execução de acordo em processo de alimentos
Estou com uma dúvida e gostaria que me ajudassem se possível. Num processo de alimentos, onde o alimentando é maior de idade, portanto baseado na relação de parentesco, foi homologado o seguinte acordo: "Que o pai ensionará o filho até 25 anos, DESDE QUE ELE ESTEJA CURSANDO A FACULDADE DE PSICOLOGIA NA UFRJ".Para poder ingressar com a ação, o filho, que estava com a matrícula trancada há 1 ano - reabriu a matrícula e inscreveu-se em 5 disciplinas. Ocorre que foi reprovado EM TODAS ELAS POR FALTAS E POR MÉDIA, conforme histórico escolar enviado pela Universidade ao Juíuzo. Entrei com pedido para cancelamento do descontos em folha - o pai é funcionário público - e a Juíza proferiu o seguinte despacho:"Inobstante ter razão o genitor ao informar que de fato o alimentando não frequenta a universidade, o fato é que, somente por ação própria pode ser desconstituída a sentença proferida nestes autos.....Assim, venha por ação própria o requerimento feito pelo Réu, até porque como bem salientou o membro do MP, o Autor está matriculado na universidade". Entendo que estar cursando não significa a mesma coisa que estar matriculado. O Alimentando usa de ma-fé, pois apenas se mantém matriculado para receber os alimentos e não para formar-se em Psicologia, pois é muito fácil receber "salário" sem trabalhar.Informo que o alimentando tem 23 anos de idade. Agora a minha dúvida: Que ação própria seria essa:AÇÃO DE EXECUÇÃO DO ACORDO( EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL) OU AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA? SERIA POR DEPENDÊNCIA OUU IRIA À LIVRE DISTRIBUIÇÃO? Gostaria que me ajudassem, se possível, pois meu cliente quer ingressar com essa ação. Obrigada, Gloria
Cara Colega,
O pedido inicial deveria ser o de exoneração de pensão com apresentação das provas citadas,cujo pedido de cancelamento dos descontos pode já ter sido considerado pelo juiz, com chances de novo pedido ficar prejudicado,dessa decisão caberia recurso. Mesmo assim,com mais provas, inclusive de freqüência do filho, poderia ingressar com a ação propriamente dita.
Por outro,com base na lei, não há dúvida quanto à existência do dever de prestação de alimentos do pai em relação ao filho, ainda que maior, e vice-versa, conforme estabelece o Código Civil. Conforme o artigo 396, os parentes podem exigir uns dos outros os alimentos de que necessitem para subsistir. O artigo 397 completa: O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.(com decisões nesse sentido) Portanto, é preciso ter muito cuidado, já que a nova legislação prejudica esse tipo de pretensão. Essa é a minha opinião. Saudações Gilberto Lems
Pelo visto a Dra. está defendendo os interesses do Pai, não é?
Então proponha ação de exoneração se tiver os requisitos necessários em mãos.
Lembrando sempre que o alimento é um dever dos pais em relação aos filhos(sem contar com a relação de parentesco aqui) até a maioridade(seja qual for a adquirida), após têm-se somente a obrigação. Provando o Pai que se encontra nesta hipótese, e provando, se eximirá da obrigação alimentar. As recíprocas são, também, verdadeiras.
É só.
Cara Dra. Gloria:
Procure verificar se o tal acordo,foi homologado e inclue, além de alimentos, outras clausulas. Caso positivo, penso que poderia se considerar uma ação de modificação de clausula. Em caso negativo, ou se o objetivo for realmente não pagar nada a titulo de alimentos, seria uma ação de exoneração de alimentos fundada nos fatos atuais, sempre lembrando que é importante, independente dos outros argumentos, verificar a relação entre a necessidade e a possibilidade. Outra coisa,parece que os juizes de família não estão aceitando esses processos por dependencia, mas não custa tentar, se for favorável ao autor.
Boa sorte. Rogerio
Prezada Colega,
Primeiramente, permitam-me os nobre colegas Dr. Gilberto e Dr. JPTN, discordar de suas posições juficidas. Já o Colega Figueiredo está com a razão em parte.
Sem dúvida alguma, a Juíza (como quase todas as Juízas) se excedeu, embora tenha de certa forma razão. E digo que se excedeu porque, pelo princípio da economia processual quando está em jogo um direito que, confrontado com os malsinados e frios requisitos processuais deve ser preservado o direito do postulante, não aqueles. O fato é que os alimentos não foram decretados por Sentença mas por homologação a um acordo entre alimentado e alimentante. Se fosse o primeiro, a Ação seria de "Revisional de Alimentos" ou como queiram "exoneração de alimentos". Como foi por acordo, a Ação própria é "Ação de Modificação de Cláusula" e deve ser em separado. Isto porque comportará a dilação de provas, depoimento pessoal das partes, etc... É uma questão de lógica, senão vejamos: Se um Juíz dá uma sentença em determinado processo, ele não pode mais modificá-la dentro desse mesmo processo, por isso, disse: "venha pelos meios próprios". Portanto, deve ser uma Ação autônoma, de Rito Ordinário com pedido de Tutela Antecipada. Nessa nova Ação será decretada a modificação daquela clásula ora contratada pelo descumprimento do Alimentante que estava sob a condição de, não só, matricular-se como, e, principalmente, levar os estudos a cabo. Não o fazendo, interrompeu o que acordou e portanto quebrou o pacto feito que é o acordo celebrado devendo este ser modificado pelo Juízo. Essa é minha opinião.
GENTIL PIMENTA NETO
Cara Colega,
Para reforçar parte da minha tese na resposta dada, apresento abaixo, matéria que trata do caso, divulgada pelo site "espaçovital" que esclarece o vínculo familiar entre o pai e o filho: ........................................................... STJ confirma que filho maior de idade pode continuar recebendo pensão
(Família - 10.01.2005)
Filho maior de idade pode continuar recebendo pensão. O vice-presidente do STJ, ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, concedeu liminar a uma jovem, maior de idade, para que ela continue recebendo o benefício.
O Ministério Público do Distrito Federal entrou com ação (medida cautelar) contra o pai da garota, para suspender a decisão da Justiça brasiliense que considerou extinta, de pleno direito, a obrigação alimentar a filho que atingiu a maioridade.
O TJ-DFT entendeu que, para o filho maior de idade continuar a receber alimentos, deve ser ajuizada nova ação, com fundamento no parentesco, e não mais no pátrio poder.
Ao analisar o pedido do MP, em nome da jovem de 18 anos, o ministro Sálvio de Figueiredo entendeu que os argumentos da petição inivial encontram respaldo em precedente do STJ. No julgamento anterior, o ministro Ruy Rosado estabeleceu que "não se há de exigir do pai a propositura de ação de exoneração, nem do filho, o ingresso com ação de alimentos, uma vez que tudo pode ser apreciado nos mesmos autos, salvo situação especial que recomende sejam as partes enviadas à ação própria".
Para o vice-presidente do STJ, há os requisitos a autorizarem a concessão da liminar (pretensão razoável e o perigo da demora), "diante das conseqüências irreparáveis que podem advir da interrupção abrupta da prestação de alimentos". (MC nº 9.419 - com informações do STJ).
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Boa Sorte!
gilberto