grau de parentesco
qual o grau de parentesco entre cunhado? sei que é por afinidade em linha colateral, mas estou em duvida quanto ao grau se é 3 ou 4, poderia me afirmar. agradeco.
Prezada Tamara
Com todo respeito, vou discordar do colega Adson.
Existe o parentesco por afinidade, previsto no art. 1595 CC.
Conta-se o grau partindo da nora/genro subindo para os sogros(1º grau) e descendo para o cunhado, portando, entre cunhados há 2 graus(parentesco em segundo grau).
De acordo com o mesmo artigo, § 2º o parentesco por afinidade na linha reta não se extingue com a dissolução do casamento. Quer dizer que quem casa 5 vezes, tem 5 sogras(ou sogros).
como vc ja saba, cunhados são "parentes" so por afinidade em linha colateral, nao sendo de importancia´ja que o parentesco desaparece com dissoluçao do contrato matrimonial.
ou seja, no caso de sucessao, nas condiçoesa esatabelecidas no cc, art.1830 serao chamados a suceder os colaterais ate o quarto mgrau que sao: os de 2 grau que sao os irmaos ,3 tios e sobrinhos e os de 4 grau ,os primos , os tios-avos e sobrinhos netos.
Como vc pode perceber cunhado nao e parente mesmo
Prezada Tamara,
Conforme salientado, as linhas retas de afinidade, ascendentes e descendentes, não se extinguem com a dissolução do casamento que as originou. Assim se distribuem em graus:
sogro(a), parente em primeiro grau na linha reta ascendente; genro, parente em primeiro grau em linha reta descendente; nora, parente em primeiro grau em linha reta descendente;
Na linha de afinidade colateral, encontra-se o cunhado, PARENTE em segundo grau.
Afinal, para que serve tudo isso?
Carlos Abrão.
CC de 1916:
Parte Especial, Livro I (Do Direito de Família) Título V (Das Relações de Parentesco)
Art. 330 - São parentes, em linha reta, as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.
Art. 331 - São parentes, em linha colateral, ou transversal, até o sexto grau, as pessoas que provêm de um só tronco, sem descenderem uma da outra.
Art. 333 - Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações e, na colateral, também pelo número delas, subindo, porém, de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo, depois, até encontrar o outro parente.
Art. 334 - Cada cônjuge é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
Art. 335 - A afinidade, na linha reta, não se extingue com a dissolução do casamento, que a originou.
CC em vigor Parte Especial, Livro IV (Do Direito de Família) Título I (Do Direito Pessoal) Subtítulo II (Das Relações de Parentesco) Capítulo I (Disposições Gerais)
Art. 1.591 - São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.
Art. 1.592 - São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.
Art. 1.593 - O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.
Art. 1.594 - Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações e, na colateral, também pelo número delas, subindo, porém, de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.
Art. 1.595 - Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
§ 1º. - O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
§ 2º. - Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
Logo:
também: PADRASTO-MADRASTA / ENTEADO-ENTEADA) - 1º grau
adquire-se, por afinidade, o mesmo grau de parentesco em linha reta do cônjuge consangüíneo considerado (ver o que diz o novo art. 1.595, § 1º.).
d) em LINHA COLATERAL:
MARIDO e MULHER nunca guardaram parentesco entre si, sendo simplesmente "cônjuges" (não existindo, assim, parentesco afim colateral de 1º. grau).
Cunhadio: (2º grau) Sobrinhos afins: (3º grau) Sobrinhos-netos afins: 4º grau)
E, em se tratando de parentesco colateral, a nova limitação se impõe, cessando o parentesco colateral a partir do quarto grau.
minha filha acabou de ter uma menina, cujo pai fora de uma relação não fixa, após conversas c/ ele e sempre declarando que não tinhamos a intenção de cobrá-lo sobre a responsabilidade do relacionamento e sim somente de sua conduta sobre a filha que estava por vir e este concordou de imediato; porém até a criança nascer ele mudou sua conduta, provavelmente sob influencias, e agora insiste em pedir o Exame de DNA para confirmação da paternidade. Ora não pedimos ou obrigamos ele a nada ele vem duvidando da moral de nossa filha e até espalhando sua decisão a todos e qualquer um, até no hospital, expondo minha filha até na recepção, nem mesmo se preocupando do estado das duas.Minha pergunta: somos obrigados a aceitar sua exigencia do exame, já que não fazemos nebhuma questão disso e dele? è uma situação inedita p/ nós, já que o que mais acontece é o inverso. agradeço se puderem esclarecer nossos direitos e que devemos fazer Sergio/Joinville
sérgio
sua filha deve entrar com pedido de reconhecimento de paternidade e aí sim será pedido o exame entre o suposto pai e a criança. É direito da criança ter o nome do pai na certidão de nascimento, por tanto, vcs devem sim, fazer este procediemnto para que isso obrigue o pai a registrá-la, resgardando a criança. Agora, se vcs vão exigir dele a pensão, aí são outros 500, mas o exame é direito do pai de exigir sim, e saber com certeza se a criança é dele (vejo isso direto) e se for, direito de registrá-la e obrigação de mantê-la. Boa sorte**