O Repasse do PIS/COFINS sobre a energia elétrica é legal?
Gostaria de saber se existe alguma lei que autorize a cobrança do PIS/COFINS do consumidor final. A autorização dada pela Lei 10.848/04 é constitucional?
Colegas Advogados.
Atendendo solicitacoes, estarei disponibilizando peças e materiais em meu Blog.
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A LC manda mais que a ordinária e quaisquer alterações na lei-matriz teria que ser através de LC NO QUE TANGE A PIS/COFINS....Ademais, nenhuma norma administrativa pode estabelecer repasse do ônus tributário que é do prestador do serviço ao consumidor final.A incidência dessas contribuições ocorrem sobre a receita bruta, ou melhor filtrando o entendimento, sobre o faturamento da PJ prestadora do serviço...
Abraços,
Não é legal tal cobrança, tanto nas contas de energia elétrica, quanto nas contas de telefonia fixa.
Cabe aos consumidores buscarem seus direitos.
Já temos várias ações procedentes sobre o assunto.
Colocamos à disposição o modelo da ação.
Att.
Cristina Siliprandi Giordani [email protected]
Lendo os artigos de JUS NAVIGANDI encontraremos nos de hoje, 07.12.2009, a divulgação de uma "petição inicial" sobre o assunto...esse é o objetivo do fórum, difundir, debater,nortear e sanear a problemática jurídica aos interessados...o repasse é ilegal tanto nas contas de energia como nas de telefonia e enseja a restituição em dobro ao consumidor final dos últimos 10 anos, se comprovado que o ônus recaiu sobre o usuário.Ademais, tamanha excrescência jurídica infringiu normas administrativas, tributárias e constitucionais, faltando sedimentar os critérios e parâmetros do quantum das restiuições do indébito...smj.
Abraços,
Ola Cristina Siliprandi Giordani
Vc pode me passar modelo de ação de restituição de pis e cofins sobre energia elétrica?
meu e-mail para contato [email protected].
Desde já meus agradecimentos.
LUciane Martins
Não é legal tal cobrança, tanto nas contas de energia elétrica, quanto nas contas de telefonia fixa.
Cabe aos consumidores buscarem seus direitos.
Já temos várias ações procedentes sobre o assunto.
Colocamos à disposição o modelo da ação.
Att.
Cristina Siliprandi Giordani [email protected]
Não é legal tal cobrança, tanto nas contas de energia elétrica, quanto nas contas de telefonia fixa.
Cabe aos consumidores buscarem seus direitos.
Já temos várias ações procedentes sobre o assunto.
Colocamos à disposição o modelo da ação.
Att.
Cristina Siliprandi Giordani [email protected]
O REPASSE DE PIS E COFINS NAS CONTAS DE ENERGIA E TELEFONIA É TOTALMENTE ILEGAL, posto que os sujeitos da relação jurídica tributária no caso de PIS e COFINS são o FISCO e a EMPRESA de ENERGIA ou TELEFONIA (faturamento bruto), e nao o consumidor final.
Essa é a Legislação que disciplina o PIS/Pasep e a Cofins:
As Leis Complementares no 7, de 1970; no 8, de 1970; e no 70, de 1991;
Leis no 8.212, de 1991, arts. 11, 23, 33, 45, 46 e 55; no 9.249, de 1995, art. 24; no 9.317, de 1996; no 9.363, de 1996, art. 2o, §§ 4o, 5o, 6o e 7o; no 9.430, de 1996, arts 56, 60, 64, 65 e 66; no 9.532, de 1997, arts. 39, 53, 54 e 69; no 9.701, de 1998; no 9.715, de 1998; no 9.716, de 1998, art. 5o; no 9.718, de 1998; no 9.732, de 1998, arts. 1o, 4o, 5o, 6o e 7o; no 9.779, de 1999, art. 15, inciso III; no 9.990, de 2000, art. 3o; no 10.147, de 2000; no 10.276, de 2001; no 10.312, de 2001; no 10.336, de 2001, arts. 8o e 14; no 10.485, de 2002, arts. 1o, 2o, 3o e 5o; no 10.522, de 2002, art. 18; no 10.548, de 2002; no 10.560, de 2002; no 10.637, de 2002; nº 10.676, de 2003; nº 10.684, de 2003; no 10.833, de 2003;
MP no 2.158-35, de 2001; no 2.221, de 2001, art. 2o;
Decretos no 2.256, de 1997, art. 6o; no 3.803, de 2001; no 4.066, de 2001; no 4.275, de 2002; no 4.524, de 2002; no 4.565, de 2003;
IN SRF/STN/SFC no 23, de 2001; IN SRF no 113, de 1998; no 6, de 2000; no 69, de 2001, no 107, 2001; no 141, de 2002; no 219, de 2002; no 247, de 2002; no 291, de 2003; nº 358, de 2003;
Atos Declaratórios SRF no 97, de 1999; no 56, de 2000;
Atos Declaratórios Interpretativos SRF no 3, de 2002; no 7, de 2002, no 2, de 2003; e nº 7, de 2003.
(...) Com a mudança no recolhimento do PIS e da COFINS a partir da Lei 9.718/98, as empresas prestadoras de serviço público de forma geral, e no caso, as geradoras de energia elétrica passaram a recolher o PIS e a COFINS não mais diretamente sobre o fato gerador (receitas/faturamentos) praticado por cada uma delas, mas passaram a recolher tais tributos por seus fatos geradores (receita/ faturamento) e pelos fatos geradores a serem praticados no futuro presumidamente pelas distribuidoras e pelas concessionárias de energia, num sistema de NÃO-CUMULATIVIDADE, na forma autorizada pelo art. 150, § 7º da CF/88, com base no FATO GERADOR PRESUMIDO:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
§ 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
Assim, a geradora de energia recolhe o valor de PIS/Pasep e Cofins incidente sobre sua receita e faturamento; a transmissora, por sua vez, recolhe o valor de PIS/Pasep e Cofins incidente sobre sua receita e faturamento, deduzindo o valor pago ao fisco pela geradora, sem permitir a acumulação do tributo; e a distribuidora, finalmente, recolhe o PIS/Pasep e Cofins deduzindo o montante pago pela transmissora e pelas empresas que a antecederam na aquisição de bens para o ativo permanente e nas despesas operacionais necessárias ao desenvolvimento da atividade de distribuição.
...não há dúvida sobre a ilegalidade do repasse, pois fazer o consumidor final de energia elétrica (Autoras), suportar a carga tributária do PIS e da COFINS, tributos estes pertinentes à empresa concessionária de energia elétrica (CEMIG), pois é o sujeito passivo da relação tributária, por ser o contribuinte, por possuir a receita e o faturamento da venda do produto energia, uma vez que os consumidores (Autoras) não são compradores de energia, porque não a vende, não utiliza do comércio de venda de energia elétrica, e sim, usuários do serviço público, é criar um enriquecimento sem causa para a concessionária CEMIG, fato este que não é permitido dentro do ordenamento jurídico. A propósito, o Código Tributário Nacional, recepcionado pela CF, já define o tributo, suas espécies e fatos geradores e base de cálculos e sujeitos da relação tributária, dos impostos discriminados nele.”
(Texto acima foi extraído de uma das Impugnações feita pelo nosso Sousa & Pires de Uberaba - MG, às contestações feitas pela CEMIG e ANEEL nas ações de repetição de indébito pelo repasse indevido de PIS e COFINS nas contas de energia elétrica dos consumidores finais (clientes))
As ações para a devolução dos valores repassados indevidamente ao consumidor final a título de PIS e COFINS, nas contas de telefones, já tem decisão favorável no STJ, para a devolução de tais valores, EM DOBRO e dos ultimos DEZ ANOS.
As ações para a devolução dos valores repassados indevidamente ao consumidor final a título de PIS e COFINS, nas contas de ENERGIA, já tem decisões favoráveis em todos os TJ, e TRFs, inclusive em alguns lugares com liminares suspendendo a cobrança de tais valores.
As nossas açõe aqui em Uberaba, dos nossos clientes empresas, que pagam em média de 1MIL a 3MILHÕES de reais de conta de energia elétrica ao mês, já fizemos embargos e impugnações as contestações, e estão em fase de sentença.
São ajuizadas as ações da seguinte forma:
1) Justiça Federal - comum - Ações rep de indeb contra a concessionaria de energia e aneel, acima de 40 sal minimo.
2) Juizado especial federal - Ações de rep de indebito contra concessionaria de energia e aneel, abaixo de 40 sal minimo
3) Justiça Estadual comum - Ações de rep de indebito contra telefonia acima de 40 sal minumo
4) Juizado especial estadual - ações de rep de indebito contra telefoniaabaixo de 40 sal minimo
Além das preliminares, as rés geralmente (porque temos inumeras dessas ações) aguiram sobre:
Na CONTESTAÇÕES promovida pela Requerida CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A contra a inicial de um dos nossos processos, no mérito, discorreu sobre
“a)O PIS/PASEP E A COFINS COMO COMPONENTES TARIFÁRIOS DA ENERGIA ELÉTRICA – RESTABELECIMENTO DO EQUILIBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO DO CONTRATO;
b) A LEGALIDADE DE INSERÇÃO DO PIS/PASEP – COFINS NA ESTRUTURA NA COMPOSTA DA TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA ART. 150, INCISO I DA CF;
c) AS ESPÉCIED TRIBUTÁRIAS PIS/PASEP NA SISTEMÁTICA DE COMPISOÇÃO DA TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA;
d) DA INAPLICABILIDADE AO CASO VERTENTE DAS DECISÕES NAS QUAIS AS AUTORAS BUSCAM FUNDAMENTAÇÃO A SUA PRETENSÃO;
e) DO EQUILIBRIO ECONOMICO FINANCEIRO DO CONTRATO DE CONCESSÃO;
f) DA LEGALIDADE DE COMPOSIÇÃO DAS TARIFAS DE ENERGIA ELÉTRICA PELAS EXAÇÕES PIS-PASEP/COFINS À LUZ DOS JURISTAS PAULO DE BARROS CARVALHO E MARÇAL JUSTEN FILHO;
g) DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO EM APREÇO;
h) DA IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
A ANEEL, por sua vez, no mérito, discorreu sobre:
a) DA NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO NO FEITO DA FAZENDA NACIONAL – HIPÓTESE DE LITITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO;
b) DOS ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS – 1 – da política tarifaria na Constituição Federal, 2 – da política tarifária em caso de alterações na legislação tributária,
c) DO PIS-PASEP E DA COFINS NO SETOR DE ENERGIA ELÉTRICA – 1 – considerações propedêuticas sobre o PIS/PASEP e a COFINS, 2 – Da incidência não cumulativa do PIS/PASEP sobre a Distribuição de Energia Elétrica, 3 Da incidência não cumulativa da COFINS sobre a distribuição de Energia Elétrica, 4 – Da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS, 5 – do tratamento regulatório dado ao PI/PASEP e COFINS – necessidade de modificação do regime tarifário em decorrência das recentes alterações legislativas, 5.1 – tratamento regulatório anterior, 5.2 – da necessidade de alteração no tratamento regulatório do PIS/PASEP e COFINS em decorrência da edição das Leis nº 10.637/02, 10.833/03 e 10.865/04, 5.3 – Da alteração implementada na forma de cobrança de tributos, 5.4 – Do regime tarifário pelo preço, 5.5 – Do aumento da transparência nas faturas de energia elétrica
A CONTESTAÇÃO da Distribuidora de Energia e da ANEEL, nas nossas ações geralmente são enormes, como da ultima em que impugnei, as duas contestações vão das fls. 229 a 485 dos Autos (incluindo petição, documentos juntados, contratos, pareceres de doutrinadores renomados sobre a nossa petição inicial).
[...]
Os interessados em petições (iniciais para energia e telefonia, embargos, apelação, contra-razão, deciões, etc) entre em contato conosco que poderemos estar enviando todo material:
O STJ (Recurso Especial nº 1053778) considerou ilegal o repasse do PiS E COFINS no preço da tarifa. Estas contribuições sociais tem incidência somente sobre o faturamento, cuja obrigação de recolhimento é da concessionária de serviço público e não do consumidor. Por este motivo, os valores cobrados dos clientes devem ser devolvidos aos consumidores que postularem tais valores judicialmente.
Estas contribuições (PIS e COFINS) não são discriminadas nas contas mensais. O que ocorre é que as operadoras e concessionárias simplesmente incluem, de forma “velada”, o PIS e COFINS na tarifas básica do serviço.
Este direito à restituição dos valores, sob o mesmo fundamento, se estende aos consumidores de energia elétrica e telefonia fixa, podendo ser postulado por pessoas físicas e jurídicas.
A única forma de receber o dinheiro de volta, devidamente corrigido, é com o ajuizamento de ação judicial contra a operadora de telefonia fixa e contra a concessionária de energia elétrica.
Repasse estas informações a todos seus amigos, tendo em vista o interesse público sobre o assunto.
[email protected] PORTO ALEGRE - RS
O STJ (Recurso Especial nº 1053778) considerou ilegal o repasse do PiS E COFINS no preço da tarifa. Estas contribuições sociais tem incidência somente sobre o faturamento, cuja obrigação de recolhimento é da concessionária de serviço público e não do consumidor. Por este motivo, os valores cobrados dos clientes devem ser devolvidos aos consumidores que postularem tais valores judicialmente.
Estas contribuições (PIS e COFINS) não são discriminadas nas contas mensais. O que ocorre é que as operadoras e concessionárias simplesmente incluem, de forma “velada”, o PIS e COFINS na tarifas básica do serviço.
Este direito à restituição dos valores, sob o mesmo fundamento, se estende aos consumidores de energia elétrica e telefonia fixa, podendo ser postulado por pessoas físicas e jurídicas.
A única forma de receber o dinheiro de volta, devidamente corrigido, é com o ajuizamento de ação judicial contra a operadora de telefonia fixa e contra a concessionária de energia elétrica.
Repasse estas informações a todos seus amigos, tendo em vista o interesse público sobre o assunto.
[email protected] PORTO ALEGRE - RS
Não é legal tal cobrança, tanto nas contas de energia elétrica, quanto nas contas de telefonia fixa.
Cabe aos consumidores buscarem seus direitos.
Já temos várias ações procedentes sobre o assunto
Dispomos do modelo da ação.
Att.
Cristina Siliprandi Giordani [email protected]
Não é legal tal cobrança, tanto nas contas de energia elétrica, quanto nas contas de telefonia fixa.
Cabe aos consumidores buscarem seus direitos.
Já temos várias ações procedentes sobre o assunto
Dispomos do modelo da ação.
Att.
Cristina Siliprandi Giordani [email protected]
Caros amigos, veja uma decisao de um de meus processos:
Data de Publicação: 25/2/2010
Jornal: D.J.MG
Tribunal: FORO DO INTERIOR
Cidade: Ipatinga
Vara: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Título: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Processo: 00434 - xxxxxxx.84.2010.8.13.0313
Autor: R D S;
Reu: Cemig Distribuidora S/A
Despacho: Concedida a Antecipacao de tutela. Defiro a antecipacao da tutela para determinar a suspensao do repasse da Confinse do PIS ao autor,na fatura de energia eletrica,devendo a empresa re se abster de proceder o aumento da tarifa para compensar a perda da receita com a proibicao do repasse.Para a eventualidade de descumprimento desta decisao comino multa diaria no importe R$100,00,limitada ao valor de R$3.000,00.
Como visto, começam a surgir os primeiros bons resultados.
qualquer duvida me contatem pelo msn - [email protected]