APLICAÇÃO DO ARTIGO 24 DO DECRETO 667/69

Há 17 anos ·
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AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA / APLICAÇÃO DO ARTIGO 24 DO DECRETO 667/69 SOBRE A DIFERENÇA ENTRE AS FORÇAS ARMADAS E Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

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CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 24 DO DECRETO 667/69 AO ATRELAR A REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES AO MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS

Ademais disso, muito embora inexista hierarquia administrativa entre a Polícia Militar dos Estados e as Forças Armadas, a Constituição de 1988 manteve relação de subordinação da primeira para com a segunda instituição, ao prever no art. 144, § 6º, que as Polícias Militares e corpos de bombeiros são forças auxiliares e reserva do Exército.

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IMPORTÂNCIA CONSTITUCIONAL DAS FORÇAS ARMADAS

De acordo com o art. 142, caput, da CF/88: “As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem”. Como se observa, o art. 142 infere uma série de funções às Forças Armadas, funções essas basilares à mantença do Estado Democrático de Direito inaugurado pela ordem constitucional de 1988.

Com efeito, no cumprimento desses deveres, as Forças Armadas desempenham importante papel nos mecanismos de solução de crises do Estado, como nas hipóteses de intervenção federal, de estado de defesa e de estado de sítio, além de responderem pela defesa do território brasileiro no plano internacional. Daí se afirmar a constitucionalidade do tratamento diferenciado oferecido pelo decreto 667/69 aos militares das Forças Armadas em relação aos membros das polícias militares

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Em outros termos, tendo em vista que o intuito é, sem dúvida, valorizar o papel fulcral desempenhado pelas Forças Armadas, não é permitido que seus membros ganhem menos que um Policial Militar, dado a importância de suas funções, repita-se, garantidoras dos pilares da República brasileira. Na lição do eminente professor José Afonso da Silva, as Forças Armadas: “Constituem, assim, elemento fundamental da organização coercitiva a serviço do Direito e da paz social (...). São, portanto, os garantes materiais da subsistência do Estado e da perfeita realização de seus fins (...). Dado o relevo de sua missão, nossas constituições sempre reservaram a elas posição especial”.

O que pedimos verdadeiramente é a aplicação do artigo 24 do decreto 667/69, pois já é direito dos Militares das Forças Armadas não receber menos que os Policiais Militares dos Estados, incluindo o Distrito Federal.

A regra do artigo 24 do decreto 667, nada mais é do que a determinação de um teto a ser seguido pelas Policias Militares do Brasil, incluindo a PM do Distrito Federal.

O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), através de reiteradas decisões já reconheceram a legalidade e vigência do artigo 24 do decreto 667/69, por entenderem não existir impedimento da nova ordem constitucional de 1988 das regras emanadas por esse decreto, Já temos 8 (oito) decisões favoráveis, sendo elas 3 decisões de abril de 2009, determinando a aplicação em respeito ao artigo 24 do decreto 667/69, 5 (cinco) são do STF, 2 (duas) do STJ e 1 (uma) do TJ/SP.

\"Art 24. Os direitos, vencimentos, vantagens e regalias do pessoal, em serviço ativo ou na inatividade, das Polícias Militares constarão de legislação especial de cada Unidade da Federação, não sendo permitidas condições superiores às que, por lei ou regulamento, forem atribuídas ao pessoal das Forças Armadas...\"

EM DECISÃO DE RECURSO ESPECIAL -REsp 9105/SP - Recurso especial 1991/0004653-1 a primeira turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ-decidiu que os integrates das Forças Auxiliares não podem receber maiores vencimento que os integrantes das Forças Armadas ficando de fora SOLDADOS E CABOS DAS FORÇAS ARMADAS.

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CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 24 DO DECRETO 667/69 AO ATRELAR A REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES AO MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS

Ademais disso, muito embora inexista hierarquia administrativa entre a Polícia Militar dos Estados e as Forças Armadas, a Constituição de 1988 manteve relação de subordinação da primeira para com a segunda instituição, ao prever no art. 144, § 6º, que as Polícias Militares e corpos de bombeiros são forças auxiliares e reserva do Exército.

IMPORTÂNCIA CONSTITUCIONAL DAS FORÇAS ARMADAS

De acordo com o art. 142, caput, da CF/88: “As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem”. Como se observa, o art. 142 infere uma série de funções às Forças Armadas, funções essas basilares à mantença do Estado Democrático de Direito inaugurado pela ordem constitucional de 1988.

Com efeito, no cumprimento desses deveres, as Forças Armadas desempenham importante papel nos mecanismos de solução de crises do Estado, como nas hipóteses de intervenção federal, de estado de defesa e de estado de sítio, além de responderem pela defesa do território brasileiro no plano internacional. Daí se afirmar a constitucionalidade do tratamento diferenciado oferecido pelo decreto 667/69 aos militares das Forças Armadas em relação aos membros das polícias militares.

Em outros termos, tendo em vista que o intuito é, sem dúvida, valorizar o papel fulcral desempenhado pelas Forças Armadas, não é permitido que seus membros ganhem menos que um Policial Militar, dado a importância de suas funções, repita-se, garantidoras dos pilares da República brasileira. Na lição do eminente professor José Afonso da Silva, as Forças Armadas: “Constituem, assim, elemento fundamental da organização coercitiva a serviço do Direito e da paz social (...). São, portanto, os garantes materiais da subsistência do Estado e da perfeita realização de seus fins (...). Dado o relevo de sua missão, nossas constituições sempre reservaram a elas posição especial”.

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Na construção de nossa justificação, inicialmente, vamos buscar elementos de ordem histórica, mostrando a relação, e não a vinculação, que sempre existiu entre a remuneração dos integrantes das Forças Armadas e a das Forças Auxiliares; circunstância muitas vezes não enxergada pelos constitucionalistas e legisladores contemporâneos nem pelos encarregados de fazer a aplicação jurisdicional das normas. Indo à Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1934, salta aos olhos que, apesar de esta não ter colocado de forma expressa a menor remuneração das Forças Auxiliares frente à das Forças Armadas, implicitamente, é possível essa percepção pela existência de dispositivo estabelecendo que as polícias militares gozariam das mesmas vantagens atribuídas ao Exército quando mobilizadas ou a serviço da União; o que permite concluir que, entre essas vantagens, se incluíam as de natureza remuneratória –naturalmente de menor valor enquanto não mobilizadas. É o que se pode depreender da seguinte redação (grifo nosso): “Art. 167 - As polícias militares são consideradas reservas do Exército, e gozarão das mesmas vantagens a este atribuídas, quando mobilizadas ou a serviço da União.” A Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1937, não fazendo menção às vantagens, limitou-se a dizer das forças policiais do Estado como reserva do Exército, nos seguintes termos (grifo nosso):

“Art. 16 - Compete privativamente à União o poder de legislar sobre as seguintes matérias: XXVI - organização, instrução, justiça e garantia das forças policiais dos Estados e sua utilização como reserva do Exército;”

Ainda que com outra redação, a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1946 aproximou-se da redação da Carta de 1934 sob o viés que estamos tratando, permitindo concluir, mais uma vez, que, implicitamente, estabelecia menor remuneração para as Forças Auxiliares, ao expressar que o seu pessoal gozaria “das mesmas vantagens atribuídas ao pessoal do Exército” “quando mobilizado a serviço da União”, como se observa da leitura a seguir (grifos nossos):

“Art. 183 - As polícias militares instituídas para a segurança interna e a manutenção da ordem nos Estados, nos Territórios e no Distrito Federal, são consideradas, como forças auxiliares, reservas do Exército.

Parágrafo único - Quando mobilizado a serviço da União em tempo de guerra externa ou civil, o seu pessoal gozará das mesmas vantagens atribuídas ao pessoal do Exército.”

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1967 passou a tratar, de forma expressa, do teto remuneratório das Forças Auxiliares, tomando como referência a remuneração das Forças Armadas, nos seguintes termos (grifos nossos):

“Art. 13 ... ... § 4º As polícias militares, instituídas para a manutenção da ordem pública nos Estados, nos Territórios e no Distrito Federal, e os corpos de bombeiros militares são considerados forças auxiliares, reserva do Exército, não podendo seus postos ou graduações ter remuneração superior à fixada para os postos e graduações correspondentes no Exército.”

O Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, que reorganizou as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, estabeleceu como teto remuneratório do pessoal das Polícias Militares – o que é extensível ao pessoal dos Corpos de Bombeiros Militares – a remuneração do pessoal das Forças Armadas, nos termos do seguinte dispositivo (grifo nosso):

“Art. 24. Os direitos, vencimentos, vantagens e regalias do pessoal, em serviço ativo ou na inatividade, das Polícias Militares constarão de legislação especial de cada Unidade da Federação, não sendo permitidas condições superiores às que, por lei ou regulamento,forem atribuídas ao pessoal das Forças Armadas. No tocante a cabos e soldados, será permitida exceção no que se refere a vencimentos e vantagens bem como à idade-limite para permanência no serviço ativo.”

A Carta de 1988 manteve as Forças Auxiliares como reserva do Exército, mas sem dispor da remuneração ou de qualquer outro tipo de vantagem que tomasse como referência as Forças Armadas, como se vê a seguir (grifo nosso):

“Art. 144, § 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.”

Todavia, ao recepcionar o Decreto-Lei nº 667/69, manteve em vigor, portanto, o dispositivo que estabeleceu o teto remuneratório das Forças Auxiliares tomando como referência a remuneração das Forças Armadas.

II. AS INTERPRETAÇÕES EQUIVOCADAS

Entretanto, esse dispositivo legal não tem sido levado em consideração e é possível que haja unidades da Federação que não o têm observado – no Distrito Federal é patente –, remunerando os integrantes de suas Forças Auxiliares em valores que poderão ultrapassar os que são pagos aos postos e graduações correspondentes nas Forças Armadas.

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Há 17 anos ·
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A respaldar essa possibilidade, ainda que contrariando a letra da lei, têm sido buscadas decisões emanadas dos Tribunais Superiores fazendo entender elas, ao vedarem qualquer vinculação remuneratória entre carreiras distintas do serviço público, proibiriam a aplicação do art. 24 do Decreto- Lei nº 667/69:

  1. A reestruturação da remuneração dos integrantes das Forças Armadas, pela Medida Provisória nº 2.131/2000, com os valores dos seus soldos revistos, inclusive, com a extinção da \"Gratificação de Condição Especial de Trabalho\", ora pleiteada, não garante aos Servidores Militares do Distrito Federal que referida gratificação, que ainda percebem, tenha como base de incidência os soldos dos Militares Federais. Precedentes.

  2. A remuneração e os demais direitos dos Policiais Militares do Distrito Federal serão regulados por leis específicas de competência da União Federal, sendo vedada a estipulação de qualquer vinculação remuneratória entre carreiras distintas do serviço público (art. 37, XIII, da CF). (STJ-Recurso Ordinário em MS nº 14.872 - DF, Rel. Min.Paulo Medina, julg. em 18-11-03) .

A nossa percepção vai em outro sentido a partir da redação do próprio dispositivo constitucional elencado, transcrito de forma integral a seguir:

“Art. 37, XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;”

É evidente que a carga semântica da palavra vinculação deve ser entendida de forma diferente de como alguns têm interpretado a decisão jurisprudencial, pois se assim fosse, estaria criado um choque entre o dispositivo anterior e o que se segue, que poderiam parecer, em um primeiro momento, como contraditórios:

“Art. 37, XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (original sem grifos)”

Veja-se a multiplicidade de cargos e carreiras que tomam como teto a remuneração dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Por isso, da leitura dos dois dispositivos pode ser concluído que a vinculação do inciso XIII nada tem a ver com o teto remuneratório do inciso XI, ambos do art. 37 da Carta Magna, em que pese os pontos de contato. E perceba-se que esse teto é tomado a partir da remuneração devida aos integrantes da Corte Suprema do órgão político central, que é a União.

A decisão jurisprudencial trazida à baila veda a vinculação – de modo que o aumento da remuneração de uma categoria não pode ser aproveitada automaticamente para outra (art. 37, XIII, CF) – mas não impede o estabelecimento do teto remuneratório de uma categoria tomando como base a de outra categoria (art. 37, XI, CF); o que sempre ficou historicamente estabelecido pelas diversas Constituições da República e pelo Decreto-lei nº667/69 em relação às Forças Auxiliares. Ou foi algo diferente de um teto remuneratório para as Forças Auxiliares, tomando como base a remuneração das Forças Armadas, que foi sendo consolidado ao longo do tempo em nossa legislação pátria.

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Há 17 anos ·
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Reforçando o nosso entendimento de que não se pode misturar vinculação com teto remuneratório, veja-se o seguinte dispositivo constitucional – que trata de relação, e não de vinculação:

“Art. 39, § 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI.”

O estabelecimento de teto remuneratório, e não de vinculação, se repete na seara do Poder Legislativo, inicialmente, em relação às Assembléias Legislativas, tendo por base a Câmara dos Deputados, órgão legislativo da União, como entidade política central:

“Art. 27, 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II,153, III, e 153, § 2º, I.”

Depois, quanto às Câmaras Municipais, o inciso VI do art. 29 traz a fixação de vários subsídios conforme a quantidade de habitantes no Município, mas em percentuais sempre tomados em relação ao subsídio dos Deputados Estaduais; o que, em última instância, termina por tomar como teto,também, os subsídios dos parlamentares da União.

O estabelecimento do teto remuneratório torna a aparecer em dispositivos da Carta Magna, tratando da remuneração dos cargos políticos dos Executivos estaduais e municipais, dos desembargadores dos Tribunais de Justiça e de outros magistrados, inclusive das Cortes Superiores:

“Art. 28, § 2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, §4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. Art. 29, V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; Art. 37, § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.

Art. 93, V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º”;

Em suma, a vedação constitucional da vinculação coexiste com a imposição, também constitucional, do teto remuneratório, sendo coisas absolutamente diversas, não podendo ser misturadas, como, aliás, foi bem colocado no voto do Ministro Sepúlveda Pertence em questão levada à apreciação do STF:

“10. Não afeta a linha dessa jurisprudência que a remuneração dos Ministros do Supremo Tribunal, por imperativo constitucional, seja o limite dos vencimentos dos magistrados estaduais: o teto constitucional apenas inibe que o direito local lhes fixe remuneração que o ultrapasse, mas não faculta a sua conversão em parâmetro de equiparação ou base de vinculação: já o afirmou o Tribunal, aliás, sobo regime constitucional anterior, cujo quadro normativo, entretanto, era assimilável ao vigente (Repr. 1390, 17.3.88, Octavio Gallotti, RTJ 126/36). (STF-Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 691-6 - TO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julg. em 22-4-92)” (original sem grifos)

Em outra decisão jurisprudencial mais recente, o nosso entendimento novamente aparece ratificado na respectiva ementa: “REMUNERAÇÃO - VINCULAÇÃO E EQUIPARAÇÃO VERSUS TETO -Descabe confundir a vinculação e a equiparação, vedadas pelo parágrafo único do artigo 98 da Constituição Federal anterior, com a estipulação de um teto remuneratório. Daí a impropriedade de assentar-se a transgressão ao preceito, no que o artigo 8º da Lei Paulista nº 535/875, ao dispor sobre reajuste, limitou ao resultado final igual a vinte vezes o valor do piso salarial correspondente a jornada completa de trabalho. Precedente: Recurso Extraordinário nº 162.306-3/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Carlos Velloso, Diário da Justiça de 20 de fevereiro de 1998. ((STF-Recurso Extraordinário nº 140.708 - SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julg. em 16-5-2000)” (original sem grifos).

III. O DESCUMPRIMENTO DA LEI Em conseqüência, não se pode invocar a decisão jurisprudencial que veda a vinculação para desobedecer o disposto no art. 24 do Decreto-Lei nº 667/69 e desatrelar a remuneração dos integrantes das Forças Auxiliares do teto remuneratório a que estão sujeitos tomando como limite máximo a remuneração dos postos e graduações correspondente nas Forças Armadas.

Diante do exposto anteriormente, vê-se o desrespeito à lei diante da possibilidade de integrantes das Forças Auxiliares estaduais receberem remuneração acima daquela percebida pelos integrantes das Forças Armadas de igual posto ou remuneração, destacando-se que as do Distrito Federal, sob os auspícios do Governo Federal e com o beneplácito desta Casa, percebem remuneração muitas vezes superior, como tão bem sintetizou o nobre Deputado Miguel Martini em recente discurso no plenário; do qual fizemos o seguinte extrato (grifos nossos):

“Queremos lembrar a importância do que as Forças Armadas desempenham e sempre desempenharam neste País. Ao longo do tempo, as Forças Armadas têm sido desconsideradas nas suas atribuições constitucionais, principalmente quando não se reconhece a justa remuneração a que seus integrantes têm direito.

Vejam V.Exa: hoje, o Brasil vê, a cada dia, os seus oficiais, os seus graduados, aqueles que conseguem evoluir e destacar-se, abandonarem, por falta de alternativa, a carreira militar, contra a vontade, porque a carreira militar é uma paixão de todos os que nela ingressam. São 235 oficiais que, em 1 ano, abandonaram as fileiras das 3 Forças Armadas. Quase 800 graduados abandonaram a carreira militar.

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Há 17 anos ·
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Vejam V.Exa o quadro comparativo da aberração que vemos neste País: um soldado da Polícia Militar de Brasília ganha mais do que um tenente da Marinha Brasileira; um capitão da Polícia Militar de Brasília ganha 2 vezes mais do que ganha um capitão das Forças Armadas Brasileiras; o salário de coronel das Forças Armadas chega a 9.700 reais e o do coronel da Polícia Militar de Brasília, a 17.500 reais, ou seja, um coronel da Polícia Militar de Brasília ganha quase 2 vezes mais do que ganha um general de 4 estrelas das Forças Armadas. E notem que a Polícia Militar de Brasília é uma força auxiliar.”

Destaque-se que, da leitura dos dispositivos constitucionais aqui transcritos, também é perfeitamente perceptível que há um princípio implícito na Carta Magna – lembrando que os princípios têm precedência sobre a própria letra do direito positivo – sendo ferido, que é o da remuneração do pessoal dos entes políticos descentralizados (Estados, Municípios e Distrito Federal) serem estabelecidas de forma a não ultrapassar um teto máximo que tem como referência a remuneração do pessoal do ente político central.

Outras colocações ainda podem ser aqui alinhadas, como as que estão nos parágrafos subseqüentes.

Não é procedente que a mesma fonte, o erário da União, remunere de forma tão díspar os militares federais e distritais, cabendo observar que a inversão de valores é de tal monta que, se no passado os militares do Distrito Federal pugnavam por atrelar a sua remuneração aos dos seus colegas das Forças Armadas, hoje, estes estão querendo atrelar a sua remuneração a dos militares distritais.

Foge ao senso de qualquer pessoa de mediana inteligência, por absolutamente ilógico, remunerar-se os integrantes das Forças classificadas como Auxiliares em valores maiores do que os das Forças Armadas.

Não é lógico nem justo que as Forças Armadas, que exercem poder de polícia de segurança pública em caráter permanente no mar, nas águas interiores e nas áreas portuárias, na faixa de fronteira terrestre e no espaço aéreo, justamente porque os órgãos que, originariamente, deveriam cumprir essas funções não o fazem, percebam menos que os integrantes dos órgãos federais e estaduais que não conseguem delas desincumbir-se.

Não é lógico nem justo que as Forças Armadas, na falência dos órgãos de segurança pública, sejam chamadas a cumprir missões de garantia da lei e da ordem percebendo menos do que os integrantes dos órgãos federais e estaduais que deixaram de cumprir com os seus encargos, não devendo se afastar a hipótese, por mais absurda que possa parecer, de, em futuro breve, as Forças Armadas serem mandadas cumprir missões de garantia da lei e da ordem diante de uma polícia militar em greve por melhores salários, ainda que os militares da União se encontrem com a remuneração menor do que a dos próprios grevistas.

Buscando o restabelecimento da legalidade em relação às Forças Armadas, a nossa proposição está redigida de tal forma que respeitará as situações juridicamente constituídas no âmbito das Forças Auxiliares, não provocando prejuízos aos que já alcançaram determinado patamar remuneratório, até porque tais integrantes nem mesmo percebem remuneração compatível com suas atribuições.

Rigorosamente, seria desnecessária esta Ação Judicial se a lei fosse por todos respeitada, a começar pelo próprio Governo Federal. Como não o é, a única alternativa é a procuara do judiciário que se apresenta, é recolocar de forma expressa o teto da remuneração do pessoal das Forças Auxiliares em função da percebida pelo pessoal das Forças Armadas.

CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 24 DO DECRETO 667/69 AO ATRELAR A REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES AO MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

Preceitua o art. 273 do Código de Processo Civil o seguinte:

"O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova irreparável, se convença da verossimilhança da alegação e:

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou.

(...)."

A verossimilhança, ficou mais do que claro, pois o Requerente à época do requerimento já tinha completado o tempo de serviço exigido pela legislação previdenciária, no caso concreto pode ser aplicado o "princípio da presunção do estado anterior", como muito mais razão quando se lembra que o juiz, baseado em coisas ou atos que geralmente acontecem ou se realizam, delas pode tirar a verdade do caso "sub judice" (CPC, art. 335).

Segundo Moacyr Amaral Santos in Prova Judiciária no Cível e Comercial, Ed. Saraiva, Vol. 1, 5ª Ed., P. 102, diz o seguinte: "Presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta."

"... só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: 'affirmanti non neganti incubit probatio'."

O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o requerente conta hoje com deficiente mental, já não tendo em si forças para exercer qualquer atividade laborativa e não é absurdo dizer que vive da misericórdia de parentes ou amigos para comprar medicamentos.

Por outro lado o eminente Juiz Federal Paulo Afonso Brum Vaz, da 4ª Região, bem observa a singularidade da antecipação dos efeitos da tutela em matéria previdenciária, verbis:

"Os proventos previdenciários, todos sabem, têm realçado caráter alimentar, máxime porque, via de regra, visam a substituir a renda salarial e atender às necessidades vitais do segurado e de sua família (alimentação, habitação, vestuário, educação e saúde).

Não se pode negar que esta natureza alimentar da prestação buscada, acoplada a hipossuficiência do militar, e até a possibilidade de seu óbito no curso do processo, em razão da sensibilidade do próprio estado mórbido, patenteia um fundado receio de dano irreparável, ou de difícil reparação, recomendando concessão de tutela antecipadamente." (Antecipação da Tutela em Matéria Previdenciária, ST 73 - JUL/95 - doutrina p. 24).

Com esta demonstração, a necessidade da tutela antecipatória ficou latente, visto que foi provada a verossimilhança das alegações combinado com o perigo da demora.

Assim, baseando-se nestas convicções e tendo o aval legal do artigo acima transcrito, o autor lança mão da presente ação ordinária para pagamento dos atrasados dos últimos cinco anos, pleiteando seja a partir de hoje paga o benefício, pois trata-se de verba alimentícia, até posterior decisão final deste juízo.

Em suma o autor deseja em liminar, que a União Federal, pague o benefício a que tem direito, como base o teto remuneratório o da Polícia militar do Distrito Federal o qual era sujeito, sendo que os pagamentos podem serem feitos a partir de hoje, sendo que os atrasados o autor deixa para a decisão final desta ação.

Finalmente registramos que inexiste o risco da irreversibilidade da Tutela, uma vez que o provimento útil se for concedido ao autor pode ser suspenso, a qualquer tempo.

A Constituiçao Federal de 1988 não impede o estabelecimento do teto remuneratório de uma categoria tomando como base a de outra categoria (art. 37, XI, CF); o que sempre ficou historicamente estabelecido pelas diversas Constituições da República e pelo valorando a CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 24 DO DECRETO 667/69 em relação às Forças Auxiliares. Ou foi algo diferente de um teto remuneratório para as Forças Auxiliares, tomando como base a remuneração das Forças Armadas, que foi sendo consolidado ao longo do tempo em nossa legislação pátria.

Ante todo exposto, requer a V Exª:

Prioridade na tramitação processual tendo em vista ser o autor deficiente Mental;

Preliminarmente que na melhor forma de direito, através dos documentos em anexo, que comprovam a verossimilhança das alegações e o perigo eminente da demora, uma vez que preenche todos os requisitos da legislação pertinente, vem requerer LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, para que o União Federal pague provisoriamente o equivalente aos proventos de 2º Tenente da PM/DF, tendo assim como teto o da polícia militar do Distrito Federal, no posto de 2º Tenente que recebe os proventos no valor de R$ 8.741,97(Tabela anexa) oito mil setecentos e quarenta e um reais e noventa e sete centavos) ao autor, conforme disposto no art. 273, I do CPC, tendo em vista que a diferença tem por fim o mínimo para a subsistência digna e tem caráter alimentar, agravando-se pelo fato do autor ser deficiente mental.

A aplicação do artigo 24 do decreto 667/69, pois já é direito do autor que é Militar das Forças Armadas não receber menos que os Policiais Militares dos Estados, incluindo o Distrito Federal.

Requer a esse Conspícuo Juizo, o deferimento do beneficio da JUSTIÇA e ASSISTÊNCIA GRATUITA, nos termos da lei nº 1060/40 ora em vigo, tendo em vista que o autor é pessoa pobre e não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais e demais cominações da lei sem prejuízo do seu próprio sustento e dos seus dependentes, conforme documentos acostados à presente.

A Constituiçao Federal de 1988 não impede o estabelecimento do teto remuneratório de uma categoria tomando como base a de outra categoria (art. 37, XI, CF); o que sempre ficou historicamente estabelecido pelas diversas Constituições da República e pelo valorando a CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 24 DO DECRETO 667/69 em relação às Forças Auxiliares. Ou foi algo diferente de um teto remuneratório para as Forças Auxiliares, tomando como base a remuneração das Forças Armadas, que foi sendo consolidado ao longo do tempo em nossa legislação pátria.

Que o autor já reformado com proventos de 2º tenente do Exército receba IMEDIATAMENTE de a diferença dos proventos de acordo o teto remuneratório da policia militar do Distrito Federal ou seja proventos de 2º Tenente da PM/DF, amparado pelo art. 37, XI, CF,valorando a CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 24 DO DECRETO 667/69 AO ATRELAR COMO TETO REMUNERATORIO A REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES DOS DISTRITO FEDERAL .

Tendo em vista que o pagamento do salário retroagem os últimos 5 (cinco) anos, que os mesmo sejam pagos no final desta ação. A aplicação de multa de 10% do valor individualmente creditado a final (art. 25 da Lei 8036/90) em caso de atraso no cumprimento da decisão judicial, e atualização monetária.

A condenação da Ré nas custas processuais e demais ônus legais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de 20% do valor da condenação atualizada.

Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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Solicito um parecer técnico de algum advogado, juiz, procurador federal sobre o tema acima.

Fraternalmente,

Salvador de Queiroz almeida .´.

Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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Já existi 8 decisões favoráveis, sendo 3 decisões de abril de 2009, determinando o respeito ao artigo 24 do decreto 667/69, sendo 5(cinco) do STF, 2(duas) do STJ e1(uma) TJSP.

O referido decreto, portanto, assume a condição de lei ordinária federal, legislação que disciplina a organização das polícias militares de todos os Estados. Isso significa que, ao detalhar a organização de sua polícia e corpo de bombeiros militares, os Estados não podem conflitar ou deixar de observar o decreto n. 667/69.

A União aumentou o salário dos Policiais Militares (PM do DF) e esqueceu do direito ao aumento dos Militares das Forças Armadas (ativos, inativos, pensionistas e dependentes).

Militares das Forças Armadas PODEM RECEBER mais que Policiais Militares, mas Policiais Militares NÃO PODEM RECEBER mais que Militares das Forças Armadas, com isso que seja aplicado a todos os Militares da Marinha, Exército e Aeronáutica (ativos, inativos, pensionistas e dependentes) o direito de AUMENTO no salário uma vez que a União, ao pagar mais aos Policiais Militares, não está observado o que diz o Art. 24 do Decreto 667/69.

Observe-se,que os valores pagos aos militares das Forças Armadas constituem parâmetros aos Estados, por força da Constituição, por coerência, devem também balizar o numerário pago pela União aos policiais militares do Distrito Federal.

Jaques
Há 17 anos ·
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Acredito que devemos ter cautela na análise da presente situação, uma vez que envolve matéria constitucional que, segundo parcela da jurisprudência, não foi recepcionada pela atual Constituição Federal.

Recomendo, assim, a leitura dos acórdãos do TRF 5, ambos do final de 2008, que se posicionam no sentido da impossibilidade de fixação de condições remuneratórias entre os policiais do DF e as forças armadas, sob pena de afronta ao art. 37, inciso VIII, da CF/88.

Apelação Cível 456391-RN (nº do processo 2008.84.00.003319-5) Apelação Cível 456391-RN (nº do processo 2008.84.00.003649-4)

Destaca-se, ainda, que foi interposto Recurso Extraordinário. Assim, oportuno acompanhar o desfecho de tais processos.

Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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EM DECISÃO DE RECURSO ESPECIAL -REsp 9105/SP - Recurso especial 1991/0004653-1 a primeira turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ-decidiu que os integrates das Forças Auxiliares não podem receber maiores vencimento que os integrantes das Forças Armadas ficando de fora SOLDADOS E CABOS DAS FORÇAS ARMADAS.

Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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Estive verificando no site do TRF4, o que pediram lá foi isonomia de proventos e não o teto remuneratório dos PM/DF.

A Constituiçao Federal de 1988 não impede o estabelecimento do teto remuneratório de uma categoria tomando como base a de outra categoria (art. 37, XI, CF); o que sempre ficou historicamente estabelecido pelas diversas Constituições da República e pelo valorando a CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 24 DO DECRETO 667/69 em relação às Forças Auxiliares. Ou foi algo diferente de um teto remuneratório para as Forças Auxiliares, tomando como base a remuneração das Forças Armadas, que foi sendo consolidado ao longo do tempo em nossa legislação pátria. Em outra decisão jurisprudencial mais recente, o nosso entendimento novamente aparece ratificado na respectiva ementa: “REMUNERAÇÃO - VINCULAÇÃO E EQUIPARAÇÃO VERSUS TETO -Descabe confundir a vinculação e a equiparação, vedadas pelo parágrafo único do artigo 98 da Constituição Federal anterior, com a estipulação de um teto remuneratório. Daí a impropriedade de assentar-se a transgressão ao preceito, no que o artigo 8º da Lei Paulista nº 535/875, ao dispor sobre reajuste, limitou ao resultado final igual a vinte vezes o valor do piso salarial correspondente a jornada completa de trabalho. Precedente: Recurso Extraordinário nº 162.306-3/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Carlos Velloso, Diário da Justiça de 20 de fevereiro de 1998. ((STF-Recurso Extraordinário nº 140.708 - SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julg. em 16-5-2000)” (original sem grifos).

Jaques
Há 17 anos ·
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PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2009 (Do Sr. JAIR BOLSONARO) Dá nova redação ao inciso IX do art. 142 da Constituição Federal. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional: Artigo único. O inciso IX do art. 142 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: “IX – aos militares das Forças Armadas, excetuandose os cabos e soldados no serviço militar inicial, são garantidos salários, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, nunca inferiores aos postos e graduações correspondentes das Forças Auxiliares, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza;" (NR) JUSTIFICAÇÃO I. ELEMENTOS DE ORDEM HISTÓRICA Na construção de nossa justificação, inicialmente, vamos buscar elementos de ordem histórica, mostrando a relação, e não a vinculação, que sempre existiu entre a remuneração dos integrantes das Forças Armadas e a das Forças Auxiliares; circunstância muitas vezes não enxergada pelos constitucionalistas e legisladores contemporâneos nem pelos encarregados de 2 fazer a aplicação jurisdicional das normas. Indo à Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1934, salta aos olhos que, apesar de esta não ter colocado de forma expressa a menor remuneração das Forças Auxiliares frente à das Forças Armadas, implicitamente, é possível essa percepção pela existência de dispositivo estabelecendo que as polícias militares gozariam das mesmas vantagens atribuídas ao Exército quando mobilizadas ou a serviço da União; o que permite concluir que, entre essas vantagens, se incluíam as de natureza remuneratória – naturalmente de menor valor enquanto não mobilizadas. É o que se pode depreender da seguinte redação (grifo nosso): “Art. 167 - As polícias militares são consideradas reservas do Exército, e gozarão das mesmas vantagens a este atribuídas, quando mobilizadas ou a serviço da União.” A Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1937, não fazendo menção às vantagens, limitou-se a dizer das forças policiais do Estado como reserva do Exército, nos seguintes termos (grifo nosso): “Art. 16 - Compete privativamente à União o poder de legislar sobre as seguintes matérias: XXVI - organização, instrução, justiça e garantia das forças policiais dos Estados e sua utilização como reserva do Exército;” Ainda que com outra redação, a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1946 aproximou-se da redação da Carta de 1934 sob o viés que estamos tratando, permitindo concluir, mais uma vez, que, implicitamente, estabelecia menor remuneração para as Forças Auxiliares, ao expressar que o seu pessoal gozaria “das mesmas vantagens atribuídas ao pessoal do Exército” “quando mobilizado a serviço da União”, como se observa da leitura a seguir (grifos nossos): “Art. 183 - As polícias militares instituídas para a segurança interna e a manutenção da ordem nos Estados, nos Territórios e no Distrito Federal, são consideradas, como forças auxiliares, reservas do Exército. Parágrafo único - Quando mobilizado a serviço da União em tempo de guerra externa ou civil, o seu pessoal gozará das mesmas vantagens atribuídas ao pessoal do Exército.” A Constituição da República Federativa do Brasil de 1967 passou a tratar, de forma expressa, do teto remuneratório das Forças Auxiliares, 3 tomando como referência a remuneração das Forças Armadas, nos seguintes termos (grifos nossos): “Art. 13 ... ... § 4º As polícias militares, instituídas para a manutenção da ordem pública nos Estados, nos Territórios e no Distrito Federal, e os corpos de bombeiros militares são considerados forças auxiliares, reserva do Exército, não podendo seus postos ou graduações ter remuneração superior à fixada para os postos e graduações correspondentes no Exército.” O Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, que reorganizou as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, estabeleceu como teto remuneratório do pessoal das Polícias Militares – o que é extensível ao pessoal dos Corpos de Bombeiros Militares – a remuneração do pessoal das Forças Armadas, nos termos do seguinte dispositivo (grifo nosso): “Art. 24. Os direitos, vencimentos, vantagens e regalias do pessoal, em serviço ativo ou na inatividade, das Polícias Militares constarão de legislação especial de cada Unidade da Federação, não sendo permitidas condições superiores às que, por lei ou regulamento, forem atribuídas ao pessoal das Forças Armadas. No tocante a cabos e soldados, será permitida exceção no que se refere a vencimentos e vantagens bem como à idade-limite para permanência no serviço ativo.” A Carta de 1988 manteve as Forças Auxiliares como reserva do Exército, mas sem dispor da remuneração ou de qualquer outro tipo de vantagem que tomasse como referência as Forças Armadas, como se vê a seguir (grifo nosso): “Art. 144, § 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.” Todavia, ao recepcionar o Decreto-Lei nº 667/69, manteve em vigor, portanto, o dispositivo que estabeleceu o teto remuneratório das Forças Auxiliares tomando como referência a remuneração das Forças Armadas. 4 II. AS INTERPRETAÇÕES EQUIVOCADAS Entretanto, esse dispositivo legal não tem sido levado em consideração e é possível que haja unidades da Federação que não o têm observado – no Distrito Federal é patente –, remunerando os integrantes de suas Forças Auxiliares em valores que poderão ultrapassar os que são pagos aos postos e graduações correspondentes nas Forças Armadas. A respaldar essa possibilidade, ainda que contrariando a letra da lei, têm sido buscadas decisões emanadas dos Tribunais Superiores fazendo entender elas, ao vedarem qualquer vinculação remuneratória entre carreiras distintas do serviço público, proibiriam a aplicação do art. 24 do Decreto- Lei nº 667/69: 1. A reestruturação da remuneração dos integrantes das Forças Armadas, pela Medida Provisória nº 2.131/2000, com os valores dos seus soldos revistos, inclusive, com a extinção da "Gratificação de Condição Especial de Trabalho", ora pleiteada, não garante aos Servidores Militares do Distrito Federal que referida gratificação, que ainda percebem, tenha como base de incidência os soldos dos Militares Federais. Precedentes. 2. A remuneração e os demais direitos dos Policiais Militares do Distrito Federal serão regulados por leis específicas de competência da União Federal, sendo vedada a estipulação de qualquer vinculação remuneratória entre carreiras distintas do serviço público (art. 37, XIII, da CF). (STJ-Recurso Ordinário em MS nº 14.872 - DF, Rel. Min. Paulo Medina, julg. em 18-11-03) (grifos não constantes no original) A nossa percepção vai em outro sentido a partir da redação do próprio dispositivo constitucional elencado, transcrito de forma integral a seguir: “Art. 37, XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;” É evidente que a carga semântica da palavra vinculação deve ser entendida de forma diferente de como alguns têm interpretado a decisão jurisprudencial, pois se assim fosse, estaria criado um choque entre o dispositivo anterior e o que se segue, que poderiam parecer, em um primeiro momento, como contraditórios: “Art. 37, XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato 5 eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (original sem grifos)” Veja-se a multiplicidade de cargos e carreiras que tomam como teto a remuneração dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Por isso, da leitura dos dois dispositivos pode ser concluído que a vinculação do inciso XIII nada tem a ver com o teto remuneratório do inciso XI, ambos do art. 37 da Carta Magna, em que pese os pontos de contato. E perceba-se que esse teto é tomado a partir da remuneração devida aos integrantes da Corte Suprema do órgão político central, que é a União. A decisão jurisprudencial trazida à baila veda a vinculação – de modo que o aumento da remuneração de uma categoria não pode ser aproveitada automaticamente para outra (art. 37, XIII, CF) – mas não impede o estabelecimento do teto remuneratório de uma categoria tomando como base a de outra categoria (art. 37, XI, CF); o que sempre ficou historicamente estabelecido pelas diversas Constituições da República e pelo Decreto-lei nº 667/69 em relação às Forças Auxiliares. Ou foi algo diferente de um teto remuneratório para as Forças Auxiliares, tomando como base a remuneração das Forças Armadas, que foi sendo consolidado ao longo do tempo em nossa legislação pátria? Reforçando o nosso entendimento de que não se pode misturar vinculação com teto remuneratório, veja-se o seguinte dispositivo constitucional – que trata de relação, e não de vinculação: “Art. 39, § 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI.” 6 O estabelecimento de teto remuneratório, e não de vinculação, se repete na seara do Poder Legislativo, inicialmente, em relação às Assembléias Legislativas, tendo por base a Câmara dos Deputados, órgão legislativo da União, como entidade política central: “Art. 27, 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.” Depois, quanto às Câmaras Municipais, o inciso VI do art. 29 traz a fixação de vários subsídios conforme a quantidade de habitantes no Município, mas em percentuais sempre tomados em relação ao subsídio dos Deputados Estaduais; o que, em última instância, termina por tomar como teto, também, os subsídios dos parlamentares da União. O estabelecimento do teto remuneratório torna a aparecer em dispositivos da Carta Magna, tratando da remuneração dos cargos políticos dos Executivos estaduais e municipais, dos desembargadores dos Tribunais de Justiça e de outros magistrados, inclusive das Cortes Superiores: “Art. 28, § 2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, §4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. Art. 29, V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; Art. 37, § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores. Art. 93, V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º”; 7 Em suma, a vedação constitucional da vinculação coexiste com a imposição, também constitucional, do teto remuneratório, sendo coisas absolutamente diversas, não podendo ser misturadas, como, aliás, foi bem colocado no voto do Ministro Sepúlveda Pertence em questão levada à apreciação do STF: “10. Não afeta a linha dessa jurisprudência que a remuneração dos Ministros do Supremo Tribunal, por imperativo constitucional, seja o limite dos vencimentos dos magistrados estaduais: o teto constitucional apenas inibe que o direito local lhes fixe remuneração que o ultrapasse, mas não faculta a sua conversão em parâmetro de equiparação ou base de vinculação: já o afirmou o Tribunal, aliás, sob o regime constitucional anterior, cujo quadro normativo, entretanto, era assimilável ao vigente (Repr. 1390, 17.3.88, Octavio Gallotti, RTJ 126/36). (STF-Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 691-6 - TO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julg. em 22-4-92)” (original sem grifos) Em outra decisão jurisprudencial mais recente, o nosso entendimento novamente aparece ratificado na respectiva ementa: “REMUNERAÇÃO - VINCULAÇÃO E EQUIPARAÇÃO VERSUS TETO - Descabe confundir a vinculação e a equiparação, vedadas pelo parágrafo único do artigo 98 da Constituição Federal anterior, com a estipulação de um teto remuneratório. Daí a impropriedade de assentar-se a transgressão ao preceito, no que o artigo 8º da Lei Paulista nº 535/875, ao dispor sobre reajuste, limitou ao resultado final igual a vinte vezes o valor do piso salarial correspondente a jornada completa de trabalho. Precedente: Recurso Extraordinário nº 162.306-3/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Carlos Velloso, Diário da Justiça de 20 de fevereiro de 1998. ((STF-Recurso Extraordinário nº 140.708 - SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julg. em 16-5-2000)” (original sem grifos) III. O DESCUMPRIMENTO DA LEI Em conseqüência, não se pode invocar a decisão jurisprudencial que veda a vinculação para desobedecer o disposto no art. 24 do Decreto-Lei nº 667/69 e desatrelar a remuneração dos integrantes das Forças Auxiliares do teto remuneratório a que estão sujeitos tomando como limite máximo a remuneração dos postos e graduações correspondente nas Forças Armadas. Diante do exposto anteriormente, vê-se o desrespeito à lei diante da possibilidade de integrantes das Forças Auxiliares estaduais receberem remuneração acima daquela percebida pelos integrantes das Forças Armadas de 8 igual posto ou remuneração, destacando-se que as do Distrito Federal, sob os auspícios do Governo Federal e com o beneplácito desta Casa, percebem remuneração muitas vezes superior, como tão bem sintetizou o nobre Deputado Miguel Martini em recente discurso no plenário; do qual fizemos o seguinte extrato (grifos nossos): “Queremos lembrar a esta Casa a importância do que as Forças Armadas desempenham e sempre desempenharam neste País. Ao longo do tempo, as Forças Armadas têm sido desconsideradas nas suas atribuições constitucionais, principalmente quando não se reconhece a justa remuneração a que seus integrantes têm direito. Vejam V.Exas: hoje, o Brasil vê, a cada dia, os seus oficiais, os seus graduados, aqueles que conseguem evoluir e destacar-se, abandonarem, por falta de alternativa, a carreira militar, contra a vontade, porque a carreira militar é uma paixão de todos os que nela ingressam. São 235 oficiais que, em 1 ano, abandonaram as fileiras das 3 Forças Armadas. Quase 800 graduados abandonaram a carreira militar. Vejam V.Exas. o quadro comparativo da aberração que vemos neste País: um soldado da Polícia Militar de Brasília ganha mais do que um tenente da Marinha Brasileira; um capitão da Polícia Militar de Brasília ganha 2 vezes mais do que ganha um capitão das Forças Armadas Brasileiras; o salário de coronel das Forças Armadas chega a 9.700 reais e o do coronel da Polícia Militar de Brasília, a 17.500 reais, ou seja, um coronel da Polícia Militar de Brasília ganha quase 2 vezes mais do que ganha um general de 4 estrelas das Forças Armadas. E notem que a Polícia Militar de Brasília é uma força auxiliar.” Destaque-se que, da leitura dos dispositivos constitucionais aqui transcritos, também é perfeitamente perceptível que há um princípio implícito na Carta Magna – lembrando que os princípios têm precedência sobre a própria letra do direito positivo – sendo ferido, que é o da remuneração do pessoal dos entes políticos descentralizados (Estados, Municípios e Distrito Federal) serem estabelecidas de forma a não ultrapassar um teto máximo que tem como referência a remuneração do pessoal do ente político central. Outras colocações ainda podem ser aqui alinhadas, como as que estão nos parágrafos subseqüentes. Não é procedente que a mesma fonte, o erário da União, remunere de forma tão díspar os militares federais e distritais, cabendo observar que a inversão de valores é de tal monta que, se no passado os militares do Distrito Federal pugnavam por atrelar a sua remuneração aos dos seus colegas 9 das Forças Armadas, hoje, estes estão querendo atrelar a sua remuneração a dos militares distritais. Foge ao senso de qualquer pessoa de mediana inteligência, por absolutamente ilógico, remunerar-se os integrantes das Forças classificadas como Auxiliares em valores maiores do que os das Forças Armadas. Não é lógico nem justo que as Forças Armadas, que exercem poder de polícia de segurança pública em caráter permanente no mar, nas águas interiores e nas áreas portuárias, na faixa de fronteira terrestre e no espaço aéreo, justamente porque os órgãos que, originariamente, deveriam cumprir essas funções não o fazem, percebam menos que os integrantes dos órgãos federais e estaduais que não conseguem delas desincumbir-se. Não é lógico nem justo que as Forças Armadas, na falência dos órgãos de segurança pública, sejam chamadas a cumprir missões de garantia da lei e da ordem percebendo menos do que os integrantes dos órgãos federais e estaduais que deixaram de cumprir com os seus encargos, não devendo se afastar a hipótese, por mais absurda que possa parecer, de, em futuro breve, as Forças Armadas serem mandadas cumprir missões de garantia da lei e da ordem diante de uma polícia militar em greve por melhores salários, ainda que os militares da União se encontrem com a remuneração menor do que a dos próprios grevistas. IV. CONCLUSÃO Buscando o restabelecimento da legalidade em relação às Forças Armadas, a nossa proposição está redigida de tal forma que respeitará as situações juridicamente constituídas no âmbito das Forças Auxiliares, não provocando prejuízos aos que já alcançaram determinado patamar remuneratório, até porque tais integrantes nem mesmo percebem remuneração compatível com suas atribuições. Rigorosamente, seria desnecessária esta Proposta de Emenda à Constituição se a lei fosse por todos respeitada, a começar pelo próprio Governo Federal. Como não o é, a única alternativa que se apresenta é recolocar 10 de forma expressa na Constituição Federal, de onde nunca deveria ter saído, dispositivo indicando o teto da remuneração do pessoal das Forças Auxiliares em função da percebida pelo pessoal das Forças Armadas. Diante de tudo o quanto foi exposto, entendemos que a solução está em aprovar a Proposta de Emenda à Constituição ora apresentada, na certeza de que os nossos nobres pares bem saberão aquilatar a importância e o alcance político da presente proposição. Sala das Sessões, em de março de 2009. Deputado JAIR BOLSONARO 2009_711_Jair Bolsonaro

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Há 17 anos ·
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ODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A. REGIÃO

FP 1 APELAÇÃO CÍVEL 456391-RN (2008.84.00.003319-5). APTE : NIVALDO MORAIS DE CASTRO ADV/PROC : JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO E OUTROS APDO : UNIÃO. ORIGEM : JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE. RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT.

RELATÓRIO

  1. Trata-se de apelação cível interposta por Nivaldo Morais de Castro e Sérgio Gonçalves da Silva contra sentença proferida na ação ordinária n.º 2008.84.00.003319-5, ajuizada contra a União, que julgou improcedente o pedido de equiparação salarial formulado na inicial.

  2. Em suas razões recursais, reivindicam os apelantes o direito de receber as diferenças existentes entre os seus vencimentos como militares das Forças Armadas e os vencimentos dos policiais militares do Distrito Federal (soldo mais gratificações), em decorrência do disposto no art. 24 do Decreto-Lei n.º 667/69, que veda a possibilidade de os policiais militares estaduais receberem direitos, regalias, vencimentos e vantagens superiores aos do pessoal das Forças Armadas.

  3. Contra-razões pela União, que sustenta a impossibilidade da equiparação pretendida, sob pena de violação ao art. 37, XIII, da CF.

  4. É, em suma, o relatório.

                               PODER JUDICIÁRIO 
           TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A. REGIÃO 
    

FP 2 APELAÇÃO CÍVEL 456391-RN (2008.84.00.003319-5). APTE : NIVALDO MORAIS DE CASTRO ADV/PROC : JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO E OUTROS APDO : UNIÃO. ORIGEM : JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE. RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT.

VOTO

  1. Cuida-se de pedido de equiparação salarial, através do qual pretendem os recorrentes auferir idênticos vencimentos aos recebidos pelos policiais militares do Distrito Federal (soldo mais gratificações), já que não poderiam estes ser agraciados com direitos e regalias superiores aos dos militares das Forças Armadas, consoante exposto no art. 24 do Decreto-Lei n.º 667/69, que assim dispõe:

Art 24. Os direitos, vencimentos, vantagens e regalias do pessoal, em serviço ativo ou na inatividade, das Polícias Militares constarão de legislação especial de cada Unidade da Federação, não sendo permitidas condições superiores às que, por lei ou regulamento, forem atribuídas ao pessoal das Fôrças Armadas. No tocante a cabos e soldados, será permitida exceção no que se refere a vencimentos e vantagens bem como à idade-limite para permanência no serviço ativo.

  1. Em suas razões recursais, defendem os recorrentes não se tratar de equiparação salarial o pedido formulado na inicial, mas tão-somente de “fazer restabelecer através do Poder Judiciário, uma situação prevista expressamente no texto da lei, que proíbe até mesmo por uma questão lógica e racional, que os militares do Distrito Federal, força auxiliar, ganhem mais do que os militares das Forças Armadas, força principal”.

  2. Todavia, da leitura minuciosa da inicial, verifico que eventual deferimento do pedido autoral implicará em uma

                                    PODER JUDICIÁRIO 
             TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A. REGIÃO 
    

FP 3 condenação da União para que eleve os vencimentos dos autores, igualando-os à remuneração paradigma dos Policiais Militares do DF, o que claramente se confunde com pedido de equiparação salarial.

  1. Sendo assim, independente da versão ou nomenclatura atribuída pelos recorrentes, trata a matéria dos autos de equiparação salarial e, no ponto, o tema já foi debatido nas Cortes Superiores, no sentido da impossibilidade da igualdade remuneratória pretendida, diante da vedação prevista no art. 37, XIII, da CF, in verbis:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)

XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

  1. Como bem ressaltado na sentença de primeira instância, em que pese o Decreto n.º 667/1969 permanecer em vigor, contendo recomendações quanto à impossibilidade de fixação de condições remuneratórias aparentemente mais vantajosas para as Polícias Militares, em comparação com as condições previstas em lei para remuneração do pessoal das Forças Armadas, não se mostra possível, sob pena de afronta ao comando constitucional acima transcrito, a equiparação dos padrões de vencimentos criados para cada uma das carreiras que se situam em planos distintos, quais sejam, a Polícia Militar, vinculada ao Distrito Federal e as Forças Armadas, vinculadas à União.

  2. Os julgados adiante reproduzidos demonstram, mutatis mutandis, o entendimento do STF e STJ quanto ao assunto:

                                    PODER JUDICIÁRIO 
             TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A. REGIÃO 
    

FP 4 CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. POLICIAL MILITAR: VENCIMENTOS: EQUIPARAÇÃO AOS INTEGRANTES DAS FORÇAS ARMADAS. I. - Inexistência de equiparação de vencimentos dos servidores militares estaduais aos servidores militares das Forças Armadas. C.F., art. 42. II. - A decisão que concede tal equiparação é ofensiva ao disposto no art. 37, XIII, da C.F. III. - R.E. conhecido e provido. (STF, RE 163454/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 4/6/1997).

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL - "GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO" - EQUIPARAÇÃO COM OS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS - IMPOSSIBILIDADE. 1. A reestruturação da remuneração dos integrantes das Forças Armadas, pela Medida Provisória nº 2.131/2000, com os valores dos seus soldos revistos, inclusive, com a extinção da "Gratificação de Condição Especial de Trabalho", ora pleiteada, não garante aos Servidores Militares do Distrito Federal que referida gratificação, que ainda percebem, tenha como base de incidência os soldos dos Militares Federais. Precedentes. 2. A remuneração e os demais direitos dos Policiais Militares do Distrito Federal serão regulados por leis específicas de competência da União Federal, sendo vedada a estipulação de qualquer vinculação remuneratória entre carreiras distintas do serviço público (art. 37, XIII, da CF). 3. Recurso ordinário improvido. (STJ, ROMS 14872/DF, 6.ª Turma, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 9/12/2003).

                                  PODER JUDICIÁRIO 
           TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A. REGIÃO 

FP 5 7. Com essas considerações, não merece reforma a sentença recorrida, razão pela qual nego provimento ao apelo dos particulares.

  1. É como voto.

                                  PODER JUDICIÁRIO 
           TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A. REGIÃO 
    

FP 6 APELAÇÃO CÍVEL 456391-RN (2008.84.00.003319-5). APTE : NIVALDO MORAIS DE CASTRO ADV/PROC : JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO E OUTROS APDO : UNIÃO. ORIGEM : JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE. RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT.

ACÓRDÃO

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS. EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS COM POLICIAIS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. ART. 37, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

  1. Em que pese o Decreto n.º 667/1969 permanecer em vigor, contendo recomendações quanto à impossibilidade de fixação de condições remuneratórias aparentemente mais vantajosas para as Polícias Militares, em comparação com as condições previstas em lei para remuneração do pessoal das Forças Armadas, não se mostra possível, sob pena de afronta ao art. 37, VIII, da CF, a equiparação dos padrões de vencimentos criados para cada uma das carreiras que se situam em planos distintos, quais sejam, a Polícia Militar, vinculada ao Distrito Federal e as Forças Armadas, vinculadas à União.

  2. Precedentes do STF e do STJ.

  3. Apelação improvida.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AC 456391- RN, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Segunda Turma do TRF da 5a. Região, por unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do

                                  PODER JUDICIÁRIO 
           TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A. REGIÃO 

FP 7 relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado.

Recife, PE, 2 de dezembro de 2008.

  Manoel de Oliveira Erhardt 
DESEMBARGADOR RELATOR
Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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PROCESSO Nº 2008.84.00.003319-5

APELAÇÃO CÍVEL (AC456391-RN) AUTUADO EM 30/09/2008 ORGÃO: Segunda Turma PROC. ORIGINÁRIO Nº 200884000033195 Justiça Federal - RN VARA: 1ª Vara Federal do Rio Grande do Norte ASSUNTO: Isonomia - Sistema Remuneratório e Benefícios - Servidor Público Militar - Administrativo FASE ATUAL :15/04/2009 15:34 Juntada COMPLEMENTO : ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO : Subsecretaria de Recursos Ext. Esp. e Ord. APTE :Nivaldo Morais de Castro Advogado/Procurador :JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO(e outros) - RN005291 APDO :UNIÃO RELATOR :DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT 42/200900030097: CR (Entrada em:13/03/2009 16:19) (Juntada em: 15/04/2009 15:34) AGU - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 505/200900000084: REX (Entrada em:15/01/2009 15:12) (Juntada em: 17/02/2009 15:35) Nivaldo Morais de Castro

* Em 15/04/2009 15:34

Juntada de Petição - Contra-razões
(M8916)

* Em 17/03/2009 12:56

Recebimento Externo de AGU - Advocacia Geral da União
(M472)

* Em 03/03/2009 10:50

Vista a(o) AGU - Advocacia Geral da União
[Guia: 2009.000627] (M472)

* Em 18/02/2009 13:51

Recebimento Interno de Divisão da 2ª Turma
[Guia: 2009.000984] (M8772)

* Em 17/02/2009 15:43

Remessa Interna a(o) Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord - Juntada de petição
[Guia: 2009.000984] (M5330)

* Em 17/02/2009 15:35

Juntada de Petição - Recurso Extraordinário
(M5330)

* Em 17/12/2008 08:29

Publicação de Acórdão[Inteiro Teor]
expediente ACO/2008.000136 em 17/12/2008 00:00 (M415)

* Em 15/12/2008 05:25

Aguardando Publicação
expediente ACO/2008.000136 () (M291)

* Em 11/12/2008 17:05

Recebimento Interno de Gabinete Desembargador Federal Manoel Erhardt
[Guia: 2008.002002] (M638)

* Em 11/12/2008 14:47

Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
[Publicado em 17/12/2008 00:00] [Guia: 2008.002002] (M5482) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS. EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS COM POLICIAIS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. ART. 37, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.1. Em que pese o Decreto n.º 667/1969 permanecer em vigor, contendo recomendações quanto à impossibilidade de fixação de condições remuneratórias aparentemente mais vantajosas para as Polícias Militares, em comparação com as condições previstas em lei para remuneração do pessoal das Forças Armadas, não se mostra possível, sob pena de afronta ao art. 37, VIII, da CF, a equiparação dos padrões de vencimentos criados para cada uma das carreiras que se situam em planos distintos, quais sejam, a Polícia Militar, vinculada ao Distrito Federal e as Forças Armadas, vinculadas à União.2. Precedentes do STF e do STJ.3. Apelação improvida.Vistos, relatados e discutidos estes autos de AC 456391-RN, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Segunda Turma do TRF da 5a. Região, por unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado.Recife, PE, 2 de dezembro de 2008.Manoel de Oliveira ErhardtDESEMBARGADOR RELATOR

* Em 02/12/2008 14:00

Julgamento - Sessão Ordinária
[Sessão: 02/12/2008 14:00] (M415) A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais convocados Ivan LIra de Carvalho (convocado em substituição ao Exmo. Sr. Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria, por motivo de licença) e Francisco Barros Dias (atuando na Turma em razão da remoção do Exmo. Sr. Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira para a 1ª Turma).

* Em 11/11/2008 14:00

Adiamento de julgamento - Remanescente
(M415) Processo Adiado

* Em 03/11/2008 14:34

Publicação de Pauta de Julgamento
expediente PAUTA/2008.000041 em 03/11/2008 00:00 (M415)

* Em 30/10/2008 09:06

Aguardando Publicação
expediente PAUTA/2008.000041 (30/10/2008 00:00) (M415)

* Em 29/10/2008 00:00

Inclusão em pauta - Sessão Ordinária
[Sessão: 11/11/2008 14:00] [Publicado em 03/11/2008 00:00] (M5530)

* Em 13/10/2008 15:33

Recebimento Interno de Distribuição
[Guia: 2008.007154] (M510)

* Em 08/10/2008 17:45

Conclusão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a)
[Guia: 2008.007154] (M5455)

* Em 08/10/2008 17:44

Distribuição por Sorteio Automático
(M5455)
Dr. William Marques
Há 17 anos ·
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prezado Sr. sou advogadoatuante no RJ e recebi de um sargento do exército esse assnto e pesquisei pela internet verfiquei que oassunto ´pouco divulgado. Verifiquei também que V. Sa. já protocolou o RE.

Vera Maia
Há 17 anos ·
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Dr. William Marques Poderia mandar-lhe e-mail ? Sinto-me interessada sobre este assunto. Att. desde já

Vera MAia

Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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Pessoal sou pai de um militar, não sou advogado, apenas um curioso jurídico onde o direito deve prevalecer. O fato é tão importante que Câmara dos Deputados de Brasília esta criou uma PEC para desmembrar o art. 24( a subordinação das policias militares das Forças Armadas).Veja que este decreto esta valendo até hoje senão o porque da correria para desvincular o teto da PM/DF com o das Forças Armadas.

Projeto de Lei 118/07 CÂMARA DOS DEPUTADOS Tramita na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania para revogação do Art.24 do Decreto 667/69. (Deputado Roberto Fraga PFL/DF)

http://www.franklin.adv.br/

Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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PERGUNTAS FREQUENTES - DECRETO 667/69

*
  Qual a finalidade da ação?
*
  Teremos um aumento real na remuneração, ou apenas recebimento de atrasados? O aumento será aplicado ao soldo ou ao total da remuneração?
*
  Quem pode entrar com a ação?
*
  Como pensionista, tenho direito ao aumento?
* Sou da reserva, tenho direito ao aumento?
* Caso eu decida solicitar a baixa do serviço ativo, poderei entrar com a ação?
* Existem decisões favoráveis do artigo 24 do decreto 667/69?
* Cabe ação coletiva? Podemos formar grupos?
* Haverá audiência?
* Posso sofrer punições por solicitar o pagamento dos atrasados e mais o aumento salarial com essa ação?
* Tenho um amigo que já ganhou a ação do artigo 24 do decreto 667/69, eu terei direito também?
* Quando devo enviar a documentação?
* Quais os documentos necessários para receber os atrasados e mais o aumento dos salários?
* Como devo enviar os documentos solicitados?
* Preciso autenticar ou reconhecer firma dos documentos?
* Por que são solicitadas duas cópias de cada documento?
* Por que é solicitada a declaração de gratuidade de justiça junto da procuração?
* Tenho que pagar algum valor para entrar com a ação?
* Como posso acompanhar o processo?
* Posso conhecer o escritório?
* Quem é o Dr. Franklin?

Qual a finalidade da ação? R: A finalidade da ação é a aplicação em respeito ao art. 24 do decreto 667/69, que garante ao militar das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica) não receber menos que a Polícia Militar do Distrito Federal.

Teremos um aumento real na remuneração, ou apenas recebimento de atrasados? O aumento será aplicado ao soldo ou ao total da remuneração? R: Haverá o aumento real no total da remuneração aos patamares da Polícia Militar do Distrito Federal além do recebimento do valor atualizado e com juros retroativo a aproximadamente 5 anos.

Quem pode entrar com a ação? R: Todos os militares das três forças: Marinha, Exército e Aeronáutica da ativa, da reserva pensionistas e dependentes.

Como pensionista, tenho direito ao aumento? R: Sim. Você como pensionista tem direito a receber o aumento.

Sou da reserva, tenho direito ao aumento? R: Sim. Você como pensionista tem direito a receber o aumento.

Caso eu decida solicitar a baixa do serviço ativo, poderei entrar com a ação? R: Independente do tempo que durar a ação, caso decida entrar com a baixa, receberá o retroativo do período.

Existem decisões favoráveis do artigo 24 do decreto 667/69? R: Sim. Temos 8 decisões favoráveis, sendo 3 decisões de abril de 2009, determinando a aplicação em respeito ao art. 24 do decreto 667/69, sendo 5 (cinco) do STF, 2(duas) do STJ e1(uma) TJSP.

Cabe ação coletiva? Podemos formar grupos? R: Em relação a formar grupos, fique à vontade. Posso dar entrada na ação incluindo vários militares. Porém não trata-se de uma ação coletiva, pois não atende aos critérios estabelecidos na lei, sendo o direito pleiteado classificado como de interesse individual. Portanto, as taxas e honorários são individuais.

Haverá audiência? R: Não haverá audiência, pois se trata de direito material, não existindo prova a ser produzida.

Posso sofrer punições por solicitar o pagamento dos atrasados e mais o aumento salarial com essa ação? R: Não. Pois o Ministério da Defesa já autorizou (Parecer 121/2005) todos os militares da ativa, reserva e pensionistas a buscarem o recebimento dos valores devido pelo Governo.

URGENTE:

"...Vejam o quadro comparativo do absurdo que vemos neste país: um soldado da Polícia Militar de Brasília ganha mais do que um tenente da Marinha Brasileira; um capitão da Polícia Militar de Brasília ganha 2 vezes mais do que ganha um capitão das Forças Armadas Brasileiras; o salário de coronel das Forças Armadas chega a 9.700 reais e o do coronel da Polícia Militar de Brasília, a 17.500 reais, ou seja, um coronel da Polícia Militar de Brasília ganha quase 2 vezes mais do que ganha um general de 4 estrelas das Forças Armadas... e notem que a Polícia Militar de Brasília é uma força auxiliar." (Deputado Miguel Martini, síntese do discurso em plenário)

Como entrar com a ação? Projeto de Lei 118/07 CÂMARA DOS DEPUTADOS Tramita na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania para revogação do Art.24 do Decreto 667/69. (Deputado Roberto Fraga PFL/DF) ENTRE COM A AÇÃO ANTES DA REVOGAÇÃO E GARANTA SEUS DIREITOS!

http://www.franklin.adv.br/

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Há 11 anos
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