sentença favoravel , mas o banco não apresentou extratos????

Há 17 anos ·
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Caros Amigos

Ganhei uma ação dos expurgos dos planos no juizado especial federal, e tenho algumas duvidas e gostaria que os nobres as tirassem.

  1. o juiz sentenciou sem a caixa apresentar os extratos, então devo requisitar na execução os estratos?, Lembrando que a presente ação correu no juizado especial federal?

2.nos juntamos na inicial alguns extratos , mas e extrato anual e não mensal, só consta saldo em 31/12 de 1989 ou de 1987 e total de correção monetária e de juros creditado, então posso pedir a execução com base neste extratos? ja que o banco mesmo sendo citado pelo juiz com junho de 2007 sob pena de multa diária de 100 reais, não apresentou os extratos mesmo com junho de 2007 sob pena de multa diária de 100 reais.

  1. Na sentença o juiz não abordou a multa diária de 100 reais, pq a caixa não cumpriu sua ordem, então devo cobrar estes valores na execução? Ou devo apelar?

  2. no juizado especial federal o teto e 60 salários, mas acho que com a correção e os juros a execução deve passar bastante deste teto, será que haverá algum problema? Como devo proceder?será que vai virar precatória e deixara de ser requisição de pequeno valor?

desde ja grato pela atenção

21 Respostas
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Autor da pergunta
Advertido
Há 17 anos ·
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Carlos Eduardo Crespo Aleixo
Advertido
Há 17 anos ·
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01 - vide, o Artigo n° 475-B, os Parágrafos 1° e 2°, do CPC;

02 - tais Extratos Bancários servem para a Liquidação por Arbitramento e, desde já, execute a Multa-Diária também;

03 - não se informou o que a Sentença decidiu neste tocante;

04 - o teto-limite dos 60 salários mínimos se perfaz no momento do ajuizamento da Ação e, portanto, desde que seja superveniente à este momento, o valor a receber poderá ultrapassar esta faixa hoje.

Prometheus Silva
Há 17 anos ·
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Para reforçar ainda mais os argumentos do DR. Carlos Crespo atinente ao assunto

Em caso da procedência da ação e não sendo os extratos apresentados pela Requerida, que os referidos cálculos de liquidação de sentença do REQUERENTE sejam baseados nos saldo iniciais existentes em seus extratos de Poupança anexados, recompostos mês a mês ate o período pleiteado, e liquidados por arbitramento.

eis ai argumentaçao expendida por nos ante a nao exibiçao dos extratos pelo Banco

a Requerente não pode ser prejudicada na Recomposição justa de Seus saldos na conta poupança mês 04 e 05 /1.990, com a sonegação de informação do seu saldo correto ante alternativas mencionadas, requerendo a este juízo a aplicação da alternativa mais benéfica ao consumidor, face a inversão do Onus da prova de que a mesma não aplicou os índices corretos de correção monetária a Conta poupança da Requerente e que os mesmos sejam feitos por arbitramento observando a serie histórica do BANCO CENTRAL, conforme recomendação do FONAJEF.

Quem tinha grana na Caixa Econômica Federal na época dos Planos Verão (1989) e Collor 1 (1990) poderá conseguir a correção das perdas sem a apresentação dos extratos referentes ao período dos planos econômicos. A decisão foi tomada pelos Juizados Especiais Federais por meio do enunciado 59, aprovado no mês passado durante o fórum anual dos juízes federais.

“Os juízes federais tomaram essa decisão porque os bancos estavam demorando para achar os extratos e o prazo para entrar com a ação estava terminando”, afirmou Carla Hendges, vice-presidente da Ajufe (Associação dos Juízes Federais do Brasil). Ainda é preciso, no entanto, provar a existência da conta. Mas extratos mais antigos ou declarações de Imposto de Renda poderão valer como prova de que o poupador tinha a conta naquela época.

“NAS AÇÕES VISANDO À CORREÇÃO DO SALDO DAS CADERNETAS DE POUPANÇA, RELATIVAS AOS PLANOS BRESSER E VERÃO, PODE O JUIZ, HAVENDO PROVA INEQUÍVOCA DE TITULARIDADE DA CONTA À ÉPOCA, SUPRIR A INEXISTÊNCIA DE EXTRATOS POR MEIO DE ARBITRAMENTO.”

“PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE SALDOS DE POUPANÇA, DEVERÁ A PARTE AUTORA PROVIDENCIAR DOCUMENTO QUE MENCIONE O NÚMERO DA CONTA BANCÁRIA OU PROVA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.”

Recomenda-se ainda no V FONAJEF para o critério de arbitramento

"Como critério de arbitramento, nas ações de correção do saldo das cadernetas de poupança, o juiz poderá utilizar como parâmetro os dados da série histórica dos depósitos de poupança disponibilizados pelo Banco Central".

possui o JEF este enunciado, em que não sendo os extratos apresentados os os saldos apresentados sejam corrigidos pela série historica do BACEN isto se deu em face da resistência dos banco nao apresentaçao dos extratos solicitados, uma maneira de que o consumidor nao perca todo os valores,a titulo de informaçao no site do juris way possui um programa que faz uma projeçao de que saldos existiriam em nos meses dos expurgos, vale a pena conferir. eles levam em consideraçao a não existencia de saque naqueles periodos.

Autor da pergunta
Advertido
Há 16 anos ·
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a peça requisitando os extratos, segundo Artigo n° 475-B, os Parágrafos 1° e 2°, do CPC;, pode ja informar que a liquidação sera por arbitramento ou requisitar os extratos e espera os extratos para começar a liquidação ?

Carlos Eduardo Crespo Aleixo
Advertido
Há 16 anos ·
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No caso, mister se faz esperar o prazo dos 30 dias tal qual dali previsto pelo Artigo n° 475-B, os Parágrafos 1° e 2°, do CPC com o fim dali irmos ao próximo passo !!!

Enfim, é isto !!!

Autor da pergunta
Advertido
Há 16 anos ·
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a caixa apresentou os extratos, mas somente do plano verão e mais os extratos de todo os meses do ano de 1980 e nada do mes de junho de 87 bresser e collor março de 1990.existe alguma penalidade? ou uma formula para coagir a caixa a apresentar ou executar de outra forma!

Carlos Eduardo Crespo Aleixo
Advertido
Há 16 anos ·
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Pois é, creio que seria o caso duma Projeção dos saldos dos períodos cujos os mesmos são conhecidos para todos os períodos com estes extratos bancários faltantes dali não conhecidos !!! ... E o que poderá estar sendo pelo Contadoria, no caso !!!

Ou seja, isto estará sendo aqui realizado dali partindo do pressuposto de que não teria ocorrido qualquer saque entre estes 2 períodos !!!

Enfim, é isto !!!

Carlos Eduardo Crespo Aleixo
Advertido
Há 16 anos ·
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Pois é, creio que seria o caso duma Projeção dos saldos dos períodos cujos os mesmos são conhecidos para todos os períodos com estes extratos bancários faltantes dali não conhecidos !!! ... E o que poderá estar sendo pelo Contadoria, no caso !!!

Ou seja, isto estará sendo aqui realizado dali partindo do pressuposto de que não teria ocorrido qualquer saque entre estes 2 períodos !!!

Enfim, é isto !!!

WEBER FERNANDO SANTANA
Advertido
Há 16 anos ·
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Nobres Colegas.

Vide o exposto logo abaixo, sobre a questão da negativa do fornecimento ou dos dizeres que o banco não consegue encontrar.

RESOLUÇÃO BACEN 2.878/01

“Dispõe sobre procedimentos a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na contratação de operações e na prestação de serviços aos clientes e ao público em geral.”

Art. 1° (...) as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na contratação de operações e na prestação de serviços aos clientes e ao público em geral, sem prejuízo da observância das demais disposições legais e regulamentares vigentes e aplicáveis ao Sistema Financeiro Nacional, devem adotar medidas que objetivem assegurar: (...)

II – RESPOSTA TEMPESTIVA AS CONSULTAS, AS RECLAMAÇÕES e aos PEDIDOS FORMULADOS POR CLIENTES E PÚBLICO USUÁRIO, de modo a SANAR COM BREVIDADE E EFICIÊNCIA dúvidas relativas aos serviços prestados e/ou oferecidos, bem como as operações contratadas, ou decorrentes de publicidade transmitida por meio de quaisquer veículos institucionais de divulgação.

Pessoal, existe lei para microfilmagem dos extratos. O não cumprimento é um ato de desídia do banco frente a outra norma do BACEN ( Resolução Bacen 984/83 de 05/04/1984), se não veja:

O dever de informação e exibição dos documentos requeridos é obrigação decorrente em Lei, trata-se de integração contratual compulsória. Não pode ser objeto de recusa nem de condicionantes, face ao PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA.

Data Vênia, o réu “protela” propositalmente a entrega da 2ª via dos extratos. No mais, reitero que a Lei é clara quanto à microfilmagem de operações financeiras; fulcro nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º da Resolução BACEN 913/84 de 05/04/1984, in verbis:

Art. 4º. Será obrigatória a produção de 02 (dois) microfilmes, permanecendo um no arquivo comum e destinando-se o outro ao arquivo de segurança.

     Parágrafo 1.  O microfilme original de câmara deverá

constituir-se na unidade de arquivamento de segurança.

     Parágrafo 2. Os microfilmes a que se refere o "caput" deste artigo  serão colocados à disposição da fiscalização do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários pelos mesmos  prazos prescricionais atinentes aos documentos neles contidos.

     Parágrafo 3. O arquivo de segurança deverá estar situado em local diferente daquele onde se situar o arquivo comum.              

Desta feita, resta comprovado que o réu é compelido por Lei, a microfilmar todas as operações de crédito, e guardá-las pelos mesmos prazos atinentes ao Código Civil, no caso “in tela”, regulado pelo art. 177 CC/1916 c/c art. 2.028 do NCC; ou seja, por 20 anos. Disposição em contrário seria um ato de “desídia” na guarda dos documentos pelo réu, insculpida nos mandamentos da Resolução BACEN supra.

Um abraço a todos.

Weber Fernando Santana [email protected]

Prometheus Silva
Há 16 anos ·
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Caros carlos e Carla, estou compilando uma petição nos seguintes termos a ações a serem propostas em caso de não fornecimentos dos extratos pelo Banco Réu Segue abaixo parte da fundamentaçào alicerçada nos valores liberados e nos percentuais a serem aplicados

EM CASO DE NÃO APRESENTAÇAO DOS EXTRATOS DA CONTA DO AUTOR: O autor como forma de minimizar o prejuízo sofrido com a Ré CEF, tem como estimar em anexo, as perdas da caderneta de poupança, partindo inicialmente do bloqueio do Plano Collor aplicado a todas as contas poupança dos brasileiros, bem como a do Autor, as quais restaram a parte livre o Valor máximo de CR$ 50.000,00. Esta importância deveria ter sido corrigida em Abril de 1.990 com credito a partir de maio/90 de um índice de 44,80% e não 0,00% como foi ,e em maio/90 com credito em junho com um índice de correção de 7,87% e não 5,87 como foi, acarretando uma diferença de 2,36%. E uma correção de 20,21% em vez dos 7,00% aplicados em janeiro com credito em fevereiro acarretando uma diferença de 13,89% Há de se ressaltar que quanto a data base, a contas poupança da primeira quinzena ou segunda quinzena, tem direito a recomposição nos meses de abril, maio/1990, fevereiro e março de 1.991, somente os expurgos de jan/89 que exige como pré requisito a data base da primeira quinzena (01 a 15 ). E que o índice mensal de correção monetária da poupança aplicada é o mesmo em qualquer dia do mês (01 a 28), pois a poupança passou a ser multidata a partir de 1.994.

Da estimativa abaixo das perdas da poupança do Autor, leva-se em consideração que não houve saque e nem depósitos, após o saldo Inicial CR$ 50.000,00, com se constata Exa. o risco é igualmente distribuído, tanto da parte do Autor se tiver havido depósito como por parte da Ré se houver havido saque. E que os saldo estimados referem a aplicação dos índices a todas as contas poupança no período de abril,a março de 1.981.

Demonstração do cálculo do expurgo: 1) junho/1987: 1,2606 ÷ 1,180205 = 1,0681 = 6,81% 2) janeiro/1989: 1,4272 ÷ 1,223591 = 1,1664 = 16,64%. 3) março/1990: 1,8432 ÷ 1,8432 = 0,00% 4) abril/1990: 1,4480 ÷ 1,00 = 1,4480 = 44,80%. 5) maio/1990: 1,0787÷ 1,0538 = 1,0236 = 2,36%. 6) fevereiro/1991: 1,2187 ÷ 1,0700 = 1,1389 = 13,89%.

Extrato: Jul/87 Fev/89 Abr/90 Mai/90 Jun/90 Mar/91 Saldo Anterior: 0,00 0,00 0,00 50.000,00 50.250,00 110.810,73 Juros: 0,00 0,00 0,00 250,00 264,77 592,84 Seguro Inflação: 0,00 0,00 0,00 0,00 2.703,45 7.756,75 Saldo Posterior: 0,00 0,00 0,00 50.250,00 53.218,22 119.160,32

No dia 02/04/1990 constaria no extrato o valor de 50.000,00 No dia 01/05/1990 constaria no extrato o valor de 50.250,00 No dia 01/06/1990 constaria no extrato o valor de 53.218,23 No dia 01/01/1991 constaria no extrato o valor de 91.722,33 No dia 02/02/1991 constaria no extrato o valor de 110.810,73 No dia 02/03/1991 constaria no extrato o valor de 119.160,31


Saldo líquido da conta em 01.04.1990....................... Cr$ 50.000,00
Saldo líquido da conta em 01.05.1990....................... Cr$ 50.250,00

                atualização %     juros %     total %                            

Remuneração creditada: 0.00 % 0.50 % 0.50 % Cr$ 250,00
Remuneração devida...: 44.80 % 0.50 % 45.52 % Cr$ 22.762,00

Perda em 01.05.1990 (rem. devida - rem. creditada)......... Cr$ 22.512,00


Saldo líquido da conta em 01.05.1990....................... Cr$ 50.250,00
Saldo líquido da conta em 01.06.1990....................... Cr$ 53.218,21

                atualização %     juros %     total %                            

Remuneração creditada: 5.38 % 0.50 % 5.91 % Cr$ 2.968,21
Remuneração devida...: 7.87 % 0.50 % 8.41 % Cr$ 4.225,70

Perda em 01.06.1990 (rem. devida - rem. creditada)......... Cr$ 1.257,49


Saldo líquido da conta em 01.02.1991....................... Cr$ 110.810,73
Saldo líquido da conta em 01.03.1991....................... Cr$ 119.160,31

                atualização %     juros %     total %                            

Remuneração creditada: 7.00 % 0.50 % 7.53 % Cr$ 8.349,58
Remuneração devida...: 21.87 % 0.50 % 22.48 % Cr$ 24.909,53

Perda em 01.03.1991 (rem. devida - rem. creditada)......... Cr$ 16.559,95


Tabela: Poupança Diária

• Plano Collor(abril) - saldo em conta em 1/04/1990 = Cr$50.000,00 • percentual de correção monetária com base na variação da BTNF para 04/1990: 0. • Variação com base no IPC do IBGE para 05/1990: 44,80 0 + 0,5% de juros = 0,5000% • 44,80 + 0,5% de juros = 45,5240% • 45,5240% - 0,5000% = 45,0240% • Valor faltante em conta em 05/1990 = 50.000,00X 45,0240% = Cr$ 22.512,00 • Plano Collor(maio) - saldo em conta em 1/05/1990 = Cr$50.250,00 • Percentual de correção monetária com base na variação da BTNF para 05/1990: 5,38. • Variação com base no IPC do IBGE para 06/1990: 7,87 • 5,38 + 0,5% de juros = 5,9069% • 7,87 + 0,5% de juros = 8,4094% • 8,4094% - 5,9069% = 2,5025% • Valor faltante em conta em 06/1990 = 50.250,00X 2,5025% = Cr$ 1.257,46 • Plano Collor II - saldo em conta em 1/02/1991 = Cr$28.136,50 • Percentual de correção monetária com base na variação da TR para 02/1991: 7,00. • Variação com base no IPC do IBGE para 03/1991: 21,87 • 7,00 + 0,5% de juros = 7,5350% • 21,87 + 0,5% de juros = 22,4794% • 22,4794% - 7,5350% = 14,9444% • Valor faltante em conta em 03/1991 = 28.136,50X 14,9444% = 4.204,80

O Autor não pode ser prejudicada na Recomposição justa de Seus saldos na conta poupança mês 04 e 05 /1.990, fevereiro e março/1.991, com a sonegação de informação do seu saldo correto ante alternativas mencionadas, requerendo a este juízo a aplicação da alternativa mais benéfica ao consumidor, face a inversão do Onus da prova de que a mesma não aplicou os índices corretos de correção monetária a Conta poupança da Requerente e que os mesmos sejam feitos por arbitramento observando a serie histórica do BANCO CENTRAL.

As considerações dos colegas deste foram sobre asargumentaçoes expendidas. prometheus

Autor da pergunta
Advertido
Há 16 anos ·
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e no caso quem iria fazer esta projeção de calculos dos extratos faltantes desde o inicio com a respectiva projeção, o contador judicial da justiça federal ou nosso contador particular? ou seria o caso do juiz requisitar apos nos requerermos os claculos com a respectiva projeção?

Carlos Eduardo Crespo Aleixo
Advertido
Há 16 anos ·
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No caso, requeira que seja procedida a Liquidação por Arbitramento com a remessa dos autos para a Contadoria Judicial com a sua finalidade dali estar a se elaborar esta conta de liquidação !!!

E, ademais, em casos tais, nós viríamos a juntar, ao mundo dos autos, o nosso próprio cálculo (contador particular) para os seus fins exemplificativos !!!

Enfim, é isto !!!

Um abração do Carlos Eduardo e boa sorte !!!

Prometheus Silva
Há 16 anos ·
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Tem um programa no site dos juris way que faz a projeçao dos saldos baseado em salado anterior e posterior, quanto ao plano collor I parte se do principio que o valor maximo liberado é CR$ 50.000,00 ou CR$ 100.000,00 se conjunta, os saldos mencionados acima eh de uma conta sem movimentaçao, ou se existir uma conta nas mesms condiçoes com valores e extrato completo, tome como parametros para seus calculos. Ou utilize o site do easy calc ( //drcal.net ) ou memphis 2.0 ou o do CLC, sao programas de baixo custo e otima serventia, e atualize mes a mes de acordo com o indice a ser utilizado, ou então se utilize dos serviços de dois expert no assunto deste forum, Webber Santana e Dr Carlos Eduardo.

Prometheus

Prometheus Silva
Há 16 anos ·
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Tem um programa no site dos juris way que faz a projeçao dos saldos baseado em salado anterior e posterior, quanto ao plano collor I parte se do principio que o valor maximo liberado é CR$ 50.000,00 ou CR$ 100.000,00 se conjunta, os saldos mencionados acima eh de uma conta sem movimentaçao, ou se existir uma conta nas mesms condiçoes com valores e extrato completo, tome como parametros para seus calculos. Ou utilize o site do easy calc ( //drcal.net ) ou memphis 2.0 ou o do CLC, sao programas de baixo custo e otima serventia, e atualize mes a mes de acordo com o indice a ser utilizado, ou então se utilize dos serviços de dois expert no assunto deste forum, Webber Santana e Dr Carlos Eduardo.

Prometheus

Prometheus Silva
Há 16 anos ·
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Tem um programa no site dos juris way que faz a projeçao dos saldos baseado em salado anterior e posterior, quanto ao plano collor I parte se do principio que o valor maximo liberado é CR$ 50.000,00 ou CR$ 100.000,00 se conjunta, os saldos mencionados acima eh de uma conta sem movimentaçao, ou se existir uma conta nas mesms condiçoes com valores e extrato completo, tome como parametros para seus calculos. Ou utilize o site do easy calc ( //drcal.net ) ou memphis 2.0 ou o do CLC, sao programas de baixo custo e otima serventia, e atualize mes a mes de acordo com o indice a ser utilizado, ou então se utilize dos serviços de dois expert no assunto deste forum, Webber Santana e Dr Carlos Eduardo.

Prometheus

Autor da pergunta
Advertido
Há 15 anos ·
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Informei ao juiz da não apresentação dos extratos corretos por parto do banco( caixa economica) e ,requisitei que fosse a procedida a Liquidação por Arbitramento com a remessa dos autos para a Contadoria Judicial para que si fizesse o calculo por projeção baseado nos saldos anteriores, o juiz simplesmente mandou que o banco juntasse os extratos novamente, e eles juntaram 100 folhas de extratos sendo que os extratos que prestavam realmente desta vez so vieram os do plano verão e nada de collor e bresser, vou pedir os calculos por projeção novamente. e vamos ver o que o juiz vai fazer, o que os nobres me recomendam?

Autor da pergunta
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Há 15 anos ·
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WEBER FERNANDO SANTANA
Advertido
Há 15 anos ·
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Carla, vou lhe propor argumentar no seguinte sentido:

Todos os bancos são obrigados a fornecer informações formuladas pelos cliente com maior brevidade possível em cumprimento ao seguinte mandamentos do BACEN:

==> art 1º, § II da Resolução BACEN 2.878 de 26/07/2001

E há a outra norma que regula a MICROFILMAGEM ==> Resolução BACEN 913 de 05/04/1984 (o banco deve manter cópia arquivada das movimentações financeiras)

RESOLUÇÃO BACEN 2.878/01.

“ Dispõe sobre procedimentos a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na contratação de operações e na prestação de serviços aos clientes e ao público em geral ”

Art. 1° (...) as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na contratação de operações e na prestação de serviços aos clientes e ao público em geral, sem prejuízo da observância das demais disposições legais e regulamentares vigentes e aplicáveis ao Sistema Financeiro Nacional, devem adotar medidas que objetivem assegurar: (...)

II – resposta tempestiva as consultas, as reclamações e aos pedidos de informações formulados por clientes e público usuário, de modo a sanar, com brevidade e eficiência, dúvidas relativas aos serviços prestados e/ou oferecidos, bem como as operações contratadas, ou decorrentes de publicidade transmitida por meio de quaisquer veículos institucionais de divulgação.

RESOLUÇÃO BACEN 913/84

A Resolução n. 913/84 do Banco Central do Brasil - BACEN impõe às instituições financeiras o dever de manter arquivada cópia microfilmada das operações realizadas com seus correntistas, quer se trate do contrato ou de extratos bancários, obrigação esta que persiste pelo prazo prescricional de 20 anos, a teor do art. 177 do Código Civil Brasileiro/1916, para as ações de cunho pessoal.

É o caso, pois vc já moveu a ação judicial – ação de cobrança (É de cunho pessoal de caráter indenizatório) contra a CEF.

Portanto, o dever de informação e, por conseguinte, o de exibir a documentação requerida por VOCÊ é obrigação decorrente de lei, de integração contratual compulsória.

" Não pode ser objeto de recusa nem de condicionantes, face ao princípio da boa-fé objetiva".

Importa registrar que a “ RECUSA ” ou o “ NÃO CUMPRIMENTO ” de seu pedido constitui C R I M E contra o consumidor (arts. 61 e 72 – Código de Defesa do Consumidor).

“Art. 61. - Constituem CRIMES contra as relações de consumo...” “Art. 72. – Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros. ”

PENA: Detenção de 06 meses à 01 ano e/ou multa.

O banco CEF está descumprindo norma do BACEN, além de cometer desídia na guarda dos documentos, caso tenha destruído os extratos, pois vc moveu a ação antes da prescrição, não pode o banco destruir os extratos, ou simplesmente alegar que não encontra tais microfilmagens.

O seu dever era microfilmar os extratos, e guardá-los pelo prazo atinente ao ANTIGO CÓDIGO CIVIL (prazo de 20 anos) ==> art 177 do CC/1916 c/c o art. 2.028 do NCC. Há normatizações do BACEN, há o respeito aos postulados legais (NCC) e ao direito do consumidor (NCC), que estão violados pela Casa Bancária.

Tente convencer o juiz da ligitância ma fé, em face dos argumentos apresentados por mim.

Att, [email protected] (17) 9741 9593 / 3227 4053 Se precisar da perícia de cálculos, eu os faço Serviço remunerado.

Autor da pergunta
Advertido
Há 15 anos ·
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a caixa depositou somente r$ 2,500, apresentou uma planilha e informou que a maioria das contas era de data base acima do dia 15, sendo que em momento algum ele alegou isto na contestação ou qualquer peça, sendo que a sentença ja transitou em julgado e eles não apresentaram os extratos em momento algum, o juiz me deu prazo de dez dias para se manifestar sobre isto que relatei que foi a petição da caixa alegando isto e o valor depositado.

o que acham e como devo proceder?

Autor da pergunta
Advertido
Há 15 anos ·
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