O Repasse do PIS/COFINS sobre a energia elétrica é legal?

Há 16 anos ·
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Gostaria de saber se existe alguma lei que autorize a cobrança do PIS/COFINS do consumidor final. A autorização dada pela Lei 10.848/04 é constitucional?

109 Respostas
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Pedro_1
Há 15 anos ·
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Boa tarde nobres colegas. Estou com uma dúvida. A pessoa jurídica que quiser buscar estes valores do PIS e COFINS poderá ser enquadrada como consumidora final? Mesmo com a teoria finalista ja adotada pelo STJ?

Desde já enalteço e agradeço os grandes e brilhantes colegas que labutam nesta áreas.

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Antonio Antunes Junior
Há 15 anos ·
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Pedro, No meu ponto de vista, a PJ terá maiores dificuldades em ter esse direito, mesmo com a teoria finalista. Isso em razão do regime de PIS/COFINS que ela paga. Antunes.

Desconhecido
Há 15 anos ·
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Hoje de manhã, estava acompanhando os meus processos do TJ/BA e vi uma publicação de liminar, por coincidência, referente à Coelba (empresa de energia elétrica da Bahia) para que deixe de cobrar PIS/Cofins de PJ. Eis o despacho publicado:

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003130-72.2010.805.0150(6-4-6) Autor: Comercial de Alimentos Figueiredo Ltda Advogados(as): João Paulo Sampaio Teles OAB/BA 27995 Réu: Coelba Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia

Decisão: Ante o exposto, concedo a liminar requerida inaudita altera pars e determino que a acionada suspenda a cobrança do PIS/COFINS nas faturas vincendas de consumo do autor(contrato n. 0229830708), enquanto perdurar a lide ou até ulterior deliberação deste MM Juízo, bem como mantenha sem qualquer restrição o seu fornecimento de energia alétrica vinculado ao contrato em tela, fixando multa diária de R$ 50,00 em caso de descumprimento à ordem, até o limite de R$ 5100,00. P.I. Lauro de Freitas, 21/06/2010. Bel. Hilton de Miranda Gonaçlves, Juiz Substituto.

ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA
Há 15 anos ·
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Penso que a empresa nesse momento em que suporta o "repasse indevido" se onera aumentando as suas despesas e paralelamente diminuindo seus lucros por tal dispêndio, em contrapartida, quem repassou, se compensou daquilo de que recolhera ao governo como encargos tributários, subsumindo num "enriquecimento sem causa ou ilícito" - por isso que a empresa tem direito ao ressarcimento e não deixa de ser um consumidor final...No caso de uma fábrica que classifica seus custos em diretos, indiretos e gastos gerais de fabricação que no final incorpora aos produtos vendidos também recupera fração do que havia se onerado, assemelhando-se aos impostos indiretos, de cujo ônus é do consumidor final e não da fábrica - que não estaria habilitada a pedir restituição ou reembolso se não estiver autorizada por quem realmente se onerou=o cliente comprador do produto.

Daniel/PR
Há 15 anos ·
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Dr. Brandão,

Caros Colegas,

Gostaria de saber se estão entrando com ações somente para empresas, que são as maiores consumidoras de energia ou estão entrando com ações para consumidores domésticos também, e no caso de propor ação para estes últimos, se estão entrando no JEC com ações individuais ou em litisconsórcio. Abr.

Daniel/PR
Há 15 anos ·
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Fiz uma pesquisa hoje no site do STJ sobre o tema, pelo que entendi, no dia 30/04/10 teve uma decisão favorável a decisão, mas no dia 01/06/10 o mesmo Ministtro voltou atras e tornaou sem efeito sua decisão, isso pode ser encontrado no seguinte endereço do STJ: http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp?numreg=201000617866&pv=000000000000

portanto, acho que ainda não há nada de certo e temos que esperar.

Peço a opinião de todos os colegas para que se possível analisem as questões acima levantadas e façamos uma discussão.

Abr Daniel

Diego Velasco
Há 15 anos ·
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Agradeço ao amigo pela preciosa informação. Em verdade, a matéria em si é de baixa complexidade e o objeto da prova pode ser obtido através de um simples cálculo aritmético, a saber, uma subtração de grandezas expressas na própria fatura de energia elétrica. Todavia, em se tratando de Juizados, seria altamente recomendável apresentar as 60 faturas referentes ao período imprescrito (5 anos - art. 27 - CDC), com o objetivo de determinar o valor do pedido e inibir o ato reflexo do juízes de juizados, que normalmente tendem a se auto-protegerem e declinam competência.

Daniel/PR
Há 15 anos ·
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Caro Diego e demais colegas de profissão;

Para mim o art. 27 do CDC não tem nada a ver com essa história, pq ele trata da prescrição para entrar com a ação, ou seja, após o PIS e a COFINS pararem de ser serem cobrados pelas concessionárias aí sim o consumidor tem 5 anos p entrar com a ação e pedir tudo o que foi paga indevidamente e em dobro.

Quanto a juntar todas as faturas, acho que vai ser um problema, pensei em fazer uma média e jogar um valor aproximado dos ultimos 10 anos e a concessionária que conteste o valor e aponte o correto, tudo alegando o CDC;

Aguardo as observações dos nobres colegas.

ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA
Há 15 anos ·
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Salutar aguardar Súmula do STJ SOBRE O TEMA...há muita discussão por vir sobre esse assunto.Contabilmente, a equação do preço nas empresas com fins lucrativos engloba os custos mais a margem de lucro, assim:P=C+L:

P=preço C=custos/despesa/gastos L=%(MARGEM DE LUCRO). Indiretamente, quem foi onerado, já recuperou também o que pagou indevidamente... Aguardemos opiniões.

Abraços,

[email protected]

Pimentel
Há 15 anos ·
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Eu não consegui achar a petição de energia elétrica que vc se refere .É possivel mandar a Ação inicial referente PIS e Cofins sobre energia elétrica para o meu e-mail? Desde já agradeço. Wilma Pimentel - [email protected]

Eduardo S.
Há 15 anos ·
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Caros Colegas, Insistentemente procurei alguma lei, mesmo que fosse ordinária, que se referisse acerca da responsabilidade tributária do consumidor, o qual, como era lógico, não encontrei, ante a base de cálculo (valor da fatura) ser próprio do ICMS. Igualmente, a 2ª Turma irá assentar o que já foi decidido em sede de conta de prestação de serviço de telecomunicação. O que na verdade temos que nos preocupar é quanto à prescrição, haja vista alguns ministros do STJ já terem se posicionado ser de 3 anos, haja vista o enriquecimento sem causa. Contudo, compreendo ser de 10 anos, tal como alguns julgados no TJ/SP.

Por fim, tive alguns casos, no JEF, de planos econômicos, que necessitavam apenas de cálculos aritméticos condicionados à entrega da documentação pela CEF. O juiz, assim, condenou a CEF em pagar os valores do período xx à xx, sendo que deveria a Ré entregar toda documentação no prazo de 30 dias, para que o Autor pudesse fazer o cálculo.

Importante frisar que no campo do direito, algumas coisas são objetivas. Diferentemente do que um dos colegas disse, o preço final pago é feito conforme o §4° do art. 2° da Lei 10848.

Para facilitar, qual a diferença entre a CSLL e o PIS ou a COFINS? Porque não está na conta de energia o primeiro (incidente sobre o lucro), mas apenas o segundo e o terceiro (incidente sobre a receita bruta – lembre-se que valor da receita bruta inclui outras receitas extra-operacionais, além daquela estritamente operacional decorrente das tarifas cobradas dos consumidores).

Assim, PIS e COFINS é despesa da empresa e, portanto, deve ser incluídos no custo de energia elétrica e nunca como repasse jurídico. Assim, há de ser devolvido em sua integralidade.

WEBER FERNANDO SANTANA
Advertido
Há 15 anos ·
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Com relação ao PIS e COFINS, faço os cálculos.

Att,

WEBER F. SANTANA [email protected]

Daniel/PR
Há 15 anos ·
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Eduardo S.

Leia o comentário que eu fiz acima e de a sua posição, aqui no PR tem jurisprudencia condenando ao período decenal, tb vi alguma coisa sobre tudo que foi pago indevidamente.

Se lhe interessar, disponibilize seu msn p conversarmos sobre o assunto;

Att Daniel/PR

José C.
Há 15 anos ·
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Luis Theofilo | Natal/Rio Grande do Norte 18/06/2010 16:02

Há uma súmula 659 do STF que versa sobre a legítima cobrança de COFINS, PIS, sobre as operações sobre energia eletrica, telecomunicações...

Müller - www.gmuller.adv.br | Ibaté/São Paulo 21/06/2010 16:55 Pois é caros colegas, a Sumula STF citada pelo colega Luis autoriza a cobrança, qual a posição dos colegas para tanto? Entrar ou não com a ação, digam aí.


Quanto à cobrança, é perfeitamente legal. Oque está em pauta é o repasse dos valores já pagos pela concessionara de energia elétrica ao consumidor final. E neste sentido é ilegal.

José C.
Há 15 anos ·
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Pedro_1 | Sinop/Mato Grosso 01/07/2010 14:46 Boa tarde nobres colegas. Estou com uma dúvida. A pessoa jurídica que quiser buscar estes valores do PIS e COFINS poderá ser enquadrada como consumidora final? Mesmo com a teoria finalista ja adotada pelo STJ? Desde já enalteço e agradeço os grandes e brilhantes colegas que labutam nesta áreas.


Gostaria de saber que teoria finalista? A pessoa juridica nao é consumidora. Só existe consumidor no polo passivo da relação juridica tributaria em comento, somente se os tributos fossem indiretos.

José C.
Há 15 anos ·
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Com maior prazer. www.antunesadv.com/

ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA
Há 15 anos ·
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A Súmula 659, do STF, como referida acima, não autoriza o repasse ao consumidor, mas informa apenas que é cobrável (pis/cofins) naqueles setores, cujo ônus é de quem fornece os serviços ou produtos...esperamos que muita água vá rolar por debaixo da ponte e a definição de consumidor final é "de quem consome o produto" e não de quem seja mero comprador, revendedor ou vendedor ou de quem apenas comercialize (na compra e venda).Na assertiva de que uma empresa compre um aparelho de ar condicionado para o setor de restaurante de seus funcionários ou para a sala de atendimento aos clientes, seria aí consumidora do aparelho, mas se compra ar condicionado para comercializar não seria usuária final do produto e nem consumidora...Razão dessa postagem:definir numa operação quem é realmente usuários final de um produto para ter reembolso dos repasses....smj.

Abraços,

[email protected]

HAMILTON AGRA
Há 15 anos ·
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BOA TARDE NOBRES COLEGAS,

Estou querendo iniciar ações de cobrança contra a companhia de energia do meu estado pela cobraça indevida do PIS e COFINS, sendo que estou com dificuldades!!

Alguém pode me enviar um modelo??

Agradecido

e-mail: [email protected]

Blues
Advertido
Há 15 anos ·
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Olá pessoal!

Estou ingressando com ações de REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PAGAMENTO EM DOBRO nesse sentido e requerendo o pagamento em dobro com fulcro no artigo 42 do CDC?

Algum outro colega também está fundamentando nesse sentido?

Atenciosamente.

Dr. Otávio

JOÃO CARLOS
Há 15 anos ·
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Olá aqui no paraná, estou pensando em entrar com está açãomas estou encontrando muitas dificuldades será que alguem poderia me enviar o modelo da ação [email protected]

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Há 8 anos
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