AFINAL, QUAL A CORRENTE ACEITA P/ DECADÊNCIA NO JECRIM?

Há 16 anos ·
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Em pesquisas, encontrei duas correntes sobre o prazo de decadência do direito de exercer queixa-crime (Lei 9099/95).

A primeira segue o artigo 103 do C.P. e 38 do C.P.P., qual seja, 6 meses após o ofendido tomar ciência do autor do fato.

A segunda interpreta o artigo 75 da Lei 9099/95, como sendo o dia da audiência preliminar o marco inicial para a contagem do prazo decadencial.

Afinal, nos casos de queixa-crime (injúria, calúnia e difamação), pelo rito sumário, qual a corrente a ser seguida?

Obrigada.

5 Respostas
Autor da pergunta
Há 16 anos ·
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Alguém?

Vanderley Muniz - [email protected]
Há 16 anos ·
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As duas:

Da ocorrência dos fatos representa-se na DELEGACIA dentro do prazo decadencial, é elaborado TCO.

Enviado o TCO ao forum é designada audiência preliminar a partir da qual começa a contagem do prazo de representação JUDICIAL.

O mais importante deles é o primeiro prazo em que a parte deve representar na DelPol, havendo a decadência a partir do conhecimento de quem seja o autor do fato nada mais poderá ser feito.

Autor da pergunta
Há 16 anos ·
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Dr. Vanderley,

Mas não entendi, pois a queixa só pode ser ajuizada na justiça. Portanto, a lei diz que o ofendido tem 6 meses, a partir da data em que vier a saber quem é o autor do fato, para oferecer queixa. Dessa forma, entendo que o primeiro prazo decadencial não se interromperia com a notícia do crime (TCO) e sim, apenas com o protocolo da queixa-crime na justiça.

Existem julgados, onde informam que nem mesmo o Inquérito Policial interrompe o prazo decadencial.

Portanto, como a representação na delegacia estaria interrompendo a decadência, conforme informado pelo colega acima?

Conto novamente com a colaboração e compreensão do colega para que possa estar dirimindo estas dúvidas.

Abraços.

Roberta.

Vanderley Muniz - [email protected]
Há 16 anos ·
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Ah! Queixa-crime, falei sobre representação.

O prazo foi e sempre será o do artigo 38 do CPP.

O artigo 75 da lei 9.099/95 trata da REPRESENTAÇÃO do ofendido e não da queixa.

A queixa é disciplinada no artigo 77, parágrafo 3o., e deve obedecer o lapso temporal de 06 meses.

Autor da pergunta
Há 16 anos ·
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Muito obrigada!!!

Principalmente pelo fato de coadunar com minha tese, haja vista, no caso concreto onde estou pelo querelado, o ofendido protocolou a queixa-crime depois de ter decorrido o prazo decadencial de 6 meses.

Porém, alguns doutrinadores entendem que a"representação" do art. 75 também refere-se à queixa. Não penso assim.

Estou aguardando a AIJ, para que, assim que for dada a palavra à mim (defesa), eu irei apresentar, por escrito, minha defesa prévia, onde além de pugnar pela extinção da punibilidade do querelado face a decadência do direito de queixa, também o faço pela inépcia da ação, pois a queixa está bem fraquinha...

Se mesmo assim o juiz entender pelo recebimento da queixa, argumentando sobre o não cabimento desta forma de decadência no rito sumário (Lei 9099/95), protestarei, argumentando que o querelante, em sua peça inaugural, pleiteia concurso material e concurso formal, sendo estes pedidos não cabíveis no rito sumário, pois a soma das penas ultrapassam o limite de 2 anos, assim, o processo deveria ser remetido à justiça comum, e, em consequência disso, o prazo decadêncial de 6 meses para oferecimento da queixa-crime a partir do conhecimento do autor do fato pelo querelante teria total validade...

É assim que penso! Vou até o fim.

Não tendo outra alternativa, só me restará os debates orais, os quais pretendo requerer sejam substituídos por memoriais a serem apresentados no prazo legal.

Obrigada.

Beijos e abraços!

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
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