APLICAÇÃO DO ARTIGO 24 DO DECRETO 667/69

Há 17 anos ·
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AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA / APLICAÇÃO DO ARTIGO 24 DO DECRETO 667/69 SOBRE A DIFERENÇA ENTRE AS FORÇAS ARMADAS E Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

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Autor da pergunta
Há 16 anos ·
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Para todos os militares das forças armadas,

impetrei a ação abaixo para que todos os militares das forças armadas tenham no mínimo o teto remuneratório da pm/df.

O tel e cel da minha advogada:(77) 34842215-2311/8126-1011 Drª Lúcia de Souza Silveira Tonhá.

Processo : ms 14544 uf: df registro: 2009/0147936-4

Autor da pergunta
Há 16 anos ·
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Na construção de nossa justificação, inicialmente, vamos buscar elementos de ordem histórica, mostrando a relação, e não a vinculação, que sempre existiu entre a remuneração dos integrantes das Forças Armadas e a das Forças Auxiliares; circunstância muitas vezes não enxergada pelos constitucionalistas e legisladores contemporâneos nem pelos encarregados de fazer a aplicação jurisdicional das normas.

Indo à Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1934, salta aos olhos que, apesar de esta não ter colocado de forma expressa a menor remuneração das Forças Auxiliares frente à das Forças Armadas, implicitamente, é possível essa percepção pela existência de dispositivo estabelecendo que as polícias militares gozariam das mesmas vantagens atribuídas ao Exército quando mobilizadas ou a serviço da União; o que permite concluir que, entre essas vantagens, se incluíam as de natureza remuneratória – naturalmente de menor valor enquanto não mobilizadas. É o que se pode depreender da seguinte redação (grifo nosso):

“Art. 167 - As polícias militares são consideradas reservas do Exército, e gozarão das mesmas vantagens a este atribuídas, quando mobilizadas ou a serviço da União.”

A Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1937, não fazendo menção às vantagens, limitou-se a dizer das forças policiais do Estado como reserva do Exército, nos seguintes termos (grifo nosso):

“Art. 16 - Compete privativamente à União o poder de legislar sobre as seguintes matérias:

XXVI - organização, instrução, justiça e garantia das forças policiais dos Estados e sua utilização como reserva do Exército;”

Ainda que com outra redação, a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1946 aproximou-se da redação da Carta de 1934 sob o viés que estamos tratando, permitindo concluir, mais uma vez, que, implicitamente, estabelecia menor remuneração para as Forças Auxiliares, ao expressar que o seu pessoal gozaria “das mesmas vantagens atribuídas ao pessoal do Exército” “quando mobilizado a serviço da União”, como se observa da leitura a seguir (grifos nossos):

“Art. 183 - As polícias militares instituídas para a segurança interna e a manutenção da ordem nos Estados, nos Territórios e no Distrito Federal, são consideradas, como forças auxiliares, reservas do Exército.

Parágrafo único - Quando mobilizado a serviço da União em tempo de guerra externa ou civil, o seu pessoal gozará das mesmas vantagens atribuídas ao pessoal do Exército.”

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1967 passou a tratar, de forma expressa, do teto remuneratório das Forças Auxiliares, tomando como referência a remuneração das Forças Armadas, nos seguintes termos (grifos nossos):

“Art. 13 ...

...

§ 4º As polícias militares, instituídas para a manutenção da ordem pública nos Estados, nos Territórios e no Distrito Federal, e os corpos de bombeiros militares são considerados forças auxiliares, reserva do Exército, não podendo seus postos ou graduações ter remuneração superior à fixada para os postos e graduações correspondentes no Exército.”

O Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, que reorganizou as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, estabeleceu como teto remuneratório do pessoal das Polícias Militares – o que é extensível ao pessoal dos Corpos de Bombeiros Militares – a remuneração do pessoal das Forças Armadas, nos termos do seguinte dispositivo (grifo nosso):

“Art. 24. Os direitos, vencimentos, vantagens e regalias do pessoal, em serviço ativo ou na inatividade, das Polícias Militares constarão de legislação especial de cada Unidade da Federação, não sendo permitidas condições superiores às que, por lei ou regulamento, forem atribuídas ao pessoal das Forças Armadas. No tocante a cabos e soldados, será permitida exceção no que se refere a vencimentos e vantagens bem como à idade-limite para permanência no serviço ativo.”

A Carta de 1988 manteve as Forças Auxiliares como reserva do Exército, mas sem dispor da remuneração ou de qualquer outro tipo de vantagem que tomasse como referência as Forças Armadas, como se vê a seguir (grifo nosso):

“Art. 144, § 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.”

Todavia, ao recepcionar o Decreto-Lei nº 667/69, manteve em vigor, portanto, o dispositivo que estabeleceu o teto remuneratório das Forças Auxiliares tomando como referência a remuneração das Forças Armadas.

II. AS INTERPRETAÇÕES EQUIVOCADAS

Entretanto, esse dispositivo legal não tem sido levado em consideração e é possível que haja unidades da Federação que não o têm observado – no Distrito Federal é patente –, remunerando os integrantes de suas Forças Auxiliares em valores que poderão ultrapassar os que são pagos aos postos e graduações correspondentes nas Forças Armadas.

A respaldar essa possibilidade, ainda que contrariando a letra da lei, têm sido buscadas decisões emanadas dos Tribunais Superiores fazendo entender elas, ao vedarem qualquer vinculação remuneratória entre carreiras distintas do serviço público, proibiriam a aplicação do art. 24 do Decreto-Lei nº 667/69:

  1. A reestruturação da remuneração dos integrantes das Forças Armadas, pela Medida Provisória nº 2.131/2000, com os valores dos seus soldos revistos, inclusive, com a extinção da "Gratificação de Condição Especial de Trabalho", ora pleiteada, não garante aos Servidores Militares do Distrito Federal que referida gratificação, que ainda percebem, tenha como base de incidência os soldos dos Militares Federais. Precedentes.

  2. A remuneração e os demais direitos dos Policiais Militares do Distrito Federal serão regulados por leis específicas de competência da União Federal, sendo vedada a estipulação de qualquer vinculação remuneratória entre carreiras distintas do serviço público (art. 37, XIII, da CF). (STJ-Recurso Ordinário em MS nº 14.872 - DF, Rel. Min. Paulo Medina, julg. em 18-11-03) (grifos não constantes no original)

A nossa percepção vai em outro sentido a partir da redação do próprio dispositivo constitucional elencado, transcrito de forma integral a seguir:

“Art. 37, XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;”

É evidente que a carga semântica da palavra vinculação deve ser entendida de forma diferente de como alguns têm interpretado a decisão jurisprudencial, pois se assim fosse, estaria criado um choque entre o dispositivo anterior e o que se segue, que poderiam parecer, em um primeiro momento, como contraditórios:

“Art. 37, XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (original sem grifos)”

Veja-se a multiplicidade de cargos e carreiras que tomam como teto a remuneração dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Por isso, da leitura dos dois dispositivos pode ser concluído que a vinculação do inciso XIII nada tem a ver com o teto remuneratório do inciso XI, ambos do art. 37 da Carta Magna, em que pese os pontos de contato. E perceba-se que esse teto é tomado a partir da remuneração devida aos integrantes da Corte Suprema do órgão político central, que é a União.

A decisão jurisprudencial trazida à baila veda a vinculação – de modo que o aumento da remuneração de uma categoria não pode ser aproveitada automaticamente para outra (art. 37, XIII, CF) – mas não impede o estabelecimento do teto remuneratório de uma categoria tomando como base a de outra categoria (art. 37, XI, CF); o que sempre ficou historicamente estabelecido pelas diversas Constituições da República e pelo Decreto-lei nº 667/69 em relação às Forças Auxiliares. Ou foi algo diferente de um teto remuneratório para as Forças Auxiliares, tomando como base a remuneração das Forças Armadas, que foi sendo consolidado ao longo do tempo em nossa legislação pátria?

Reforçando o nosso entendimento de que não se pode misturar vinculação com teto remuneratório, veja-se o seguinte dispositivo constitucional – que trata de relação, e não de vinculação:

“Art. 39, § 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI.”

O estabelecimento de teto remuneratório, e não de vinculação, se repete na seara do Poder Legislativo, inicialmente, em relação às Assembléias Legislativas, tendo por base a Câmara dos Deputados, órgão legislativo da União, como entidade política central:

“Art. 27, 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.”

Depois, quanto às Câmaras Municipais, o inciso VI do art. 29 traz a fixação de vários subsídios conforme a quantidade de habitantes no Município, mas em percentuais sempre tomados em relação ao subsídio dos Deputados Estaduais; o que, em última instância, termina por tomar como teto, também, os subsídios dos parlamentares da União.

O estabelecimento do teto remuneratório torna a aparecer em dispositivos da Carta Magna, tratando da remuneração dos cargos políticos dos Executivos estaduais e municipais, dos desembargadores dos Tribunais de Justiça e de outros magistrados, inclusive das Cortes Superiores:

“Art. 28, § 2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, §4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

Art. 29, V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

Art. 37, § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.

Art. 93, V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º”;

Em suma, a vedação constitucional da vinculação coexiste com a imposição, também constitucional, do teto remuneratório, sendo coisas absolutamente diversas, não podendo ser misturadas, como, aliás, foi bem colocado no voto do Ministro Sepúlveda Pertence em questão levada à apreciação do STF:

“10. Não afeta a linha dessa jurisprudência que a remuneração dos Ministros do Supremo Tribunal, por imperativo constitucional, seja o limite dos vencimentos dos magistrados estaduais: o teto constitucional apenas inibe que o direito local lhes fixe remuneração que o ultrapasse, mas não faculta a sua conversão em parâmetro de equiparação ou base de vinculação: já o afirmou o Tribunal, aliás, sob o regime constitucional anterior, cujo quadro normativo, entretanto, era assimilável ao vigente (Repr. 1390, 17.3.88, Octavio Gallotti, RTJ 126/36). (STF-Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 691-6 - TO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julg. em 22-4-92)” (original sem grifos)

Em outra decisão jurisprudencial mais recente, o nosso entendimento novamente aparece ratificado na respectiva ementa:

“REMUNERAÇÃO - VINCULAÇÃO E EQUIPARAÇÃO VERSUS TETO - Descabe confundir a vinculação e a equiparação, vedadas pelo parágrafo único do artigo 98 da Constituição Federal anterior, com a estipulação de um teto remuneratório. Daí a impropriedade de assentar-se a transgressão ao preceito, no que o artigo 8º da Lei Paulista nº 535/875, ao dispor sobre reajuste, limitou ao resultado final igual a vinte vezes o valor do piso salarial correspondente a jornada completa de trabalho. Precedente: Recurso Extraordinário nº 162.306-3/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Carlos Velloso, Diário da Justiça de 20 de fevereiro de 1998. ((STF-Recurso Extraordinário nº 140.708 - SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julg. em 16-5-2000)” (original sem grifos)

O DESCUMPRIMENTO DA LEI

Em conseqüência, não se pode invocar a decisão jurisprudencial que veda a vinculação para desobedecer o disposto no art. 24 do Decreto-Lei nº 667/69 e desatrelar a remuneração dos integrantes das Forças Auxiliares do teto remuneratório a que estão sujeitos tomando como limite máximo a remuneração dos postos e graduações correspondente nas Forças Armadas.

Diante do exposto anteriormente, vê-se o desrespeito à lei diante da possibilidade de integrantes das Forças Auxiliares estaduais receberem remuneração acima daquela percebida pelos integrantes das Forças Armadas de igual posto ou remuneração, destacando-se que as do Distrito Federal, sob os auspícios do Governo Federal e com o beneplácito do Ministro da Defesa, percebem remuneração muitas vezes superior, como tão bem sintetizou o nobre Deputado Miguel Martini em recente discurso no plenário; do qual fizemos o seguinte extrato (grifos nossos):

“Queremos lembrar a esta Casa a importância do que as Forças Armadas desempenham e sempre desempenharam neste País. Ao longo do tempo, as Forças Armadas têm sido desconsideradas nas suas atribuições constitucionais, principalmente quando não se reconhece a justa remuneração a que seus integrantes têm direito.

Vejam Exa: hoje, o Brasil vê, a cada dia, os seus oficiais, os seus graduados, aqueles que conseguem evoluir e destacar-se, abandonarem, por falta de alternativa, a carreira militar, contra a vontade, porque a carreira militar é uma paixão de todos os que nela ingressam. São 235 oficiais que, em 1 ano, abandonaram as fileiras das 3 Forças Armadas. Quase 800 graduados abandonaram a carreira militar.

Veja V.Exa. o quadro comparativo da aberração que vemos neste País: um soldado da Polícia Militar de Brasília ganha mais do que um tenente da Marinha Brasileira; um capitão da Polícia Militar de Brasília ganha 2 vezes mais do que ganha um capitão das Forças Armadas Brasileiras; o salário de coronel das Forças Armadas chega a 9.700 reais e o do coronel da Polícia Militar de Brasília, a 17.500 reais, ou seja, um coronel da Polícia Militar de Brasília ganha quase 2 vezes mais do que ganha um general de 4 estrelas das Forças Armadas. E notem que a Polícia Militar de Brasília é uma força auxiliar.”

Destaque-se que, da leitura dos dispositivos constitucionais aqui transcritos, também é perfeitamente perceptível que há um princípio implícito na Carta Magna – lembrando que os princípios têm precedência sobre a própria letra do direito positivo – sendo ferido, que é o da remuneração do pessoal dos entes políticos descentralizados (Estados, Municípios e Distrito Federal) serem estabelecidas de forma a não ultrapassar um teto máximo que tem como referência a remuneração do pessoal do ente político central.

Outras colocações ainda podem ser aqui alinhadas, como as que estão nos parágrafos subseqüentes.

Não é procedente que a mesma fonte, o erário da União, remunere de forma tão díspar os militares federais e distritais, cabendo observar que a inversão de valores é de tal monta que, se no passado os militares do Distrito Federal pugnavam por atrelar a sua remuneração aos dos seus colegas das Forças Armadas, hoje, estes estão querendo atrelar a sua remuneração a dos militares distritais.

Foge ao senso de qualquer pessoa de mediana inteligência, por absolutamente ilógico, remunerar-se os integrantes das Forças classificadas como Auxiliares em valores maiores do que os das Forças Armadas.

Não é lógico nem justo que as Forças Armadas, que exercem poder de polícia de segurança pública em caráter permanente no mar, nas águas interiores e nas áreas portuárias, na faixa de fronteira terrestre e no espaço aéreo, justamente porque os órgãos que, originariamente, deveriam cumprir essas funções não o fazem, percebam menos que os integrantes dos órgãos federais e estaduais que não conseguem delas desincumbir-se.

Não é lógico nem justo que as Forças Armadas, na falência dos órgãos de segurança pública, sejam chamadas a cumprir missões de garantia da lei e da ordem percebendo menos do que os integrantes dos órgãos federais e estaduais que deixaram de cumprir com os seus encargos, não devendo se afastar a hipótese, por mais absurda que possa parecer, de, em futuro breve, as Forças Armadas serem mandadas cumprir missões de garantia da lei e da ordem diante de uma polícia militar em greve por melhores salários, ainda que os militares da União se encontrem com a remuneração menor do que a dos próprios grevistas.

Buscando o restabelecimento da legalidade em relação às Forças Armadas, a nossa proposição está redigida de tal forma que respeitará as situações juridicamente constituídas no âmbito das Forças Auxiliares, não provocando prejuízos aos que já alcançaram determinado patamar remuneratório, até porque tais integrantes nem mesmo percebem remuneração compatível com suas atribuições.

O teto remuneratório dos policiais do Distrito Fedaral inverte a hierarquia entre os poderes da União e Distrito Federal, eis que o Ministério da Defesa ficaria subalterno ao regime jurídico das corporações policiais-militares (Força Auxiliar) do governo do Distrito Federal ou outra PM de outros estados da federação.

                                Vejamos também que o dispositivo inserido no Art. 7º. da Lei no. 7412 de 6 de dezembro de 1985 - que altera a Lei 5619/1970 revogada pela Lei 10486/2002 -  foi revogado pela MP 2215-10 de 31/08/2001:

“Lei no. 7412/1985:

Art 7º - A remuneração do policial-militar não poderá ser inferior à que, por lei ou outro dispositivo legal, for atribuída ao pessoal das Forças Armadas, em igualdade de posto ou graduação, observado o disposto no artigo 24, do Decreto-lei nº 667, de 2 de julho de 1969.

Logo, não poderiam as Polícias Militares do Distrito Federal (PM e BO), auferir ganhos acima do estabelecido para as FFAA. O referido fato está em desacordo com a MP 2215-10 de 31.08.2001 que revogou o art. 7º. Da Lei no. 7412/1985.

Diante do exposto nota-se a evidente omissão do Excelentíssimo Senhor Presidente da República quanto ao cumprimento do Art. 61 § 1º. Inciso II, letra “f” da CF/88 e § 1º. do Art. 40 da Lei Complementar no. 73/1993 que determina o fiel cumprimento do Parecer AGU no. 025 de 29/07/2001 do Advogado Geral da União Dr. GILMAR FERREIRA MENDES e aprovado pelo próprio Presidente da República. Veja::

“Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, do Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

II - disponham sobre:

f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)” (grifo nosso)

“LEI COMPLEMENTAR Nº 73, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1993

Institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e dá outras providências.

                                           Art. 4º - São atribuições do Advogado-Geral da  União:

...

    X - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração Federal;

...

TÍTULO V

Dos Pareceres e da Súmula da Advocacia-Geral da União

Art. 39. É privativo do Presidente da República submeter assuntos ao exame do Advogado-Geral da União, inclusive para seu parecer.

Art. 40. Os pareceres do Advogado-Geral da União são por este submetidos à aprovação do Presidente da República.

    § 1º O parecer aprovado e publicado juntamente com o despacho presidencial vincula a Administração Federal, cujos órgãos e entidades ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento. “ (grifo nosso)

...

Brasília, 10 de fevereiro de 1993, 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO Maurício Corrêa “

PARECER:GM-025 de 29/07/2001. NOTA: A respeito deste parecer o Excelentíssimo Senhor Presidente da República exarou o seguinte despacho: "Aprovo." Em 10/8/2001. Publicado na íntegra no Diário Oficial Nº 154-E, de 13 de agosto de 2001. P.6.

“Tipo de Ato:

Parecer

Número: GM-25

AGU

Data:

29/07/2001

Advogado-Geral da União

GILMAR FERREIRA MENDES

Consultor-Geral da União

THEREZA HELENA SOUZA DE MIRANDA LIMA

Ementa:

EMENTA: A Constituição federal, a DEFESA DO ESTADO e das INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS: as Forças Armadas; a Segurança Pública, e as polícias militares. A Lei Complementar nº 97, de 1 999, o emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem após esgotados os instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, relacionados no art. 144 da Constituição Federal-. As Polícias Militares, sua competência constitucional atinente à -polícia ostensiva-, e à -preservação da ordem pública-, e os atos normativos federais que, anteriores a 5 de outubro de 1 988, foram recepcionados pela Carta vigente: o Decreto-lei nº 667, com a redação que lhe conferiu, no ponto, aquele de nº 2 010, de 12 de janeiro de 1 983, o Decreto nº 88 777, de 30 de setembro de 1 983, pelo qual aprovado o -Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R-200)-, e, em seus textos, a competência das Polícias Militares para o -policiamento ostensivo -, as ações -preventivas - e -repressivas -, bem como os conceitos de -ordem pública -, -manutenção da ordem pública -, -perturbação da ordem - e -policiamento ostensivo -. Os aludidos aspectos e conceitos na lição, atual, da doutrina. Conclusão.

ASSUNTO: As Forças Armadas, sua atuação, emergencial, temporária, na preservação da ordem pública. Aspectos relevantes e norteadores de tal atuação.

Indexação:

ANÁLISE, UTILIZAÇÃO, FORÇAS ARMADAS, EMERGÊNCIA, SEGURANÇA PÚBLICA, ESTADO., ESTUDO, COMPETÊNCIA, POLÍCIA MILITAR, POLICIAMENTO OSTENSIVO, PRESERVAÇÃO, ORDEM PÚBLICA.,

Citações:

Tipo do Ato: Constituição Federal - CF-1988 ART-22 INC-XXI CF-1988 ART-32 CF-1988 ART-142 PAR-1º CF-1988 ART-144

Tipo do Ato: Decreto-Lei - DEL-667/1969 DEL-2010/1983

Tipo do Ato: Decreto - DEC-88777/1983

Data:13/08/2001

Fonte: Diário Oficial da União – Eletrônico “ (grifo nosso)

                                  ...

NOTA: Observe-se que o §1º. do Art. 40 da Lei Complementar no. 73, de 10/02/1993 vincula a Administração Federal dar fiel cumprimento ao referido Parecer no. 025-AGU, acima explícito, aprovado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República em 10/08/1991 e publicado na íntegra no Diário Oficial Nº 154-E, de 13 de agosto de 2001. P.6. :

2 - PROJETO DE LEI Nr. 118/2007

     (Do Sr. Alberto Fraga)

Tenta revogar o art. 24 do Decreto-lei nº 667,

de 2 de julho de 1.969, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

1º. Esta Lei revoga o art. 24 do Decreto-lei nº 667, de 2 de julho de 1.969.

Art. 2º O Decreto-lei nº 667, de 2 de julho de 1.969, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 24 – Revogado

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO O projeto de lei que apresento objetiva tão-somente afastar qualquer aplicação do dispositivo que se pretende revogar, posto ser incompatível com a Constituição Federal(*). Tal preocupação, de possibilidade de vigência deste artigo, deu-se com decisão do STJ que aventou a sua constitucionalidade, ou tecnicamente mais adequado, sua recepção, de forma totalmente equivocada, pois os vencimentos dos militares estaduais não possuem qualquer vínculo com os das Forças Armadas, como ocorria no período anterior à atual Carta. Nesse sentido, de medida necessária para evitar questionamentos judiciais desnecessários, solicito aos meus colegas parlamentares o aperfeiçoamento e a aprovação desta proposição.

Brasília, 12 de fevereiro de 2007.

DEPUTADO FEDERAL ALBERTO FRAGA - PFL – DF”

 Veja o relatório do Deputado Federal EDMAR MOREIRA:

“COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO

PROJETO DE LEI No 118, DE 2007

Tenta revogar o art. 24, do Decreto-lei nº

667, de 2 de julho de 1969, e dá outras

providências.

Autor: Deputado ALBERTO FRAGA

Relator: Deputado EDMAR MOREIRA

I - RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 118, de 2007, do Deputado Alberto Fraga, revoga o art. 24 do Decreto-lei nº 667, de 2 de julho de 1969, que impede que os direitos, vencimentos e vantagens e regalias dos oficiais, subtenentes e sargentos das Polícias Militares, em serviço ativo ou na inatividade, tenham condições superiores às atribuídas ao pessoal das Forças Armadas.

Em sua justificação, o Autor sustenta que, após a Carta Política de 1988, os integrantes das Polícias Militares não têm qualquer vínculo com as Forças Armadas, não se justificando a limitação imposta pelo indigitado Decreto-lei, embora o STJ já tenha manifestado entendimento de que este dispositivo foi recepcionado pelo novo texto constitucional.

No prazo regimental, não foram oferecidas emendas à proposição.

II - VOTO DO RELATOR

A proposição sob análise reúne condições para sua aprovação, no mérito.

A limitação imposta pelo dispositivo que está sendo revogado tinha fundamento durante as décadas de setenta e oitenta, quando as Polícias Militares estaduais ficaram sob controle técnico-operacional das Forças Armadas.

De se ver que o mesmo Decreto-lei 667/69 dispunha que o Comandante-Geral da Polícia Militar só poderia ser nomeado pelo Governador do Estado após aprovação de seu nome pelo Comando do Exército. Também criava um órgão, no então Ministério do Exército, destinado a controlar as Polícias Militares – a Inspetoria-Geral das Polícias Militares – e determinava que, em igualdade de posto ou graduação, o militar das Forças Armadas seria sempre considerado superior hierárquico, mesmo que tivesse sido promovido em data posterior ao seu correspondente da Polícia Militar. Após 5 de outubro de 1988, quando o sistema de segurança pública ganhou nível constitucional e foram fortalecidas as autonomias normativa, administrativa e financeira dos Estados, elementos essenciais do princípio federativo, os dispositivos que subordinavam este órgão de segurança pública estadual ao controle federal deixaram de ter justificação.

Assim, sem entrar em discussões sobre a constitucionalidade do dispositivo, matéria de competência do Poder Judiciário após a promulgação e publicação de uma norma jurídica, entendo que, no mérito, mostra-se relevante a sua revogação, o que permitirá a cada Governador de Estado, dentro da autonomia que o princípio federativo que lhe assegura, estabelecer a remuneração que entender justa e possível para os integrantes de sua Polícia Militar, em especial em momento no qual a caótica situação da segurança pública nos Estados exige adoção de medidas que valorizem o policial em sua profissão.

Em face do exposto, voto pela APROVAÇÃO deste Projeto de Lei nº 118, de 2007.

Sala da Comissão, em de de 2007.

Deputado EDMAR MOREIRA

Relator”

Quando o eminente Deputado Alberto Fraga diz ser o Art. 24 do Decreto Lei 667/1969 incompatível com a Constituição Federal (veja acima), engana-se, por desconhecer o teor do Parecer da AGU GM25 de 29/07/2001, aprovado pelo Presidente da República em 10/8/2001 e publicado na íntegra no Diário Oficial Nº 154-E, de 13 de agosto de 2001. P.6, tanto que seu projeto (118/2007) visa revogar o art. 24 – logo este artigo está em vigor, mas infelizmente por omissão do Presidente da República (art. 61 CF) os militares das FFAA ganham menos que os militares da PM do DF. (Veja a íntegra do Parecer no item 2.6 logo abaixo)

Como também, verifica-se que no referido relatório do Deputado Edmar Moreira de que “os dispositivos que subordinavam este órgão de segurança pública estadual ao controle federal deixaram de ter justificação” - logo, patente está o descumprimento do parágrafo 6º. do Art. 144 da CF, que estabelece como força auxiliar e reserva do exército os órgãos de segurança pública estadual:

“Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

§ “6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.” (grifo nosso)

Mesmo assim, o relator do Projeto de Lei 118/07, Deputado EDMAR MOREIRA, votou pela aprovação do referido projeto de lei, conforme seu relatório acima, afrontando legislação correlata, bem como as jurisprudências do STJ e decisão da AGU elencadas abaixo:

                    2.1 - “LEI N° 8.255, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1991

Dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

Art. 3° O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, força auxiliar e reserva do Exército, subordina-se ao Governador do Distrito Federal e integra o sistema de segurança pública do Distrito Federal.(grifo nosso)

Art. 10. O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal será um oficial da ativa, do último posto da própria corporação.

§ 1° Sempre que a escolha não recair no Coronel BM mais antigo da corporação, o escolhido terá precedência funcional sobre os demais Oficiais BM.

§ 2° O provimento do cargo de Comandante-Geral será feito mediante ato do Governador do Distrito Federal, após aprovação, pelo Ministro do Exército, do nome do indicado, observada a formação profissional do oficial para o exercício do comando.(grifo nosso)

Art. 32 O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal será fixado em lei específica, mediante proposta do Governador do Distrito Federal, ouvido o Ministério do Exército. ”(grifo nosso)

                                  2.2 - “DECRETO-LEI Nº 667, DE 2 DE JULHO DE 1969.

Reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, e dá outras providências.

Art. 1º As Polícias Militares consideradas forças auxiliares, reserva do Exército, serão organizadas na conformidade deste Decreto-lei.

Parágrafo único. O Ministério do Exército exerce o controle e a coordenação das Polícias Militares, sucessivamente através dos seguintes órgãos, conforme se dispuser em regulamento: (grifo nosso)

a) Estado-Maior do Exército em todo o território nacional;

b) Exércitos e Comandos Militares de Áreas nas respectivas jurisdições;

c) Regiões Militares nos territórios regionais.

Art. 2º A Inspetoria-Geral das Polícias Militares, que passa a integrar, organicamente, o Estado-Maior do Exército incumbe-se dos estudos, da coleta e registro de dados bem como do assessoramento referente ao controle e coordenação, no nível federal, dos dispositivos do presente Decreto-lei .(grifo nosso)

Parágrafo único. O cargo de Inspetor-Geral das Polícias Militares será exercido por um General-de-brigada da ativa.” (grifo nosso)

“LEI N.º 7.289 - DE 18 DE DEZEMBRO DE 1984

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

ESTATUTO DOS POLICIAIS-MILITARES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL

TÍTULO I

Generalidades

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º - O presente Estatuto regula a situação, obrigação, deveres, direitos e prerrogativas dos policiais-militares da Polícia Militar do Distrito Federal.

Art. 2º - À Polícia Militar do Distrito Federal, organizada com base na hierarquia e disciplina, considerada força auxiliar reserva do Exército, é destinada à manutenção da ordem pública e segurança interna do Distrito Federal. (grifo nosso)

Art. 3º - Os integrantes da Polícia Militar, em razão da destinação a que se refere o artigo anterior, natureza e organização, formam uma categoria especial de servidores públicos do Distrito Federal, denominados policiais-militares. ...

Art. 7º - A condição jurídica dos policiais-militares do Distrito Federal é definida pelos dispositivos constitucionais que lhes forem aplicáveis, por este Estatuto, pelas leis e pelos regulamentos que lhes outorguem direitos e prerrogativas e lhes impõem deveres e obrigações. (grifo nosso)

Brasília, em 18 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi - Ackel “

ABAIXO TRANSCRFEVE-SE O DECREETO-LEI No. 2010/1983 EM VIGÊNCIA FINS COMPROVAR A SUBORDINAÇÃO DAS FORÇAS AUXILIARES ÀS FFAA – VEJA O PARECER DA AGU NR. 025

                                                                                                                             2.4 - DECRETO-LEI Nº 2.010, DE 12 DE JANEIRO DE 1983.

Altera o Decreto-Lei nº 667, de 02 de julho de 1969, que reorganiza as Polícia Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item I, da Constituição,

    DECRETA:

    Art 1º - Os argigos 3º, 4º, 6º e 7º do Decreto-lei nº 667, de 02 de julho de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - Instituídas para a manutenção da ordem pública e segurança interna nos Estados, nos Territórios e no Distrito Federal, compete às Polícias Militares, no âmbito de suas respectivas jurisdições:

a) executar com exclusividade, ressalvas as missões peculiares das Forças Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pela autoridade competente, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos;

b) atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;

c) atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego das Forças Armadas;

d) atender à convocação, inclusive mobilização, do Governo Federal em caso de guerra externa ou para prevenir ou reprimir grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção, subordinando-se à Força Terrestre para emprego em suas atribuições específicas de polícia militar e como participante da Defesa Interna e da Defesa Territorial;

e) além dos casos previstos na letra anterior, a Polícia Militar poderá ser convocada, em seu conjunto, a fim de assegurar à Corporação o nível necessário de adestramento e disciplina ou ainda para garantir o cumprimento das disposições deste Decreto-lei, na forma que dispuser o regulamento específico.

§ 1º - A convocação, de conformidade com a letra e deste artigo, será efetuada sem prejuízo da competência normal da Polícia Militar de manutenção da ordem pública e de apoio às autoridades federais nas missões de Defesa Interna, na forma que dispuser regulamento específico.

§ 2º - No caso de convocação de acordo com o disposto na letra e deste artigo, a Polícia Militar ficará sob a supervisão direta do Estado-Maior do Exército, por intermédio da Inspetoria-Geral das Polícias Militares, e seu Comandante será nomeado pelo Governo Federal.

§ 3º - Durante a convocação a que se refere a letra e deste artigo, que não poderá exceder o prazo máximo de 1 (um) ano, a remuneração dos integrantes da Polícia Militar e as despesas com a sua administração continuarão a cargo do respectivo Estado-Membro."

"Art. 4º - As Polícias Militares, integradas nas atividades de segurança pública dos Estados e Territórios e do Distrito Federal, para fins de emprego nas ações de manutenção da Ordem Pública, ficam sujeitas à vinculação, orientação, planejamento e controle operacional do órgão responsável pela Segurança Pública, sem prejuízo da subordinação administrativa ao respectivo Governador."

"Art. 6º - O Comando das Polícias Militares será exercido, em princípio, por oficial da ativa, do último posto, da própria Corporação.

§ 1º - O provimento do cargo de Comandante será feito por ato dos Governadores de Estado e de Territórios e do Distrito Federal, após ser o nome indicado aprovado pelo Ministro de Estado do Exército, observada a formação profissional do oficial para o exercício de Comando.

§ 2º - O Comando das Polícias Militares poderá, também, ser exercido por General-de-Brigada da Ativa do Exército ou por oficial superior combatente da ativa, preferentemente do posto de Tenente-Coronel ou Coronel, proposto ao Ministro do Exército pelos Governadores de Estado e de Territórios e do Distrito Federal.

§ 3º - O oficial do Exército será nomeado para o cargo de Comandante da Polícia Militar, por ato do Governador da Unidade Federativa, após ser designado por Decreto do Poder Executivo, ficando à disposição do referido Governo.

§ 4º - O oficial do Exército, nomeado para o Comando da Polícia Militar, na forma do parágrafo anterior, será comissionado no mais alto posto da Corporação, e sua patente for inferior a esse posto.

§ 5º - O cargo de Comandante de Polícia Militar é considerado cargo de natureza militar, quando exercido por oficial do Exército, equivalendo, para Coronéis e Tenente-Coronéis, como Comando de Corpo de Tropa do Exército.

§ 6º - O oficial nomeado nos termos do parágrafo terceiro, comissionado ou não, terá precedência hierárquica sobre os oficiais de igual posto da Corporação.

§ 7º - O Comandante da Polícia Militar, quando oficial do Exército, não poderá desempenhar outras funções no âmbito estadual, ainda que cumulativamente com suas funções de comandante, por prazo superior a 30 (trinta) dias.

§ 8º - São considerados no exercício de função policial-militar os policiais-militares ocupantes dos seguintes cargos:

a) os especificados no Quadro de Organização ou de lotação da Corporação a que pertencem;

b) os de instrutor ou aluno de estabelecimento de ensino das Forças Armadas ou de outra Corporação Policial-Militar, no país ou no exterior; e

c) os de instrutor ou aluno de estabelecimentos oficiais federais e, particularmente, os de interesse para as Polícias Militares, na forma prevista em Regulamento deste Decreto-lei.

§ 9º - São considerados também no exercício de função policial-militar os policiais-militares colocados à disposição de outra corporação Policial-Militar.

§ 10º - São considerados no exercício da função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar, os policiais-militares colocados à disposição do Governo Federal, para exercerem cargos ou funções em órgãos federais, indicados em regulamento deste Decreto-lei.

§ 11 - São ainda considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar, os policiais-militares nomeados ou designados para:

a) Casa Militar de Governador;

b) Gabinete do Vice-Governador;

c) Órgãos da Justiça Militar Estadual.

§ 12 - O período passado pelo policial-militar em cargo ou função de natureza civil temporário somente poderá ser computado como tempo de serviço para promoção por antigüidade e transferência para a inatividade.

§ 13 - O período a que se refere o parágrafo anterior não poderá ser computado como tempo de serviço arregimentado."

"Art. 7º - Os oficiais do Exército, da ativa, poderão servir, se o Comandante for oficial do Exército, no Estado-Maior das Polícias Militares ou como instrutores das referidas PM, aplicando-se-lhes as prescrições dos parágrafos 3º e 7º do artigo anterior.

Parágrafo único - O oficial do Exército servindo em Estado-Maior das Polícias Militares ou como instrutor das referidas PM é considerado em cargo de natureza militar."

    Art 2º - Fica acrescentado o § 3º ao artigo 5º do Decreto-lei nº 667, de 1969, com a seguinte redação:

"Art.5º-....................................................

..........................................................

3º - Os efetivos das Polícias Militares serão fixados de conformidade com critérios a serem estabelecidos em regulamento desse Decreto-lei."

    Art 3º - Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

    Brasília,DF, 12 de janeiro de 1983; 162º da Independência e 95º da República. (grifo nosso)

JOãO FIGUEIREDO Walter Pires”

DECRETO no. 88.540 de 20/07/1983

Regulamenta a convocação de Polícia Militar prevista no artigo 3º do Decreto-Lei n. 667, de 02 de julho de 1969, alterado pelo Decreto-Lei nº 2.010, de 12 de janeiro de 1983.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

 Art. 1º. A convocação de Polícia Militar, total ou parcialmente, de conformidade com o disposto no artigo 3º do Decreto-lei nº 667, de 02 de julho de 1969, na redação dada pelo Decreto-lei nº 2.010, de 12 de janeiro de 1983, será efetuada:

 I - em caso de guerra externa; e
 II - para prevenir ou reprimir grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção.

 Parágrafo único.  Além dos casos de que trata este artigo, a Polícia Militar será convocada, no seu conjunto, para assegurar à Corporação o nível necessário de adestramento e disciplina ou ainda para garantir o cumprimento das disposições do Decreto-lei nº 667, de 02 de julho de 1969, alterado pelo Decreto-lei nº 2.010, de 12 de janeiro de 1983.

 Art. 2º. A convocação ou mobilização de Polícia Militar, em caso de guerra, será efetuada de conformidade com legislação específica.

 Art. 3º. A convocação da Polícia Militar será efetuada mediante ato do Presidente da República.

 § 1º A convocação a que se refere o parágrafo único do artigo 1º deste Decreto será efetuada quando: 

 a) a necessidade premente de assegurar à Corporação o adestramento ou a disciplina compatível com a sua condição de Força Auxiliar, reserva do Exército, ou a sua finalidade prevista no artigo 13, § 4º, da Constituição, se fizer mister; 
 b) constatada inobservância de disposições do Decreto-lei nº 667, de 02 de julho de 1969, alterado pelo Decreto-lei nº 2.010, de 12 de janeiro de 1983, especialmente as relativas ao adestramento, à disciplina, ao armamento, à competência estrutura, organização e ao efetivo.

 § 2º O Presidente da República, nos casos de adoção de medidas de emergência ou decretação dos estados de sítio ou de emergência a que se refere o Titulo II, Capítulo V, da Constituição, poderá decretar a convocação da Polícia Militar.

 Art. 4º. O Comando da Polícia Militar, convocada na forma deste Decreto, será exercido por Oficial da ativa do Exército, dos postos de General-de-Brigada, Coronel ou Tenente-Coronel, ou Oficial da ativa, do último posto, da própria Corporação.

 Parágrafo único.  O Comandante da Polícia Militar será nomeado pelo Presidente da República, na mesma data do decreto de convocação.

 Art. 5º. A Polícia Militar, quando convocada, terá a supervisão direta do Estado-Maior do Exército, por intermédio da Inspetoria-Geral das Polícias Militares, e ficará diretamente subordinada ao Comandante do Exército ou ao Comandante Militar da Área em cuja jurisdição estiver localizado o Estado-Membro.

 Parágrafo único.  Na hipótese de a Polícia Militar convocada não pertencer ao mesmo Estado onde estiver localizada a sede do Comando de Exército ou Comando Militar de Área, este poderá subordiná-la diretamente a Comandante de Região Militar ou de Grande Unidade situado na área do Estado-Membro.

 Art. 6º. As convocações de que trata este Decreto serão efetuadas sem prejuízo:

 I - da competência específica de Polícia Militar e como participante da Defesa Interna e da Defesa Territorial, nos casos previstos no item II do artigo 1º deste Decreto;
 II - da competência normal de Policia Militar de manutenção da ordem pública e de apoio às autoridades federais nas missões de Defesa Interna, no caso do parágrafo único do artigo 1º deste Decreto.

 § 1º A convocação a que se refere o item Il do artigo 1º também ocorrerá quando as providências adotadas, no âmbito estadual, para prevenir ou reprimir perturbações ou a ameaça de sua irrupção (Art 10, item III, da Constituição Federal) se revelarem ineficazes.

 § 2º Para o planejamento e execução da competência a que se refere o item II deste artigo, a Polícia Militar deverá articular-se com o órgão estadual responsável pela Segurança Pública ou seus representantes.

 Art. 7º. Durante a convocação de que trata o parágrafo único do artigo 1º deste Decreto, que não poderá exceder o prazo máximo de 1 (um) ano, a remuneração dos integrantes da Polícia Militar e as despesas com a sua administração, compreendendo as necessárias ao seu funcionamento e emprego, continuarão a cargo do respectivo Estado-Membro.

 Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo, excetuado quanto ao prazo, à convocação referida no item II do artigo 1º deste Decreto.

 Art. 8º. A dispensa de convocação, por término do prazo de que trata o artigo anterior ou por ter cessado o motivo que a causou, será objeto de ato do Presidente da República.

 Parágrafo único.  O Comandante da Polícia Militar será exonerado na mesma data do ato a que se refere este artigo.

 Art. 9º. O Ministro de Estado do Exército baixará os atos que se fizerem necessários à execução deste Decreto.

 Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 20 de julho de 1983;162º da Independência e 95º da República.

AURELIANO CHAVES Ibrahim Abi-Ackel Walter Pires

Publicação:

• Coleção de Leis do Brasil - 1983 , Página 147 (Publicação)

• Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/07/1983 , Página 12907 (Publicação)

Veja que o referido Decreto 88540/1983, está em plena vigência, devido estar regulamentando a convocação da Polícia Militar prevista no artigo 3º. do Decreto-Lei no. 667/1969 alterado pelo Decreto-lei no. 2010/1983, todos recepcionados pela CF/88 conforme o Parecer AGU no. 25 de 29/07/2001. Com a finalidade de buscar orientação quanto à situação jurídica das Forças Armadas frente às Forças Auxiliares, o Exmo Senhor Presidente da República solicitou o parecer abaixo da AGU. Note que o Parecer corrobora a eficácia do Decreto Lei 667/1969, Decreto 88777/1983 que o regulamenta, bem como o Decreto Lei 2010/1983, todos recepcionados pela atual Constituição Federal de 1988. Veja na íntegra o referido parecer:

2.6 - PARECER: GM – 025 de 29/07/2001

NOTA : A respeito deste parecer o Excelentíssimo Senhor Presidente da República exarou o seguinte despacho:

"Aprovo." Em 10/8/2001. Publicado na íntegra no Diário Oficial Nº 154-E, de 13 de agosto de 2001. P.6.

Identificação

Tipo de Ato:

Parecer

Número:GM-25

Sigla:AGU

Data:29/07/2001

Advogado-Geral da União

GILMAR FERREIRA MENDES

Consultor-Geral da União

THEREZA HELENA SOUZA DE MIRANDA LIMA

Ementa:

EMENTA: A Constituição federal, a DEFESA DO ESTADO e das INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS: as Forças Armadas; a Segurança Pública, e as polícias militares. A Lei Complementar nº 97, de 1 999, o emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem -após esgotados os instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, relacionados no art. 144 da Constituição Federal-. As Polícias Militares, sua competência constitucional atinente à -polícia ostensiva-, e à -preservação da ordem pública-, e os atos normativos federais que, anteriores a 5 de outubro de 1 988, foram recepcionados pela Carta vigente: o Decreto-lei nº 667, com a redação que lhe conferiu, no ponto, aquele de nº 2 010, de 12 de janeiro de 1 983, o Decreto nº 88 777, de 30 de setembro de 1 983, pelo qual aprovado o -Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R-200)-, e, em seus textos, a competência das Polícias Militares para o -policiamento ostensivo -, as ações -preventivas - e -repressivas -, bem como os conceitos de -ordem pública -, -manutenção da ordem pública -, -perturbação da ordem - e -policiamento ostensivo -. Os aludidos aspectos e conceitos na lição, atual, da doutrina. Conclusão.

Assunto:

ASSUNTO: As Forças Armadas, sua atuação, emergencial, temporária, na preservação da ordem pública. Aspectos relevantes e norteadores de tal atuação.

Indexação:

ANÁLISE, UTILIZAÇÃO, FORÇAS ARMADAS, EMERGÊNCIA, SEGURANÇA PÚBLICA, ESTADO., ESTUDO, COMPETÊNCIA, POLÍCIA MILITAR, POLICIAMENTO OSTENSIVO, PRESERVAÇÃO, ORDEM PÚBLICA.,

Citações:

Tipo do Ato: Constituição Federal - CF-1988 ART-22 INC-XXI CF-1988 ART-32 CF-1988 ART-142 PAR-1º CF-1988 ART-144

Tipo do Ato: Decreto-Lei - DEL-667/1969 DEL-2010/1983

Tipo do Ato: Decreto - DEC-88777/1983

   Decreto 88.777 de 30/09/1983 – Regulamenta o Decreto-Lei 667/1969:

“Art. 43 - Os direitos, remuneração, prerrogativas e deveres do pessoal das Polícias Militares, em serviço ativo ou na inatividade, constarão de legislação peculiar em cada Unidade da Federação, estabelecida exclusivamente para as mesmas. Não será permitido o estabelecimento de condições superiores às que, por lei ou regulamento, forem atribuídas ao pessoal das Forças Armadas, consideradas a correspondência relativa dos postos e graduações.” (o grifo é nosso)

Veja abaixo dispositivo jurídico em vigor que obriga o Chefe do Poder Executivo cumprir o devido Parecer acima (parágrafo 1º. do Art. 40 da Lei Complementar no. 73/1993).

          LEI COMPLEMENTAR Nº 73 - DE 10 DE FEVEREIRO DE 1993 - Institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e dá outras providências



                                                                  Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.



                                          “ Art. 4º - São atribuições do Advogado-Geral da  União:

          ...
Autor da pergunta
Há 16 anos ·
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Peço apoio a todos ir.´., e a todos militares das forças armadas pois se tiver êxito neste mandado de segurança 14544 superior tribunal de justiça.

Processo :
ms 14544 uf: df registro: 2009/0147936-4

mandado de segurança volumes: 1 apensos: 0 autuação : 31/07/2009 impetrante : maxwell rodrigues de queiroz impetrado : ministro de estado da defesa relator(a) : min. Napoleão nunes maia filho - terceira seção assunto : direito administrativo e outras matérias de direito público - militar - reajuste de remuneração, soldo, proventos ou pensão localização : entrada em coordenadoria da terceira seção em 21/08/2009 tipo : processo físico

Autor da pergunta
Há 16 anos ·
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X - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração Federal;

          ...

TÍTULO V

Dos Pareceres e da Súmula da Advocacia-Geral da União

    Art. 39. É privativo do Presidente da República submeter assuntos ao exame do Advogado-Geral da União, inclusive para seu parecer.

    Art. 40. Os pareceres do Advogado-Geral da União são por este submetidos à aprovação do Presidente da República.

    § 1º O parecer aprovado e publicado juntamente com o despacho presidencial vincula a Administração Federal, cujos órgãos e entidades ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento. “ (grifo nosso)

...

Brasília, 10 de fevereiro de 1993, 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO Maurício Corrêa “

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

“Processo

AgRg no Ag 1065645 / MS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008/0141424-1

Relator(a)

Ministra LAURITA VAZ (1120)

Órgão Julgador

T5 - QUINTA TURMA

Data do Julgamento

04/11/2008

Data da Publicação/Fonte

DJe 24/11/2008

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. ARTS.

515 E 551 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RESERVA REMUNERADA. PROMOÇÃO AOS TRINTA ANOS DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

  1. A Lei Complementar Estadual n.º 53/90 ampliou o direito de promoção dos policiais militares em condições superiores pessoal das Forças Armadas, contrariando as normas gerais traçadas pela legislação federal, a saber, o art. 24 do Decreto-Lei n.º 667/69 e o Art. 62 da Lei n.º 6.880/80.

  2. Agravo regimental desprovido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com a Sra.Ministra Relatora.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

Informações Complementares

NECESSIDADE, RECORRENTE, INTERPOSIÇÃO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO /HIPÓTESE, ACÓRDÃO RECORRIDO, AFASTAMENTO, LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL, 1990, AMPLIAÇÃO, DIREITO, PROMOÇÃO, POLICIAL MILITAR, ESTADO, MS, FUNDAMENTAÇÃO, CONTRARIEDADE, COM, LEGISLAÇÃO FEDERAL; RECORRENTE, ALEGAÇÃO, COMPETÊNCIA JURISDICIONAL, STF, PARA, JULGAMENTO, SOBRE, VALIDADE, LEI ESTADUAL, EM OPOSIÇÃO, LEI FEDERAL / DECORRÊNCIA, PUBLICAÇÃO, ACÓRDÃO RECORRIDO, VIGÊNCIA, EMENDA CONSTITUCIONAL, 2004, SUBTRAÇÃO, COMPETÊNCIA, STJ, E, TRANSFERÊNCIA, COMPETÊNCIA, PARA, STF; APLICAÇÃO, ARTIGO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Referência Legislativa

LEG:FED LEI:005869 ANO:1973

***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973

    ART:00515 ART:00551

LEG:FED DEL:000667 ANO:1969

    ART:00024

LEG:FED LEI:006880 ANO:1980

***** EMIL-80 ESTATUTO DOS MILITARES

    ART:00062

LEG:EST LCP:000053 ANO:1990

(MS)

LEG:FED CFB:****** ANO:1988

***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

    ART:00102 INC:00003 LET:D

(ALÍNEA ACRESCENTADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004)

Veja

(PROMOÇÃO DE POLICIAIS MILITARES DE UNIDADE FEDERATIVA)

 STJ - RESP 471947-MS, AGRG NO AG 727246-MS,

       RMS 9795-MS, RESP 220222-MS, RMS 8345-MS” (grifo nosso)

RECURSO ESPECIAL Processo

REsp 8395 / SP RECURSO ESPECIAL 1991/0002890-8 Relator(a)

MIN. JOSÉ DE JESUS FILHO (1040)

Órgão Julgador

T2 - SEGUNDA TURMA

Data do Julgamento

01/12/1993

Data da Publicação/Fonte

DJ 07/02/1994 p. 1153

Ementa

POLICIAIS MILITARES. ESTADO DE SÃO PAULO. GRATIFICAÇÃO DO REGIME ESPECIAL DE TRABALHO POLICIAL. ARTIGO 24 DO DECRETO-LEI

  1. 667/69

  2. ACORDÃO QUE, DETERMINANDO A INCIDENCIA DA GRATIFICAÇÃO DO REGIME ESPECIAL DE TRABALHO POLICIAL SOBRE QUINQUENIOS E SEXTA PARTE, RESSALVOU OBSERVANCIA AOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 24 DO DECRETO-LEI N. 667/69. NÃO RESTOU OFENDIDA A LEI FEDERAL.

  3. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Acórdão

POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO.

Referência Legislativa

LEG:FED SUM:000280 ANO:****

(STF)” (grifo nosso)

As jurisprudências acima foram publicadas nos DJ de 07/02/1994 e no DJe de 24/11/2008, corroboram a vigência (constitucional) do art. 24 do Decreto-Lei no. 667/1969.

Despacho do Presidente da República sobre o Parecer nº GM-25: "Aprovo. Em 10.8.2001". Publicado no Diário Oficial de 13.8.2001.

Parecer nº GM-25

Adoto, para os fins do art. 41 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, o anexo PARECER Nº AGU/TH/02/2001, de 29 de julho de 2001, da lavra da Consultora da União, Dra. THEREZA HELENA S. DE MIRANDA LIMA, e submeto-o ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA REPÚBLICA, para os efeitos do art. 40 da referida Lei Complementar.

Brasília, 10 de agosto de 2001.

GILMAR FERREIRA MENDES Advogado-Geral da União

PARECER Nº AGU/TH/02/2001 (Anexo ao Parecer nº GM-25)

ASSUNTO: As Forças Armadas, sua atuação, emergencial, temporária, na preservação da ordem pública. Aspectos relevantes e norteadores de tal atuação.

EMENTA: A Constituição federal, a DEFESA DO ESTADO e das INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS: as Forças Armadas; a Segurança Pública, e as polícias militares. A Lei Complementar nº 97, de 1 999, o emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem "após esgotados os instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, relacionados no art. 144 da Constituição Federal". As Polícias Militares, sua competência constitucional atinente à "polícia ostensiva", e à "preservação da ordem pública", e os atos normativos federais que, anteriores a 5 de outubro de 1 988, foram recepcionados pela Carta vigente: o Decreto-lei nº 667, com a redação que lhe conferiu, no ponto, aquele de nº 2 010, de 12 de janeiro de 1 983, o Decreto nº 88 777, de 30 de setembro de 1 983, pelo qual aprovado o "Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R-200)", e, em seus textos, a competência das Polícias Militares para o "policiamento ostensivo", as ações "preventivas" e "repressivas", bem como os conceitos de "ordem pública", "manutenção da ordem pública", "perturbação da ordem" e "policiamento ostensivo". Os aludidos aspectos e conceitos na lição, atual, da doutrina. Conclusão.

PARECER

Senhor Advogado-Geral da União:

“Em cumprimento a determinação verbal de Vossa Excelência, submeto-lhe — com a urgência recomendada — o presente trabalho, a ter por objeto a atuação, emergencial, temporária, das Forças Armadas, na garantia da lei e da ordem pública.”

I — A Constituição federal, a Defesa do Estado e das Instituições Democráticas: as Forças Armadas; a Segurança Pública e as polícias militares.

A Carta de 1 988, em seu TÍTULO V, trata "Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas". E, no respectivo Capítulo II, tem em foco as Forças Armadas, sobre as quais dita, e.g.:

"As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

§ 1º Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.

§ 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.

....................................................." (Art. 142.)

Comentando os transcritos ditames constitucionais, e dando destaque ao relevante papel de nossas Forças Armadas, à sua missão essencial e àquela que indica secundária e eventual, preleciona JOSÉ AFONSO DA SILVA:

"A Constituição estabelece que as Forças Armadas são instituições nacionais permanentes e regulares que se destinam à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem (art. 142).

Constituem, assim, elemento fundamental da organização coercitiva a serviço do Direito e da paz social. Esta nelas repousa pela afirmação da ordem na órbita interna e do prestígio estatal na sociedade das nações. São, portanto, os garantes materiais da subsistência do Estado e da perfeita realização de seus fins. Em função da consciência que tenham da sua missão está a tranqüilidade interna pela estabilidade das instituições. É em função de seu poderio que se afirmam, nos momentos críticos da vida internacional, o prestígio do Estado e a sua própria soberania. ............................................................

A Constituição vigente abre a elas um capítulo do Título V sobre a defesa do Estado e das instituições democráticas com a destinação acima referida, de tal sorte que sua missão essencial é a da defesa da Pátria e a garantia dos poderes constitucionais, o que vale dizer defesa, por um lado, contra agressões estrangeiras em caso de guerra externa e, por outro lado, defesa das instituições democráticas, pois a isso corresponde a garantia dos poderes constitucionais, que, nos termos da Constituição, emanam do povo (art. 1º, parágrafo único). Só subsidiária e eventualmente lhes incumbe a defesa da lei e da ordem, porque essa defesa é de competência primária das forças de segurança pública, que compreendem a polícia federal e as polícias civil e militar dos Estados e do Distrito Federal. ..." ("Curso de Direito Constitucional Positivo", Malheiros Editores, 19ª edição, 2 001, págs. 749 e 750. Grifos do original; acresceram-se sublinhas.)

Em síntese, e no que imediatamente pertine a este trabalho, cabe anotar-se que: a Constituição atribui às Forças Armadas, a par de sua missão essencial, aquela de defender a lei e a ordem; e determina que lei complementar disponha sobre a organização, o preparo, e o emprego das Forças Armadas.

Isso anotado, cumpre registrar que a Lei Maior, em seu TÍTULO V sob exame, cura, no Capítulo III deste, da Segurança Pública, dispondo: "a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I — polícia federal; II — polícia rodoviária federal; III — polícia ferroviária federal; IV — polícias civis; V — polícias militares e corpos de bombeiros militares." E, de seguida, a Constituição fixa, de modo expresso e cristalino, as competências — específicas e privativas — de cada um dos órgãos incumbidos da segurança pública (isto é, da preservação da ordem pública e da preservação da incolumidade das pessoas e do patrimônio): no particular, a Carta diz que, "às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública". (Cf. art. 144.)

II — A Lei Complementar nº 97, de 1 999, o emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem, "após esgotados os instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, relacionados no art. 144 da Constituição Federal."

Em cumprimento do § 1º do art. 142 da Constituição (antes realçado), adveio, aos 9 de junho de 1 999, a Lei Complementar nº 97, voltada a dispor "sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas." Merece registro, de seu texto, o seguinte passo:

"CAPÍTULO V

Do Emprego

Art. 15. O emprego das Forças Armadas na defesa da Pátria e na garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, e na participação em operações de paz, é de responsabilidade do Presidente da República, que determinará ao Ministro de Estado da Defesa a ativação de órgãos operacionais, observada a seguinte forma de subordinação:

I — diretamente ao Comandante Supremo, no caso de Comandos Combinados, compostos por meios adjudicados pelas Forças Armadas e, quando necessário, por outros órgãos;

II — diretamente ao Ministro de Estado da Defesa, para fim de adestramento, em operações combinadas, ou quando da participação brasileira em operações de paz;

III — diretamente ao respectivo Comandante da Força, respeitada a direção superior do Ministro de Estado da Defesa, no caso de emprego isolado de meios de uma única força.

§ 1º Compete ao Presidente da República a decisão do emprego das Forças Armadas, por iniciativa própria ou em atendimento a pedido manifestado por quaisquer dos poderes constitucionais, por intermédio dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados.

§ 2º A atuação das Forças Armadas, na garantia da lei e da ordem, por iniciativa de quaisquer dos poderes constitucionais, ocorrerá de acordo com as diretrizes baixadas em ato do Presidente da República, após esgotados os instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, relacionados no art. 144 da Constituição Federal."

A leitura do transcrito § 2º do art. 15 da Lei Complementar nº 97 — a referência, nele, à preservação da ordem pública — e a condição, ali posta, de as Forças Armadas só atuarem, "na garantia da lei e da ordem", após o esgotamento dos instrumentos a tal previstos no art. 144 da Carta Magna, induvidosamente trazem à balha a competência constitucional, específica, das polícias militares, às quais, reitere-se, "cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública" (art. 144, cit.)

E, no mundo dos fatos, as recentes atuações das Forças Armadas em Estados nos quais o efetivo de suas Polícias Militares então em atividade se evidenciou insuficiente à garantia da ordem pública, à preservação da ordem pública, circunstância que levou seus Governadores a solicitar o auxílio de tropas federais. Tropas federais que, por óbvio, ali foram para preservar a ordem pública (prevenindo sua violação, e restaurando-a, se for o caso), a incolumidade das pessoas e a do patrimônio (público, e privado). Tropas federais que, decerto, se destinaram a — emergencial e temporariamente — desempenhar as atividades constitucionalmente conferidas às polícias militares, como se policiais militares fossem os seus integrantes. Do contrário, bem pouco prestante seria sua solicitada presença; até porque, vale se repita, as demais polícias elencadas no art. 144 da Carta têm competências específicas e que não se confundem com a deferida às Polícias Militares, sendo-lhes, pois, defeso desenvolver as ações a estas previstas.

Em resumo, o emprego das Forças Armadas em situações que tais lhes confere o exercício da competência da Polícia Militar cujo efetivo se tornou — por certo tempo — insuficiente; et pour cause, lhes impõe os limites, constitucionais e legais, a tal exercício fixados. Cabem, então, neste trabalho, algumas considerações sobre uma, e outros.

III – As Polícias Militares, sua competência constitucional atinente à "polícia ostensiva" e à "preservação da ordem pública", e os atos normativos federais que, anteriores a 5 de outubro de 1 988, foram recepcionados pela Carta vigente: o Decreto-lei nº 667, com a redação que lhe conferiu, no ponto, aquele de nº 2 010, de 12 de janeiro de 1 983, o Decreto nº 88 777, de 30 de setembro de 1 983, pelo qual aprovado o "Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R-200)", e, em seus textos, a competência das Polícias Militares para o "policiamento ostensivo", as ações "preventivas" e "repressivas", bem como os conceitos de "ordem pública", "manutenção da ordem pública", "perturbação da ordem" e "policiamento ostensivo".

Antes se anotou, e reiterou, que, ex vi da Constituição, às Polícias Militares competem "a polícia ostensiva" e "a preservação da ordem pública"; registre-se, agora, que a Carta estabelece competir, privativamente, à União, legislar sobre "normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares" (art. 22, XXI), e também que "lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar" (art. 32).

E, isso anotado e registrado, cabe lembrar que a Carta de 1 967/69 dizia serem, as Polícias Militares, "instituídas para a manutenção da ordem pública"; e estatuía a competência da União para legislar sobre "organização, efetivos, instrução, justiça e garantias das polícias militares e condições gerais de sua convocação, inclusive mobilização." (Cf. arts. 13, § 4º e 8º, XVII, v.)

Como se vê, a Constituição de 1 988, ao cuidar, expressamente, da competência das Polícias Militares, deixou claro que, ademais da responsabilidade quanto à "ordem pública", cabe-lhe a "polícia ostensiva". E, no tocante à competência legislativa da União, manteve no campo de incidência da legislação federal as Polícias Militares.

Assim sendo, mereceram recepção pela Carta atual os atos normativos federais que, em lhe sendo anteriores, tiveram (e têm) em mira as Polícias Militares, ontem e hoje "forças auxiliares e reserva do Exército", conquanto subordinadas aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal. Dentre esses atos, relevam o Decreto-lei nº 667, com a letra que lhe conferiu aquele de nº 2 010, de 1 983, e o Decreto nº 88 777, em seguida editado (30.9.83), pelo qual se aprovou o "Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R-200)"; sobre um e outro, cabem as anotações a seguir.

Lê-se, por exemplo, no Decreto-lei nº 2 010, de 1 983:

"Art. 1º Os artigos 3º, 4º, 6º e 7º do Decreto-lei nº 667, de 2 de julho de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Instituídas para a manutenção da ordem pública e segurança interna, nos Estados, nos Territórios e no Distrito Federal, compete às Polícias Militares, no âmbito de suas respectivas jurisdições:

a) executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pela autoridade competente, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos;

b) atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;

c) atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego das Forças Armadas; ......................................................... ."

Qual se constata, clara emerge, dos dispositivos em foco, a competência das Polícias Militares quanto "à manutenção da ordem pública e segurança interna", ao asseguramento — ou à garantia — do "cumprimento da lei", da "manutenção da ordem pública" e do "exercício dos poderes constituídos", e, "em caso de perturbação da ordem" sua competência de restabelecê-la, restaurá-la. Isso, frise-se, atuando mediante o policiamento ostensivo, como de modo preventivo e repressivo, consoante a situação sobre a qual devam exercer a função policial-militar, a atividade policial-militar.

E, destacados tais relevantes aspectos, valem trazidos, do "Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R-200)" (aprovado pelo Decreto nº 88 777, de setembro de 1 983), os seguintes excertos:

"CAPÍTULO I

Das Finalidades

Art. 1º Este Regulamento estabelece princípios e normas para a aplicação do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, modificado pelo Decreto-Lei n. 1.406, de 24 de junho de 1975, e pelo Decreto-Lei n. 2.010, de 12 de janeiro de 1983.

CAPÍTULO II

Da Conceituação e Competência

Art. 2º Para efeito do Decreto-Lei n. 667, de 2 de julho de 1969, modificado pelo Decreto-Lei n. 1.406, de 24 de junho de 1975, e pelo Decreto-Lei n. 2.010, de 12 de janeiro de 1983, e deste Regulamento, são estabelecidos os seguintes conceitos: ............................................................

19 — Manutenção da Ordem Pública: é o exercício dinâmico do Poder de Polícia, no campo da segurança pública, manifestado por atuações predominantemente ostensivas, visando a prevenir, dissuadir, coibir ou reprimir eventos que violem a ordem pública; ............................................................

21 — Ordem Pública: conjunto de regras formais, que emanam do ordenamento jurídico da Nação, tendo por escopo regular as relações sociais de todos os níveis, do interesse público, estabelecendo um clima de convivência harmoniosa e pacífica, fiscalizado pelo Poder de Polícia, e constituindo uma situação ou condição que conduza ao bem comum; ............................................................

25 — Perturbação da Ordem: abrange todos os tipos de ação, inclusive as decorrentes de calamidade pública que, por sua natureza, origem, amplitude e potencial possam vir a comprometer na esfera estadual, o exercício dos poderes constituídos, o cumprimento das leis e a manutenção da ordem pública, ameaçando a população e propriedades públicas e privadas. ............................................................

27 — Policiamento Ostensivo: ação policial, exclusiva das Polícias Militares, em cujo emprego o homem ou a fração de tropa engajados sejam identificados de relance, quer pela farda, quer pelo equipamento, ou viatura, objetivando a manutenção da ordem pública. ......................................................... ."

Os aspectos, e os conceitos, neste passo trazidos à coloção, encontram-se — pede-se vênia para repisar — em normas editadas em 1 983. Assim sendo, crê-se útil verificar, em nossa doutrina especializada, como são, hoje, vistos — presente o art. 144 da Carta, o qual, frise-se, dita que a segurança pública é exercida "para a preservação da ordem pública", e para a preservação "da incolumidade das pessoas e do patrimônio".

IV – Os aludidos aspectos e conceitos na lição, atual, da doutrina.

Em estudo intitulado "A SEGURANÇA PÚBLICA NA CONSTITUIÇÃO", DIOGO DE FIGUEIREDO MOREIRA NETO preleciona ser, a "ordem pública", a "disposição pacífica e harmoniosa da convivência pública" e afirma que "o referencial ordinatório não é apenas a lei", nem "se satisfaz com os princípios democráticos": ao ver do eminente publicista, a ordem pública tem uma "dimensão moral", esta "diretamente referida às vigências sociais", aos "princípios éticos vigentes na sociedade", próprios de cada grupo social e, em síntese, a ordem pública deve ser "legal, legítima e moral". Relativamente à segurança pública, assere que esta "é a garantia da ordem pública e, à sua vez, há de ser "legal, legítima e moral." Em respaldo a esse posicionamento, traz a palavra de Álvaro Lazzarini, a qual indica apoiada nas lições de Calandrelli, Salvat, Despagnet, Fortunato Lazzaro e Cabanellas.

De seguida, o ilustre Professor refere os diversos níveis da segurança pública — político, judicial e policial — e sobre este último, diz:

"O nível policial de segurança pública se cinge à preservação da ordem pública, tal como em doutrina se conceitua, acrescentando, todavia, o art. 144, caput, da Constituição, a "incolumidade das pessoas e do patrimônio". São, portanto, extensões coerentes do conceito e que até o reforçam, na medida em que assimilam as violações à incolumidade pessoal e patrimonial na ruptura de convivência pacífica e harmoniosa." (Sublinhou-se.)

E, adiante, focalizando o papel das Polícias Militares na preservação (e no restabelecimento) da ordem pública, tem presentes o art. 144 da Carta federal, e as fases do exercício, pelo Estado, do seu poder de polícia, para gizar, de modo nítido, a competência das Polícias Militares, inclusive aquela residual, obtida mediante remanência. A propósito, disserta:

"5 — Preservação e restabelecimento policial-militar da ordem pública

Essa terceira e especial modalidade, a policial-militar, se define por remanência: caberá sempre que não for o caso da preservação e restabelecimento policial da ordem pública de competência específica e expressa dos demais órgãos policiais do Estado.

Em outros termos, sempre que se tratar de atuação policial de preservação e restabelecimento da ordem pública e não for o caso previsto na competência constitucional da polícia federal (art. 144, I), da polícia rodoviária federal (art. 144, II), da polícia ferroviária federal (art. 144, III) nem, ainda, o caso em que lei específica venha a definir uma atuação conexa à defesa civil para o Corpo de Bombeiros Militar (art. 144, § 5º), a competência é policial-militar. Observe-se que a atuação da polícia civil não é, direta e imediatamente, de prevenção e restabelecimento da ordem pública e, por isso, não se confunde com a competência constitucional de atuação da polícia militar.

Com efeito, a Constituição menciona como missões policiais militares a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública (art. 144, § 5º).

Os termos não se referem a atuações distintas senão que contidas uma na outra, pois a polícia ostensiva se destina, fundamentalmente, à preservação da ordem pública pela ação dissuasória da presença do agente policial fardado.

A menção específica à polícia ostensiva tem, no nosso entender, o interesse de fixar sua exclusividade constitucional, uma vez que a preservação, termo genérico, está no próprio caput do art. 144, referida a todas as modalidades de ação policial e, em conseqüência, de competência de todos os seus órgãos.

Surge, então, aqui, uma dúvida: por que o legislador constitucional se referiu apenas à "preservação", no art. 144, caput, e seu § 5º, e omitiu o "restabelecimento", que menciona no art. 136, caput?

Não vejo nisso omissão mas, novamente, uma ênfase. A preservação é suficientemente elástica para conter a atividade repressiva, desde que imediata.

Com efeito, não obstante o sentido marcadamente preventivo da palavra preservação, enquanto o problema se contiver a nível policial, a repressão deve caber aos mesmos órgãos encarregados da preservação e sob sua inteira responsabilidade.

Para maior clareza, se tem preferido, por isso, sintetizar as duas idéias na palavra manutenção, daí a alguns autores, parecer até mais adequada a expressão "polícia de manutenção da ordem pública".

Essa atuação, por fim, obedece rigorosamente à partilha federativa entre as polícias militares estaduais, do Distrito Federal e dos Territórios (estas, corporações federais).

6 — Polícia ostensiva

A polícia ostensiva, afirmei, é uma expressão nova, não só no texto constitucional como na nomenclatura da especialidade. Foi adotada por dois motivos: o primeiro, já aludido, de estabelecer a exclusividade constitucional e, o segundo, para marcar a expansão da competência policial dos policiais militares, além do "policiamento" ostensivo.

Para bem entender esse segundo aspecto, é mister ter presente que o policiamento é apenas uma fase da atividade de polícia.

A atuação do Estado, no exercício de seu poder de polícia, se desenvolve em quatro fases: a ordem de polícia, o consentimento de polícia, a fiscalização de polícia e a sanção de polícia.

A ordem de polícia se contém num preceito, que, necessariamente, nasce da lei, pois se trata de uma reserva legal (art. 5º, II), e pode ser enriquecido discricionariamente, consoante as circunstâncias, pela Administração. ...

O consentimento de polícia, quando couber, será a anuência, vinculada ou discricionária, do Estado com a atividade submetida ao preceito vedativo relativo, sempre que satisfeitos os condicionamentos exigidos. ...

A fiscalização de polícia é uma forma ordinária e inafastável de atuação administrativa, através da qual se verifica o cumprimento da ordem de polícia ou a regularidade da atividade já consentida por uma licença ou uma autorização. A fiscalização pode ser ex officio ou provocada. No caso específico da atuação da polícia de preservação da ordem pública, é que toma o nome de policiamento.

Finalmente, a sanção de polícia é a atuação administrativa auto-executória que se destina à repressão da infração. No caso da infração à ordem pública, a atividade administrativa, auto-executória, no exercício do poder de polícia, se esgota no constrangimento pessoal, direto e imediato, na justa medida para restabelecê-la.

Como se observa, o policiamento corresponde apenas à atividade de fiscalização; por esse motivo, a expressão utilizada, polícia ostensiva, expande a atuação das Polícias Militares à integralidade das fases do exercício do poder de polícia.

O adjetivo "ostensivo" refere-se à ação pública da dissuasão, característica do policial fardado e armado, reforçada pelo aparato militar utilizado, que evoca o poder de uma corporação eficientemente unificada pela hierarquia e disciplina.

A competência de polícia ostensiva das Polícias Militares só admite exceções constitucionais expressas: as referentes às polícias rodoviária e ferroviária federais (art. 144, §§ 2º e 3º), que estão autorizadas ao exercício do patrulhamento ostensivo, respectivamente, das rodovias e das ferrovias federais. Por patrulhamento ostensivo não se deve entender, conseqüência do exposto, qualquer atividade além da fiscalização de polícia: patrulhamento é sinônimo de policiamento.

A outra exceção está implícita na atividade-fim de defesa civil dos Corpos de Bombeiros Militares. O art. 144, § 5º, se refere, indefinidamente, a atribuições legais, porém esses cometimentos, por imperativo de boa exegese, quando se trata de atividade de polícia de segurança pública, estão circunscritos e limitados às atividades-meio de preservação e de restabelecimento da ordem pública, indispensáveis à realização de sua atividade-fim, que é a defesa civil. O limite, portanto, é casuístico, variável, conforme exista ou não a possibilidade de assumir, a Polícia Militar, a sua própria atividade-fim em cada caso considerado." (In Revista de Informação Legislativa nº 109, 1 991, págs. 137 a 148. Grifos do original; acresceram-se sublinhas.)

A clara, precisa, minudente exposição de DIOGO DE FIGUEIREDO MOREIRA NETO, a abranger os aspectos e conceitos realçados, neste, sob III, decerto basta a lançar luz sobre a competência constitucional das Polícias Militares (C.F, art. 144, cabeça e § 5º), inclusive quanto à sua atuação repressiva, indispensável na hipótese de infração à ordem pública (ou de séria ameaça a esta) a qual, nos diz o Professor, "se esgota no constrangimento pessoal, direto e imediato" (do infrator), "na justa medida" necessária à restauração da ordem.

Pede-se vênia, entretanto, para, finalizando este passo, carrear, do igualmente respeitado Professor ALVARO LAZZARINI, no thema, as seguintes considerações:

"... agora, às Polícias Civis compete o exercício de atividades de polícia judiciária, ou seja, as que se desenvolvem após a prática do ilícito penal e, mesmo assim, após a repressão imediata por parte do policial militar que, estando na atividade de polícia ostensiva, tipicamente preventiva e, pois, polícia administrativa, necessária e automaticamente, diante da infração penal que não pode evitar, deve proceder à repressão imediata, tomando todas as providências elencadas no ordenamento processual para o tipo penal que, pelo menos em tese, tenha ocorrido.

Lembre-se que a repressão imediata pode ser exercida pelo policial militar, sem que haja violação do dispositivo constitucional, pois, quem tem a incumbência de preservar a ordem pública, tem o dever de restaurá-la, quando de sua violação. ............................................................

De outro lado, e ainda no exemplo, às Polícias Militares, instituídas para o exercício da polícia ostensiva e preservação da ordem pública (art. 144, § 5º), compete todo o universo policial, que não seja atribuição constitucional prevista para os demais seis órgãos elencados no art. 144 da Constituição da República de 1 988.

Em outras palavras, no tocante à preservação da ordem pública, às Polícias Militares não só cabe o exercício da polícia ostensiva, na forma retro examinada, como também a competência residual de exercício de toda atividade policial de segurança pública não atribuída aos demais órgãos.

A competência ampla da Polícia Militar na preservação da ordem pública engloba inclusive, a competência específica dos demais órgãos policiais, no caso de falência operacional deles, a exemplo de greves ou outras causas, que os tornem inoperantes ou ainda incapazes de dar conta de suas atribuições, funcionando, então, a Polícia Militar como um verdadeiro exército da sociedade. Bem por isso as Polícias Militares constituem os órgãos de preservação da ordem pública para todo o universo da atividade policial em tema da "ordem pública" e, especificamente, da "segurança pública". ...............................................................

A proteção às pessoas físicas, ao povo, seus bens e atividades, há de ser exercida pela Polícia Militar, como polícia ostensiva, na preservação da ordem pública, entendendo-se por polícia ostensiva a instituição policial que tenha o seu agente identificado de pleno, na sua autoridade pública, simbolizada na farda, equipamento, armamento ou viatura. Note-se que o constituinte de 1 988 abandonou a expressão policiamento ostensivo e preferiu a de polícia ostensiva, alargando o conceito, pois, é evidente que a polícia ostensiva exerce o Poder de Polícia como instituição, sendo que, na amplitude de seus atos, atos de polícia que são, as pessoas podem e devem identificar de relance a autoridade do policial, repita-se, simbolizada na sua farda, equipamento, armamento ou viatura." ("Da Segurança Pública na Constituição de 1 988". Revista de Informação Legislativa, nº 104, 1 989, págs. 233 a 236. Do autor, os destaques; sublinhou-se.)

V – Conclusão

O emprego, emergencial e temporário, das Forças Armadas, na garantia da lei e da ordem – viu-se – ocorre "após esgotados os instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, relacionados no art. 144 da Constituição Federal" (cf. Lei Complementar nº 97, de 1 999, art. 15, § 2º). Em outras palavras: o aludido emprego das Forças Armadas tem por finalidade a preservação (ou o restabelecimento) da ordem pública, inclusive pelo asseguramento da incolumidade das pessoas e do patrimônio (público, e privado). E a realçada preservação (ou restabelecimento) é da competência das Polícias Militares, nos termos da Lei Maior.

Em tais situações, portanto, as Forças Armadas, porque incumbidas (emergencial e temporariamente) da preservação, ou do restabelecimento, da ordem pública, devem desempenhar o papel de Polícia Militar, têm o dever de exercitar — a cada passo, como se fizer necessário — a competência da Polícia Militar. Decerto, nos termos e limites que a Constituição e as leis impõem à própria Polícia Militar (v., por exemplo, do art. 5º da Carta, os incisos: II; III, parte final; XI e XVI).

Isto posto, neste trabalho buscou-se debuxar a competência das Polícias Militares, consoante indicada na Lex Legum e na legislação infraconstitucional, e vista pela doutrina. Tudo no fito de evidenciar os principais poderes-deveres de que dispõem, os quais – frise-se – devem ser utilizados pelas Forças Armadas, na situação em foco neste estudo, a cada vez que tal uso se faça necessário.

Referidos poderes-deveres, crê-se, convém sejam considerados no aviamento do texto que conterá as "diretrizes" a serem "baixadas em ato do Presidente da República", no thema.

Esse, Senhor Advogado-Geral da União, o parecer, s.m.j.

Brasília, 29 de julho de 2001.

Thereza Helena S. de Miranda Lima Consultora da União Parecer nº GM-25

Adoto, para os fins do art. 41 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, o anexo PARECER Nº AGU/TH/02/2001, de 29 de julho de 2001, da lavra da Consultora da União, Dra. THEREZA HELENA S. DE MIRANDA LIMA, e submeto-o ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA REPÚBLICA, para os efeitos do art. 40 da referida Lei Complementar.

Brasília, 10 de agosto de 2001.

GILMAR FERREIRA MENDES Advogado-Geral da União

Despacho do Presidente da República sobre o Parecer nº GM-25: "Aprovo. Em 10.8.2001". Publicado no Diário Oficial de 13.8.2001.

Superior Tribunal de Justiça

“Não pode estabelecer beneficio que não se ajuste à legislação federal, como é o caso da promoção no momento da passagem para a reserva remunerada. - Recurso desprovido." (RMS 8.345-MS, Rel. Min. William Patterson, DJU de 30.06.97). A douta Subprocuradoria-Geral da República, em pronunciamento da lavra do Dr. Rui Sulzbacher (fls. 231-232), também se pronunciou de acordo com esse entendimento:

"Com efeito, a legislação federal mencionada, Decreto-Lei nº 667 69, em seu art. 24, recepcionado pela Constituição Federal de 1988, veda que as leis especiais de cada Estado confiram aos policiais militares condições superiores às que forem atribuídas ao pessoal das forças armadas. Donde decorre a ilegalidade do art. 57 do Estatuto dos Policiais Militares do Mato Grosso do Sul (LC nº 53 90, com alteração da LC nº 68 93), ao possibilitar promoção no ato de transferência para a reserva, vedada no atual Estatuto dos Militares (art. 62, da Lei 6.880/80)."

É o voto. RECURSO ORDINARIO EM MS Nº 9.795 - MATO GROSSO DO SUL (1998/0035179-5)

V O T O-V I S T A

O EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER:

Entendo, com a devida vênia do em. Ministro relator, que o recurso não comporta acolhimento.

Esta Turma já teve oportunidade de analisar caso semelhante quando do julgamento do RMS nº 8.424/MS (DJ 09/11/98), de minha relatoria, Transcrevo o voto condutor do acórdão:

"O art. 22, XXI, da Carla Magna, institui que cabe à União legislar sobre "normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares". O art. 144, § 6º, da CF, considera as Polícias Militares como "forças auxiliares e reserva do Exército".

A promoção do impetrante foi anulada porque se considerou que o art. 57 da Lei Complementar Estadual n° 53/90 (com redação alterada pela Lei Complementar n° 68/93), ao permitir a promoção do militar estadual aos trinta anos de serviço, é atentatório ao que dispõe o art. 24 do Decreto n° 667/69 e ao art. 62 da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), pois estabelece uma condição superior para o policial militar em relação aos militares das Forças Armadas.

Diz o art. 24 do Decreto 667/69: "Art. 24. Os direitos, vencimentos, vantagens e regalias do pessoal, em serviço ativo ou na inatividade, das Polícias Militares, constarão de legislação especial de cada Unidade da Federação, não sendo permitidas condições superiores às que, por lei ou regulamento, forem atribuídas ao pessoal das Forças Armadas. No tocante a cabos e soldados, será permitida exceção no que se refere a vencimentos e vantagens, bem conto à idade-Iimite para permanência no serviço ativo."

A lei 6.880/80, em seu art. 62, dispõe:"Art. 62. Não haverá promoção de militar por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma."

Desta forma, não há dúvidas que a lei complementar confronta com as normas gerais traçadas pela legislação federal, pois ampliou o direito de promoção dos policiais militares em relação aos militares das Forças Armadas.

Destarte, não há ilegalidade no ato anulatório do decreto que concedeu a promoção ao impetrante, pois, nos termos dos enunciados contidos nas Súmulas 346 e 473 do STF, a Administração pode rever os seus próprios atos quando nulos.

Horácio
Advertido
Há 16 anos ·
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Caro Sr. Salvador Almeida,

Peço, se possível, que me forneça o nº correto do Recurso Especial, pois conforme o número abaixo, que consta como Resp 9105-SP - Recurso Especial 1991/0004653-1, PESQUISEI NO SITE DO STJ E NÃO ENCONTREI NADA. NÃO COM ESTE NÚMERO DE RESP.

TAMBÉM NADA ENCONTREI UTILIZANDO COMO ARGUMENTO DE PESQUISA OS TERMOS ABAIXO CONSTANTES, COMO: "Forças Auxiliares não podem receber maiores vencimentos que integrantes das Forças Armadas."


EM DECISÃO DE RECURSO ESPECIAL -REsp 9105/SP - Recurso especial 1991/0004653-1 a primeira turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ-decidiu que os integrates das Forças Auxiliares não podem receber maiores vencimento que os integrantes das Forças Armadas ficando de fora SOLDADOS E CABOS DAS FORÇAS ARMADAS.

Autor da pergunta
Há 16 anos ·
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Processo :
ms 14544 uf: df registro: 2009/0147936-4

mandado de segurança volumes: 1 apensos: 0 autuação : 31/07/2009 impetrante :
impetrado : ministro de estado da defesa relator(a) : min. Napoleão nunes maia filho - terceira seção assunto : direito administrativo e outras matérias de direito público - militar - reajuste de remuneração, soldo, proventos ou pensão localização : entrada em coordenadoria da terceira seção em 04/09/2009 tipo : processo físico

leonardo moreira
Há 16 anos ·
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salvador almeida eu gostaria de saber se vc tem essa decisao do stj e stf com relaçao ao 667 artigo 24.

leonardo moreira
Há 16 anos ·
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meu telefone 61.84210508

Olga Maia
Há 15 anos ·
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Prezados Senhores

Temos novidades a este respeito? Ainda há tempo para ajuizamento de ação na justiça? Aguardo noticias.

Olga Maia
Há 15 anos ·
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Blog verdade

Blogueiro: Verdade1975. Outras postagens.

Ação do 24 decreto 667 69 improcedência


18 de Mar de 2011 com 407 Visualizações Fato Relevante

ANDADO DE SEGURANÇA Nº 14.544 - DF (2009⁄0147936-4)

RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO IMPETRANTE : MAXWELL RODRIGUES DE QUEIROZ REPR. POR : ÁUREA RODRIGUES DE QUEIROZ - CURADOR ADVOGADO : LÚCIA DE SOUZA SILVEIRA TONHÁ E OUTRO(S) IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR INTEGRANTE DAS FORÇAS ARMADAS. VENCIMENTOS. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO VENCIMENTAL COM OS INTEGRANTES DA POLÍCIA MILITAR ESTADUAL. INCOMPATIBILIDADE DO DL 667⁄69 COM OS ARTS. 37, XIII, 42, § 1o. E 142, § 3o., X DA CF DE 1988. ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.

1.Impugnada conduta omissiva de natureza continuada da Administração Pública, o prazo previsto no art. 18 da Lei 1.533⁄51, vigente na data da impetração deste Mandado de Segurança, se renova mês a mês, de sorte que a decadência não se opera. Precedentes.

2.Com o advento de nova ordem constitucional somente as normas anteriores materialmente de acordo com a nova Constituição são por ela recebidas; ocorrendo divergência de conteúdo entre a norma infraconstitucional anterior e dispositivos da Constituição afluente, dá-se o fenômeno do não acolhimento daquela norma, impedindo a continuidade de sua eficácia.

3.A Constituição de 1988, além de não reproduzir o comando inserto no art. 13, § 4o. da Carta de 1967, que dava suporte jurídico ao art. 24 do DL 667⁄69, (segundo o qual a remuneração dos Policiais Militares não poderia ultrapassar, observados os postos e as graduações correspondentes, a dos Militares das Forças Armadas), inovou acerca da matéria em seus arts. 42, § 1o. e 142, § 3o., X, erigindo tratamento distinto e autônomo para cada uma dessas Instituições.

4.A norma do art. 24 do DL 667⁄69 não foi acolhida pela atual Carta Magna, cujo texto autoriza a estipulação de diferenças remuneratórias entre os Militares das Forças Armadas e os Policiais Militares Estaduais, além de proibir a equiparação de vencimentos de Servidores Públicos (art. 37, XIII da CF); a Carta Magna de 1988 consagra a autonomia dos Estados Federados quanto à remuneração das respectivas Polícias Militares e Bombeiros Militares, em apreço às diferenças interestaduais próprias do sistema federativo moderno.

5.O Pretório Excelso já se manifestou pela impossibilidade de equiparação da remuneração dos Servidores Militares Estaduais com a dos Servidores das Forças Armadas (RE 163.454⁄RJ, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ 04.06.1999).

6.Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ⁄SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE), Nilson Naves, Felix Fischer, Arnaldo Esteves Lima e Maria Thereza de Assis Moura. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz. O Dr. Franklin Pereira da Silva sustentou oralmente pelo impetrante, representado por Áurea Rodrigues de Queiroz em 28⁄10⁄2009.

Brasília⁄DF, 24 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento).

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

MINISTRO RELATOR

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 14.544 - DF (2009⁄0147936-4)

RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO IMPETRANTE : MAXWELL RODRIGUES DE QUEIROZ REPR. POR : ÁUREA RODRIGUES DE QUEIROZ - CURADOR ADVOGADO : LÚCIA DE SOUZA SILVEIRA TONHÁ E OUTRO(S) IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA

RELATÓRIO

1.Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MAXWELL RODRIGUES DE QUEIROZ, em face de ato supostamente ilegal do Ministro de Estado da Defesa, consubstanciado no pagamento de seus vencimentos em desacordo com as disposições do Decreto 667⁄69.

2.O impetrante, militar das Forças Armadas, reformado com proventos de 2o. Tenente do Exército Brasileiro, sustenta que, apesar da previsão do art. 24 do Decreto 667⁄69, de que a remuneração dos Policiais Militares não pode ultrapassar, dentro do posto e graduações, o das Forças Armadas, a autoridade coatora conferiu aumento salarial aos primeiros e não procedeu o mesmo com os Militares das Forças Armadas.

3.Alega que o Decreto 667⁄69 assumiu a condição de lei ordinária federal de observância obrigatória por todos os Estados-Membros, que não podem conflitar ou deixar de observar seus preceitos ao detalhar a organização de sua Polícia e Corpo de Bombeiros. Logo, não poderiam os Policiais Militares do Distrito Federal auferirem ganhos superiores ao estabelecido para as Forças Armadas.

4.Afirma, por fim, que há adequação orçamentária para tanto, uma vez que a Lei 10.491⁄2004 incluiu a carreira militar das Forças Armadas entre aquelas que poderiam receber aumento de remuneração, ao passo que a Lei 10.946⁄2004 abriu crédito suplementar necessário ao reajustamento dos soldos, vencimentos e pensões.

5.Requer, ao final, a equiparação dos seus proventos com os dos Policiais Militares do Distrito Federal, bem como o pagamento da diferença dos atrasados referentes aos últimos cinco anos, com juros e correção monetária.

6.O pedido liminar foi indeferido às fls. 75⁄77.

7.Devidamente notificada, a autoridade impetrada prestou as informações de estilo, aduzindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, eis que o Mandado de Segurança não é substitutivo de ação de cobrança e, como prejudicial de mérito, a decadência do uso da via mandamental e a prescrição quinquenal em favor da Fazenda Pública. No mérito, assevera que o art. 37, XIII da CF proíbe tanto a equiparação salarial como a vinculação, além de que a concessão de aumento salarial pelo Judiciário afronta o princípio da separação dos poderes.

8.O douto Ministério Público, em parecer da lavra do ilustre Subprocurador-Geral da República WASHINGTON BOLÍVAR JÚNIOR, manifestou-se pela denegação da ordem.

9.É o que havia de relevante para relatar. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 14.544 - DF (2009⁄0147936-4)

RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO IMPETRANTE : MAXWELL RODRIGUES DE QUEIROZ REPR. POR : ÁUREA RODRIGUES DE QUEIROZ - CURADOR ADVOGADO : LÚCIA DE SOUZA SILVEIRA TONHÁ E OUTRO(S) IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA

VOTO

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR INTEGRANTE DAS FORÇAS ARMADAS. VENCIMENTOS. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO VENCIMENTAL COM OS INTEGRANTES DA POLÍCIA MILITAR ESTADUAL. INCOMPATIBILIDADE DO DL 667⁄69 COM OS ARTS. 37, XIII, 42, § 1o. E 142, § 3o., X DA CF DE 1988. ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.

1.Impugnada conduta omissiva de natureza continuada da Administração Pública, o prazo previsto no art. 18 da Lei 1.533⁄51, vigente na data da impetração deste Mandado de Segurança, se renova mês a mês, de sorte que a decadência não se opera. Precedentes.

2.Com o advento de nova ordem constitucional somente as normas anteriores materialmente de acordo com a nova Constituição são por ela recebidas; ocorrendo divergência de conteúdo entre a norma infraconstitucional anterior e dispositivos da Constituição afluente, dá-se o fenômeno do não acolhimento daquela norma, impedindo a continuidade de sua eficácia.

3.A Constituição de 1988, além de não reproduzir o comando inserto no art. 13, § 4o. da Carta de 1967, que dava suporte jurídico ao art. 24 do DL 667⁄69, (segundo o qual a remuneração dos Policiais Militares não poderia ultrapassar, observados os postos e as graduações correspondentes, a dos Militares das Forças Armadas), inovou acerca da matéria em seus arts. 42, § 1o. e 142, § 3o., X, erigindo tratamento distinto e autônomo para cada uma dessas Instituições.

4.A norma do art. 24 do DL 667⁄69 não foi acolhida pela atual Carta Magna, cujo texto autoriza a estipulação de diferenças remuneratórias entre os Militares das Forças Armadas e os Policiais Militares Estaduais, além de proibir a equiparação de vencimentos de Servidores Públicos (art. 37, XIII da CF); a Carta Magna de 1988 consagra a autonomia dos Estados Federados quanto à remuneração das respectivas Polícias Militares e Bombeiros Militares, em apreço às diferenças interestaduais próprias do sistema federativo moderno.

5.O Pretório Excelso já se manifestou pela impossibilidade de equiparação da remuneração dos Servidores Militares Estaduais com a dos Servidores das Forças Armadas (RE 163.454⁄RJ, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ 04.06.1999).

6.Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.

1.O impetrante, Militar reformado das Forças Armadas, postula o pagamento das diferenças pecuniárias existentes entre a sua remuneração e a dos Militares do Distrito Federal que, contemplados com diversos aumentos salariais, teriam passado a receber remuneração superior.

2.Quanto à tempestividade do pedido de segurança, observe-se que, uma vez impugnada conduta omissiva continuada da Administração Pública, o prazo previsto no art. 18 da Lei 1.533⁄51, vigente na data da impetração, se renova mês a mês, de sorte que a decadência não se opera. À propósito, os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO CONTINUADO. DECADÊNCIA AFASTADA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.

  1. O mandado de segurança foi impetrado pelo ora Agravado contra omissão da autoridade coatora em atualizar a vantagem pessoal denominada "quintos", nos termos do Decreto n.º 23.219⁄2003.

  2. Restando caracterizada a conduta omissiva continuada da Administração Pública, o prazo previsto no art. 18 da Lei n.º 1.533⁄51 se renova continuamente, sendo certo, portanto, que a decadência não resta configurada. Precedentes.

  3. A via especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível ofensa a dispositivos da Constituição da República, ainda que para fins de prequestionamento

  4. Agravo regimental desprovido (AgRg no Ag 971.450⁄AM, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJU 28.04.2008). ² ² ²

RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. ATO OMISSIVO CONTINUADO. DECADÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA O PROVIMENTO.

  1. Na hipótese de mandado de segurança, em que se impugna alegada omissão da autoridade coatora em pagar parcela remuneratória alimentícia, o prazo de decadência para a impetração do mandado de segurança renova-se mês a mês.

  2. Agravo regimental a que se nega o provimento (AgRg no REsp 1.008.139, DJU 05.05.2008).

3.Ademais, por se tratar de prestação de trato sucessivo, a prescrição apenas atinge as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, sendo absolutamente descabida a prescrição do fundo de direito.

4.Desse modo, imperiosa a aplicação da Súmula 85⁄STJ, consoante a qual nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação.

5.Por sua vez, no que pertine aos eventuais efeitos advindos da de eventual concessão da segurança, a Terceira Seção desta Corte Superior assentou que, nas hipóteses em que Servidor Público deixa de auferir seus vencimentos, ou parte deles, em face de ato ilegal ou abusivo do Poder Público, os efeitos financeiros da concessão de ordem mandamental devem retroagir à data do ato impugnado, violador do direito líquido e certo do impetrante. Isso porque os efeitos patrimoniais do decisum são mera consequência da anulação do ato impugnado. Nesse sentido, confira-se:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA NA FORÇA SINDICAL. LICENÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. SÚMULAS 269⁄STF E 271⁄STF. NÃO-INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. RECURSO PROVIDO.

  1. O servidor público do Estado do Rio Grande do Sul tem direito à licença para o desempenho de mandato classista, inclusive para o exercício de cargo executivo em centrais sindicais, no caso, na Força Sindical, sem prejuízo da sua situação funcional ou remuneratória. Inteligência dos arts. 1º e 4º da Lei Estadual 9.073⁄90.

  2. Na hipótese em que servidor público deixa de auferir seus vencimentos, parcial ou integralmente, por ato ilegal ou abusivo da autoridade impetrada, os efeitos patrimoniais da concessão da ordem em mandado de segurança devem retroagir à data da prática do ato impugnado, violador de direito líquido e certo. Inaplicabilidade dos enunciados das Súmulas 269⁄STF e 271⁄STF. Precedente do STJ.

  3. Recurso ordinário provido (RMS 22.772⁄RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU 10.11.2008).

6.Ultrapassadas as preliminares e prejudiciais de mérito invocadas, passa-se ao exame da pertinência jurídica da ação mandamental, vendo-se que o impetrante baseia sua irresignação na regra estabelecida pelo art. 24 do DL 667, de 02 de julho de 1969, que assim dispunha:

Art 24 - Os direitos, vencimentos, vantagens e regalias do pessoal, em serviço ativo ou na inatividade, das Polícias Militares constarão de legislação especial de cada Unidade da Federação, não sendo permitidas condições superiores às que, por lei ou regulamento, forem atribuídas ao pessoal das Fôrças Armadas. No tocante a cabos e soldados, será permitida exceção no que se refere a vencimentos e vantagens bem como à idade-limite para permanência no serviço ativo.

7.Tal regra encontrava fundamento de validade no art. 13, § 4o. da Constituição de 1967, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional 1, de 17 de outubro de 1969; eis o dispositivo:

Art 13 - Os Estados se organizam e se regem pelas Constituições e pelas leis que adotarem, respeitados, dentre outros princípios estabelecidos nesta Constituição, os seguintes:

(...).

§ 4o. - As Polícias Militares, instituídas para a manutenção da ordem e segurança interna nos Estados, nos Territórios e no Distrito Federal, e os corpos de bombeiros militares são considerados forças auxiliares reserva do Exército, não podendo os respectivos integrantes perceber retribuição superior à fixada para o correspondente posto ou graduação do Exército.

8.Esse dispositivo da Carta anterior expressou a visão unitária, que então predominava no País, quanto à organização das Polícias Militares, não possuindo os Estados senão parcos poderes quanto a essa matéria, podendo-se afirmar que era manifestação da concepção hegemônica da União Federal sobre os Estados, que teve tantos adeptos entre notáveis juristas e estadistas do passado;

9.Porém, com a Constituição de 1988, essa concepção hegemônica foi abrandada, eis que a esta Carta não reproduziu o comando inserto no preceito acima, inovando acerca do assunto referente à remuneração dos Militares do Estado, do Distrito Federal e dos Territórios em seu art. 42, § 1o. c⁄c art. 142, § 3o., inciso X, como se vê:

Art. 42 - Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

§ 1º - Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. ² ² ²

Art. 142 - As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

(...).

§ 3º - Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:

(...).

X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.

10.Da leitura dos dispositivos constitucionais, depreende-se sem muito esforço que foi dado tratamento distinto a cada uma das Instituições Militares, tendo em vista o estabelecimento de diretrizes diversas para os Policiais Militares e Bombeiros dos Estados, Distrito Federal e Territórios e para os membros das Forças Armadas, pela nova Carta Magna; pode-se dizer que a novel Constituição deu foros de autonomia aos Estados Federados no que toca ao estabelecimento dos níveis de remuneração das Polícias Militares Estaduais - e isso deve ser saudado como reforço ao sentimento federativo que perpassa a Carta Política, não obstante as medidas centralizadoras e unitarizantes que tão amiúde se detectam.

11.Note-se, por exemplo, que os Policiais Militares e Bombeiros dos Estados, Distrito Federal e Territórios recebem remuneração na forma de subsídio, com valor fixado em lei específica (art. 142, § 3o. da CF), ao passo que a remuneração dos Militares das Forças Armadas se dá por meio de soldo, a ser disciplinado por lei federal (art. 144, V, § 9o. da CF).

12.Com o advento de nova ordem jurídica somente as normas anteriores materialmente de acordo com a nova Constituição são havidas como acolhidas pela ordem constitucional emergente, fenômeno que alguns autores chamam de recepção, de sorte que a diferença de conteúdo entre o dispositivo infraconstitucional que precede à Constituição repercute negativamente no juízo de recebimento.

13.Tem-se, pois, que a regra insculpida no art. 24 do DL 667⁄69 não foi acolhida pela atual Carta Magna, cujo texto autoriza a estipulação de diferença de estipêndios entre os Militares das Forças Armadas e os Policiais Militares Estaduais, além de proibir a equiparação de espécies remuneratórias, consoante disposto no seu art. 37, XIII:

Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...).

XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

14.A regra objetiva evitar os denominados aumentos em cadeia ou em cascata, ocorridos quando, aumentada a retribuição pecuniária de uma classe de Servidores, outras classes se beneficiam por estarem legalmente atreladas àquela; é justamente tal efeito o que a parte impetrante pretende com a presente ação.

15.Ademais, o Pretório Excelso já se manifestou, pela impossibilidade de equiparação de remuneração dos Servidores Militares Estaduais e dos Servidores das Forças Armadas, consoante se verifica do precedente a seguir colacionado:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. POLICIAL MILITAR: VENCIMENTOS: EQUIPARAÇÃO AOS INTEGRANTES DAS FORÇAS ARMADAS.

    • Inexistência de equiparação de vencimentos dos servidores militares estaduais aos servidores militares das Forças Armadas. C.F., art. 42.

II. - A decisão que concede tal equiparação é ofensiva ao disposto no art. 37, XIII da CF. III. - RE conhecido e provido (RE 163.454⁄RJ, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ 04.06.1999).

16.Diante do exposto e atentando para o fato de que o DL 667⁄69 não possui mais base constitucional de validade, em face da ordem constitucional inaugurada em 1988, impõe-se a denegação da segurança postulada.

17.É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO TERCEIRA SEÇÃO Número Registro: 2009⁄0147936-4 MS 14544 ⁄ DF

PAUTA: 28⁄10⁄2009 JULGADO: 28⁄10⁄2009

Relator Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Presidenta da Sessão Exma. Sra. Ministra LAURITA VAZ

Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS

Secretária Bela. VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIRO

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE : MAXWELL RODRIGUES DE QUEIROZ REPR. POR : ÁUREA RODRIGUES DE QUEIROZ - CURADOR ADVOGADO : LÚCIA DE SOUZA SILVEIRA TONHÁ E OUTRO(S) IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA

ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Militar - Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão

SUSTENTAÇÃO ORAL

O Dr. Franklin Pereira da Silva sustentou oralmente pelo impetrante, representado por Áurea Rodrigues de Queiroz.

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Após o voto do Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (Relator), denegando a ordem, pediu vista o Sr. Ministro Jorge Mussi. Aguardam os Srs. Ministros Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ⁄SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE), Nilson Naves, Felix Fischer, Arnaldo Esteves Lima e Maria Thereza de Assis Moura. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Brasília, 28 de outubro de 2009

VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIRO Secretária

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 14.544 - DF (2009⁄0147936-4)

VOTO-VISTA

O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI: Maxwell Rodrigues de Queiroz, por seu advogado, impetrou mandado de segurança contra ato do Ministro de Estado de Defesa, que estaria pagando seus vencimentos em desacordo com as disposições do Decreto-Lei n. 667⁄69.

O impetrante, militar reformado das Forças Armadas, recebe proventos de 2º Tenente do Exército Brasileiro.

Afirma que o art. 24 do Decreto-Lei n. 667⁄69 estabelece como teto remuneratório para os policiais militares, dentro do posto e graduações, o soldo das Forças Armadas. Para ele, a norma também impõe que, caso seja concedido aumento salarial que ultrapasse o limite estabelecido, tal como ocorreu com os Policiais Militares do Distrito Federal, a majoração deve ser estendida a ele.

Sustenta a existência de previsão orçamentária para a concessão da segurança, uma vez que a Lei n. 10.491⁄2004 incluiu na carreira militar das Forças Armadas entre aquelas que poderiam receber aumento de remuneração, bem como o crédito suplementar aberto pela Lei n. 10.946⁄2004 seria capaz de arcar com o reajuste pretendido.

Intimada a se manifestar, a autoridade apontada como coatora suscitou preliminar de decadência do mandamus, de sua utilização em substituição de ação de cobrança e da prescrição da pretensão. No mérito, afirmou que se pretende verdadeira equiparação salarial e a incidência do óbice contido na Súmula n. 339 do Supremo Tribunal Federal.

O Ministério Público Federal, no parecer às fls. 205⁄210, manifestou-se pela rejeição das preliminares suscitadas e, quanto à questão de fundo, que seja denegada a ordem.

O ilustre relator, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, afastou as preliminares de decadência, prescrição do direito e de utilização do mandado de segurança como substituto de ação de cobrança.

Quanto ao direito defendido, a segurança foi denegada porque a regra insculpida no art. 24 do Decreto-Lei n. 667⁄69 não foi acolhida pela atual ordem constitucional e pretende o impetrante equiparação remuneratória, providência essa vedada pelo art. 37, XIII, da Constituição Federal.

Pedi vista dos autos para melhor exame da matéria.

A impetração funda-se no art. 24 do Decreto-Lei n. 667⁄69, que assim dispõe sobre os vencimentos dos policiais militares, verbis:

Art 24. Os direitos, vencimentos, vantagens e regalias do pessoal, em serviço ativo ou na inatividade, das Polícias Militares constarão de legislação especial de cada Unidade da Federação, não sendo permitidas condições superiores às que, por lei ou regulamento, forem atribuídas ao pessoal das Forças Armadas. No tocante a cabos e soldados, será permitida exceção no que se refere a vencimentos e vantagens bem como à idade-limite para permanência no serviço ativo.

Segundo o impetrante, quando o limite remuneratório estabelecido na norma em destaque é ultrapassado pelos policiais militares, o que ocorreu com o reajuste salarial concedido aos integrantes da força policial do Distrito Federal, os integrantes das Forças Armadas têm o direito de receber pelo teto legal.

O pedido formulado demonstra o desejo de ver vinculada a remuneração recebida à paga aos policiais militares, o que consubstancia pretensão de se estabelecer vínculo permanente de vencimentos sem autorização legislativa e previsão orçamentária.

A Constituição Federal afirmou a impossibilidade de equiparação de vencimentos em seu art. 37, XIII, proibição essa que foi mantida com a alteração da Emenda Constitucional n. 19⁄98,:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

Atrelar a remuneração de um grupo de servidores públicos a outro, de forma que a majoração dos vencimentos do paradigma consubstancie aumento direto dos valores percebidos pela classe ou categoria vinculada, encontra expressa vedação na Constituição Federal.

Sobre o tema, vale ressaltar a substanciosa lição de José Afonso da Silva na distinção entre a vinculação de remuneração e outros institutos previstos no texto constitucional, relativos à remuneração dos servidores públicos:

Não há confundir isonomia e paridade com equiparação ou vinculação para efeitos de vencimentos. "Isonomia" é a igualdade de espécies remuneratórias entre cargos de atribuições iguais ou semelhantes. "Paridade" é um tipo especial de isonomia, é igualdade de vencimentos atribuídos a cargos de atribuições iguais ou assemelhadas pertencentes a quadros de Poderes diferentes. "Equiparação" é a comparação de cargos de denominação e atribuições diversas, considerando-se iguais para fins de se lhes conferir os mesmos vencimentos; é a igualação jurídico-formal de cargos ontologicamente desiguais, para o efeito de se lhes dar vencimentos idênticos, de tal sorte que, ao aumentar-se o padrão do cargo-paradigma automaticamente o do outro ficará também majorado na mesma proporção. Na isonomia e na paridade, ao contrário, os cargos são ontologicamente iguais, daí devendo decorrer a igualdade de retribuição; isso está de acordo com o princípio geral da igualdade perante a lei: "tratamento igual para situações reputadas iguais" é, em verdade, aplicação do princípio da isonomia material - trabalho igual deve ser igualmente remunerado. A equiparação quer tratamento igual para situações desiguais. "Vinculação" é a relação de comparação vertical, diferente de equiparação, que a relação de comparação horizontal. Vincula-se um cargo inferior - isto é, de menores atribuições e menor complexidade - com outro superior, para efeito de retribuição, mantendo-se certa diferença de vencimentos entre um e outro, de sorte que, aumentando-se os vencimentos de um, os do outro também ficam automaticamente majorados, para guardar a mesma distância preestabelecida. Os regimes jurídicos desses institutos são, por isso mesmo, diametralmente opostos. A isonomia, em qualquer das suas formas, incluída nela a paridade, é uma garantia constitucional e um direito do funcionário, ao passo que a vinculação e a equiparação de cargos, empregos e funções, para efeito de remuneração, são vedadas pelo art. 37, XIII (DA SILVA, José Afonso, Comentário Contextual à Constituição, São Paulo: Editora Malheiros, 2005, pp. 341⁄342).

O Supremo Tribunal Federal tem, reiteradamente, afastado a pretensão de equiparação salarial, como demonstra o seguinte precedente:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO CONJUNTO DAS ADI'S 4.009 E 4.001. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA REQUERENTE --- ADEPOL. LEI COMPLEMENTAR N. 254, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2003, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI CONFERIDA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 374, DE 30 DE JANEIRO DE 2007, AMBAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA ESTADUAL. ARTIGO 106, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO CATARINENSE. LEIS COMPLEMENTARES NS. 55 E 99, DE 29 DE MAIO DE 1.992 E 29 DE NOVEMBRO DE 1.993, RESPECTIVAMENTE. VINCULAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO DE ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS DOS POLICIAIS CIVIS E MILITARES À REMUNERAÇÃO DOS DELEGADOS. ISONOMIA, PARIDADE E EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS. JURISPRUDÊNCIA DO STF: VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 37, INCISO XIII; 61, § 1º, INCISO II, ALÍNEA "A", E 63, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PROIBIÇÃO DE VINCULAÇÃO E EQUIPARAÇÃO ENTRE REMUNERAÇÕES DE SERVIDORES PÚBLICOS. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A legitimidade ad causam da requerente foi reconhecida por esta Corte em oportunidade anterior --- entidade de classe de âmbito nacional, com homogeneidade em sua representação, que congrega Delegados de Carreira das Polícias Federal, Estaduais e do Distrito Federal. 2. O objeto desta ação direta diz com a possibilidade de equiparação ou vinculação de remunerações de servidores públicos estaduais integrados em carreiras distintas. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no que tange ao não-cabimento de qualquer espécie de vinculação entre remunerações de servidores públicos [artigo 37, XIII, da CB⁄88]. Precedentes. 4. Violação do disposto no artigo 61, § 1º, inciso II, alínea a, da Constituição do Brasil --- "são de iniciativa privativa do presidente da República as leis que: [...]; II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração". 5. Afronta ao disposto no artigo 63, inciso I, da Constituição do Brasil --- "não será admitido aumento de despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvados o disposto no art. 166, §§ 3º e 4º". 6. É expressamente vedado pela Constituição do Brasil o atrelamento da remuneração de uns servidores públicos à de outros, de forma que a majoração dos vencimentos do grupo paradigma consubstancie aumento direto dos valores da remuneração do grupo vinculado. 7. Afrontam o texto da Constituição do Brasil os preceitos da legislação estadual que instituem a equiparação e vinculação de remuneração. 8. Ação direta julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade: [i] do trecho final do § 3º do artigo 106 da Constituição do Estado de Santa Catarina: "de forma a assegurar adequada proporcionalidade de remuneração das diversas carreiras com a de delegado de polícia"; [ii] do seguinte trecho do artigo 4º da LC n. 55⁄92 "[...], assegurada a adequada proporcionalidade das diversas carreiras com a do Delegado Especial"; [iii] do seguinte trecho do artigo 1º da LC 99: "mantida a proporcionalidade estabelecida em lei que as demais classes da carreira e para os cargos integrantes do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil"; e, [iv] por arrastamento, do § 1º do artigo 10 e os artigos 11 e 12 da LC 254⁄03, com a redação que lhe foi conferida pela LC 374, todas do Estado de Santa Catarina. 9. Modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade. Efeitos prospectivos, a partir da publicação do acórdão. 1 0. Aplic am-se à ADI n. 4.001 as razões de decidir referentes à ADI n. 4.009. (ADI 4009, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 04⁄02⁄2009, DJe-099 DIVULG 28-5-2009 PUBLIC 29-5-2009 EMENT VOL-02362-05 PP-00861 - grifou-se).

Nessa mesma linha de pensamento, destaca-se que o Pretório Excelso já se manifestou pela impossibilidade de equiparação de remuneração dos policiais militares e os integrantes das Forças Armadas:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. POLICIAL MILITAR: VENCIMENTOS: EQUIPARAÇÃO AOS INTEGRANTES DAS FORÇAS ARMADAS. I. - Inexistência de equiparação de vencimentos dos servidores militares estaduais aos servidores militares das Forças Armadas. C.F., art. 42. II. - A decisão que concede tal equiparação é ofensiva ao disposto no art. 37, XIII, da C.F. III. - R.E. conhecido e provido (RE 163454, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 20⁄04⁄1999, DJ 04-06-1999 PP-00017 EMENT VOL-01953-01 PP-00173).

Dessa forma, tem plena aplicação o Enunciado n.º 339 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, verbis: Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia.

Elucidativo, aliás, é o aresto da lavra do Excelentíssima Senhora Ministra LAURITA VAZ, que restou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. REAJUSTE CONCEDIDO A DETERMINADAS CATEGORIAS DE SERVIDORES CIVIS PELA LEI ESTADUAL N.º 2.964⁄2004. PRETENSÃO DE EXTENSÃO AOS MILITARES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA LEGAL EXPRESSA. SÚMULA N.º 339⁄STF. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Os Agravantes não trouxeram argumento capaz de infirmar as razões consideradas no julgado agravado, razão pela qual deve ser mantido por seus próprios fundamentos. 2. A Lei Estadual n.º 2.964⁄2004 não dispõe sobre revisão geral de vencimentos, e, sim, acerca de política salarial de determinadas categorias, nas quais não se incluem os servidores militares. 3. Assim, não havendo previsão legislativa específica determinando o reajuste pretendido à categoria dos policiais militares, não subsiste a invocada isonomia de vencimentos prevista no art. 37, inciso X, da Lei Maior. 4. Aplicação da Súmula n.º 339⁄STF ("Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia"). 5. Agravo regimental desprovido (AgRg no RMS 23.898⁄MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19⁄6⁄2008, DJe 4⁄8⁄2008 - grifou-se).

Por fim, cumpre ressaltar que, independentemente da discussão acerca da validade do art. 24 do Decreto-Lei n. 667⁄69, eventual violação a essa norma provocaria o exame da legalidade do reajuste concedido aos Policial Militares do Distrito Federal, sem ter o condão de ocasionar aumento de vencimentos aos integrantes das Forças Armadas.

Diante do exposto, acompanho o relator para denegar a segurança.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO TERCEIRA SEÇÃO Número Registro: 2009⁄0147936-4 MS 14544 ⁄ DF

PAUTA: 28⁄10⁄2009 JULGADO: 24⁄02⁄2010

Relator Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Presidenta da Sessão Exma. Sra. Ministra LAURITA VAZ

Subprocuradora-Geral da República Exma. Sra. Dra. MARIA ELIANE MENEZES DE FARIAS

Secretária Bela. VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIRO

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE : MAXWELL RODRIGUES DE QUEIROZ REPR. POR : ÁUREA RODRIGUES DE QUEIROZ - CURADOR ADVOGADO : LÚCIA DE SOUZA SILVEIRA TONHÁ E OUTRO(S) IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA

ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Militar - Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão

SUSTENTAÇÃO ORAL

O Dr. Franklin Pereira da Silva sustentou oralmente pelo impetrante, representado por Áurea Rodrigues de Queiroz em 28⁄10⁄2009.

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Retomado o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Jorge Mussi acompanhando o Relator, a Seção, por unanimidade, denegou a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ⁄SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE), Nilson Naves, Felix Fischer, Arnaldo Esteves Lima e Maria Thereza de Assis Moura. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Brasília, 24 de fevereiro de 2010

VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIRO Secretária

Documento: 924970 Inteiro Teor do Acórdão - DJe: 19/03/2010

Olga Maia
Há 15 anos ·
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Constituição, voce é Dr. Franklin?

http://www.franklin.adv.br/

Olga Maia
Há 15 anos ·
Link

Dr. Salvador/ Constituição, desculpe-me pelo equívoco. ok? Para todos os militares das forças armadas,

impetrei a ação abaixo para que todos os militares das forças armadas tenham no mínimo o teto remuneratório da pm/df.

O tel e cel da minha advogada:(77) 34842215-2311/8126-1011 Drª Lúcia de Souza Silveira Tonhá.

Processo : ms 14544 uf: df registro: 2009/0147936-4

Alexandra Ap. Stahl
Há 14 anos ·
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Se possível também gostaria de recebe a peça de do Re, pois estou com um caso parecido, meu e-mail:[email protected].

Desde já agradeço a atenção.

Abraço, Alexandra Stahl.

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Há 11 anos
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