Consegui, vasculhando em vários sites, a fundamentação das seguintes questões:

02-06-07-08-11-12-17-18-20-24-28-31-36-43-49-50-51-54-59-61-62-64-67-76-79-87-92-95-96-100

O ruim é que não especifica de quais Cadernos se referem, então ao elaborarem melhor suas fundamentações cuidado para não mencionarem alternativas incorretas.

Boa sorte, Alex.

Respostas

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    Alex Quarta, 27 de maio de 2009, 11h35min

    Questao 62

    Na verdade onde fala de excecao ao principio da anterioridade nonagessimal, pode-se alegar em recursos que essa excecao é em relacao a modificacao e nao a fixacao como se encontra expresso, como se pode ser observado no art. 97 paragrafo segundo do CTN.

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    Alex Quarta, 27 de maio de 2009, 11h35min

    QUESTÃO 64

    A criação, pelo Estado, de nova contribuição de intervenção sobre o domínio econômico, incidente sobre a produção de veículos, implica a instituição de alíquota
    A) ad valorem, obrigatoriamente.
    B) específica, exclusivamente.
    C) ad valorem, com base no faturamento, na receita bruta ou no valor da operação; ou específica, com base na unidade de medida adotada.
    D) ad valorem, com base na unidade de medida adotada; ou específica, com base no faturamento, na receita bruta ou no valor da operação.
    Resposta correta: C
    O enunciado da questão 64 possui vício que invalida inteiramente a questão. A assertiva “C” seria completamente correta se, e somente se, a UNIÃO tivesse criado a contribuição de intervenção sobre o domínio econômico incidente sobre a produção de veículos. O comando da questão traz o termo ESTADO. Vejamos o art. 149 da Constituição Federal:
    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
    (…)
    Trata-se de explícito erro material, insuperável por qualquer candidato, pois indubitavelmente
    induz o raciocínio jurídico ao erro. É a União, de forma exclusiva, que pode instituir uma nova contribuição de intervenção sobre o domínio econômico, não um Estado.
    _______

    O Gabarito Oficial indica como correta a alternativa “A”, porém, o artigo 149 da CF dispõe o seguinte:
    Art. 149. Compete EXCLUSIVAMENTE À UNIÃO instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
    (…)
    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
    (…)
    a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;
    Em verdade, Estados não podem instituir contribuições de intervenção no domínio econômico. Com isso, não há que se discutir sobre as alíquotas, as contribuições que os Estados são autorizados a criar são restritas ao disposto no parágrafo primeiro do dispositivo supracitado e se restringem para o custeio do regime previdenciário em benefício de seus servidores.
    Deve ser salientado, ainda, que em outra questão da mesma prova houve indicação que apenas a UNIÃO poderia instituir contribuição de intervenção no domínio econômico.
    Por isso, a questão deve ser anulada por trazer hipótese de contribuição de intervenção a ser cobrada pelo ESTADO quando, em verdade, apenas a UNIÃO pode fazê-lo.

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    Alex Quarta, 27 de maio de 2009, 11h44min

    Questão 67

    A questão deve ser anulada porque apresenta duas alternativas absolutamente certas: A alternativa C), proposta no gabarito oficial, sendo ainda igualmente correta a alternativa A).
    É mansa, pacífica e uniforme a doutrina no sentido da assertiva contida na alternativa A) . Senão vejamos:
    O Professor Ricardo Alexandre, na 3ª edição do seu conhecido “best-seller” Direito Tributário Esquematizado”, da Editora Método- São Paulo-SP, 2.009 , às fls. 406, afirma, in verbis: “ De qualquer forma, o parágrafo 2º do mesmo dispositivo (-referindo-se ao art.162 do Código Tributário Nacional. (grifo nosso!) –) faz a extinção do pagamento feito por cheque depender do posterior resgate deste pelo sacado (compensação bancária). A regra tem o efeito de evitar que o não-resgate do cheque pelo banco sacado altere a natureza do crédito tributário para cambiário, o que poderia ocorrer caso se considerasse que o crédito tributário fora extinto pelo pagamento, restando a Fazenda, tão-somente, o crédito representado pelo título cambiário (cheque)”. E mais:
    O notável tributarista e professor Kiyoshi Harada nos ensina em seu “Curso de Direito Financeiro e Tributário” que, no caso de pagamento por cheque ocorre a “subsistência do crédito” até sua compensação; nesta mesma linha, o professor Ricardo Cunha Chimenti do Complexo Jurídico Damásio de Jesus,do Centro de Estudos Jurídicos de Campinas-SP, e da Universidade Paulista , na conhecida obra “Direito Tributário”, 8ª Edição,2.005, Editora Saraiva-SP, é cristalinamente peremptório ao tratar da extinção do crédito tributário, às fls. 120: “ O crédito pago por cheque somente s considera extinto após a devida compensação”.
    No mesmo diapasão ainda, Maximilianus Cláudio Führer e Maximiliano Roberto Führer, às fls.64, do seu “Resumo de Direito Tributário, Editora Malheiros, 2.009, expõe: “ No pagamento por cheque o crédito só será extinto com o efetivo resgate pelo sacado”

    Ademais este é o preceito expresso do Código Tributário Nacional, no seu
    Art. 162. O pagamento é efetuado:…………………
    ………………..(omissis)
    § 2º O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.
    Do contrário, estar-se-ia admitindo o que o devedor teria por extinta sua obrigação tributária com a Fazenda pela simples emissão do cheque, mesmo que o mesmo fosse devolvido por insuficiência de fundos, ou o emitente revogasse o cheque, por contra-ordem ou oposição, e até encerrasse a conta.
    Deste modo, não resta dúvida ser absolutamente correta a alternativa A) !

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    Alex Quarta, 27 de maio de 2009, 11h45min

    Questão 76

    A alternativa "D" tbm está correta, com fundamento na instrução normativa n°24, TST, da lei 10192/2001.
    Súmula 414, TST
    Art.899, nota 3, CLT comentada de Valentin Carrion

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    Alex Quarta, 27 de maio de 2009, 11h45min

    Questão 79

    O primeiro item é o apontado, pelo gabarito oficial, como correto, pertinente à possibilidade de “os erros materiais serem corrigidos de ofício ou a requerimentos de qualquer das partes”.
    O segundo, considerado, pelo CESPE, como errado, dispõe que o recurso de embargos de declaração não está previsto taxativamente na CLT, razão pela qual se aplicam, subsidiariamente, as normas do CPC.
    Em que pese existir previsão na CLT, especificamente no artigo 897-A, os casos em que podem ser interpostos embargos declaratórios “não estão taxativamente previstos na CLT”.
    Com efeito, o artigo 897-A da CLT não fala em “obscuridade”, apenas em contradição ou omissão.
    Assim sendo, para a CLT não cabe recurso de embargos de declaração em caso de obscuridade da decisão.
    No CPC, além da omissão e da contradição (hipóteses previstas na CLT), a obscuridade também desafia o referido recurso.
    Doutrina e jurisprudência admitem, no processo do trabalho, o uso dos embargos de declaração para espancar o vício da obscuridade, aplicando, para tanto, SUBSIDIARIAMENTE, o Código de Processo Civil – artigo 535.
    É o que ensina Carlos Henrique Bezerra Leite:
    “No processo do trabalho, portanto, os embargos de declaração são cabíveis para impugnar sentença ou acórdão quando, nesses atos processuais, for verificada a ocorrência de: omissão, obscuridade ou contradição”.
    Neste particular, data vênia, aplica-se, subsidiariamente, o CPC.
    Deve, por justiça, ser anulada questão.
    _______

    A questão apresenta dois itens corretos, logo, deve ser anulada.
    O primeiro item é o apontado, pelo gabarito oficial, como correto, pertinente à possibilidade de “os erros materiais serem corrigidos de ofício ou a requerimentos de qualquer das partes”.
    O segundo, considerado, pelo CESPE, como errado, dispõe que o recurso de embargos de declaração não está previsto taxativamente na CLT, razão pela qual se aplicam, subsidiariamente, as normas do CPC.
    Em que pese existir previsão na CLT, especificamente no artigo 897-A, os casos em que podem ser interpostos embargos declaratórios “não estão taxativamente previstos na CLT”.
    Com efeito, o artigo 897-A da CLT não fala em “obscuridade”, apenas em contradição ou omissão.
    Assim sendo, para a CLT não cabe recurso de embargos de declaração em caso de obscuridade da decisão.
    No CPC, além da omissão e da contradição (hipóteses previstas na CLT), a obscuridade também desafia o referido recurso.
    Doutrina e jurisprudência admitem, no processo do trabalho, o uso dos embargos de declaração para espancar o vício da obscuridade, aplicando, para tanto, SUBSIDIARIAMENTE, o Código de Processo Civil – artigo 535.
    É o que ensina Carlos Henrique Bezerra Leite:
    “No processo do trabalho, portanto, os embargos de declaração são cabíveis para impugnar sentença ou acórdão quando, nesses atos processuais, for verificada a ocorrência de: omissão, obscuridade ou contradição”.
    Neste particular, data vênia, aplica-se, subsidiariamente, o CPC.
    Deve, por justiça, ser anulada questão.

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    Alex Quarta, 27 de maio de 2009, 11h50min

    QUESTÃO 87

    A alternativa apontada como certa: Quem falsifica determinado documento exclusivamente para o fim(...). não informa que o estelionato está consumado e somente se consumado irá absorver o crime de falsificação de documento. Alem disso, a alternativa que fala: O crime de apropriação indébita (...) é controversa, pois a jurisprudência entende que a apropriação indébita previdenciária exige apenas o dolo genérico (vontade de não repassar a previdência), NÃO EXIGINDO O FATO DE APROPRIAR-SE DA COISA PARA SI
    a correta seria a que diz : Quem falsifica determinado documento exclusivamente para o fim(...). Acontece que essa alternativa não está certa pois deveria dizer q o estelianota foi consumado e não disse pq só se o estelionato for consumado que irá absorver o crime de falsificação de documento
    Alem disso... a alternativa que fala: O crime de apropriação indébita (...) é controversa pois a jurisprudência entende que a apropriação indébita prividenciária exige apenas o dolo genérico (vontade de naõ repassar a previdência), NÃO EXIGINDO O FATO DE APROPRIAR-SE DA COISA PARA SI!!!!!

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    Alex Quarta, 27 de maio de 2009, 11h51min

    QUESTÃO 92
    Recurso cabível da decisão condenatória por crime político é a Apelação, prevista no artigo 593, inciso I, do CPP. Contra a decisão do TRF caberá Recurso Ordinário Constitucional perante o STF, nos termos do artigo 102, inciso II, alínea “b”, da CF
    Trata-se de questão com duas respostas aceitáveis pela doutrina e pela jurisprudência e, portanto, passível de anulação, uma vez que há divergências opinativas: A alternativa B) e a D). O Art.593 do CPP, perfeitamente vigente, é claro ao estatuir no seu inciso I : “Caberá apelação no prazo de cinco dias das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular”, por isso , na visão do eminente jurisconsulto Fernando da Costa Tourinho Filho, às fls. 859 do seu “Manual de Processo Penal” o recurso a ser interposto neste caso é o de apelação. Nas suas palavras: "Quer-nos parecer que o STF, neste recurso criminal ordinário constitucional (para apreciar, em última instância, o crime político), continua como órgão de 3º grau, à maneira do que ocorria no direito anterior (...)", e vale-se da posição no mesmo sentido do douto constitucionalista Prof. Manoel Gonçalves Ferreira Filho: “....da decisão de última instância do tribunal competente caberá recurso ordinário para o STF”.
    Se interpretado de maneira literal, isolada, e não-conforme o dispositivo constitucional do art.102 , II, c) estar-se-ia simplesmente admitindo que o STF transmudou-se em órgão de segundo grau. Sob a acurada ótica do Prof. Damásio de Jesus, é correta a primeira posição, pois não pode haver supressão de instância.



    Jaime foi denunciado pela prática de crime político perante a 12ª Vara Criminal Federal do DF. Acolhida a pretensão acusatória e condenado o réu, a decisão condenatória foi publicada no Diário da Justiça. Nessa situação hipotética, considerando-se que não há fundamento para interposição de habeas corpus e que não há ambigüidade, omissão, contradição ou obscuridade na sentença condenatória, contra esta cabe
    a) recurso ordinário constitucional diretamente ao STF.

    b) recurso ordinário constitucional diretamente ao STJ.

    c) recurso de apelação ao Tribunal Regional federal da Primeira Região.

    Alternativa correta: C - Fundamentação: O recurso cabível da decisão condenatória por crime político é a Apelação, prevista no artigo 593, inciso I, do CPP. Contra a decisão do TRF caberá Recurso Ordinário Constitucional perante o STF, nos termos do artigo 102, inciso II, alínea “b”, da CF.

    d) pedido de revisão criminal ao próprio juízo sentenciante.



    Trata-se de questão com duas respostas aceitáveis pela doutrina e pela jurisprudência e, portanto, passível de anulação, uma vez que há divergências opinativas: A alternativa B) e a D). O Art.593 do CPP, perfeitamente vigente, é claro ao estatuir no seu inciso I : “Caberá apelação no prazo de cinco dias das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular”, por isso , na visão do eminente jurisconsulto Fernando da Costa Tourinho Filho, às fls. 859 do seu “Manual de Processo Penal” o recurso a ser interposto neste caso é o de apelação. Nas suas palavras: “Quer-nos parecer que o STF, neste recurso criminal ordinário constitucional (para apreciar, em última instância, o crime político), continua como órgão de 3º grau, à maneira do que ocorria no direito anterior (…)”, e vale-se da posição no mesmo sentido do douto constitucionalista Prof. Manoel Gonçalves Ferreira Filho: “….da decisão de última instância do tribunal competente caberá recurso ordinário para o STF”.
    Se interpretado de maneira literal, isolada, e não-conforme o dispositivo constitucional do art.102 , II, c) estar-se-ia simplesmente admitindo que o STF transmudou-se em órgão de segundo grau. Sob a acurada ótica do Prof. Damásio de Jesus, é correta a primeira posição, pois não pode haver supressão de instância.

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    Alex Quarta, 27 de maio de 2009, 11h56min

    Questão 95

    O gabarito oficial dá como certa a alternativa B) , mas há duas respostas corretas: B) e D):

    B) claramente posta no Art. 110,§ 1º; e a letra D), onde aparece apenas a expressão “incompetência de juízo” não definindo se trata-se de incompetência de juízo ,quanto à matéria, em razão de função, hierárquica ou meramente territorial ; O primeiro critério a ser utilizado na determinação da competência é, na dicção do Art.69,I, do CPP é o do lugar do crime; A incompetência territorial é incompetência relativa, que deve ser argüida por exceção de incompetência no prazo da defesa pela parte interessada.

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    Alex Quarta, 27 de maio de 2009, 11h58min

    Questão 96

    A Tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo o caso de arquivamento, o MP poderá propor a aplicação imediata de pena de multa, a qual, se for a única aplicável, poderá ser reduzida, pelo juiz, até a metade.

    B A reparação dos danos sofridos pela vítima não é objetivo do processo perante o juizado especial criminal, devendo ser objeto de ação de indenização por eventuais danos materiais e morais sofridos, perante a vara cível ou o juizado especial cível competente.

    C Não sendo encontrado o acusado, para ser citado pessoalmente, e havendo certidão do oficial de justiça afirmando que o réu se encontra em local incerto e não sabido, o juiz do juizado especial criminal deverá proceder à citação por edital, ouvido previamente o MP.

    D Na audiência preliminar, o ofendido terá a oportunidade de exercer o direito de representação verbal nas ações penais públicas condicionadas e, caso não o faça, ocorrerá a decadência do direito

    O contido na alternativa d) está no seu todo correto, pois em perfeita consonância com o Art.77, §3º da Lei 9.099/95 e com o Art.103 do Código Penal, e Art. 63 usque Art.68 do CPP.

    Não está correto o posto no alternativa A) - dada como a certa pelo gabarito oficial-, pelas razões abaixo:
    A letra do Art.76 da Lei 9.099/95, no seu caput, não restringe a aplicação da proposição pelo Ministério Público de pena de multa – e consequente possibilidade de redução até a metade pelo Juiz, aos crimes de ação penal pública incondicionada, como afirmado na alternativa a). O artigo em comento estende de modo expresso as referidas possibilidades à ação condicionada à representação, ao dizer : “Havendo representação ou tratando-se de crimes de ação penal pública incondicionada....”.

    Portanto, não pertinente a redução posta na alternativa a), de que “tratando-se de crimes de ação penal pública incondicionada.....”, o que torna tal alternativa falsa.

    Na alternativa B) temos como correta a assertiva de que, a composição de danos não é o objetivo, da lei 9099/95, tanto que mesmo havendo a reparação o processo passa à fase da transação penal. Assim , a reparação pode ser objeto do procedimento sumaríssimo, na sua fase preliminar, a qual e compreende:

    1- Tentativa de conciliação dos danos, quando cabível,(- sendo que só na ação privada e na condicionada à representação é que o acordo equivale à renúncia ao direito de queixa-) ; e
    2- Transação penal

    A reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, a teor Art.89 e Art.89,I é condição para concessão da suspensão condicional do processo, mas não o objetivo do processo em si.De outro lado,pode sim ocorrer a não-composição, caso em que e o ofendido deve intentar a competente ação cível reparatória.

    *O contido na alternativa D) está no seu todo correto, pois em perfeita consonância com o Art.77, §3º da Lei 9.099/95 e com o Art.103 do Código Penal, e Art. 63 usque Art.68 do CPP.
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    O contido na alternativa d) está no seu todo correto, pois em perfeita consonância com o Art.77, §3º da Lei 9.099/95 e com o Art.103 do Código Penal, e Art. 63 usque Art.68 do CPP.

    Não está correto o posto no alternativa A) – dada como a certa pelo gabarito oficial-, pelas razões abaixo:
    A letra do Art.76 da Lei 9.099/95, no seu caput, não restringe a aplicação da proposição pelo Ministério Público de pena de multa – e consequente possibilidade de redução até a metade pelo Juiz, aos crimes de ação penal pública incondicionada, como afirmado na alternativa a). O artigo em comento estende de modo expresso as referidas possibilidades à ação condicionada à representação, ao dizer : “Havendo representação ou tratando-se de crimes de ação penal pública incondicionada….”.

    Portanto, não pertinente a redução posta na alternativa a), de que “tratando-se de crimes de ação penal pública incondicionada…..”, o que torna tal alternativa falsa.

    Na alternativa B) temos como correta a assertiva de que, a composição de danos não é o objetivo, da lei 9099/95, tanto que mesmo havendo a reparação o processo passa à fase da transação penal. Assim , a reparação pode ser objeto do procedimento sumaríssimo, na sua fase preliminar, a qual e compreende:

    1- Tentativa de conciliação dos danos, quando cabível,(- sendo que só na ação privada e na condicionada à representação é que o acordo equivale à renúncia ao direito de queixa-) ; e
    2- Transação penal

    A reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, a teor Art.89 e Art.89,I é condição para concessão da suspensão condicional do processo, mas não o objetivo do processo em si.De outrolado,pode sim ocorrer a não-composição, caso em que e o ofendido deve intentar a competente ação cível reparatória.

    O contido na alternativa d) está no seu todo correto, pois em perfeita consonância com o Art.77, §3º da Lei 9.099/95 e com o Art.103 do Código Penal, e Art. 63 usque Art.68 do CPP.

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    Alex Quarta, 27 de maio de 2009, 11h58min

    QUESTÃO 100

    Embora o gabarito esteja expresso no parágrafo 2º do artigo 121 do ECA, o fato é que o parágrafo 3º do mesmo artigo estabelece que o prazo máximo seja de 3 anos para a internação e, desta forma, há prazo fixado em lei, contrariando a alternativa considerada correta.
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    Controvérsia:

    FUNDAMENTAÇÃO ( INDUZ A ERRO, pois, o inciso que expressa o prazo de 06 meses DEVERIA TER SIDO CONJUGADA com o limite máximo de 03 anos. embora o gabarito seja texto expresso de lei (parágrafo 2 do artigo 121), o fato é que o parágrafo 3 estabelece que haveria o prazo máximo de 3 anos para a internação e, desta forma, poderíamos questionar que há prazo fixado em lei. )(portanto entendo que deva ser "A N U L A D A" por não ter alternativa correta).

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