O Repasse do PIS/COFINS sobre a energia elétrica é legal?
Gostaria de saber se existe alguma lei que autorize a cobrança do PIS/COFINS do consumidor final. A autorização dada pela Lei 10.848/04 é constitucional?
Boa tarde colegas! Entrei com a ação de restituição dos valores pagos a titulo de PIS /COFINS nas contas telefônicas, entrei com a ação no Juizado especial, haja vista o valor da causa. Saiu a sentença , onde o juiz reconheceu a incompetência do JEC para apreciar e julgar a presente demanda.
recorrer da decisão ou entrar com a ação na Justiça cível comum.
Como é uma ação de pequeno valor não acho aconselhável gastar dinheiro bom , pagando as custas, em uma ação que na realidade é nova e não sabemos o resultado final, haja vista que já teve decisão favorável e desfavorável.
Se alguem puder me dar uma dica e tiver de repente o modelo do recurso, agradeço.
Obrigada!
Não é legal tal cobrança, tanto nas contas de energia elétrica, quanto nas contas de telefonia fixa.
Cabe aos consumidores buscarem seus direitos.
Já temos várias ações procedentes sobre o assunto
Dispomos do modelo da ação.
Att.
Cristina Siliprandi Giordani [email protected]
Se a questão da inserção de Pis e Cofins nas contas telefônicas já tem discussão mais avançada no STJ, tem-se agora conhecimento de uma decisão sobre o mesmo tema tributário, porém, com relação às conta de energia elétrica.
O ministro Herman Benjamin, do STJ, proferiu decisão monocrática no dia 30 de abril, declarando ilegal a transferência do ônus financeiro de PIS e Cofins ao consumidor de energia elétrica fornecida pela Rio Grande Energia S.A..
A decisão foi proferida em recurso especial interposto por Laerte Luiz Mosmann em face de acórdão de apelação cível prolatado pelo TJRS, que admitira o agir da empresa.
O ministro Benjamin lembra, na decisão, que o o tribunal superior já possui jurisprudência tendo por ilegítima a inclusão dos valores relativos a PIS e Cofins nas faturas telefônicas, o que o levou a aplicar o mesmo posicionamento, por analogia, às faturas de eletricidade, especialmente porque o acórdão do TJRS trata de "serviço público de telecomunicações ou fornecimento de energia elétrica".
Para o ministro, o acórdão do TJ gaúcho contraria orientação do STJ e, por isso, mereceu reforma.
COLOCAMOS A DISPOSIÇÃO O MODELO DA AÇÃO, TANTO DE TELEFONIA QUANTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
Att.
Cristina Siliprandi Giordani [email protected]
Caro Sr. IVAN e outros nobres colegas...
Alguém poderia me dar uma LUZ.!!
Como citado acima, alguns JUIZES estão delegando a competência do JUIZADO ESPECIAL... As ações contra a prestadora de energia elétrica têm que ser proposta no JUIZADO FEDERAL, ou poderia suprir a falta a JUSTIÇA COMUM.?!?!
Como se chegar ao valor do pedido, quando não se possui mais as contas de anos anteriores.?!? Faz-se liquidação posterior.!?! Pode se requerer que a prestadora forneça os extratos de pagamentos.?!?!
Agradeço imensamente a atenção.!!
Caros colegas. Entendo que a ação é cabível sim no juizado especial, vez que não se trata de discussão tributária, mas sim de responsabilidade. No entanto, vejo como complicada a propositura no jec, uma vez que o pedido tem de ser líquido, o que torna, a não ser que se tenha todas as contas para se fazer o cálculo, díficil a pretensão. Obs. Perguntei a um juiz do jec, e ele me disse que não tinha porque declinar da competência.
A cobrança de PIS e COFINS constitui uma cobrança ilegal e abusiva por parte das concessionárias de energia elétrica, vez que os consumidores não são e não podem ser considerados sujeitos passivos destes dois tributos no pagamento das suas faturas de energia elétrica.
Na cobrança de PIS e COFINS pelas concessionárias de energia elétrica, existe clara e indevida inversão na relação jurídico-tributária, de modo que maliciosamente se pretende transferir a obrigação tributária de contribuinte para o consumidor, o que se demonstra inaceitável.
A cobrança/repasse do PIS e da COFINS nas faturas de energia elétrica para os consumidores são abusivas, tendo-se em vista que o sujeito passivo da obrigação tributária é tão somente a concessionária de energia elétrica, vez que o fato gerador que dá ensejo ao crédito tributário é o faturamento ou a receita bruta da empresa e não a fatura mensal cobrada do consumidor, valendo ainda salientar que não existe nenhuma espécie de autorização legal para o "repasse" desses tributos para o consumidor, diferentemente do que ocorre como o ICMS. . Fonte: www.antunesadv.com
A cobrança de PIS e COFINS constitui uma cobrança ilegal e abusiva por parte das concessionárias de energia elétrica, vez que os consumidores não são e não podem ser considerados sujeitos passivos destes dois tributos.
Na cobrança de PIS e COFINS pelas concessionárias de energia elétrica, existe clara e indevida inversão na relação jurídico-tributária, de modo que maliciosamente se pretende transferir a obrigação tributária de contribuinte para o consumidor, o que se demonstra inaceitável.
A cobrança/repasse do PIS e da COFINS nas faturas de energia elétrica para os consumidores são abusivas, tendo-se em vista que o sujeito passivo da obrigação tributária é tão somente a concessionária de energia elétrica, vez que o fato gerador que dá ensejo ao crédito tributário é o faturamento ou a receita bruta da empresa e não a fatura mensal cobrada do consumidor, valendo ainda salientar que não existe nenhuma espécie de autorização legal para o "repasse" desses tributos para o consumidor, diferentemente do que ocorre como o ICMS.
Com a mudança no recolhimento do PIS e da COFINS a partir da Lei 9.718/98, as empresas prestadoras de serviço público de forma geral, e no caso, as geradoras de energia elétrica passaram a recolher o PIS e a COFINS não mais diretamente sobre o fato gerador (receitas/faturamentos) praticado por cada uma delas, mas passaram a recolher tais tributos por seus fatos geradores (receita/faturamento) e pelos fatos geradores a serem praticados no futuro presumidamente pelas distribuidoras e pelas concessionárias de energia, num sistema de NÃO-CUMULATIVIDADE, na forma autorizada pelo art. 150, § 7º da CF/88, com base no FATO GERADOR PRESUMIDO: "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: § 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido".
Assim, a geradora de energia recolhe o valor de PIS/Pasep e Cofins incidente sobre sua receita e faturamento; a transmissora, por sua vez, recolhe o valor de PIS/Pasep e Cofins incidente sobre sua receita e faturamento, deduzindo o valor pago ao fisco pela geradora, sem permitir a acumulação do tributo; e a distribuidora, finalmente, recolhe o PIS/Pasep e Cofins deduzindo o montante pago pela transmissora e pelas empresas que a antecederam na aquisição de bens para o ativo permanente e nas despesas operacionais necessárias ao desenvolvimento da atividade de distribuição.
Neste sentido, não cabe ao consumidor, suportar a carga tributária do PIS e da COFINS referente ao consumo de energia, tributos estes pertinentes à empresa concessionária de energia elétrica, pois é o sujeito passivo da relação tributária, por ser o contribuinte, por possuir a receita e o faturamento da venda do produto energia, uma vez que os consumidores não são compradores de energia, porque não a vende, não utiliza do comércio de venda de energia elétrica. Portanto, suportar o ônus destas cargas tributárias, é criar um enriquecimento sem causa para a concessionária de energia elétrica, fato este que não é permitido dentro do ordenamento jurídico. A propósito, o Código Tributário Nacional, recepcionado pela Carta Maior, já define o tributo, suas espécies, fatos geradores, base de cálculos e sujeitos da relação tributária, dos impostos nele discriminados. Nesta vertente, é absolutamente impossível que o consumidor arque com tais pagamentos, porquanto o PIS e a COFINS (como também o é o IMPOSTO DE RENDA), legítimas ¨contribuições parafiscais¨ ou ¨paratributos¨, se enquadram como ¨impostos diretos¨, devendo portanto serem suportados (sem repasse, repercussão ou transação) pelo respectivo ¨contribuinte de direito¨ (que é a concessionária)
Prezado André,
Temos visto aqui várias exposições sobre esse tema e indiscutível a responsabilidade das concessionárias(energia e telefonia).Indaga-se porque da pescrição de 10 e não de 5 anos?Na minha ótica deva prevalecer a de 10 anos e de restituição em dobro superprotegendo o consumidor porque não há lei mais específíca sobre a matéria no que toca à prescrição, haja vista que o NCC é mais benéfico, destacando a prescrição de 10 anos, conforme artigo 205.
O processo no rito ordinário deva ser o mais cotado porque no JEC, em tendo perícia, muitos juízes questionam, dado à celeridade de que impõe os juizados...nesse diapasão, está muito em discussão também quanto ao período prescricional, se em 10 ou 5 anos e porque em 10 anos?Na minha ótica entendo ser em 10 anos porque não há legislação específica.
Prezado ORLANDO
O período prescricional de 10 (dez) anos, justifica-se por se tratar de relação consumerista e não tributária.
A concessionária de energia elétrica comparece como fornecedora de serviços e a empresa jurídica como consumidora final.
Quanto ao ajuizamento desta demanda perante ao JEC, vejo inviável, haja vista que os valores ultrapassam a quantia de 40 s.m.
Abraços.