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    Roberto Arantes de Farias Segunda, 29 de junho de 2009, 14h00min

    Porra galera... agora q fui lembrar... tipifiquei o roubo beleza... mas escrevi roubo qualificado :( ptz...

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    Graziela Segunda, 29 de junho de 2009, 15h20min

    Roberto Arantes:

    Você sabe como funciona a avaliação da CESPE? Em tópico superior vc disse que um conhecido seu ganhou 0,2 escrevendo "abobrinhas" nas questões, será que eles dão mesmo alguma nota quando a gnt não coloca o exato entendimento que eles queriam???

    Se alguém mais souber dos critérios de avaliação utilizados pelo CESPE, por favor, colaborem!!!

    Abraço!!!

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    Vinícius Nardi 77983/RS Segunda, 29 de junho de 2009, 17h17min

    Penal. Lei de tóxicos. Conversão da pena privativa de liberdade em multa - impossibilidade.

    1. Pacifica a jurisprudencia do colendo stf no sentido de que "o beneficio da substituição da pena privativa de liberdade pela de multa não e cabivel quando ha cominação cumulativa da pena de privativa de liberdade com a pena de multa" (hc 70.445-0/rj, 1a. Turma, dju de 25/02/1994).

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    Efrem Segunda, 29 de junho de 2009, 18h30min

    Olá!

    Sou novo aqui, espero que todos consigam a sua aprovação.
    Deem uma olhada nesse site http://blogexamedeordem.blogspot.com/ lá tem as respostas feitas por um advogado que corrige as provas, inicialmente somente estão as 5 questões.

    []´s

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    Rodrigo_PR Segunda, 29 de junho de 2009, 21h15min

    Boa noite pessoal, em relação à peça, gostaria saber se alguem colocou alguma tese a mais além da (falta de justa causa) atipicidade? Eu aleguei apenas essa, por não ter havido fraude.
    Primeiro peço licença a nossa colega "Christyane | S�o Lu�s/MA", por usar de suas palavras, na qual, a mesma diz que:
    "Na prova em discussao em relação ao roubo coloquei apenas tentativa pois nao teve posse mansa e pacifica pois foi logo preso".
    Eu fiz a mesma coisa.

    Será que está errado?

    A CESPE/UnB não poderá considerar nada?

    Grato, espero respostas.
    Atenciosamente, Rodrigo.

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    Roberto Arantes de Farias Segunda, 29 de junho de 2009, 22h38min

    Rodrigo, as vezes a sua resposta pode estar certa... so esperando dia 20 para ter 100% de certezaaa

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    Ruy Luiz Ramires Junior Segunda, 29 de junho de 2009, 22h57min

    Oi Pessoal...

    Realmente espero que ninguém precise... e que todos se realizem com o resultado final... mas caso isso não venha...

    Estarei a disposição das pessoas que precisem de ajuda...

    No 136º ... FIZ 18 RECURSOS E CONSEGUI APROVAR 15 PESSOAS... varias delas... com situações complicadas... gente que precisava até de 2,0 pontos... e graças a DEUS... conseguimos obter um aproveitamente de mais de 80%

    No 137º ... FIZ 48 RECURSOS E CONSEGUI APROVAR 36 PESSOAS... mais uma vez... conseguindo manter a média de aprovação em 80%

    Não hesitem em pedir ajuda, pois como sempre fiz, não cobro para avaliar e ver se as pessoas tem condições reais ou não de obter majoração de nota com o recurso...

    Só tenho a agradecer... pois foi muito bom compartilhar da alegria dos que confiaram em mim... e depois do trabalho feito... obtiveram exito... diante as vezes de uma situação irreversível...

    Quem tiver interesse, pode entrar em contato através do e-mail [email protected]

    Boa sorte a todos... que Deus ilumine nossos caminhos...

    Dr. Ruy Ramires
    Advogado e Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho

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    Rodrigo_PR Segunda, 29 de junho de 2009, 23h44min

    Dr. Ruy Luiz Ramires Junior, essas aprovações mediante recursos que o Sr. acima nos mencionou, referem-se a quais areas do direito? Penal? Trabalho?
    Eu entendi que é apenas area de trabalho.
    Abraços.

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    Efrem Terça, 30 de junho de 2009, 0h30min

    Pessoal será que vou perder muitos pontos? Fiz a peça toda certa, aleguei a atipicidade por falta de justa causa, fundamentei corretamente e vacilei na hora do pedido, que coloquei para absolver e não pelo arquivamento do IP. Será que perderei quantos pontos, pois não sei o critério de pontuação dos quesitos. Eu acertei 4 questões das discursivas (isto pelo que vi nos blogs e no site do Curso Fraga).
    O que vcs acham?

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    Rodrigo_PR Terça, 30 de junho de 2009, 1h20min

    Caro professor, na peça de interposição e nas razões do RESE no (local) eu coloquei Porto Alegre, Data ... tendo em vista que o próprio problema trazia a cidade e estado, será que isso seria caso para anularem a minha peça por ser identificação?

    Fiz deste jeito:

    Nesses Termos,
    Pede Deferimento.

    Porto Alegre, data ...

    Peço a ajuda de todos por favor.

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    Graziela Terça, 30 de junho de 2009, 1h59min

    Rodrigo - PR:

    Acredito que não é caso de identificação, por que a instrução constante na capa do caderno de prova dizia justamente isso, em caso de faltar alguma informação (tipo data, município, nomes), era para utilizar reticências (...). No caso da peça: Porto Alegre, ... de .....de ....

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    Roberto Arantes de Farias Terça, 30 de junho de 2009, 7h50min

    Rodrigo_PR, como a Graziela disse, vc fez corretamente, tem que usar os dados fornecidos! Eu dei bobeira e botei Município... Data... rsrs muita falta de atenção... mas pelos menos nos endereçamentos coloquei certinho eheheh

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    Rodrigo_PR Terça, 30 de junho de 2009, 8h14min

    PutX que PariX, nem dormi essa noite caro Roberto, Graziela, se vc tivesse aqui eu te dava um beijo na boca, vc's me salvaram dessa, meu jesus. Amém. Obrigado.

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    Jacqueline Rodrigues Terça, 30 de junho de 2009, 8h46min

    olá, passa, por favor, seu email para contato?

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    Enrico Muller Terça, 30 de junho de 2009, 9h43min

    Na questão do júri eu respondi que o Secretário pode ser julgado pelo respectivo Tribunal de Justiça, pois seu cargo guarda simetria com o cargo de Ministro (102 CF).

    Desse modo, a CE pode afastar a competência do Júri. Isto porque, apesar da súmula 721 (que é de 2003), há uma Adin mais recente, ADI 541-PB de 2007, que julgou constitucional dispositivo da CE da Paraíba, que concede foro privilegiado para ocupante de cargo político com simetria à CF:

    ADI 541 / PB - PARAÍBA
    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

    II. - Cabe à Constituição do Estado-membro estabelecer a competência dos seus Tribunais, observados os princípios da Constituição Federal (C.F., art. 125, § 1º). Constitucionalidade do inciso XII, do art. 136, da Constituição da Paraíba que fixa a competência do Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, nos crimes comuns ou de responsabilidade, o Procurador-Geral de Justiça.

    Mas resta saber o que a Cespe vai considerar. Na minha opinião deve considerar as duas, pois acho uma palhaçada colocar questões polêmicas num concurso...

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    Rodrigo_PR Terça, 30 de junho de 2009, 12h45min

    tem como passar email por MP (mensagem privada) ?

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    Giuliano Terça, 30 de junho de 2009, 13h12min

    Pessoal, também fiz esta prova e, durante a mesma, cheguei à conclusão de que a peça cabível não era RESE e sim Apelação. Eis os motivos:
    1 - O artigo 581, X do CPP realmente determina que "caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença que conceder ou negar a ordem de habeas corpus".
    Esta foi minha escolha e fundamentação no rascunho, porém, note:
    2 - O problema não informava qual foi o sentido do habeas corpus, entretanto, só poderia ser para trancar o inquérito policial por falta de justa causa que é a atipicidade do crime.
    Se é assim, o habeas corpus argumentou a não existência de crime.
    Neste sentido, Eugênio Pacelli de Oliveira, no livro Curso de Processo Penal, 10ª edição, pág. 726, traça o seguinte posicionamento acerca do artigo 581, X do CPP: "Quando o habeas corpus é concedido para trancar o inquérito ou para trancar a própria ação penal, sob o fundamento de atipicidade do fato, por exemplo, a decisão equivaleria à absolvição sumária do art. 397, III, do CPP, para cujo recurso cabível é o de apelação. Mas, de outro lado, quando se reconhece no habeas corpus a ausência de condições da ação ou de pressupostos de existência do processo, o trancamento teria o mesmo efeito de decisão interlocutória mista, cujo recurso cabível é o do art. 581 do CPP".
    Este posicionamento, de que cabe apelação e não o RESE é apoiado por Guilherme de Souza Nucci, na obra Código de Processo Penal Comentado, 8ª edição: "Decisão concessiva ou denegatória de habeas corpus: Como já mencionamos anteriormente, a decisão proferida nesse tipo ação constitucional é terminativa, julga o mérito da pretensão do impetrante e deveria ser impugnada por apelação".
    Verifiquei, assim, o artigo 593 do CPP, para saber se havia previsão legal para esta situação. Saltou-me aos olhos o inciso II que legitima o cabimento de apelação quando "das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior". O capitulo anterior é o que trata do RESE.
    Diante destes posicionamentos, não tive alternativa senão a de modificar minha peça, de RESE para Apelação, fundamentada no art. 593, II do CPP.

    Aguardo a analise de vcs. Se eu estiver correto, o Cespe tera sido extremamente maldoso nesta prova. Não quis arristar com o RESE, ja que encontrei estes elementos embasadores para a Apelação.

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    Ellen Gracie Terça, 30 de junho de 2009, 13h42min

    oi gente
    vcs sabem me dizer se a pessoa que tira 5,5 eles arredondam p 6
    valeuuu

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    Caroline Terça, 30 de junho de 2009, 14h11min

    Efrem, fiz a mesma coisa que vc... fiz o Rese, interposição e razões com a tese de atipicidade, mas no pedido, pedi para absolver tbm!
    Não sei quantos pontos eles tiram não... tomara que tirem só alguns décimos...rs

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    Robert Terça, 30 de junho de 2009, 14h58min

    Giuliano

    Tb estava com o livor do Pacelli e tb vi essa parte, fiquei com mta dúvida mas acabei indo no RESE mesmo.

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