AFINAL, QUAL A CORRENTE ACEITA P/ DECADÊNCIA NO JECRIM?
Em pesquisas, encontrei duas correntes sobre o prazo de decadência do direito de exercer queixa-crime (Lei 9099/95).
A primeira segue o artigo 103 do C.P. e 38 do C.P.P., qual seja, 6 meses após o ofendido tomar ciência do autor do fato.
A segunda interpreta o artigo 75 da Lei 9099/95, como sendo o dia da audiência preliminar o marco inicial para a contagem do prazo decadencial.
Afinal, nos casos de queixa-crime (injúria, calúnia e difamação), pelo rito sumário, qual a corrente a ser seguida?
Obrigada.
As duas:
Da ocorrência dos fatos representa-se na DELEGACIA dentro do prazo decadencial, é elaborado TCO.
Enviado o TCO ao forum é designada audiência preliminar a partir da qual começa a contagem do prazo de representação JUDICIAL.
O mais importante deles é o primeiro prazo em que a parte deve representar na DelPol, havendo a decadência a partir do conhecimento de quem seja o autor do fato nada mais poderá ser feito.
Dr. Vanderley,
Mas não entendi, pois a queixa só pode ser ajuizada na justiça. Portanto, a lei diz que o ofendido tem 6 meses, a partir da data em que vier a saber quem é o autor do fato, para oferecer queixa. Dessa forma, entendo que o primeiro prazo decadencial não se interromperia com a notícia do crime (TCO) e sim, apenas com o protocolo da queixa-crime na justiça.
Existem julgados, onde informam que nem mesmo o Inquérito Policial interrompe o prazo decadencial.
Portanto, como a representação na delegacia estaria interrompendo a decadência, conforme informado pelo colega acima?
Conto novamente com a colaboração e compreensão do colega para que possa estar dirimindo estas dúvidas.
Abraços.
Roberta.
Muito obrigada!!!
Principalmente pelo fato de coadunar com minha tese, haja vista, no caso concreto onde estou pelo querelado, o ofendido protocolou a queixa-crime depois de ter decorrido o prazo decadencial de 6 meses.
Porém, alguns doutrinadores entendem que a"representação" do art. 75 também refere-se à queixa. Não penso assim.
Estou aguardando a AIJ, para que, assim que for dada a palavra à mim (defesa), eu irei apresentar, por escrito, minha defesa prévia, onde além de pugnar pela extinção da punibilidade do querelado face a decadência do direito de queixa, também o faço pela inépcia da ação, pois a queixa está bem fraquinha...
Se mesmo assim o juiz entender pelo recebimento da queixa, argumentando sobre o não cabimento desta forma de decadência no rito sumário (Lei 9099/95), protestarei, argumentando que o querelante, em sua peça inaugural, pleiteia concurso material e concurso formal, sendo estes pedidos não cabíveis no rito sumário, pois a soma das penas ultrapassam o limite de 2 anos, assim, o processo deveria ser remetido à justiça comum, e, em consequência disso, o prazo decadêncial de 6 meses para oferecimento da queixa-crime a partir do conhecimento do autor do fato pelo querelante teria total validade...
É assim que penso! Vou até o fim.
Não tendo outra alternativa, só me restará os debates orais, os quais pretendo requerer sejam substituídos por memoriais a serem apresentados no prazo legal.
Obrigada.
Beijos e abraços!