QUESTÃO 51
Trata-se de questão que envolve o tema servidores públicos federais. Assim, a base legislativa, doutrinária e jurisprudencial se baseia na Lei 8112 de 1990, amparada pela Constituição Federal.
Entretanto, através de simples leitura das alternativas propostas, todas elas estão tecnicamente erradas, visto que violam expressamente e literalmente o disposto nos artigos 28, 36, 126 e 137 da referida Lei 8112/90.
E ainda, todas as alternativas estão diretamente baseadas na literalidade da Lei Federal específica e exclusiva para os servidores públicos federais de acordo com o artigo 1º do referido estatuto.
Desta forma, não há nenhuma alternativa correta, por simples leitura da lei federal, regulamentadora da Constituição Federal.
A alternativa gabaritada pela cespe está incorreta, pois se refere ao servidor efetivo e a lei nos Arts. 137, parágrafo único e 182, da lei 8112/90 fala em comissionado. Então a questão não resta dúvidas que será anulada.
Fundamento: olhando a lei dos servidores públicos e a alternativa gabaritada pela cespe está incorreta, pois se refere ao servidor efetivo e a lei nos Arts. 137, parágrafo único e 182, da lei 8112/90 fala em comissionado. Então a questão não resta dúvidas que será anulada.Esta questão é letra da lei e, por isso mesmo, está errada. A demissão de cargo em COMISSÃO, é que gera a penalidade de nunca mais voltar ao serviço público. Ocorre, que a questão falava em cargo EFETIVO. Vou entrar com recurso contra esta questão porque acredito que nenhuma das opções apresentadas pela Cespe está correta. Minha prova é a Épsilon, fundamentarei nos artigos 137, § único; 37; 182; 125 e 126, todos da Lei 8112/90. Além disso falarei sobre a questão da pena de caráter perpétuo, conforme artigo 5º da CF.
Não existe pena de caráter perpétuo, conforme o art. 5°, XLVII, "b", CF
A proibição do servidor retornar ao serviço público fere esse artigo da constituição, uma vez que a pena de caráter perpétuo não se restringe apenas ao âmbito penal.
Fundamento: STF RE154134/SP
STJ RE1119/DF
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Com base no regime jurídico dos servidores públicos federais, assinale a opção correta.
A) O servidor público que tenha sido absolvido na esfera criminal, por falta de provas da existência de crime, deve ser, obrigatoriamente, absolvido da infração administrativa.
B) O servidor público detentor de cargo efetivo que seja demitido por lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio não pode mais retornar ao serviço público.
C) Remoção caracteriza-se como o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo
poder.
D) A anulação do ato de demissão de servidor público detentor de cargo efetivo ou em comissão implica a sua reintegração ao cargo.
De acordo com o gabarito oficial, a assertiva correta é a letra B. No entanto, verifica-se que tal assertiva na realidade apresenta-se em confronto com a Constituição Federal, estando o seu cerne completamente errado ao se constatar que colide com norma fundamental.
O art. 5°, XLVII, “b”, da CF, veda penas que possuam caráter perpétuo, tal como a conhecida prisão perpétua. No entanto, não só dentro da seara penal que tal vedação reverbera, pois sanções de natureza administrativa também são abrangidas pelo preceito fundamental. Melhor ainda, quaisquer sanções ou penas de natureza perpétua são essencialmente inconstitucionais, porquanto o preceito acima declinado não pode ser interpretado restritivamente.
Segundo Gilmar Mendes, “a proibição de pena perpétua repercute em outras relações fora da esfera propriamente penal, tendo o Supremo Tribunal Federal já asseverado ser inadmissível aplicação de pena de proibição de exercício de atividade profissional com caráter definitivo ou perpétuo.”(Curso de Direito Constitucional. Gilmar Mendes, Inocêncio Mártires Coêlho, Paulo Gustavo Gonet Branco. – 2. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2008. p. 604.). Vejamos a decisão a qual o Ministro do STF se reportou:
“EMENTA: – DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENA DE INABILITAÇÃO PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DE CARGOS DE ADMINISTRAÇÃO OU GERÊNCIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INADMISSIBILIDADE: ART. 5 , XLVI, “e”, XLVII, “b”, E § 2 , DA C.F. REPRESENTAÇÃO DA UNIÃO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: LEGITIMIDADE PARA INTERPOSIÇÃO DO R.E. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (…) 2. No mérito, é de se manter o aresto, no ponto em que afastou o caráter permanente da pena de inabilitação imposta aos impetrantes, ora recorridos, em face do que dispõem o art. 5 , XLVI, “e”, XLVII, “b”, e § 2 da C.F. 3. Não é caso, porém, de se anular a imposição de qualquer sanção, como resulta dos termos do pedido inicial e do próprio julgado que assim o deferiu. 4. Na verdade, o Mandado de Segurança é de ser deferido, apenas para se afastar o caráter permanente da pena de inabilitação, devendo, então, o Conselho Monetário Nacional prosseguir no julgamento do pedido de revisão, convertendo-a em inabilitação temporária ou noutra, menos grave, que lhe parecer adequada. 5. Nesses termos, o R.E. é conhecido, em parte, e, nessa parte, provido.” (Supremo Tribunal Federal – RE 154134/SP, julgado em 15/12/1998)
Podemos também encontrar vedação à pena de caráter perpétuo, fora do âmbito da esfera penal, em um julgado do STJ abaixo colacionado:
“CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIRETOR DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PENADE INABILITAÇÃO PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 5., XLVII, PAR. 2., E XLVI, LETRA E, DA CF. DEFERIMENTO.
I. OS DIREITOS E GARANTIAS EXPRESSAMENTE PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO EXCLUEM OUTROS TANTOS DECORRENTES DO REGIME E DOS PRINCIPIOS NELA ADOTADOS (ART. 5., XLVII, PAR. 2.).
II. A VEDAÇÃO AS PENAS DE CARATER PERPÉTUO NÃO PODE SER INTERPRETADA RESTRITIVAMENTE, ESTENDENDO-SE AS PENALIDADES DE SUSPENSÃO E INTERDIÇÃO DE DIREITOS CAPITULADOS NO INCISO LXVI, LETRA E, DO MESMO ARTIGO.
III. SEGURANÇA CONHECIDA.” (Superior Tribunal de Justiça –1119/DF, julgado em 18/12/1991)
Como é cediço, em regra as normas definidoras dos direitos fundamentais têm eficácia e aplicabilidade imediatas. Naturalmente que o enunciado da norma pode restringir sua extensão, caso a própria Constituição a faça depender de legislação posterior. No caso, a vedação as penas de caráter perpétuo não encontra nenhum limite, muito menos está exclusivamente adstrita à esfera penal.
A dimensão objetiva dos direitos fundamentais nos revela que tais direitos são os princípios básicos da ordem constitucional, definido-lhe os limites e orientando suas ações, influindo em todo o ordenamento jurídico, sem exceções. Assim sendo, e como já aduzido, a seara administrativa submete-se integralmente ao comando constitucional fundamental que veda penas (ou sanções) perpétuas.
Logo, a inteligência da assertiva “B” da questão 51 confronta-se diretamente com a Constituição Federal, mais especificamente com o art. 5°, XLVII, “b”, devendo ser considerada também errada.
Ao inexistir assertiva correta na questão 51, pugna-se pela sua anulação e pela subseqüente concessão de 1 ponto na nota final do ora recorrente.