Respostas

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    E

    Enrico Muller Terça, 30 de junho de 2009, 15h23min

    Eu tbm estava com o livro do Paceli mas fiz o RSE.

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    M

    Mai adv Terça, 30 de junho de 2009, 15h36min

    Futuros Doutores...

    Tenho algumas dúvidas acerca da prova, entretanto não conheço quase ninguém com quem possa questionar e esclarecer, que tenha feito penal, haja vistas sermos raros corajosos...rs

    ...queria saber no quesito qualificação o q a maioria colocou...tipo...

    Firmino...já qualificado no IP...no HC...ou qualificaram ele???...

    E qto aos pedidos ...trancamento do IP...concessão da ordem de HC...absolvição????...

    Me responda quem puder ...pq a ansiedade até dia 20 vai ser enorme!
    Bjos a todos!

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    R

    Robert Terça, 30 de junho de 2009, 16h05min

    Mai

    Coloquei: Já qualificado na ordem de HC nº_____
    E o pedido:
    Ante o exposto, requer seja conhecido e provido o presente recurso, para que seja concedida a ordem de Habeas Corpus, determinando-se o trancamento do inquérito policial, como medida de justiça.

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    A

    Augusto Jose de Lima Terça, 30 de junho de 2009, 17h51min

    alguem citou o artigo 648, inciso I na peça do Rese?

    No pedido coloquei assim: diante do exposto, requer seja provido o presente recurso para conceder o trancamento do inquerito policial, por falta de justa causa, conforme previsto no artigo 648, inciso I do Codigo de Processo Penal..

    sera q podem descontar algo? ou esta certo?

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    J

    Joao Ferreira Terça, 30 de junho de 2009, 18h30min

    e que data voces colocaram na peça? como nao dizia data poderia ser a do dia mesmo certo? eu coloquei dia 29 de junho de 2009, pois dia 28 era domingo! abraço

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    C

    Caroline Terça, 30 de junho de 2009, 18h36min

    Eu não datei a peça, visto que a questão não havia pedido.

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    J

    Joao Ferreira Terça, 30 de junho de 2009, 18h39min

    sim, mas qual desconto, se é que tem alguem sabe?? pois o caso de anulação é na identificaçao de nome, conforme consta na folha de instruçoes.
    Na questao de datar, mencionam recomendaçoes

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    C

    Cris c/Deus. Terça, 30 de junho de 2009, 19h15min

    OAB/CESPE 2009.1 – GABARITO DE PENAL – PROVA PRÁTICA
    Estou lendo que várias pessoas responderam a questão 5, usando artigos da Constituição Federal, mas a questão fala que deve ser usado exclusivamente o CPP e a jurisprudência do STF.

    Nesse sentido, eu respondi com base no CPP do Damásio, alegando que a competência era do TJ. Indiquei, inclusive, entre () o julgado da corte sobre o tema.

    O que o senhor acha professor? Dá pra acertar alguma coisa, tem algum fundamento?

    Responder
    Leonardo Castro disse
    29/06/2009 às 9:09 AM
    Se a questão pedia a fundamentação com base nos julgados do STF e no CPP, e você o fez dessa forma, pontuará integralmente. Quem não o fez, perderá alguns pontinhos no quesito “domínio do raciocínio jurídico”, ou no próprio quesito correspondente à resposta.

    Responder
    Machado disse
    29/06/2009 às 9:11 AM
    Mas ai é que está minha dúvida professor…

    Eu argumentei que a competencia era do Tribunal de Justiça (O Damásio era claro quanto a isso)

    O julgado do STF q eu coloquei foi um que estava no próprio Código do Damásio

    Responder
    Leonardo Castro disse
    29/06/2009 às 9:16 AM
    Machado, acredito que a resposta será nos termos da súmula 721 do STF:

    “A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual”.

    Dessa forma, caso tenha respondido de outra forma, entendo que haverá grande prejuízo no quesito.

    Responder
    Raonny Azevedo disse
    29/06/2009 às 9:03 AM
    Fiz algumas correções na prova. tipo: quando eu errava alguma coisa eu colocava um traço sobre a palavra e corrigia com a correta na frente, fiz isso um pouco no inicio mais no final nao fiz mais, pq tava nervoso. Me dei bem em quase tudo, só nao coloquei na peça de interposição os termos: nestes termos pede deferimento e nome e número do adv, só coloqueui nas razões, perco muito ponto por isso porf.?

    Responder
    Leonardo Castro disse
    29/06/2009 às 9:10 AM
    Não, Raonny! Perderá, no máximo, alguns décimos no quesito da estrutura textual. Fique tranquilo!

    Responder
    Junior disse
    29/06/2009 às 9:01 AM
    Professor, no caso da questão de falsidade, eu não encontrei jurisprudência dizendo q o fato era atípico, e respondi de acordo com o tipo concluindo pela tipicidade, gostaria de saber, se nesse caso a minha resposta eh zerada ou ganho alguma pontuação, ainda, q mínima?

    Responder
    Leonardo Castro disse
    29/06/2009 às 9:12 AM
    Junior, eu acredito que o gabarito aponte para a atipicidade. Dessa forma, ao dizer que o fato era típico, o quesito estará comprometido, e, provavelmente, atribuirão a nota zero.

    Responder
    verena disse
    29/06/2009 às 8:17 AM
    prof eu pedi q fosse concedido o pedido negado e que fosse determinado o arquivamento do ipl. ta certo isso?

    Responder
    Leonardo Castro disse
    29/06/2009 às 8:50 AM
    Sim, Verena. Contudo, um detalhe: o pedido correto seria o trancamento. Não sei se a instituição vai interpretar o vocábulo “arquivamento” como sinônimo. Na pior das hipóteses, você obterá metade dos pontos atribuídos ao quesito.

    Responder
    Gabriela disse
    29/06/2009 às 7:34 AM
    Professor, fiz a prova prática de direito do trabalho e nas questões em umas duas coloquei só as súmulas e nas demais no máximo um artigo. Perderei muito ponto por isso?

    Responder
    Leonardo Castro disse
    29/06/2009 às 8:54 AM
    Olá, Gabriela! Não acredito em grande prejuízo por não fundamentar minuciosamente as respostas. Há um quesito intitulado “Domínio do raciocínio jurídico”, onde a instituição desconta pontos nesses casos. Geralmente, ele vale 0,2.

    Responder
    Janio Taveira Domingos disse
    29/06/2009 às 12:58 AM
    Professor, apesar de achar minha solução muito simplória, como o problema fornecido pela Cespe apenas exigia INTERPOR a peça privativa de advogado cabível na hipótese, apenas escrevi a peça de interposição do RESE. Entendi que se o examinador quisesse as razões do recurso, como de praxe, as solicitaria explicitamente ou afirmaria que o recurso adequado ja teria sido interposto. Aliás, todos sabemos que as razões do RESE não são exigíveis no ato de interposição do recurso, fato que assegura ainda mais minha posição. Ademais, outro fato que contribuiu para essa minha conclusão é a clara previsão do edital que afirma que a prova prática profissional é composta de 1 (uma) peça profissional (repito: apenas uma peça) e de 5 questões práticas. Apesar de achar até mais lógico o examinador exigir as razões do recurso, como a questão não foi específica, não exigindo além da interposição as razões, creio que não posso ser penalizado por ter escrito apenas a interposição. Gostaria de saber qual a opinião do senhor sobre minha decisão (que reconheço um pouco arriscada) e, se for penalizado pela Cespe, se há plausibilidade do argumento aqui apresentado para futuro recurso? Agradeço a atenção.

    Responder
    Leonardo Castro disse
    29/06/2009 às 8:57 AM
    Amigo Janio, vamos torcer para que não haja grande prejuízo, pois não tenho dúvida quanto à necessidade das razões.

    Responder
    Janio Taveira Domingos disse
    29/06/2009 às 12:52 AM
    Professor, apesar de achar minha solução muito simplória, como o problema fornecido pela Cespe apenas exigia INTERPOR a peça privativa de advogado cabível na hipótese, apenas escrevi a peça de interposição do RESE. Entendi Como o edital é claro ao afirmar que

    Responder
    Junior disse
    28/06/2009 às 11:56 PM
    Olá! tenho três dúvidas!
    1ª Eu logo abaixo da questão da peça por um descuido terminei por esboçar a questão, em local que expressmante era proibido, eu tava tirando dados da questão como o tipo de crime, endereçamento e cliente, esses foram os rabiscos q eu deixei na prova… Será q minha prova vai ser anulada por conta disso?
    2ª Na peça eu argumentei q o fato era atipíco, citando jurisprudencia acerca dos cheques serem pre-datados, ou seja , minha fundamentação foi da atipiocidade do fato, no entanto não argumentei nada acerca do trancamenro do IP, Nesse a fundametanção é válida?
    3ª No pedido, eu pedi q fosse recebido e provido o recurso, e a q fosse concedido o habeas corpus negado e ainda a absolvição com base no art. 386, III? desja, ja sei q este pedido tah errado, minha pergunta eh se o desconto aqui eh a metade dos pontos, jah q o pedido de concessão do habeas coprpus seria o correto?
    abraços!

    Responder
    Leonardo Castro disse
    29/06/2009 às 9:01 AM
    Olá, Junior!

    1. Vamos torcer para não anularem!
    2. Sem dúvida é válida.
    3. Haverá desconto na nota, mas, na pior das hipóteses, a instituição dará um “meio certo”.

    Responder
    Tatiana Witoslawski disse
    28/06/2009 às 11:28 PM
    Ola, pelo que vi acertei as cinco questoes no entanto, direito do trabalho fiz contestaçao em ves de Recurso Ordinario. Zero na certa ou pode ter alguma chance de ser corrigido outros topicos. Obrigada

    Responder
    Leonardo Castro disse
    29/06/2009 às 8:58 AM
    Tatiana, caso o CESPE dê zero à peça, impetre MS, pois a alteração no edital foi durante o certame.

    Responder
    Fausto disse
    30/06/2009 às 12:52 PM
    tenho um modelo, pois ocorreu o mesmo erro em MT em 2001

    Responder
    Samara disse
    28/06/2009 às 11:10 PM
    Olá,
    Estou muito preocupada porque não atentei no inicio da prova e acabei grifando algumas coisas nas questões.
    Será que eu posso ser eliminada por isso?

    Responder
    Leonardo Castro disse
    28/06/2009 às 11:14 PM
    Samara, difícil dizer. Na prova 2008.1, um amigo escreveu o nome da peça na capa da prova e não foi prejudicado. Vamos torcer para não interpretarem os grifos como identificação da prova.

    Responder
    Leonardo Castro disse
    28/06/2009 às 11:17 PM
    Obs.: Acho que muitos examinandos acabam riscando as questões por descuido. Dessa forma, o CESPE não deve ser muito rigoroso nesse sentido. Fico na torcida!

    Responder
    joao machado gama disse
    28/06/2009 às 11:46 PM
    eu tambei fui vitima des badido valor de dois miu e oitocentos reais com fais para recupera este dieiro

    Responder
    CLEBSON PORTO disse
    28/06/2009 às 11:15 PM
    Não nobre colega, um amigo já passou por essa experiência,não traz qualquer prejuízo de cunho avaliativo.Boa noite

    Responder
    Julia disse
    29/06/2009 às 7:44 AM
    Olá professor!

    quannto à rasuras? será descontado muitos pontos da minha prova?

    Obrigada!

    Responder
    Leonardo Castro disse
    29/06/2009 às 9:04 AM
    Julia, em minha prova, fiz muitas rasuras, mas não perdi nenhum ponto. Em cada questão, há um quesito chamado “Apresentação e estrutura textual”, que vale 0,2. No seu caso, pode ocorrer prejuízo neste quesito, mas não superior a 0,1. Fique tranquila!

    Responder
    Rafael disse
    28/06/2009 às 11:06 PM
    caro prof., fora o pedido de trancamento do IP pedi a absolvição do 386, 3 do cpp. por ter pedido algo que não era para pedir a cespe descontará muitos pontos?

    Responder
    Leonardo Castro disse
    28/06/2009 às 11:09 PM
    Rafael, em minha prova, eu fiz um pedido que não cabia, mas não tive prejuízo. No máximo, pode haver algum pequeno desconto no quesito referente à reflexão jurídica. Nada muito grave. =)

    Responder
    Junior Morato disse
    28/06/2009 às 11:06 PM
    Vi nos livros que devido ao fato dos cheques terem sidos emitidos “pré ou pós-datados”, ou seja, desvirtuando-se a forma de “ordem de pagamento à vista” também não constituia crime, em caso de não pagamento, servindo as cártulas como mera garantia de dívida. Tinha inclusive jurisprudências nesse sentido. Poderia alegar isso também ?

    Responder
    Leonardo Castro disse
    28/06/2009 às 11:12 PM
    Olá, Junior! Também vi a doutrina falando a respeito do cheque pré-datado. Fique tranquilo se tiver alegado. No máximo, não haverá pontuação pela fundamentação a mais. Eu acredito que não haja um quesito específico sobre esse entendimento, mas, somente, a exigência da citação expressa da atipicidade.

    Responder
    bob disse
    28/06/2009 às 10:53 PM
    prof, fiz corretamente o endereçamento e a fundamentação da interposição e das razões, nos termos do art. 581, x do cpp, mencionei os pressupostos do recurso, pedi a retração do juízo “a quo” ou a remessa a superior instância e pedi o trancamento do ip por falta de justa causa,acha que posso ter tirado uma boa nota? acredito q não fui muito bem nas questões

    Responder
    Leonardo Castro disse
    28/06/2009 às 10:57 PM
    Bob, fique tranquilo, pois sua pontuação na peça será muito boa. Um abração!

    Responder
    MARIO PORTO disse
    28/06/2009 às 10:41 PM
    Nobre professor, na ultima questão dissertei sobre a supremacia da constituição federal sobre a cosntituiçaõ estadual, que atraia a competencia para tribunal do juri,so nao citei artigo nem súmula, será que da para arrançar algum pontinho?

    Responder
    Leonardo Castro disse
    29/06/2009 às 9:05 AM
    Sua resposta está corretíssima. Sem dúvida alguma, atribuirão pontos à resposta.

    Responder
    gabriela disse
    28/06/2009 às 10:24 PM
    professor,
    o pedido é de arquivamento ou trancamento de IP?
    é a mesma coisa ?

    Responder
    MARIO PORTO disse
    28/06/2009 às 11:05 PM
    Nobre professor na ultima questão dissertei sobre a supremacia da constituição federal sobre a cosntituiçaõ estadual, que atraia a competencia para tribunal do juri,so nao citei artigo nem súmula, será que da para arrançar algum pontinho?

    Responder
    Leonardo Castro disse
    28/06/2009 às 11:08 PM
    Mário, se a questão pedia a fundamentação, sem dúvida haverá prejuízo em sua nota. Mas fique tranquilo, pois eles consideram tudo, ainda que parcialmente. Como a peça foi bem fácil, acredito que este exame terá um índice altíssimo de aprovação.

    Responder
    Leonardo Castro disse
    28/06/2009 às 11:05 PM
    Caríssimos leitores,

    Continuarei a correção amanhã. Continuem enviando as suas perguntas.

    Um abraço!

    Responder
    Plinio disse
    29/06/2009 às 12:49 AM
    o trancamento do IP resulta no seu arquivamento. Ddeve-se pedir o trancamento e o arquivamento do IP.

    Responder
    Robson Juliano disse
    28/06/2009 às 10:02 PM
    Boa noite professor.
    Por um descuido, pedi na peça o trancamento da ação penal, ao invés do trancamento do IP. Minha peça estará comprometida.

    Responder
    Leonardo Castro disse
    28/06/2009 às 11:20 PM
    Olá, Robson! Vamos torcer por um meio certo no quesito referente ao pedido. Você pediu algo mais, além do trancamento? Algo do tipo “seja concedido o pedido negado pela autoridade coatora”?

    Responder
    Porf disse
    28/06/2009 às 9:50 PM
    Então vejamos: O HC impetrado para trancamento do inquérito, não era adequado à espécie, será que o Advogado que em tese imetrou a ordem fez a prova da OAB?

    INQUÉRITO POLICIAL – Justa causa – Ilícito penal em tese configurado – Mero procedimento investigatório – Trancamento inadmissível – Habeas corpus denegado.
    (TJSP, RT-610/321).

    “Existindo elementos informativos que justificam suspeita da configuração de delito, não há que se trancar inquérito policial por falta de justa causa. Tratando-se de mero procedimento investigatório, seu desenvolvimento e desfecho não devem ser obstados pelo habeas corpus, para que não se incorra no risco de coatar as atividades da Polícia Judiciária e do Ministério Público.”
    (RT 639/296-7)

    Responder
    Leonardo Castro disse
    28/06/2009 às 9:45 PM
    Sobre a falsidade ideológica:

    “Para a ocorrência do delito é necessário o dolo específico – ‘A figura prevista no art. 299 do CP exige, para seu aperfeiçoamento dolo específico, sob uma das três modalidades que o texto prevê, isto é, que a falsidade vise a prejudicar direito, criar obrigação ou objetive alterar a verdade sobre o fato juridicamente relevante’”. (TJSP – RT 505/296)

    Responder
    Graziela disse
    28/06/2009 às 9:42 PM
    Quanto as datas elas realmente não constavam no problema, então a orientãção, existente na capa do caderno da prova, era para que faltando alguma informação, tipo data, município,números, era para ser preenchido com reticências (…), para evitar qualquer tipo de identificação da prova. Ex.: Porto Alegre, … de … de … (No caso da peça).

    Responder
    Michelle disse
    28/06/2009 às 9:35 PM
    Olá professor, na primeira questao de penal, pedia-se par tipificar a conduta de Pedro usando um estilete, subtrai 3.000 reiais de uma idosa na frente de várias testemunhas.
    Além disso perguntava-se que como o estilete nao foi apreendido poderia usar uma qualificadora por uso de arma.
    E por fim perguntava se existiam atenuantes e agravantes a pedro. Nesse caso eu coloquei agravante a pessoa idosa se esta tivesse mais de 60 anos e motivo futil por ele ter cometido o crime para comprar passagens pro exterior para levar a namorada.
    O que acha?
    Obrigada pela atençao

    Responder
    Leonardo Castro disse
    30/06/2009 às 4:04 PM
    Entendo da mesma forma que você, Michelle. Só faltou a causa de aumento de pena por uso de arma. Um abraço.

    Responder
    MARIO PORTO disse
    28/06/2009 às 9:33 PM
    Nobre professor, fiz uma boa fundamentação com jurisprudência, doutrina e súmula, contudo nao pedi o trancamento do IP, pedido somente para reforma a decisao denegada, será que perco muito ponto?

    Responder
    Leonardo Castro disse
    28/06/2009 às 9:41 PM
    Acredito que não, Mário. Aliás, acredito que não perca ponto nenhum, pois, em ReSE contra HC negado, não é necessário repetir o pedido do HC. Basta pedir que seja concedida a ordem negada (no caso, o trancamento do IP).

    Responder
    bob disse
    28/06/2009 às 10:51 PM
    prof, fiz corretamente o endereçamento e a fundamentação da interposição e das razões, nos termos do art. 581, x do cpp, mencionei os pressupostos do recurso, pedi a retração do juízo “a quo” ou a remessa a superior instância e pedi o trancamento do ip por falta de justa causa,acha que posso ter tirado uma boa nota? acredito q não fui muito bem nas questões

    Responder
    Nildo Inácio disse
    28/06/2009 às 9:09 PM
    Olá Professor.
    Ocorre que fiz apenas a peça de interposição de RESE, requerendo
    que o recorrente fosse intimado do prazo do artigo 588 do CPP para apresentar razões.
    Fiquei em dúvida, pq existe as duas possibilidades: 1 – apresentar apenas a interposição e depois de intimado, apresentar razões.
    2 – Interpor e apresentar razões conjuntamente.
    Optei pela primeira porque não tinha qual a fundamentação do HC,
    e tão pouco com que fundamento o juiz decidiu, por isso, entendi
    que não seria possível apresentar razões em função de não ter conhecimento do pré-questionamento, porque entendo que se não foi argumentado a atipicida no HC, não poderia ser argumentado na razões de RESE por faltar-lhe o pré-questionamento.
    De qualquer forma, gostaria de saber a opinião do professor quanto a isso.
    Grato

    Responder
    Leonardo Castro disse
    28/06/2009 às 9:14 PM
    Olá, Nildo! Entendo que as razões também deveriam ter sido elaboradas, ainda que o examinando desconhecesse o teor do HC.

    Responder
    bob disse
    28/06/2009 às 9:27 PM
    prof. quanto a questão da substituição da pena privativa de liberdade por multa, se aplica a súmula 171

    Responder
    Janaina disse
    28/06/2009 às 8:43 PM
    Mas a relacao de consumo se fez entre Agnaldo e o dono da loja, certo? Firmino apenas emprestou o cheque. No caso o polo passivo nao deveria ser Agnaldo, sendo que foi ele que efetuou a compra?

    Responder
    Marcus Vinícius disse
    29/06/2009 às 6:43 PM
    Não, pois a norma penal visa punir quem emite o cheque.

    Comentários: [email protected]

    Responder
    CLEBSON PORTO disse
    28/06/2009 às 8:40 PM
    como vcs responderam a questão que mencionada a condenação de 10 meses de reclusão?

    Responder
    bob disse
    28/06/2009 às 8:46 PM
    Súmula 171 do STF

    Responder
    Daniela disse
    28/06/2009 às 8:30 PM
    A questão relativa a multa era a seguinte… o juiz condenou o acusado a uma pena de detençao de 10 meses e convertou a pena em restritiva de direitos…
    A pergunta era: vc como advogado inconformado com a decisão, pediu que a pena restritiva de liberdade fosse substituída por pena de multa,é cabível tal hipótese???
    E o artigo que tipifica???
    Estou em dúvida entre o artigo 44 § 2° do CP e artigo 60 § 2º do CP
    Qual a melhor resposta????
    Att.

    Responder
    Leonardo Castro disse
    28/06/2009 às 8:35 PM
    O §2° do art. 44 é bem claro: a pena de prisão pode ser substituída por restritiva de direito OU multa. Logo, talvez possa ser possível pedir uma no lugar da outra.

    Responder
    bob disse
    28/06/2009 às 8:49 PM
    Caro prof. neste caso não deveria se aplicar a Súmula 171

    Responder
    Leonardo Castro disse
    28/06/2009 às 9:03 PM
    Bob, citei a súmula 171 logo abaixo. Contudo, ao ler o artigo 44 do CP, fiquei realmente em dúvida.

    Mas o Nucci afirma, em seu CP comentado, que o artigo acima citado não é aplicável aos crimes ambientais.

    Logo, como a multa e a pena restritiva de direitos são distintas, e inexistindo essa opção na lei citada na questão, entendo que não era possível a substituição.

    Responder
    Porf disse
    28/06/2009 às 9:42 PM
    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
    Recorrente: ——————————

    CONTRA-RAZÕES RECURSAIS
    PELO MINISTÉRIO PÚBLICO

    E M I N E N T E S J U L G A D O R E S

    EGRÉGIO TRIBUNAL
    COLENDA CÂMARA
    DIGNO PROCURADOR DE JUSTIÇA

    —————————–, indiciada em inquérito policial (sob nº ———————-) pela prática, em tese, de tentativa de furto qualificado, impetrou Habeas Corpus objetivando o trancamento do referido inquisitório, não tendo, todavia, alcançado êxito em suas ponderações.

    Irresignada com a denegação do writ, a impetrante interpõe o presente recurso, almejando em um primeiro momento o juízo de retratação (efeito regressivo) e, esse não ocorrendo, pretende a modificação da decisão do juiz singular, para o fim de que o Tribunal ad quem determine o trancamento do inquérito em que consta como indiciada.

    É o breve relato.

    Pois bem. Parece-nos que não merece qualquer reforma a douta decisão deste Juízo.

    O Habeas Corpus não é meio, em regra, para trancamento de inquérito policial, pois para a instauração de procedimento inquisitório basta a existência de elementos da ocorrência de fato típico e de indícios de autoria. Assim, o trancamento – considerado medida excepcional – somente é viável quando o fato investigado não constituir crime sequer em tese ou quando restar evidenciado, de forma límpida, a impossibilidade do indiciado ser o seu autor.

    Tais hipóteses são as únicas previstas na legislação (art. 648, inc. I, do Código de Processo Penal) a permitir o reconhecimento de uma coação ilegal e conseqüente trancamento por ausência de justa causa.

    In casu, não estamos diante de nenhuma das hipóteses retro mencionadas, pois o fato investigado configura crime em tese e há indícios que apontam a ora recorrente como sua autora.

    DA TIPICIDADE

    A conduta imputada aos acusados se reveste de tipicidade, amoldando-se à previsão legal do art. 155, § 4 º, inc. II (fraude), combinado com art. 14, inc. II, ambos do estatuto repressivo penal.

    DA AUTORIA

    A prova testemunhal colhida converge para a pessoa da recorrente e existe, ainda, prova documental neste sentido, referente à diferença de valores resultante de mercadorias que não foram registradas pelo caixa.

    Logo, inexiste respaldo legal para o pretendido trancamento do inquisitório.

    Neste sentido:

    “Existindo elementos informativos que justificam suspeita da configuração de delito, não há que se trancar inquérito policial por falta de justa causa. Tratando-se de mero procedimento investigatório, seu desenvolvimento e desfecho não devem ser obstados pelo habeas corpus, para que não se incorra no risco de coatar as atividades da Polícia Judiciária e do Ministério Público.”
    (RT 639/296-7)

    INQUÉRITO POLICIAL – Justa causa – Ilícito penal em tese configurado – Mero procedimento investigatório – Trancamento inadmissível – Habeas corpus denegado.
    (TJSP, RT-610/321).

    Por outro lado, a versão de que a prova testemunhal seria imprestável e que o fato ocorreu de foram diversa exige, para seu acolhimento, uma intensa apreciação do mérito, o que é impossível em sede de Habeas Corpus.

    Não restou ainda demonstrado que inexiste fumus boni juris para a judicialização do processo penal instaurado e isso só poderá ocorrer com o término do inquérito policial, com a formação da opinio delicti por parte do Ministério Público através da análise da prova colhida no procedimento inquisitório.

    A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica no tocante ao assunto ora em análise, como se pode observar nos enunciados de decisões recentes.

    Vejamos:

    INQUÉRITO POLICIAL – Trancamento pretendido – Instauração contra indiciado em acidente de trânsito, com vítima – Pretendida inexistência de justa causa – Apuração que demandaria, entretanto, o exame do mérito – Inadmissibilidade – Habeas corpus denegado – Inteligência do artigo 648, I, do CPP. (TA, RT-582/327).

    Assim sendo, considerando que o fato investigado se reveste de tipicidade e que há indícios suficientes de autoria, a permitir o indiciamento da ora recorrente, não cabendo através de Habeas Corpus uma análise profunda do mérito e de valoração das provas colhidas, o Ministério Público se manifesta pelo improvimento do presente recurso, para o fim de que seja mantida a respeitável decisão do Juízo a quo.

    Curitiba, ———————-

    Promotora de Justiça

    http://www.criminal.caop.mp.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=456

    Responder
    Roselaine disse
    28/06/2009 às 8:29 PM
    Professor, me tira uma dúvida, vale muito a estética da prova, ou seja, o espaço foi pouco p mim e acabei não fundamentando como deveria a peça e no final tive que emendar tudo, sem pular linhas, entende?

    Responder
    Leonardo Castro disse
    28/06/2009 às 8:31 PM
    A estética conta, mas acredito que não haverá prejuízos. Fique tranquila! Um abraço.

    Responder
    Rafael Gadelha disse
    28/06/2009 às 8:18 PM
    Professor,
    Encontrei o memo exemplo no código interpretado do Mirabete que dizia “FALSA DECLARAÇÃO DE POBREZA PARA OBTENÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA: DELITO NÃO CARACTERIZADO TJSP: A AUTODECLARAÇÃO DE POBREZA, OBJETIVANDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, NÃO POSSUI PRESEUNÇÃO ABSOLUTA, E NÃO INDUZ O AGENTE AO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA, UMA VEZ QUE A PRÓPRIA LEI 1.060/50, QUE TRATA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, PREVÊ SANÇÃO EXTRAPENAL PARA AS HIPÓTESES DE AFIRMAÇÃO FALSA DE POBREZA (RT/823/598).

    Responder
    Leonardo Castro disse
    28/06/2009 às 8:29 PM
    Eu entendo que não é crime, apesar da existência de julgados dizendo que se trata de falsidade ideológica.

    Como já disse, o CESPE costuma adotar as teses favoráveis à defesa.

    Eu acredito que a resposta oficial será no sentido da atipicidade.

    Responder
    vanusa disse
    29/06/2009 às 9:28 AM
    Professor!
    Optei pela tipicidade, então pretendo recorrer já que há julgados que favorecem tal entendimento. Poderia me enviar alguns desses julgados.
    [email protected]
    ou disponibilizar no blog…

    Responder
    Karina disse
    28/06/2009 às 8:00 PM
    Uma das questões relatava que fulano foi condenado a 10 meses (restritiva de direitos)e multa pelo crime previsto no art. 29 da Lei nº 9.605. O advogado recorreu para converter em multa. Caberia o pedido de conversão da pena restritiva de direito em multa?

    Responder
    Leonardo Castro disse
    28/06/2009 às 8:24 PM
    Ele foi condenado à reclusão, houve a substituição por uma restritiva de direito e multa. O advogado pediu duas restritivas, ao invés da multa. É isso?

    Veja o que diz o art. 44 do CP:

    § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

    Responder
    Karina disse
    28/06/2009 às 8:35 PM
    Na verdade ele foi condenado a 10 meses de restritiva de direito + multa e o advogado recorreu para que a pena restritiva de direito fosse convertida em multa tbm. Não encontrei dispositivo que converte a restritiva de direito em multa. Ficaria multa + multa. A pergunta era se o pedido do advogado era plausível. Respondi que era plausível. Não fundamentei bem pq faltava 3 minutos pra entregar a prova.

    Responder
    vital disse
    28/06/2009 às 7:51 PM
    Professor cair na ideia do NUCCI para peça,,fiz apelaçao, sera que zerei, fundamentei a parte recusal toda na apelaçao, entretanto a atipicidade foi cabivel, sera que ganho ponto pelo menos nisso?

    Responder
    Leonardo Castro disse
    28/06/2009 às 7:54 PM
    Vital, eu acredito que a peça correta seja o ReSE. Entretanto, fique esperto: se a decisão foi denegatória (no sentido de seguimento negado), você pode alegar, em sede de recurso, que a peça cabível é a apelação. É uma boa teoria para defender via recurso, caso seja necessário.

    Responder
    Juliana disse
    29/06/2009 às 9:34 AM
    Eu também fui pelo Nucci e fiz apelação… agora é torcer pra que considerem essa peça também!

    Responder
    Karina disse
    28/06/2009 às 7:42 PM
    A minha dúvida é que o juiz da Vara DENEGOU o HC. Se o fosse NEGOU eu não teria dúvida no ReSE.

    Responder
    Leonardo Castro disse
    28/06/2009 às 7:52 PM
    Se considerarmos a decisão denegatória como aquela que nega seguimento, sem julgamento do mérito, por falta de algum pressuposto legal, teríamos uam decisão terminativa não prevista no artigo 581 do CPP. Dessa forma, caberia apelação. Mas, sinceramente, não acredito que seja essa a intenção do CESPE. Quem fez ReSE pode ficar tranquilo!

    Responder
    Karen disse
    28/06/2009 às 7:40 PM
    Dr.Leonardo tinha uma questão que dizia que “fulano” juntava declaração de pobreza no processo para a obter a justiça gratuita e o juiz entendia que ele tinha condições financeiras suficientes para pagar as custas dos processo e ele acabou pagando.
    A pergunta era se ele havia cometido o crime de falsidade ideológica.
    O que acha?

    Responder
    Leonardo Castro disse
    28/06/2009 às 7:43 PM
    FALSIDADE IDEOLÓGICA. DECLARAÇÃO. “POBREZA”.

    A princípio, é típica a conduta de quem, com o fito de obter a benesse da assistência judiciária gratuita, assina declaração de que não tem condições de pagar as despesas e custas do processo judicial sem prejuízo próprio ou de sua família (declaração de “pobreza”), mas apresenta evidentes possibilidades de arcar com elas. Daí não haver constrangimento ilegal na decisão do juízo de remeter cópia dessa declaração ao Ministério Público para a análise de possível cometimento do crime de falsidade ideológica. Precedente citado: HC 55.841-SP, DJ 11/2/2006. RHC 21.628-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 3/2/2009.

    NOTAS DA REDAÇÃO

    Dentre os direitos fundamentais previstos na Constituição Pátria está o acesso à justiça, conforme redação a seguir:

    Art. 5º, CR/88

    (…)

    XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (grifos nossos)

    Como garantia de que esse acesso à justiça será exercido por todos aliado ao princípio da igualdade disposto no caput do art. 5º, CR/88, a Carta Maior previu também como direito fundamental o dever do Estado prestar a assistência jurídica integral e gratuita, nos termos do dispositivo a seguir:

    Art. 5º, CR/88

    (…)

    LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (grifos nossos)

    No plano infraconstitucional cumpre a Lei 1.060/50 estabelecer normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados. Nos termos desta Lei é considerado necessitado “todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família” (parágrafo único do art. 2º da Lei 1.060/50).

    Ainda, nos termos da Lei 1.060/50, a comprovação da condição de necessitado se dará por meio de simples afirmação, feita na inicial.

    Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986) (grifos nossos)

    Aliás, outro não tem sido o entendimento do STJ: “para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família”. (AgRg no Ag 802673 / SP – Ministra Eliana Calmon – Julgamento em 06.02.07)

    Entretanto, tal declaração goza de presunção juris tantum de veracidade, ou seja, admite prova em contrário (§ 1º do art. 4º da Lei 1.060/50). Assim, havendo elementos de prova em sentido contrário além do benefício da justiça gratuita ser indeferido, a conduta poderá ser tipificada como crime de falsidade ideológica, que está previsto no Código Penal com a seguinte redação:

    Falsidade ideológica

    Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    No caso em tela o recorrente fez declaração falsa, com o fim de criar obrigação para o Estado e alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, razão pela qual o juiz nos moldes do artigo 40 do CPP, remeteu cópia da declaração ao MP para que verifique o possível cometimento do crime do artigo 299, CP. Vejamos o artigo 40, CPP:

    Art. 40. Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia. (grifos nossos)

    O presente Recurso em Habeas Corpus restou infrutífero, pois ao final a Quinta Turma, por unanimidade, negou-lhe provimento.

    Fonte: LFG.

    Responder
    Leonardo Castro disse
    28/06/2009 às 7:45 PM
    Todavia, como na prova passada houve uma questão polêmica, e a teoria adotada foi a favorável à defesa, eu optaria pela atipicidade.

    Responder
    Wilton disse
    28/06/2009 às 8:54 PM
    Dr nessa fundamentei baseando-se num julgado do TJSP, nestes termos: ” Declaração de pobreza: firmada pelo acusado para beneficiar-se da justiça gratuita, não configura o dlito deste art. 299″; este é citado pelo Delmanto

    Responder
    christyane monroe disse
    29/06/2009 às 11:18 PM
    Wilton,por falta de tempo coloquei apenas isso, igualzinho a vc so deram duas linhas, quantos pontos acha que nos serao dados?

    Responder
    Karen disse
    28/06/2009 às 7:47 PM
    Então ele responderia pelo crime não é isso?

    Responder
    Porf disse
    28/06/2009 às 7:39 PM
    O documento para fins de configuração do crime de falsidade ideológica, deve ser uma peça que tenha a possibilidade de produzir prova de um determinado fato sem a necessária comprovação ou verificação. Na espécie, a declaração de pobreza com o objetivo da gratuidade, não pode ser considerada documento hábil para os fins de constituição do crime, uma vez que é possível produzir prova a respeito do estado de miserabilidade daquele que pleiteia o benefício. O juiz pode nesse caso, a vista das provas colhidas, indeferir o pedido, o que torna irrelevante a declaração.

    Responder
    Karina disse
    28/06/2009 às 7:34 PM
    Boa noite Leonardo…
    A questão era a seguinte: Uma pessoa comprou materiais de construção a crédito e para isso precisava deixar caução na loja de meterial de construção. O comprador do material não tinha conta corrente, então ele pediu 6 cheques ao seu cunhado Firmindo para deixar como GARANTIA da dívida. Ocorre que Firmindo teve seu talão de cheques furtado e sustou todas as folhas, inclusive as que tinha deixado como garantia da dívida de seu cunhado. O dono da loja de construção foi até a delegacia argumentar que teria sido vítima de fraude. O delegado indiciou Firmindo como incurso no art. 171, §2º, VI do CP. Inconformado, Firmindo impetrou HC na 1ª Vara Criminal de Porto Alegre – RS. Qual a peça cabível do HC DENEGADO em 1º grau?

    Responder
    Leonardo Castro disse
    28/06/2009 às 7:40 PM
    Falta de justa causa por atipicidade. Podia ser pedida a concessão da ordem negada pela autoridade coatora, ou repetir o pedido do HC (o trancamento do IP).

    ReSE com interposição para o juiz da 1a V. C. de Porto Alegre e razões ao TJRS.

    O problema foi bem simples, pois não havia muito o que abordar.

    O endereçamento vale, aproximadamente, 0,4. Outros 2,5 pontos ou 3 estarão divididos entre o desenvolvimento da peça e o pedido.

    O que você respondeu?

    Responder
    Karina disse
    28/06/2009 às 7:49 PM
    Eu fiz Rese com base no 581,X… mas até agora eu não sei a peça cabível pq lembro de um professor falando que DENEGAR era diferente de negar… O pior é q de acordo com o edital quem errar a peça tira zero. Não será atribuída nota nos demais pontos da peça… Fiz a peça de interposição para 1ª Vara de Porto Alegre, pedido a retratação ou o conhecimento e remessa das inclusas razões ao TJRS.

    Responder
    Porf disse
    28/06/2009 às 7:42 PM
    Pois é……..mas lá no final da pergunta não tinha o pequeno texto detonador “PRIVATIVA DE ADVOGADO?”

    Responder
    Karina disse
    28/06/2009 às 7:50 PM
    era privativa de advogado

    Responder
    Humberto Ramos disse
    28/06/2009 às 7:14 PM
    Fiquei confuso, fiz MS… ferro!

    Responder
    Roselaine disse
    28/06/2009 às 8:10 PM
    Eu tb fiquei muito confusa em relação à peça, pois no primeiro momento achei que fosse mandado de segurança, considerando o momento processual. Mas acabei fazendo Rese. Só que acho que não fui bem, pois eu não soube aproveitar o espaço e acabei deixando de fundamentar como deveria.

    Responder
    Humberto Ramos disse
    29/06/2009 às 9:26 AM
    Roselaine,

    Fico feliz por você, ao menos você acertou a peça, e com certeza vai dar tudo certo. Um pé já dentro do paraíso! rsrsrs

    Eu vou ter que estudar mais um pouco e trabalhar meu ânimo pra chegar na próxima sem grilos ou qualquer peso emocional que me prejudique!

    Abraço!

    Responder
    Leonardo Castro disse
    30/06/2009 às 4:02 PM
    Tenha fé, Humberto. Eu passei em minha segunda tentativa. O negócio é não desistir. Um abraço!

    Responder
    Bruna disse
    28/06/2009 às 7:13 PM
    Na última questão, sobre Constituição Estadual que estabelecia foro por prerrogativa de função ao secretário de segurança de Minas Gerais. Quando ele comete crime doloso contra a vida, prevalece a competência do Tribunal do Júri, certo?

    Respondi assim com base no 125 da CF que diz que a Constituição Estadual estabelece a competência do Tribunal de Justiça do Estado + Súmula 721 do STF que diz que quando a competência por prerrogativa de foro for estabelecida exclusivamente pela C Estadual, prevalece a competência do Júri.

    A questão pedia fundamentação pelo CPP, mas só consegui colocar o art 84…

    Está certo??

    Obrigada.

    Responder
    Porf disse
    28/06/2009 às 7:27 PM
    Competencia ‘Ratione Personae! só se sobreporá a competência do Tribunal do Juri, que é competência Constitucional, se também estiver estipulada na CF , na espécie a competência tinha origem na Const. Estadual então haveria de ser julgado pelo Tribunal do Juri.

    Responder
    Bruna disse
    28/06/2009 às 7:35 PM
    Certeza?? E qual seria a fundamentação de acordo com o STF, conforme pedia a questão??

    Só conhecia a súmula 721!

    Responder
    Bruna disse
    28/06/2009 às 7:37 PM
    Ops, desculpe-me, pois interpretei mal sua resposta. Desconsidere meu comentário.

    Obrigada

    Responder
    Porf disse
    28/06/2009 às 7:12 PM
    É certo que caberia HC, no entanto estão se esquecendo que no enunciado ‘dizia peça privativa de Advogado, e foi nessa que eu ‘bailei’…fiquei na dúvida quanto ao cabimento de RESE se nem ação penal ainda existia. Pode comentar?

    Responder
    Leonardo Castro disse
    28/06/2009 às 7:15 PM
    A inexistência da ação penal não é óbice p/ interposição de ReSE ao HC negado.

    Responder
    Porf disse
    28/06/2009 às 7:18 PM
    Onde está a fundamentação?

    Responder
    Leonardo Castro disse
    28/06/2009 às 7:21 PM
    O 581, X, do CPP, ao dizer que cabe ReSE do HC negado, sem referência a exceções, como inexistência de ação penal, resguarda o direito ao recurso (senão, teríamos uma decisão irrecorrível).

    Responder
    gabriela disse
    28/06/2009 às 6:58 PM
    Eu pedi arquivamento do IP

    Responder
    Enrico disse
    28/06/2009 às 6:52 PM
    e o fato de não haver data para interpor o RESE?….por não ter data fiz habeas corpus

    Responder
    Bruna disse
    28/06/2009 às 6:54 PM
    Fiz RESE, mas o Tourinho filho dizia que caberia também HC substitutivo para o TJ!!

    Responder
    Leonardo Castro disse
    28/06/2009 às 7:00 PM
    De fato, o HC substitutivo é aceito pela jurisprudência, pois se trata de medida à coação de autoridade (o juiz, ao negar o HC, se torna autoridade coatora).

    Contudo, não acredito que o CESPE aceite HC como resposta. Será necessário discutir em sede de recurso.

    Responder
    Renata disse
    28/06/2009 às 6:48 PM
    O cliente (na peça) não foi denunciado, estava ainda na fase de inquérito policial. Era para pedir o arquivamento?

    Responder
    Bruna disse
    28/06/2009 às 6:52 PM
    Não seria trancamento do inquérito???

    Responder
    Leonardo Castro disse
    28/06/2009 às 6:53 PM
    Eu pediria a concessão à ordem negada pela autoridade coatora, que foi o que ensejou o ReSE. Dizendo isso, basta. Contudo, podia repetir o pedido negado no HC (o trancamento do IP).

    Responder
    Wilton disse
    28/06/2009 às 7:06 PM
    A última questão subjetiva era sobre a competência por foro especial – privilegiado, de Secretário de Segurança do RJ. A pergunta era qual seria o foro competente para processá-lo e julgá-lo, tendo em vista que o mesmo havia cometido homicídio doloso??

    Coloquei que prevalece o Tribunal do Júri pelo exposto na Súmula 721 STF, que diz que o Trib Juri prevalece sobre competência de foro privilegiado estabelecido por Constituição Estadual.

    Responder
    gabriela disse
    28/06/2009 às 6:19 PM
    Eu fiz rese tb!
    a tese que eu coloquei é que não houve dolo nem fraude, portanto o fato é atipico.
    coloquei também que, pelo fato do talão de cheques ter sido furtato, ao sustar os cheques, ele agiu em exercicio regular de direito e também amparado por excludente de culpabilidade, a inexigibilidade de conduta diversa.

    abraços

    Responder
    RODRIGO disse
    28/06/2009 às 6:21 PM
    coloquei a mesma coisa

    Responder
    RODRIGO disse
    28/06/2009 às 6:23 PM
    gabriela, tinha dados na peça para por data da peça??

    Responder
    Wilton disse
    28/06/2009 às 6:52 PM
    Olá!!
    fiquei na dúvida na hora da prova…entre RESE e Apelação,
    acabei optando pelo RESE, por mais que no CPP comentado do Nucci conste Apelação.

    Responder
    Leonardo Castro disse
    28/06/2009 às 6:58 PM
    De fato, o Nucci fala que “DEVERIA” ser apelação. Em regra, contra decisão terminativa, cabe apelação, salvo nas hipóteses previstas no 581 do CPP – que é o caso da prova de hoje. A peça era ReSE, sem dúvida.

    Responder
    Wilton disse
    28/06/2009 às 7:00 PM
    Pois é Professor,
    muitos amigos meus foram induzidos pelo Nucci;
    Pensei muito pra colocar RESE…

    Responder
    Leonardo Castro disse
    28/06/2009 às 7:03 PM
    É uma pena =(

    Mas vale brigar em sede de recurso!

    Responder
    RODRIGO disse
    28/06/2009 às 6:07 PM
    questão de prova.
    professor é possivel nos crimes ambientais com pena de 10 meses restritiva de direito ser substituida por multa??

    Responder
    Leonardo Castro disse
    28/06/2009 às 6:09 PM
    Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:

    I – tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;

    II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.

    Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9605.htm

    Responder
    Leonardo Castro disse
    28/06/2009 às 6:12 PM
    Li errado! É a substituição de restritiva de direito por multa, né? Na verdade, entendo que não seja possível a substituição, pois as penas restritivas de direitos são autônomas (e não acessórias) e substitutivas (não podem ser cumuladas com penas privativas de liberdade); também não podem ser suspensas nem substituídas por multa.

    Responder
    RODRIGO disse
    28/06/2009 às 6:19 PM
    isso mesmo.

    Responder
    Leonardo Castro disse
    28/06/2009 às 7:13 PM
    STJ Súmula nº 171 – 23/10/1996 – DJ 31.10.1996

    Lei Especial – Penas Privativas de Liberdade e Pecuniária – Cuminação Cumulativa – Substituição

    Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativas de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa.

    Responder
    christyane monroe disse
    29/06/2009 às 11:07 PM
    pela falta de tempo so coloquei que nao cabia substituição da pena privativa de libberdade por multa…sera que vale alguma coisa?

    na qualificação do rese coloquei…JÁ qualificado nos autos do Ip nº—-, TA CERTO???

    NAO ARGUI FALTA DE JUSTA CAUSA,ESQUECI e argui APENAS A ATIPICIDADE da conduta,DOUTRINA,JURISPRUDENCIA E O PEDIDO HC E TRANCAMENTO DO IP.
    de-me uma luz!qtos pontos devo perder?

    Responder
    Karina disse
    28/06/2009 às 7:29 PM
    Boa noite Leonardo…
    A questão era a seguinte: Uma pessoa comprou materiais de construção a crédito e para isso precisava deixar caução na loja de meterial de construção. O comprador do material não tinha conta corrente, então ele pediu 6 cheques ao seu cunhado Firmindo para deixar como GARANTIA da dívida. Ocorre que Firmindo teve seu talão de cheques furtado e sustou todas as folhas, inclusive as que tinha deixado como garantia da dívida de seu cunhado. O dono da loja de construção foi até a delegacia argumentar que teria sido vítima de fraude. O delegado indiciou Firmindo como incurso no art. 171, §2º, VI do CP. Inconformado, Firmindo impetrou HC na 1ª Vara Criminal de Porto Alegre – RS. Qual a peça cabível do HC DENEGADO em 1º grau?

    Responder
    Leonardo Castro disse
    28/06/2009 às 7:38 PM
    Falta de justa causa por atipicidade. Podia ser pedida a concessão da ordem negada pela autoridade coatora, ou repetir o pedido do HC (o trancamento do IP).

    ReSE com interposição para o juiz da 1a V. C. de Porto Alegre e razões ao TJRS.

    O problema foi bem simples, pois não havia muito o que abordar.

    O endereçamento vale, aproximadamente, 0,4. Outros 2,5 pontos ou 3 estarão divididos entre o desenvolvimento da peça e o pedido.

    Responder
    Leonardo Castro disse
    28/06/2009 às 5:38 PM
    O problema: o cliente sustou o cheque e foi denunciado pelo art. 171, §2, VI, do CP. Foi impetrado HC e o juiz negou a ordem. Com base nisso, elabore a peça cabível.

    Era mais ou menos isso??

    Com essas primeiras informações, posso afirmar, sem dúvida: é ReSE (581, X, do CPP).

    A tese é a falta de justa causa.

    Responder
    Leonardo Castro disse
    28/06/2009 às 5:46 PM
    Se for isso mesmo, o endereçamento era:

    Interposição: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE
    Razões: EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
    _______

    Importante: o ReSE tem juízo de retratação.

    Prazo: 5 p/ interposição, 2 p/ razões.

    Responder
    RODRIGO disse
    28/06/2009 às 6:16 PM
    a peça era mesmo só que no problema não constava dados para inserir datas.

    Responder
    Leonardo Castro disse
    28/06/2009 às 6:20 PM
    Certeza? Pois eles costumam deixar o pedido para que seja datado ao final do problema, nas instruções sobre a elaboração da peça.

    Responder
    RODRIGO disse
    28/06/2009 às 6:22 PM
    só dizia para interpor a medida cabivel privativa de advogado

    Responder
    Wilton disse
    28/06/2009 às 6:54 PM
    É verdade, não havia nada sobre a propositura de data…

    Responder
    Wilton disse
    28/06/2009 às 6:58 PM
    Constava os seguintes dados:
    1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Alegre
    TJRS
    indiciamento pelo 157, §2º VI CP
    HC impetrado e denegado pelo Juiz da 1ª Vara
    e nada sobre datar…

    Responder
    Leonardo Castro disse
    28/06/2009 às 5:33 PM
    Segundo as primeiras informações, deu ReSE. Aguardo mais notícias!

    Responder
    carolina disse
    28/06/2009 às 4:50 PM
    ok estremos acompanhando

    Responder
    Leonardo Castro disse
    28/06/2009 às 5:32 PM
    Você fez a prova, Carolina?? Um abraço!

    Responder
    carolina disse
    28/06/2009 às 5:36 PM
    meu namorado esta fazendo… em penal
    vamos acompanhar as infomações pela internet já que o resultado só dia 21
    abs

    Responder
    Marcus Vinícius disse
    29/06/2009 às 6:57 PM
    Na peça coloquei no local a cidade de Porto Alegre/RS, em virtude de constar no enunciado.

    [email protected]

    Responder
    Rosimeire disse
    30/06/2009 às 1:48 PM
    eu coloquei Porto Alegre, data.

    Responder

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    C

    Cris c/Deus. Terça, 30 de junho de 2009, 19h16min

    Oab/cespe 2009.1 – gabarito de penal – prova prática www.Leonardocastro.Com.Br

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    J

    Joao Ferreira Terça, 30 de junho de 2009, 20h12min

    pessoal, qual o desconto de quem coloca data quando a peça nao menciona nada????

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    C

    Caroline Terça, 30 de junho de 2009, 20h27min

    Não sei, João!
    Gente, tô desesperada pq errei o pedido...será q eles descontam mto???
    =/

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    J

    Joao Ferreira Terça, 30 de junho de 2009, 20h40min

    caroline, nao descontam muita coisa nao... eles analisam dentre outros quesitos, pedido de retrataçao, endereçamento, etc... entao errar o pedido, nao é o erro maaaais grave quando fez todos os outros quesitos, desde que tenha acertado a pela claro!

    se alguem souber sobre a data me avise, to meio atucanado, apesar de achar que enseja desconto apenas, pois nao é criterio de identificação da peça...

  • 0
    R

    Rodrigo_PR Terça, 30 de junho de 2009, 21h39min

    Caro João Ferreira:

    Veja-se o que estava escrito na folha de rosto do caderno de respostas (item 9 das instruções):

    "9. Na elaboração de seus textos – peça profissional e questões, - inclua todos os dados que se façam necessários, sem, contudo, produzir qualquer identificação além daquelas fornecidas no caderno de prova. Para tanto, utilize o nome do dado seguido de reticências, conforme o seguinte exemplo: “Município..., Data..., Advogado..., OAB...”. Não omita nenhum dado legalmente exigido, utilizando sempre o modelo exemplificado.

    Não sou capaz de lhe dizer, se consideram como identificação, ou como causa para atenuação de nota. Um expert, quem sabe, seria capaz de lhe informar, apenas transcrevi o item 9 para análise mais profunda do pessoal do fórum, e para que deixem suas opiniões.
    Mas João, pensamento positivo. A OAB dessa vez estrangulou todos os candidatos na 1ª fase, portanto, acredito que na 2ª não deva ocorrer o mesmo, acredito que irão ser menos rigorosos, ou seja, vai passar todo mundo.

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    ?

    Michael Terça, 30 de junho de 2009, 21h45min

    Olá pessoal
    Boa noite

    A correção é muito subjetiva .... depende muito de quem vai pegar nossa prova
    já ouvi tanta coisa com relação a correção das provas.
    Vejamos uma situação hipotética:
    Um examinador civilista corrigindo uma peça de penal...
    com certeza ele vai seguir o gabarito a risca
    já um penalista vai avaliar se a peça alcança seu objetivo
    e tantas outras situações .... complicado
    mas vamos esperar com fé até dia 20/07

    nós vamos consegui
    Um forte abraço e que Deus nos abençoe!!!

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    C

    Caroline Terça, 30 de junho de 2009, 21h50min

    Ah, tomara viu João! Esse dia 20 q nunca chega, Ave Maria!
    Ah, tenho uma dúvida aqui que está me corroendo.. rs... quando vcs citaram doutrina, colocaram o nome do doutrinador, livro, pag, etc???

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    M

    ma_1 Terça, 30 de junho de 2009, 22h11min

    cuidei de uma criança durante um bom tempo por eu gostar muito dela e meus filhos ja estarem grandinhos,derrepente sua mae resolveu dar ela embora,ficamos tristes mas infelizmente a filha nao era minha,depois de um certo tempo a professora que esta com a guarda provisoria levou a criança na escola de longe minha filha viu e derrepente essa professora foi ate ela e disse se continuasse olhando chamaria seu marido ,minha filha com mdo me ligou chorandoe depois disso tentei conversar na escola para que nada acontessese com minha filha mas essa professora chegou dizendo palavroes horrorozos e que eu tinha batido muito nela a,li dentro da escola mas todos sabem que nada disso ocorreu depois desse dia ela vez tres boletins sendo 2 no mesmo dia dizendo que eu agrido ela e ameaço ,mas nada disso é verdade teve dia de eu nem ver ela e derrepente a policia chega em casa dizendo o que aconteceu,nao sei mais por onde recorrer,ja procurei ateo promotor e apenas me disse faça o mesmo que ela faça b.o. contra ela tambem.Sera que isso é correto?Sera que essa professora é controlada pra adotar uma criança?Ela ja chegou a dizer que eu machuquei a criança tntaando tirar dela,tenho medo que ela faça alguma coisa contra essa criança ou ate mesmo contra a minha filha,pois ela ameaçou chamar o marido dela se a minha filha olhasse no rumo dele dentro da escola o que devo fazer?

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    E

    Enrico Muller Terça, 30 de junho de 2009, 22h41min

    Oi professor, eu volto aqui para insistir num ponto controvertido, a súmula 721 do STF é de 2003, porém, de lá pra cá houve algumas Adins nas quais o próprio STF considerou que prevalece o foro por prerrogativa concedido pela CE, pois a expressao "exclusivamente" deve ser entendida como "sem simetria".

    No livro do Paceli ele trás alguns exemplos, um deles é justamente sobre o cargo de secretário estadual, que guarda simetria com o de ministro, previsto no art. 102 da CF.

    Essa é a primeira vez que faço a prova e nao tenho idéia de como seja a correçao, há possibilidade do Cespe considerar as duas respostas, já que existem Adins posteriores à sumula julgadas nesse sentido?

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    E

    Efrem Quarta, 01 de julho de 2009, 1h53min

    Caroline, pelo que vi nas respostas aqui sobre o erro no pedido, devemos ser penalisados somente com alguns décimos, então não esquenta não. Se vc foi bem no restante fique tranquila. Foi bem nas questões?
    []´s

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    Luiz Guilherme Santos Pinheiro do Carmo Quarta, 01 de julho de 2009, 9h16min

    Ola pessoal! fiz um RESE na peça, porém coloquei como recorrente o sujeito que efetuou a compra no depósito e não o seu cunhado titular dos cheques, quantos pontos podem ser descontados?

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    Joao Ferreira Quarta, 01 de julho de 2009, 10h37min

    Pessoal, tranquilidade!
    Acertando a peça e indo bem nas questões, é quase certeza de aprovação! Mesmo que alguns erros na peça ensejem descontos, eles não costumam ferrar muito na correção, e dia 21 o nome de todo mundo tá no listão!

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