arreda a sua Legitimidade Passiva ad causam. Inclusive, temos que a maior parte dos Setores da Economia do nosso país são regulamentados pelo Governo e, nem por isto, a União responde pelas ações das “empresas particulares” quando envolvidas em qualquer ilícito.
Data vênia, trata-se duma tese há muito por demais cansada, ultrapassada e surrada em todos os Tribunais. E quem responde por tal “confessada ruptura contratual” é o banco depositário, pois que foi com este que os Poupadores haviam contratado o depósito em Caderneta de Poupança sob um “prazo certo” (30 dias) e sob a certeza do débito, ou seja, o seu rectius, o critério de remuneração do seu depósito.
A “legitimidade” das instituições financeiras captadoras dos depósitos em Poupança advém do próprio Contrato, firmado apenas entre Banco e Poupador; aí nada importando a atividade fiscalizadora dos órgãos governamentais. Inclusive, nos ensina ARNOLD WALD que o referido contrato é tido como aquele “... pelo qual uma pessoa entrega uma certa quantia ao banqueiro, que dele dispõe, devendo restituí-la nas condições convencionadas. (...)” (in: Contratos e operações Bancárias, Livro de estudos Jurídicos do IERJ, vol. 5, p. 72).
Do plano Cruzado / Fev. 1986:
Confira-se o julgado da QUARTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, o Recurso Especial n° 152.699 / AL – DJU de 21 / 6 / 1999 – acórdão unânime, o Relator o Ministro César Asfor Rocha aí acompanhado dos ministros Ruy Rosado de Aguiar e Sálvio de Figueiredo Teixeira, que assim por bem decidiram – in verbis:
“DIREITO ECONÔMICO. CADERNETA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PESSOAL. PRAZO VINTENÁRIO. MÊS DE FEVEREIRO DE 1986. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO – LEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MUDANÇA DE CRITÉRIO DA REMUNERAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. - A instituição financeira com quem se firmou o contrato de depósito é quem tem legitimidade passiva para responder por eventuais prejuízos na remuneração de conta de poupança no mês de fevereiro de 1986. - As alterações do critério de atualização da ‘caderneta de poupança’ não podem refletir sobre os depósitos que já tiveram os seus períodos aquisitivos iniciados, devendo-se observar as regras vigorantes no início do respectivo trintídio. - Recurso especial não conhecido.” (os grifos são nossos).
Dos planos Bresser e Verão:
Confira-se, neste caso, por exemplo, um recente Julgado da QUARTA TURMA DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, o Recurso Especial n° 707.151 / SP – o DJU de 1 / 8 / 2005 – acórdão unânime, o relator o senhor Ministro Fernando Gonçalves e acompanhado dos ministros Aldir Passarinho Júnior, Barros Monteiro e Jorge Scartezzini – assim decidido:
“CIVIL. CONTRATO. POUPANÇA. PLANO BRESSER (JUNHO DE 1987). PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). BANCO DEPOSITANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. VINTENÁRIA. CORREÇÃO. DEFERIMENTO. 1 - Quem deve figurar no pólo passivo de demanda onde se pede diferenças de correção monetária, em caderneta de poupança, nos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989, é a instituição bancária onde depositado o montante objeto da demanda. (...) 3 - Nos termos do entendimento dominante nesta Corte são devidos, na correção de caderneta de poupança, o IPC de Junho de 1987 (26,06%) e o IPC de Janeiro de 1989 (42,72%). 4 - Recurso especial não conhecido.” (os destaques são nossos).
Dos “reflexos” do Plano Collor:
Ainda que a parte Ré não tenha contestado, pelo menos, de forma direta, o pedido autoral para a inclusão dos “reflexos” dos planos Collor I e Collor II – Abril de 1990 / 44,80%, Maio de 1990 / 07,87% e Fevereiro de 1991 / 21,87% – ao índice contratual de “correção monetária” próprio das Cadernetas de Poupança, perfila-se um pequeno estudo da remansosa Jurisprudência, sobretudo, junto ao egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA onde, há muito, este é tranqüilo e pacificado.
O caminho percorrido, nas razões do Réu, chega às beiras da “litigância de má-fé” quando assim coloca: “... uma vez que o feito perdeu o objeto com a liberação total dos cruzados novos bloqueados, ocorrida em 1992.” e, mais à frente, ao situar que: “... os valores que haviam sido transferidos compulsoriamente para o Banco Central foram totalmente restituídos ...” – vide, a folha n° 09.
Está o banco-Réu a confundir – propositalmente – os Planos Cruzado, Bresser e Verão com o mais famigerado Plano Collor I e II quando se deu supostamente a transferência dos depósitos ao BACEN / Banco Central do Brasil; o que, apenas neste caso, é que a responsabilidade do “banco depositário” poderia ser contestada. No caso dos autos, continuaria o BANCO REAL na guarda dos valores depositados em Cadernetas de Poupança, contudo, aplicando ao final do “trintídio”, ou seja, o período de 30 dias do referido Contrato de Depósito, um critério diverso daquele eleito no ato da contratação.
É lamentável a atitude do Banco-Réu em tentar fazer com que os Julgadores incorram em “erro” com relação aos pedidos destes Autores – ou seja, fazer pensar que os Poupadores requerem as “diferenças” do “Bloqueio do Plano Collor” (90-91) quando, na verdade, então ora se requere apenas os advindos dos planos Cruzado / 86, Bresser / 87 e Verão / 89; estando todos tais “Expurgos do Plano Collor” adstritos à sua simples projeção para a “correção monetária” dos Saldos daqueles 3 planos econômicos anteriores aí sim pleiteados, a fim de repormos a Inflação de uma forma efetiva e nunca dali a incidir sobre qualquer saldo bancário no período do Plano Collor – vide, o entendimento pacificado, há muito, pela ocasião dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL N° 144.098 / SP e o qual se encontra aí mais adiante transcrito.
Tendo em vista que todos estes três Expurgos Inflacionários incidentes sobre a Caderneta de Poupança, então, requeridos na presente Exordial – os planos CRUZADO, BRESSER e VERÃO – não foram adimplidos pelo Banco, ora Réu, nas respectivas datas próprias de cada Plano Econômico e sendo isto nada mais que a sua “obrigação contratual” para com os Poupadores, mister se faz que a “correção monetária” destas Diferenças expurgadas espelhem a real Inflação deste período passado (anterior ao Plano Collor em si) e até os dias atuais.
Igualmente, nesta esteira, se encontra toda uma jurisprudência do egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, então há muito já pacificada, a qual se pode comprovar por meio dos Embargos de Declaração no Recurso Especial n° 144.098 / SP, da egrégia QUARTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, o relator o senhor Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, em acórdão unânime, acompanhado dos eminentes senhores Ministros RUY ROSADO DE AGUIAR, CÉSAR ASFOR ROCHA e BARROS MONTEIRO – o DJU do dia 8 / 06 / 1998 – senão, Vossas Excelências, vejamos:
“ECONÔMICO. POUPANÇA. REMUNERAÇÃO. EXPURGO. JANEIRO / 89. PEDIDO DE MARÇO/90 A FEVEREIRO/91 COMO MERO “REFLEXO” DA CONDENAÇÃO ANTERIOR. FORMA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. – Tendo o poupador requerido a cobrança de expurgo inflacionário referente a janeiro/89, com os reflexos, quando da liquidação de sentença, com base no IPC, no período de março / 90 a fevereiro / 91, não há que se dar pela ilegitimidade passiva da instituição financeira privada em relação ao “Plano Collor”. Não se trata de pedido de remuneração das contas que foram bloqueadas, MAS TÃO-SOMENTE DO MODO DE SE CORRIGIR MONETARIAMENTE A QUANTIA A QUE O BANCO PRIVADO FOI CONDENADO.” (todos os destaques são nossos).
Mais importante ainda, temos os Embargos de Divergência no Recurso Especial n° 37.384-5 / SP, aí oriundo da egrégia CÔRTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, o relator o senhor Ministro PEDRO ACIOLI, acórdão unânime, acompanhado de nada mais nada menos que 15 outros Ministros: Américo Luz, Antônio de Pádua Ribeiro, Jesus Costa Lima, Costa Leite, Nilson Naves, Eduardo Ribeiro, Dias Trindade, José de Jesus, Assis Toledo, Garcia Vieira, Waldemar Zveiter, Fontes de Alencar, Hélio Mosimann, Peçanha Martins e José Dantas e publicado no DJU do dia 13 / 02 / 1995 – senão, vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMA REFERENTE Á LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES E PARAGONADO CONCERNENTE À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ÍNDICE CORRETOR DE CONTA DE LIQUIDAÇÃO DE MARÇO DE 1990. IPC OU BTN. I – O índice a ser adotado, nas liquidações de sentença a partir de março de 1.990, não só em caso de servidores e expropriatórias, deve ser o IPC e não o BTN. O IPC reflete a REAL TAXA INFLACIONÁRIA e, por esta razão, deve ser adotado, sob pena de enriquecimento sem causa da contraparte. (...)” (os destaques são nossos).
Na esteira deste entendimento uníssono dentro do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, aludimos ao Recurso Especial n° 252.172 / PR oriundo da colenda SEGUNDA TURMA daquele Egrégio Sodalício, sendo o Ministro João Otávio Noronha o seu Relator – acórdão unânime – e aí acompanhado dos Ilustres senhores Ministros Castro Meira, Eliana Calmon e Peçanha Martins – o DJU de 07 / 11 / 2005 – in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPC. (...) PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido da legalidade da “APLICAÇÃO DO IPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA” na conta de liquidação de sentença. 2. É iterativa a orientação jurisprudencial do STJ de que os percentuais do IPC a serem aplicados no meses de janeiro / 89, março / 90, abril / 90, maio/90 e fevereiro/91 são, respectivamente, nos percentuais de 42,72%, 84,32%, 44,80%, 7,87% e 21,87%. (...) 4. Recurso especial provido.” (os grifos são nossos).
Inclusive, se pacificado está o “IPC” como espelho da real Taxa de Inflação, no período de 1986 até 1991, e que a “correção monetária” nada mais é que a “atualização” de um “valor monetário passado” para um equivalente “valor monetário presente”, concluí-se por devida a aplicação do IPC (o Índice de Preços ao Consumidor; do IBGE) para os meses dos “Expurgos do Plano Collor”, como uma forma tão-somente de “correção monetária” dos Expurgos anteriores. Por outras palavras, como se fosse a antecipar a forma de cálculo da liquidação de sentença – vide, os Embargos Declaração no Recurso Especial n° 144.098 / SP, da QUARTA TURMA / STJ – o DJU do dia 08 / 06 / 1998.
Caso contrário, estaríamos a devolver um “valor menor” dos “expurgos” dos planos Cruzado, Bresser e Verão aos poupadores ora Autores e já como anteriormente estes Bancos fizeram; continuando a lesão aos seus clientes. O que insta, assim, evitarmos sob a pena de prevalecer o Enriquecimento Ilícito deste banco-Réu.
Ademais, se tal dinheiro “expurgado” destas Cadernetas de Poupança ali esteve todo o tempo integrado ao “patrimônio” desta instituição financeira, que dele auferiu os “lucros” com a sua aplicação na sua atividade econômica-fim, daí exsurge a sua Legitimidade Passiva para aí responder pela “atualização monetária” de todos estes “Reflexos” para assim incorporar os Expurgos Inflacionários do Plano Collor I e do Plano Collor II à “atualização da moeda”, para o pagamento do “Principal” – os três Expurgos de Poupança anteriores ao famigerado Plano Collor. Ressaltemos que a incorporação dos Expurgos atinentes aos planos Collor I e Collor II diverge, de forma inconteste, da situação decorrente do “Bloqueio” dos Cruzados Novos e do seu conseqüente recolhimento junto à guarda do BACEN / Banco Central do Brasil; ocasião na qual os Bancos e os Poupadores perderam, em grande parcela, a disponibilidade dos seus depósitos bancários. E, os valores referentes aos Expurgos requeridos – os planos CRUZADO, BRESSER e VERÃO – não estando creditados nas contas de Poupança dos requerentes, foram “incorporados” ao “patrimônio” do Banco, logo, não sendo “depositado” em conta Poupança alguma dos suplicantes. Assim, insistimos que tal situação é totalmente diversa daquela do Bloqueio.
Isto posto, os índices de 44,80%, de 07,87% e de 21,87% relativos aos Planos Collor I e II, já deferidos pela Sentença Monocrática, não se configuram em “diferenças” a incidirem sobre “saldos bancários” nos anos de 1990 e de 1991 como constou erroneamente naquela Sentença; devem sim aí incidir para propiciar a “correção monetária” plena sobre as “diferenças” dos anos de 1986, de 1987 e de 1989 apenas. Daí pelo que urge que seja mantido o entendimento aqui exposto então aí já desposado por esta Côrte Infra-Constitucional ao caso sub examine destes Agravados.
Neste contexto, é inequívoco que reconheçamos que toda a Jurisprudência vinda do STJ – está a trilhar pela “procedência” do Pedido para a inclusão destas Diferenças Expurgadas – 44,80%, 7,87% e 21,87% – e espelho da real Inflação neste período passado (mas, um período futuro com a relação aos 03 planos econômicos ora reclamados) ao índice da correção monetária.
Da não-quitação da Dívida:
Superada a preliminar da “ilegitimidade passiva”, a these da Quitação Tácita da Dívida não encontra nenhum respaldo doutrinário, nem legal e nem jurisprudencial. Por outros termos, ressaltemos aqui que “a quitação deve ser expressa, positiva, com a especificada menção da dívida quitada, valor e espécie” (Washington de Barros Monteiro, in: ... Curso de Direito Civil, Vol. IV; Editora Saraiva, 1977, 12° edição; pág. 255).
A falta duma objeção imediata quanto aos Índices aplicados com a eventual movimentação das Contas de Poupança, por si só, não consistiu na Quitação Tácita da Dívida até porque um tal instituto jurídico aí inexiste no nosso ordenamento legal, o qual para uma tal Quitação aí exige a forma escrita e a prova inequívoca do “ânimo de quitar” pela parte do Credor.
Neste sentido trilharia a Colenda TERCEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, o relator o ilustre Min. Eduardo Ribeiro, no Recurso Especial n° 167.226 / SP – DJU de 4 / 10 / 1999, acórdão unânime (no mesmo sentido: o REsp. n° 146.545, DJ de 15 / 05 / 2000; o REsp. n° 163.674, DJ de 16 / 8 / 99; o REsp. n° 167.388, DJ de 16 / 8 / 99) – senão, vejamos:
“CADERNETA DE POUPANÇA – DIFERENÇAS DE RENDIMENTOS – PLANO VERÃO. (...) Não se há de falar a quitação tácita do débito relativo à inadequada correção dos depósitos em caderneta de poupança pelo simples fato de que o poupador deixou de se manifestar em momento imediato sua ressalva, vindo a movimentar posteriormente a conta de poupança. (...)” (grifos nossos).
É de se re-afirmar, tendo-se em conta que o descumprimento do “Contrato de Depósito em Poupança”, por si só, um “ato ilícito” civil, causara o “enriquecimento sem causa” – melhor, o Enriquecimento Ilícito – para o Banco e, muito pior, em decorrência do prejuízo dos milhões de Poupadores deste país. E os presentes Autores, dentre os quais, em contrapartida, pode-se afirmar sem nenhuma sombra de dúvida, sofreram um “empobrecimento ilícito” verdadeiro.
Da prescrição Vintenária:
A prescrição qüinqüenal do artigo 178, § 10°, III, do Código Civil de 1916, aduzida na “Peça de Recurso”, é manifestamente incabível, eis que estamos diante de um “vínculo” entre as partes de “natureza claramente contratual” então adstrita ao campo das relações obrigacionais – ou seja, temos uma relação de DIREITO PESSOAL entre o Banco e o Poupador e de trato sucessivo.
Portanto, estamos diante de uma Ação Pessoal, originária de um direito obrigacional ou de um crédito, alicerçada no artigo 177 do Código Civil, quanto ao prazo prescritivo que se lhe aplica, qual seja, o Prazo de Prescrição de 20 anos; de acordo com a regra do artigo 2.028 do Novo Código Civil de 2002.
A prescrição antes aludida no artigo 178, § 10°, inciso III, do Código Civil de 1916 se aplica, exclusivamente, no tocante aos “juros, ou quaisquer outras prestações acessórias pagáveis anualmente, ou períodos mais curtos”, que se limita às hipóteses das obrigações acessórias, tais como: as prestações das pensões alimentícias e das rendas temporárias e / ou vitalícias mais os alugueres dos prédios rústico e / ou urbano, etc.
Por tais razões, em se tratando do Pedido relativo à “correção monetária” – como observaremos, mais adiante, o seu índice de correção monetária, previsto por Contrato, já integra a atualização da Inflação mais 0,5% ao mês à título de “juros contratuais remuneratórios” – não existe “caráter acessório” nenhum, mas sim o próprio PRINCIPAL única e tão-somente.
E a jurisprudência é remansosa, sendo até de se questionar o intuito protelatório do Recurso guerreado. Confira-se, P. Ex., dentre as centenas de julgados afetos à matéria, o recente Julgado proferido pela egrégia 3° TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA quando do Recurso Especial n° 153.016 / AL, relator o senhor Ministro Humberto Gomes de Barros, em acórdão unânime e acompanhado aí dos Ministros Antônio de Pádua Ribeiro, Carlos Alberto Menezes Direito, Castro Filho e Nancy Andrighi – no DJU do dia 24 / 05 / 2004, ali recente; senão, vejamos:
“CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. MUDANÇA DE CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PESSOAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. FEVEREIRO 1986. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRECEDENTES. - A legitimidade passiva para responder por eventuais prejuízos é da instituição financeira com quem se firmou o contrato de depósito. - A ação de cobrança de diferença de correção monetária de saldo de caderneta de poupança prescreve em vinte anos. - Alteração de critério de atualização de rendimento de caderneta de poupança não atingem situações em que já iniciado o período aquisitivo. Devida a correção com base no índice já fixado. Precedentes.” (os destaques são nossos).
É realmente de se estranhar que o Réu, por ser uma entidade financeira, venha a confundir os juros e as obrigações acessórias com o instituto da “correção monetária” aqui pleiteada.
A “correção monetária” significa apenas a recomposição da Obrigação Principal atingida pelo fenômeno da Inflação de modo que o seu valor continue a corresponder ao valor real do passado. Por outras palavras, o objeto do Pedido Autoral equivale à nada mais e nada menos que a restauração do seu valor original – o “poder aquisitivo” – da Obrigação Principal perseguida. É, portanto, a própria Obrigação Principal apenas.
Da parte do Direito Adquirido:
Trata-se aqui da Caderneta de Poupança, um típico contrato de adesão, o qual se aperfeiçoa, mês a mês, daí gerando a favor do titular da conta o direito de obter os seus rendimentos calculados de acordo com as regras estipuladas previamente quando do 1° dia do “ciclo mensal” então iniciado com o seu depósito na sua Conta de Poupança. Desta forma, depois que começado este período mensal, nada se pode mudar o seu critério de “correção monetária” já contratado.
Isto equivale a dizer que, sob nenhuma hipótese, poderia ser aplicado um critério de “atualização monetária” diverso do contratado no 1° dia do “ciclo mensal” do Contrato de Depósito; fazer uma Lei posterior aí retroagir para a mudança deste critério sobre um “período mensal contratual” já em curso não pode prevalecer, sob pena de ofensa ao Ato Jurídico Perfeito e ao Direito Adquirido – uma garantia prevista nas Constituições de 1967 e de 1988 – respectivamente, o art. 150, § 3° e o art. 05°, XXXVI; inclusive, protegidos pelos Parágrafos 1° e 2° do art. 06º da LICC, a Lei de Introdução ao Código Civil brasileiro.
Nunca é demais lembrarmos que, nos períodos supra-citados, os Autores já mantinham a sua Caderneta de Poupança ali firmada; tendo o Direito, portanto, à remuneração de acordo com os Índices vigorantes nas datas de início do novo “período contratual mensal” posto ser neste momento que o Negócio Bilateral se aperfeiçoou, esperando única e tão-somente o “prazo condicional” (vide o § 2° da LICC aí) para o adimplemento da obrigação contratual; sendo ali ajustadas todas as suas cláusulas e as suas condições para vigorar ao longo do novo “ciclo mensal” que então estava sendo iniciado.
Não obstante as dissensões, já superadas, entre os Tribunais Estaduais – embora no TJERJ, há muito, já pacificado – inequívoco afirmar que a questão é tranqüila no SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que já assentou o entendimento no sentido de que “há de atender ao índice de correção monetária vigorante no momento inicial do trintídio respectivo, a atualização do saldo de conta de poupança” – a sua Quarta Turma no REsp. n° 35.368 / RJ, o acórdão unânime e sendo o seu Relator o Ilustre ministro FONTES DE ALENCAR – a sua publicação no DJU do dia 06 / 09 / 1993.
É importante aventarmos um mais recente Julgado proferido pela egrégia 03° TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA nos autos do Recurso Especial n° 153.016 / AL, relator o senhor Ministro Humberto Gomes de Barros – o acórdão unânime – ali acompanhado dos ilustres Ministros Antônio de Pádua Ribeiro, Carlos Alberto Menezes Direito, Castro Filho e Nancy Andrighi – o DJU do dia 24 / 05 / 2004 – in verbis:
“CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. MUDANÇA DE CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PESSOAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. FEVEREIRO 1986. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRECEDENTES. - A legitimidade passiva para responder por eventuais prejuízos é da instituição financeira com quem se firmou o contrato de depósito. - A ação de cobrança de diferença de correção monetária de saldo de caderneta de poupança prescreve em vinte anos. - Alteração de critério de atualização de rendimento de caderneta de poupança não atingem “situações em que já iniciado o período aquisitivo”. (...) Devida a correção com base no índice já fixado. Precedentes.” (destaques nossos).
Assim, supera-se, nas Razões da parte Agravante, tudo aquilo que um Poupador definitivamente incorporou ao seu “patrimônio jurídico”, estribado daquela “certeza jurídica” advinda da Teoria da Segurança Jurídica tão perseguida no atual Estado Democrático de Direito no qual vivemos.
Aliás, o que aqui se discute é apenas se o Banco depositário então aplicou ou não corretamente os “atos normativos” emanados das instituições normativas competentes, que, in casu, editaram as normas manifestamente ilegais todas as quais não deveriam ter sido observadas pelas Instituições Financeiras, que mais do que lucraram às custas do prejuízo dos seus clientes os quais deveriam daí proteger os interesses destes últimos. Inclusive, o que prevê os artigos 1266 e 1273 do Código Civil de 1916 aí combinados com o artigo 2.028 do NCC / 2002.
Ora, a exegese do dispositivo da Lei preceitua a especialidade da relação inter pars a qual encontra-se estabilizada na Doutrina e na Jurisprudência, inclusive, neste Augusto Tribunal, suficientemente o bastante para espancar a these teratológica do Réu ou até o mais “inocente” intérprete.
DA SUA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ:
O presente Agravo de Instrumento no Recurso Especial, da maneira como apresentado, representa uma flagrante “litigância temerária e de má fé” tal qual se constada dos incisos IV e VII do artigo n° 17 da Lei dos Ritos.
É evidente que só o manejo do Recurso Especial como um recurso previsto na Lei e na nossa Constituição não caracteriza a “litigância de má-fé” da parte. É necessário algo mais como, por exemplo, o “caráter protelatório” deste Recurso; o qual se extrai do “fato público e notório” desta matéria, há muito, estar já surrada e pacificada em todos os Tribunais, principalmente, no âmbito das mais altas Côrtes de Justiça da nação.
E não podíamos deixar de reparar que todos os fundamentos recursais da Parte Agravante são os mesmos, sem-tirar-nem-por um “i” que seja daqueles ali pontificados em sua Contestação, nas suas Razões e nas suas Contra-Razões da apelação e, sem esquecermos, nas suas Razões dos recursos Especial e Extraordinário aí interpostos. Ponto por ponto, vírgula por vírgula e parágrafo por parágrafo, inclusive, com a sua transcrição na íntegra. Aí, alterações, caso existente, seria unicamente com a relação à identificação do personagem ativo nesta demanda: de Autor e / ou de Apelado para a parte Agravado aqui.
Além do mais, não faz sentido algum trazermos à esta Côrte Infra-Constitucional uma questão ali superada pela jurisprudência pacificada. A parte Ré deveria acatar, prontamente, a remansosa Jurisprudência irradiada dos Egrégios STJ e STF, os quais, exaustivamente, já se pronunciaram sobre os fatos narrados na presente. E, repita-se, uma vez mais: sempre aí estando a favor dos Poupadores outrora lesados.
Oportunamente, neste contexto, temos que o ministro JOSÉ DELGADO, aquando do Agravo Regimental no Recurso Especial n° 194.691 / SC pela 01° turma deste STJ e no DJU do dia 3 / 5 / 1999, diria que “... caracteriza-se como evidentemente PROTELATÓRIA a atitude da CEF em recorrer por meio de PETIÇÃO PADRONIZADA de decisão rigorosamente pacífica nesta côrte ...” e dali, inclusive, aplicando ao Recorrente a “multa processual” e indenizando a parte Recorrida no patamar de 20 % sobre o “valor da condenação” total – in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. FGTS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTENÇÃO PROCRASTINATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. ART. 16, 17, IV E VII, 18, E 557, § 2º, DO CPC. Leis nº 9.668, de 23 / 6 / 1998, DOU de 24 / 6 / 1998, e 9.756, DE 17 / 12 / 1998, DOU de 18 / 12 / 1998. (...) 4. Recurso da agravante que revela sua patente intenção de procrastinar o feito, dificultando a solução da lide ao tentar esgotar todas as instâncias e impedindo, com isso, o aceleramento das questões postas a Julgamento ao insistir com uma “tese” rigorosamente “vencida” quando esta Corte já pacificou seu entendimento sobre a matéria. Ocorrência de litigância de má-fé da CEF, por “opor resistência injustificada ao andamento do processo” (artigo 17, IV, do CPC), ao “interpor recurso com intuito manifestamente protelatório” (artigo 17, VII, do CPC - Lei nº 9.668, de 23 / 6 / 1998, DOU de 24 / 06 / 1998). 5. Caracteriza-se como evidentemente PROTELATÓRIA a atitude da CEF em recorrer por meio de PETIÇÃO PADRONIZADA de decisão rigorosamente pacífica nesta Corte. 6. Inteligência dos arts. 16, 17, IV e VII, 18, e 557, § 2º, do CPC. Multa de 1 % (um por cento) sobre o valor da causa e corrigida monetariamente até seu efetivo pagamento, caracterizadora da litigância de má-fé da agravante, mais honorários advocatícios no patamar de 20 % sobre o “valor da condenação”, (...). 7. Condenação da agravante a pagar ao (s) agravado (s) multa de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, com correção monetária até o seu efetivo pagamento (Lei nº 9.756, de 17 /12 / 1998, DOU de 18 / 12 / 1998). (...)” (todos os grifos são nossos).
Neste mesmo sentido, relevante é citarmos a recente Decisão Unipessoal proferida pelo ministro RUY ROSADO DE AGUIAR – à época, na 03° turma do STJ – pela ocasião do Agravo de Instrumento n° 463.754 / RJ – o DJU do dia 22 / 11 / 2002 – onde, além de negar o seguimento ao Recurso procrastinatório, condenou o Banco na “multa processual” prevista no Artigo n° 557 do CPC e bem como na indenização de 20 % sobre o valor da condenação – in verbis:
“(...) 2. Após mais de dez anos da constituição do débito e de centenas de decisões deste Tribunal sobre o dever de a CEF – instituição constituída pelo Estado para (...) – pagar a remuneração das CADERNETAS DE POUPANÇA em JANEIRO DE 1989, no percentual de 42,72 %, inacreditável que ainda sejam interpostos recursos especiais como este. Só pode ser com o propósito de protelar o desfecho da causa em prejuízo do seu cliente. Incide a regra do art. 17, VII, do CPC. 3. Posto isso, nego provimento ao recurso e aplico a “multa” de 1,0 % sobre o valor da causa. Sobre a mesma base, ARBITRO DESDE LOGO A INDENIZAÇÃO DE 20,0 % PELO DANO CAUSADO à parte. (...)” (os destaques são nossos).
Eis aqui o “intuito protelatório” o fundamento do Agravo de Instrumento apresentado pela parte Agravante – uma poderosa instituição bancária conhecidíssima de todos nós Brasileiros e de todas as instâncias do Poder Judiciário em virtude das milhares de “ações judiciais” aforadas pelos demais Lesados.
Assim o faz, pois, em juízo, suporta os Juros de Mora de 1,0 % ao mês, enquanto aplica o seu capital às taxas no mínimo ao décuplo (nada menos que 10 vezes) disto no mercado financeiro. Na prática, para este Banco depositário é financeiramente mais rentável assoberbar o Judiciário com todas estas questiúnculas já superadas há muito; daí o transformando num verdadeiro “balcão de negócios” na medida em que protelam o efetivo pagamento das Diferenças devidas.
Patenteia-se, desta maneira, o “abuso processual” pela parte deste Banco no fato de que procrastina o “trânsito em julgado” do Feito mesmo que contra a copiosa Jurisprudência desta augusta Côrte de Justiça.
DAS CONCLUSÕES:
Depois de tudo o que até então foi dito, forçoso concluir-se pelo “direito adquirido” do Poupador à aplicação do critério eleito quando da sua contratação, assim, preservando-se a força do “contrato” até o fim dos respectivos Trintídios já iniciados e bem como a “legitimidade passiva” do Banco Depositário para então responder pelo ressarcimento das Diferenças Expurgadas mais do que devidas aos seus clientes da Caderneta de Poupança aqui contratantes. E qualquer argumentação diferente disto se resume a mera vulgaridade jurídica.
Isto posto, temos como improcedentes todos os argumentos agora trazidos pelo Banco-Agravante e, especialmente, os que dizem respeito à sua “ilegitimidade passiva” na Demanda presente, além da não-incidência de um índice que reflita a “real desvalorização da moeda” em respeito às normas e aos princípios os quais regem o “contrato de depósito bancário” na Caderneta de Poupança então firmados com estes Agravados outrora.
Neste contexto, o v. Acórdão sob censura é inatacável sob o ponto de vista focado pelo Banco-Réu e, conseqüentemente, sendo inalterável. E o mesmo ocorrendo, assim, com o Juízo de Admissibilidade já operado muito bem pela Terceira Vice-Presidência do TJERJ, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro onde se vedaria o seu trânsito com a sua base na Súmula n° 07 do STJ e isto sem considerarmos o óbice instransponível da Súmula n° 83 do STJ aí pela qual a “orientação jurisprudencial” deste Pretório Superior está sedimentada e pacificada num sentido diametralmente contrário às pretensões da Parte Agravante neste seu recurso, ou seja, quando a orientação do Tribunal já se firmou no mesmo sentido do Decisum agravado.
Postas estas considerações, em observância ao entendimento pacificado do Colendo STJ e do Egrégio STF, finalmente, requer a parte Agravada destes Insignes Ministros aí integrantes do Superior Tribunal de Justiça o NÃO-CONHECIMENTO do presente Agravo de Instrumento pelo qual aí se busca uma abertura do trânsito ao Recurso Especial interposto pelo banco-Réu aqui Agravante ou que o mesmo seja IMPROVIDO com o seu fulcro na Súmula n° 83 deste STJ numa remota hipótese da sua admissão para a análise daquele Recurso Especial daí maliciosamente interposto; e, portanto, com uma conseqüente condenação da Parte aqui Agravante nas penalidades previstas nos parágrafos do Artigo n° 18 do CPC e no Artigo n° 557, § 2°, do mesmo Diploma Legal e à luz do Artigo n° 17 do Códex dos Ritos – em seus incisos II, IV, V, VI e VII – ou seja, a manifesta LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ do agravante da forma supra para aí postergar a sua “condenação” aqui mais do certa, devendo a mesma ainda ser fixada sobre o “valor da condenação” na sua totalidade pela comprovada “litigância de má-fé” afora e pelo “abuso do direito ao recurso” exercidos pela parte Agravante ao insistir no Apelo Extremo totalmente descabido, daí desprovido, de qualquer embasamento jurisprudencial, assoberbando ainda mais o Judiciário ao agredir, às escâncaras, a ordem processual pela sua mera intenção protelatória. No entanto, mister sendo retificar o v. Acórdão originário das folhas n° 496 / 499 nos pontos questionados no Recurso Especial a ser ali aberto o seu trânsito através do Agravo de Instrumento manejado pelos presentes Autores, aqui agravados. Isto tudo sendo uma medida do melhor DIREITO e da mais lídima JUSTIÇA para com estes Poupadores ora agravados.
Pede e espera Deferimento
Nova Iguaçu / Rj, 06 de Julho de 2007
(...)