BEM DE FAMíLIA
Caros colegas, a situação é a seguinte:
"A" é irmão de "B",esse até 03 anos atrás morava em um único imóvel (bem de família legal)juntamete com os pais, bem como com seu irmão "A". O imóvel é 50% de "A" e 50% de "B"; os pais apenas moram na casa. Ocorre que há 03 anos atrás "B"casou-se e hoje possuí um imóvel (ainda em fase de pagamento) A questão é a seguinte: No caso do primeiro imóvel (B de fam) vier a ser objeto de penhora, como defender os 50% do irmão casado? Uma vez que o imóvel é objeto indivisível e "B" não mais mora no imóvel? Nesse caso apenas 50% de "A" seria B d família; E os outros 50%? continua a ser, ainda que o mesmo não more mais no imóvel? OBS AO MEU VER NÃO IMPORTA QUEM FEZ A DÍVIDA!!!
PODERIA NESSE CASO OCORRER UM EMBARGO DE 3 (IRMÃO CASADO) EM FACE DOS SEUS 50% NO CASO DA DÍVIDA SER CONTRAÍDA POR A? POR OUTRO LADO,"A" PODERIA EMBARGAR NA MESMA SITUAÇÃO? nO CASO DA DÁVIDA SER DE "b"? E NO CASO DA DÁVIDA SER CONJUNTA, AMBOS PODERIAM ALEGAR BEM DE FAMÍLIA? e AINDA NESSA SITUAÇÃO OS PAIS PODEM ALEGAR?
Muito interessante! Todavia, se formos analisar dessa forma, 50% da sala onde ele assistia tv comendo pipoca, 50% da sala de jantar onde fazia sua refeições etc serão passíveis de penhora? ocorre que no caso concreto, hoje no quarto do irmão há uma cama, um computador (que salvo engano está no nome dele, porém, o irmão "Ä" comprou a parte que era de "B"; portanto houve uma tradição ainda que nõa formalizada.Bem como o fato de o quarto ter sido do irmão casado, não quer dizer que os bens que o guarnecem ainda lhe pertençam ou melhor sejam dele. Em outras palavras, acho muito perigoso se formos por esse lado; o melhor seria intervenção de 3
Caros Doutores,
A polêmica ficou boa! Considerando que o bem ainda em pagamento não pertence ao irmão, o único bem em seu nome verdadeiramente são os 50% do primeiro imóvel,consequentemente impenhorável, não? Por outro lado, se esta é uma hipótese para acontecimento futuro, declarar o bem de família com usufruto dos pais, não poderia o tornar impenhorável pelo uso dos pais? Bem. Essas são outras hipóteses. saudações gilberto
EU NÃO IMAGINEI POLEMIZAR TANTO AO JOGAR ESSA QUESTÃO MAS VEJAMOS: O BEM DE FAMÍLIA PERDURA NO TEMPO ATÉ QUE OS FILHOS ATINJAM A MAIORIDADE E ENQUANTO OS PAIS VIVEREM.ISSO DIGAMOS EM UMA SITUAÇÃO NORMAL EM QUE O IMÓVEL ESTÁ EM NOME DO CASAL E OS FILHOS SEJAM MENORES.
NO CASO CONCRETO O CASAL (PAIS) ESTÃO VIVOS E OS FILHOS VIVOS E MAIORES (SOLTEIRO (a) 33 E CASADO (b) 39. LEMBREMOS QUE O IMÓVEL É DOS IRMÃOS NA PROPOPORÇÃO DE 50%. MAS JÁ QUE É PARA COLOCAR LENHA NA FOGUEIRA AÍ VAI: AS CONTAS DE ENERGIA E ÀGUA ESTÃO NO NOME DO PAI DOS PROPRIETÁRIOS...
Olá Luis
Se entendi, o imóvel está em nome de A e B, indenpendentemente de quem mora nele.
Quando duas pessoas possuem um imóvel, chama-se bem em condomínio.
Tratando-se de propriedade, cada irmão tem a metade ideal de um imóvel(ou seja, não é o quarto ser de A a cozinha de B, a metade que cada um tem está na "idéia").
Se um dos irmão estiver sofrendo a penhora sobre a totalidade da propriedade, o outro intervirá com a ação de "embargos de Terceiro", a fim de defender sua parte ideal .
Se os dois estiverem sendo acionados , e A residir no imóvel, este poderá usar a lei 8009 a seu favor, impedindo a penhora, mas poderá ser penhorado a parte pertencente a B, visto residir em outro imóvel.
Caso B tenha feito a dívida, por não residir no imóvel(e possuir outro), poderá a penhora recair sobre a sua metade ideal no imóvel em que A mora.
Como dá para perceber, é muito importante saber quem fez a dívida, visto que caso haja penhora da totalidade do imóvel, e apenas um fez a dívida, o outro usará os embargos de terceiro para defender sua parte.
"A ORDEM DOS TRATORES NÃO ALTERA O VIADUTO" POIS BEM: SUPONHAMOS QUE O OUTRO IRMÃO VENHA A SE CASAR (IMÓVEL É DE PROPRIEDADE DOS IRMÃOS)CASANDO VÁ COMO ÓBVIO MORAR EM OUTRA CASA, OS PAIS CONTINUARIAM NO IMÓVEL EM TELA QUESTIONADO, DESSA FORMA PERSISTE O BEM DE FAMÍLIA EM FACE DOS PAIS? SE O IMÓVEL FOSSE DO CASAL SERIA FÁCIL MAS... sendo dos filhos no caso acima ainda fico com a possibilidade de embargo de 3 p exemplo de A em face de B caso esse constitua dívida e vice versa. E no caso de dívida conjunta, alegar Bem de família em prol dos pais.
POR OUTRO LADO, UM DOS COLEGAS MENCIONOU A POSSIBILIDADE DE SE CONSTITUIR USUFRUTO EM FAVOR DOS PAIS; seria isso possível ao caso concreto? Em caso de penhora a claáusula de usufruto impediria o imóvel de ser penhorado?
O caso em tela colegas é abstrato; é apenas uma hipótese. Mas a colega entendeu bem a questão, ou seja, é condomínio ( A e B) são possuidores do imóvel. Não há ação correndo contra nenhum deles. Eu apenas levantei a questão para estudo em conjunto das várias hipóteses de solução. Concordo com a Dra: Se A é devedor B deverá proteger seus 50% com embargos de 3; se é B o devedos A devera embargar seus 50% e sendo ambos devedores? caberias alegar Bem de Família Legal em prol dos pais?
Caro Henrique
Os pais não seriam partes passivas e nem terceiros, portanto, entendo que eles nada poderão fazer(exceto ir morar com o filho que tem casa). Ja deixei exposto na resposta anterior o que pode acontecer caso os dois sejam devedores, ou seja, somente o que mora poderá alegar bem de família, e o outro(que tem outro imóvel) terá sua parte penhorada.
Disse bem Dra: PODERÁ a penhora cair sobre a parte do irmão casado e esse entrará com embargo de 3 no caso da dívida ser de outrem ou até mesmo dos pais ou irmão. Dessa forma o casado não alegará bem de família, uma vez que mora em outra residência. Todavia, como a sra mesma disse dependerá de quem fez a dívida: Se foi o casado, o solteiro alega embargo de 3 Se foi o solteiro, o casado fará (ao meu ver) embargo de 3 de seus 50% ou B de Familia (*) se a dívida é conjunta: O solteiro alegará B de F ou embargo de 3 E O casado apresentará embargos de 3
Não entendo o por que da discussão!! Eu estou concordando com vc. A questão somente sde faz pol6emica em relação aos pais no caso do Bem de Família.
(*) o que estou entendendo da Sra é que pelo fato do irmão ter se casado, esse perdrá o direito de defes de seus 50%?
A QUESTÃO ESTÁ CADA VEZ MAIS CONFUSA, SENÃO VEJAMOS:
EM SENDO A DÍVIDA DO SOLTEIRO: (LEMBREMOS 50% X 50%) NESSE CASO O SOLTEIRO ALEGARÁ B DE F PARA OS 100%? UMA VEZ QUE MORA COM OS PAIS E EM SENDO IMÓVEL INDIVISÍVEL OU ALEGARÁ B DE F DE SEUS 50%? NESSE CASO COMO DEFENDER OS 50% DO CASADO?
EM SENDO A DÍVIDA DO CASADO: (50% CADA) NESSE CASO, O SOLTEIRO ALEGARÁ EMBARGOS PARA SEUS 50% E O CASADO O QUE PODERÁ ALEGAR NA DEFESA DE SEUS 50%? PODERÁ SER ALEGADO BEM DE FAMÍLA? UM VEZ QUE O SOLTEIRO MORA AINDA NA CASA COM OS PAIS.
EM SENDO DÍVIDA CONJUNTA: AQUI É O MAIS COMPLICADO!
(SOLTEIRO) PODERÁ ALEGAR BEM DE FAMÍLIA? UMA VEZ QUE MORA COM OS PAIS! 100% OU 50% É CONSIDERA B DE FAM?
AMBOS PODERÃO EMBARGAR SUAS QUOTAS?
(CASADO) PARA DEFESA DE SEUS 50% ALEGARÁ O QUÊ?
O PROBLEMA MAIOR AO MEU VER É EM RELAÇÃO AO CASADO, UMA VEZ QUE NÃO MORA MAIS NO IMÓVEL; PORÉM O FATO É QUE CONTINUA CO-POSSUIDOR DO IMÓVEL NO PROPORÇÃO DE 50%
AUMENTANDO A POLÊMICA O IMÓVEL É CONSIDERADO CONDOMÍNIO? OU É UMA COMPOSSE?
PENHORA - Incidência sobre parte ideal de imóvel, onde reside o embargante (co-proprietário) e sua mãe - Inadmissibilidade, por tratar-se de bem indivisível, bem como violar a proteção assegurada ao recorrente, ainda que recaindo sobre parte ideal do devedor - Artigo 1º, da Lei nº 8.009, de 1990 - Constrição afastada - Embargos de terceiro procedentes - Recurso improvido.
EMBARGOS DE TERCEIRO - Penhora de parte ideal de imóvel indivisível. Constrição que viola a proteção de impenhorabilidade conferida ao co-proprietário que reside no local com sua mãe (artigo 1º, da Lei nº 8.009, de 1990). Procedência dos embargos, com desconstituição da penhora. Recurso improvido (1º TAC - 4ª Câm. de Férias de Julho de 1997; Ap. nº 736.632-9-Franca; Rel. Juiz Cyro Bonilha; j. 20.08.1997; v.u.) LEXTAC 168/218.
Caro Luis
Creio ha consenso nas nossas opiniões.
Com relação aos pais, se a penhora recair sobre o bem dos filhos(caso os dois tenham feito dívida), futuramente terão que deixar o imóvel após a tramitação da execução, pois o credor-proprietário poderá pedir emissão na posse.
"(*) o que estou entendendo da Sra é que pelo fato do irmão ter se casado, esse perdrá o direito de defes de seus 50%? " Por nenhum momento fiz essa afirmação. Se o irmão casado não fez a dívida, poderá defender sua parte por intermédio de embargos de terceiro; se os dois fizeram a dívida , aquele que mora pode até alegar bem de família, mas o casado não poderá, visto que possui outro imóvel, e com isso, os seus 50% poderá ser penhorado.
Caro Luis
Se os dois irmãos fizerem dívidas e o credor acioná-los, ao irmão que mora no imóvel pode ser alegado o bem de família, mas a penhora irá recair sobre a parte do outro irmão que não mora. Se o caso for como acabei de expor, só havera uma opção para o casado defender seu 50%, ou seja, pagar a dívida toda e após, acionar regressivamente o irmão. É meu entendimento