BEM DE FAMíLIA
Caros colegas, a situação é a seguinte:
"A" é irmão de "B",esse até 03 anos atrás morava em um único imóvel (bem de família legal)juntamete com os pais, bem como com seu irmão "A". O imóvel é 50% de "A" e 50% de "B"; os pais apenas moram na casa. Ocorre que há 03 anos atrás "B"casou-se e hoje possuí um imóvel (ainda em fase de pagamento) A questão é a seguinte: No caso do primeiro imóvel (B de fam) vier a ser objeto de penhora, como defender os 50% do irmão casado? Uma vez que o imóvel é objeto indivisível e "B" não mais mora no imóvel? Nesse caso apenas 50% de "A" seria B d família; E os outros 50%? continua a ser, ainda que o mesmo não more mais no imóvel? OBS AO MEU VER NÃO IMPORTA QUEM FEZ A DÍVIDA!!!
Drs na hipótese de ambos possuirem dívidas; se ambos morassem na mesma casa com os pais (solteiros) alegariam BDF
No caso concreto como o solteiro alegará bem de família se só possuí 50%? Existe Bem de família parcial? Que eu saiba não! Então com DRA Zenaide Falou: Quam pagar a dívida como um todo teria direito a regressiva! nesse vaso então nõa há o que se falar em BDF
A questão é: o BDF poderá subsistir de alguma maneira? O Solteiro alegará 100% BDF? OU APENAS SEUS 50%? É POSSÍVEL PARCIALMENTE; EXISTE BDF PARCIAL?
EM SENDO A DÍVIDA DO SOLTEIRO: I)ALEGARÁ QTOS % DO IMÓVEL COMO SENDO BDF? REFORÇANDO: SERIA POSSÍVEL? II) PAGARÁ A DÍVIDA NESSE CASO SEM DIREITO A REGRESSO CONTRA O IRMÃO.A DÍVIDA ERA UNICAMENTE SUA.
EM SENDO A DÍVIDA DO CASADO: I)PAGARÁ E TBÉM NÃO TERÁ REGRESSIVA, POIS A DÍVIDA ERA SUA.
EM SENDO DE AMBOS (SOLIDÁRIOS) OU CADA UM TENDO A SUA: AMBOS PARARÃO; OU UM DELES PAGARÁ E ACIONARÁ REGRESSIVAMENTE O OUTRO.
MAS NÃO FUJINDO DO ASSUNTO BEM DE FAMÍLIA: COMO NIO CASO CONCRETO ESSE SUBSISTIR; PODR SER ALEGADO DE ALGUMA FORMA?
Prezados Doutores,
Depois de muita pesquisa, cheguei a conclusão: A proteção do imóvel residencial do casal ou entidade familiar, criou-se, por meio da Medida Provisória 143/90, convertida na Lei n° 8009/90, o bem de família legal, extinguindo-se a exigência de registro para instituição do bem de família, assegurando a impenhorabilidade,protegendo-o contra dívidas de qualquer natureza, contraídas pelos cônjuges, ou pelos pais, ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, ressalvadas as hipóteses previsas em Lei. O artigo 3º da Lei 8009/90 prevê a impenhorabilidade do imóvel, oponível em qualquer processo de execução civil,fiscal,previdenciárias,trabalhista,ou de outra natureza, salvo se movido:
I- em razão dos créditos dos trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;
II- pelo titular de crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e em função do respectivo contrato;
III- pelo credor de pensão alimentícia;
IV- pela cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
V- para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
VI- por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
VII- por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato locação. (grifo nosso).
............................................................ Acho que essa Lei deixa mais claro o caso. Será?... Gilberto
Caro Doutor,
No meu entender,o termo "FAMÍLIA" adotado pela nossa Lei se estende além da definição original de "célula mater da sociedade" mas vai além do seu sentido atingindo a imagem aos filhos, ou ao conjunto de irmãos ou até uma só pessoa(um filho, um homem, uma viúva,etc). E, visa garantir que este ente familiar não fique desamparado,cumprindo ai o sentido da "função social da propriedade", domiciliar no caso, contra a força do poder econômico. Essa é a minha opinião. Gilberto.
Drs pelo que reza o artigo 1712 do CC "[...]poderá abranger valores mobiliários [...]" bem como pertenças e acessórios. em síntese: isso nos leva a crer que as mobílias da casa, bem como do quarto do devedor está assegurado como BDF. Concordo que é discutível principalmente se houver NF de objeto em nome do devedor, e esse objeto estiver no quarto que era do devedor casado. Estou esperando um e mail a respeito do meu professor Dr Renato Aguiar Lima Pereira, cujo o mesmo é filho do Dr Ademar Pereira, reitor da Mackenze (Não sei como se escreve) Até lá espero novos posicionamentos?
Alimentos por avós (1698 CC)
"A solidariedade famíliar entre pais e filhos é ilimitada e vai ao extremo de exigir a venda de bens ( inclusive de família)grifo nosso; para o cumprimento da obrigação filiada ao princípio constitucional do direito à vida, dentro da dignidade da pessoa humana" por Alice de Souza Birchal, Ibdfam, 2004: 54