O Repasse do PIS/COFINS sobre a energia elétrica é legal?
Gostaria de saber se existe alguma lei que autorize a cobrança do PIS/COFINS do consumidor final. A autorização dada pela Lei 10.848/04 é constitucional?
Nosso tema aqui é sobre repasse indevido de PIS/COFINS....CUJO ÔNUS É DO FORNECEDOR DOS SERVIÇOS de telefonia fixa e energia elétrica que obteve seu faturamento, pagou a contribuição ao governo, e depois repassou ao consumidor final o ônus que sofrera - que na verdade cometeu um ato ilegal em face do Código do Consumidor, infringindo o artigo 42, que autoriza a restituição em dobro ao usuário e cuja jurisprudência está sendo favorável...Desculpe o colega Luiz Theofilo, a SÚM 659/STF, refere-se à cobrança naquelas áreas ou atividades, não tendo relação com "repasses"....smj.
Caros colegas,
Consoante reiterados julgados proferidos pelo STJ, creio que já se encontra pacificada a questão acerca da ilegalidade do repasse do PIS e da COFINS nas faturas de energia elétrica, sendo, portanto, devida a restituição de tudo quanto fora pago, inclusive em dobro.
Resta, ao meu ver, apenas uma questão a ser discutida: A legitimidade do Juizado Especial para processar e julgar tais ações de restituição. Veja que a Lei 9.099 autoriza pedido genérico, e ainda, tem-se que a liquidação do quantum debeatur nestes casos dependerá de mero cálculo aritmético, o que autorizaria a competência do JEC.
Gostaria da opinião dos nobres colegas a respeito, bem como, se em algum caso a concessionária já apresentou contesteção, e se, juntaram relatório dos gastos com PIS e COFINS.
Transcrevo aos nobres colegas recente julgado da Turma Recursal do Paraná que entendeu pela legitimidade:
Recurso 2010.0001597-2 - Recurso Inominado Ação Originária 2009.52922 Comarca de Origem Cascavel - 2º JEC Juiz Relator TELMO ZAIONS ZAINKO Livro 765, folha 79 a 82 Data do Julgamento 19/03/2010 Número do Acórdão 50027 CLIQUE AQUI PARA ACESSAR O ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA EMENTA : AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA - REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS AO PIS E À COFINS NAS FATURAS MENSAIS DE LUZ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO - REFORMA QUE SE IMPÕE - DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL - NÃO APLICABILIDADE AO CASO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA - APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CDC - CONTRIBUIÇÕES QUE NÃO INCIDEM SOBRE A OPERAÇÃO INDIVIDUALIZADA DE CADA CONSUMIDOR, MAS SOBRE FATURAMENTO GLOBAL DA EMPRESA - CUSTO DO SERVIÇO QUE NÃO PODE SER SUPORTADO PELO USUÁRIO - CONCESSIONÁRIA QUE É SUJEITO PASSIVO DIRETO DA OBRIGAÇÃO - TRANSFERÊNCIA ECONÔMICA DOS ENCARGOS TRIBUTÁRIOS INDEVIDA - PRECEDENTES DO STJ - PRÁTICA ABUSIVA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 39, IV, DO CDC - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E TRANSPARÊNCIA - DEVER DE RESTITUIR NA FORMA DOBRADA (ART. DECISÃO : Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, nos exatos termos do voto.
---------------------- Abraço a todos.
Cara colega acima, acabo de entrar na discussão pq estou interessado em entrar com essas ações, mas acho q vc mesmo respondeu a questao ao citar o recurso inominado, portanto, me parece perfeitamente cabível essas ações contra a COPEL, no JEC, pelo menos aqui no PR, reitero que acabo de entrar na discussão e críticas sobre meu posicionamento serão bem vindas;
Att Daniel
Caro Dr Daniel:
Entendo que é sim possível a propositura desta ação no JEC, vez que o que se discute não é matéria tributária, que seria vedada. Entretanto, cabe lembrar que o Juizado Especial não admite sentença ilíquida, de forma que, para propor a ação no JEC, vc deverá liquidar o valor, o que acho complicado, a não ser que vc tenha em mãos todas as contas, discriminadas, podendo atribuir o valor que pretende a título d erestituição.
Caro colega Dr. Márcio,
Concordo com as suas ilações no tópico anterior. O JEC não admite sentença ilíquida.
Porém, não seria o caso de, por exemplo, analisar a média das últimas faturas de energia e apontar um determinado valor líquido na petição inicial (nem que este valor seja para cima), e consequentemente, deixar a prova contrária como ônus para a concessionária, aproveitando-se, logicamente de que no JEC não há sucumbência em 1º grau, ou seja, não haveria sucumbência parcial.
Aguardo o posicionamento dos nobres colegadas a respeito.
O assunto está pendente de julgamento no STJ. Veja essa noticia veiculada no Valor Econômico dehoje : http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=7947 (site da AASP). Assim, estamos aconselhando nossos clientes a aguardar a definição deste tema, pois como a prescrição abrange todo o período, não haverá perda se o ajuizamento ocorrer o ano que vem, por exemplo. Antonio Carlos Antunes Junior www.antunes.adv.br
Dr. Brandão, essa notícia é recente (veja no link que postei). O Julgamento ainda não é definitivo. Ela foi publicada originalmente no Jornal Valor Econômico em 24/06/2010. Então, é importante que pessoas que estão buscando esse direito, podem ter seu pedido improcedente e ter que arcar com custas de sucumbências. Antonio Carlos Antunes Jr qualquer dúvida, estou à disposição no meu e-mail: [email protected]
Olá Dr. Marcio, pois é, pensei que poderia entrar no JEC e colocar como valor da causa o teto do juizado e o valor a ser apurado em liquidação, pois so saberei o valor real apos a apresentação dos valores que ja foram pagos, visto ser dificil os clientes terem tdas as faturas, mas se isso nao for possivel, acho que ate vale a pena fazer uma média e lançar um valor determinado, nem que perca um pouco, pois ainda assim é melhor que a Justiça comum com custas e demora, mas vamnos tdos conversando e desenvolvendo o tema, vejam: o artigo 14 § 2 da lei 9099 fala em pedido genérico, mas o 38 § un proibi sentença iliquida, assim, pode-se fazer pedido generico mas deve apura-lo ate a decisão. Entao, pede-se desde logo a exibição dos valores pela ré e faz tipo uma liquidação antes da execução, poderia ser uma saída; Aguardo o comentario de tdos, grande abraço!!!!
Olá Dr. Marcio, pois é, pensei que poderia entrar no JEC e colocar como valor da causa o teto do juizado e o valor a ser apurado em liquidação, pois so saberei o valor real apos a apresentação dos valores que ja foram pagos, visto ser dificil os clientes terem tdas as faturas, mas se isso nao for possivel, acho que ate vale a pena fazer uma média e lançar um valor determinado, nem que perca um pouco, pois ainda assim é melhor que a Justiça comum com custas e demora, mas vamnos tdos conversando e desenvolvendo o tema, vejam: o artigo 14 § 2 da lei 9099 fala em pedido genérico, mas o 38 § un proibi sentença iliquida, assim, pode-se fazer pedido generico mas deve apura-lo ate a decisão. Entao, pede-se desde logo a exibição dos valores pela ré e faz tipo uma liquidação antes da execução, poderia ser uma saída; Aguardo o comentario de tdos, grande abraço!!!!
Caros colegas,
Quanto a competência do JEC para julgar tais ações, creio que a sentença nestes casos não será ilíquida, consoante entendimento da Turma Recursal Única do Paraná. Transcrevo abaixo a seguinte ementa:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA - QUESTÕES PACÍFICAS. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS DA TRU/PR. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGADO SEGUIMENTO.Sentença líquida: Não é ilíquida a sentença que depende de mero cálculo aritmético para a declaração do quantum debeatur. Por isso, não viola a regra do art.38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, a sentença condenatória que indique obrigação cujo valor dependa apenas dessa operação matemática.
Torçamos para que assim o seja, Caro Colega Brandão, mas segundo postagens aqui feitas neste site, não consigo me lembrar agora, há a necessidade de perícia para destacar os valores embutidos...que às vezes ATÉ são invisíveis e requerendo período pericial - o que foge à competência dos JEC'S e à celeridade de que é gênero destes, como sabemos....
Diletos colegas,
Acredito na competência do JEC para julgar tais ações, tanto é que já distribui inúmeras ações, com audiências designadas para setembro próximo, valendo salientar que outros colegas que não conheço igualmente tomaram este posicionamente e ajuizaram várias ações, o que até mesmo já chegou a sopesar na pauta do JEC.
Caro colega Orlando, ao menos aqui no Estado do Paraná os valores são expostos nas faturas, mas, de qualquer maneira, os percentuais aplicados de PIS e da COFINS também são divulgados pela ANEEL, o que acredito não necessitar de perícia para se descobrir tais valores. Vale mencionar que nos casos dos expurgos da poupança, o JEC se mostrou competente, ou seja, se naquelas ações "poupança" que se mostravam a princípio de difícil averiguação sem perícia contábil o JEC se mostrou competente, não vejo dificuldades em ser competente igualmente nestas ações de restituiçao do PIS e da COFINS.
De toda a sorte, indago aos nobres colegas vossos posicionamentos quanto a necessidade de comparecimento da parte autora em audiência de conciliação no JEC e seus efeitos em caso de não comparecimento, ou se a parte poderia se fazer representar somente pelo advogado. Grato.