Ministério Público perde prazo para Oferecer Denuncia, o que cabe ???

Há 16 anos ·
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Bom dia !!!

Estava consultando um processo de Mato Grosso, onde um caminhoneiro bateu de frente com um ônibus, ferindo gravemente um passageiro, e ocasionando a morte de outro. “Incorreu, assim, o denunciado nas sanções do art. 302, “caput” em concurso formal (art. 70 CP) com o art. 303 “caput” ambos c/c o art. 298, I e V, todos da Lei 9503/97 (Código de Trânsito Brasileiro)”.

O fato ocorreu em meados de 2005, e conforme o trâmite, os autos foram encaminhados com carga ao Ministério Público para o oferecimento da denuncia em 08/08/2006, sendo devolvido e remetido para distribuição da Ação Penal somente em 09/03/2009.

O que se verifica que os autos ficaram no gabinete do Ministério Público mais de dois anos (+ou- 02 anos e 05 meses). Não posso afirmar se dentro desse período o Promotor tenha requerido diligências, pois no andamento processual consta da seguinte forma:

“16/3/2009 – Concluso para despacho/Decisão

10/3/2009 – Redistribuição Redistribuído em 10/3/2009 às 13:40 h da Primeira Vara Criminal com o número anterior 205/123 para Primeira Vara Criminal com o número 2009/56

9/3/2009 – Remetido para Distribuição da Ação Penal (Denuncia Oferecida).

8/8/2006 – Vista ao MP VISTA. Nesta data, faço vistas destes autos ao(à) Representante do Ministério Público, Dr (fulano de tal).

[...]”.

Sabe-se que o prazo do Ministério Público para oferecer a denuncia no caso de réu solto é de 15 dias, e no caso em questão extrapolou o limite imposto em lei.

Haveria uma forma de defender o réu baseado nesse caso da perda do prazo do Ministério Público para oferecer denúncia??

Ou levaria em consideração a prescrição? E conseqüentemente requereria a extinção da punibilidade (art. 107, IV, CP)?

Desde já agradeço pela atenção.

2 Respostas
Vanderley Muniz - [email protected]
Há 16 anos ·
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O prazo do ministério público não fatal e nem peremptório e pode ser prorrogado.

A denúncia foi oferecida ANTES do vencimento do prazo prescricional.

Assim sendo não há falar-se em extinção da punibilidade pela prescrição, não houve prescrição.

De MEADOS (meio, junho, julho) de 2005, fatos, ao mês TRÊS de 2009, recebimento da denúncia, NÃO houve a prescrição, que no caso do crime de lesões corporais, pena máxima de 02 anos, se dá com quatro anos o de homicídio, pena máxima 04 anos, prescreve em oito anos.

Autor da pergunta
Há 16 anos ·
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Muito obrigado pela resposta Doutor Vanderley, porém ainda, se fosse uma pergunta de concurso, gostaria de saber de que forma poderia defender o réu nesse caso?? Grata

Esta pergunta foi fechada
Há 8 anos
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