Ministério Público perde prazo para Oferecer Denuncia, o que cabe ???
Bom dia !!!
Estava consultando um processo de Mato Grosso, onde um caminhoneiro bateu de frente com um ônibus, ferindo gravemente um passageiro, e ocasionando a morte de outro. “Incorreu, assim, o denunciado nas sanções do art. 302, “caput” em concurso formal (art. 70 CP) com o art. 303 “caput” ambos c/c o art. 298, I e V, todos da Lei 9503/97 (Código de Trânsito Brasileiro)”.
O fato ocorreu em meados de 2005, e conforme o trâmite, os autos foram encaminhados com carga ao Ministério Público para o oferecimento da denuncia em 08/08/2006, sendo devolvido e remetido para distribuição da Ação Penal somente em 09/03/2009.
O que se verifica que os autos ficaram no gabinete do Ministério Público mais de dois anos (+ou- 02 anos e 05 meses). Não posso afirmar se dentro desse período o Promotor tenha requerido diligências, pois no andamento processual consta da seguinte forma:
“16/3/2009 – Concluso para despacho/Decisão
10/3/2009 – Redistribuição Redistribuído em 10/3/2009 às 13:40 h da Primeira Vara Criminal com o número anterior 205/123 para Primeira Vara Criminal com o número 2009/56
9/3/2009 – Remetido para Distribuição da Ação Penal (Denuncia Oferecida).
8/8/2006 – Vista ao MP VISTA. Nesta data, faço vistas destes autos ao(à) Representante do Ministério Público, Dr (fulano de tal).
[...]”.
Sabe-se que o prazo do Ministério Público para oferecer a denuncia no caso de réu solto é de 15 dias, e no caso em questão extrapolou o limite imposto em lei.
Haveria uma forma de defender o réu baseado nesse caso da perda do prazo do Ministério Público para oferecer denúncia??
Ou levaria em consideração a prescrição? E conseqüentemente requereria a extinção da punibilidade (art. 107, IV, CP)?
Desde já agradeço pela atenção.
O prazo do ministério público não fatal e nem peremptório e pode ser prorrogado.
A denúncia foi oferecida ANTES do vencimento do prazo prescricional.
Assim sendo não há falar-se em extinção da punibilidade pela prescrição, não houve prescrição.
De MEADOS (meio, junho, julho) de 2005, fatos, ao mês TRÊS de 2009, recebimento da denúncia, NÃO houve a prescrição, que no caso do crime de lesões corporais, pena máxima de 02 anos, se dá com quatro anos o de homicídio, pena máxima 04 anos, prescreve em oito anos.