anna aqui tah o resultado da condenação dele vê se vc entende
Ante o exposto, JULGO PARCIAMENTE PROCEDENTE a presente ação penal, CONDENANDO Amarildo Donizete Tristão, Josué de Oliveira e Rafael de Alcântara Valente, todos qualificados nos autos, como incursos no artigo 157, parágrafo segundo, incisos I, II e V, do Código Penal, impondo-lhes as penas de: 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa fixados no mínimo legal para Amarildo Donizete Tristão; 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa fixados no mínimo legal para Josué de Oliveira; e 07 (sete) anos e 01 (um) mês de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa no mínimo legal para Rafael de Alcântara Valente. CONDENO Josué de Oliveira como incurso no artigo 15, da lei nº. 10.826/03, impondo-lhe a pena de 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa no mínimo legal, em concurso material como delito de roubo. ABSOLVO os três acusados da prática do crime de quadrilha armada (artigo 288, parágrafo único do Código Penal). Deixo de substituir a pena privativa de liberdade dos três sentenciados, pois não preenchem os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal. O regime inicial de cumprimento das penas privativas de liberdade dos três sentenciados será o fechado, nos termos do parágrafo terceiro do artigo 33 do Código Penal, tendo em vista que o delito foi praticado com extrema violência, uso de armas, concurso de agentes e privação da liberdade das vítimas. Após o trânsito em julgado, lancem-se os nomes dos acusados no rol dos culpados. CONDENO os acusados ao pagamento das custas e despesas processuais, salvo se forem beneficiários da justiça gratuita. P.R.I.C.
Artigo(s)
Código Penal, 157, 2º , I, II e V