OAB 2009.1 - 2ª fase - PENAL CESP NACIONAL
Olá Pessoal
Iniciei Este forum para podermos trocar informações, Dicas e Experiências ...
Nós vamos conseguir
Um forte abraço e que Deus nos Abençoe!!!
Olá Pessoal
Iniciei Este forum para podermos trocar informações, Dicas e Experiências ...
Nós vamos conseguir
Um forte abraço e que Deus nos Abençoe!!!
Roberto Arantes:
Você sabe como funciona a avaliação da CESPE? Em tópico superior vc disse que um conhecido seu ganhou 0,2 escrevendo "abobrinhas" nas questões, será que eles dão mesmo alguma nota quando a gnt não coloca o exato entendimento que eles queriam???
Se alguém mais souber dos critérios de avaliação utilizados pelo CESPE, por favor, colaborem!!!
Abraço!!!
Penal. Lei de tóxicos. Conversão da pena privativa de liberdade em multa - impossibilidade.
1. Pacifica a jurisprudencia do colendo stf no sentido de que "o beneficio da substituição da pena privativa de liberdade pela de multa não e cabivel quando ha cominação cumulativa da pena de privativa de liberdade com a pena de multa" (hc 70.445-0/rj, 1a. Turma, dju de 25/02/1994).
Boa noite pessoal, em relação à peça, gostaria saber se alguem colocou alguma tese a mais além da (falta de justa causa) atipicidade? Eu aleguei apenas essa, por não ter havido fraude.
Primeiro peço licença a nossa colega "Christyane | S�o Lu�s/MA", por usar de suas palavras, na qual, a mesma diz que:
"Na prova em discussao em relação ao roubo coloquei apenas tentativa pois nao teve posse mansa e pacifica pois foi logo preso".
Eu fiz a mesma coisa.
Será que está errado?
A CESPE/UnB não poderá considerar nada?
Grato, espero respostas.
Atenciosamente, Rodrigo.
Oi Pessoal...
Realmente espero que ninguém precise... e que todos se realizem com o resultado final... mas caso isso não venha...
Estarei a disposição das pessoas que precisem de ajuda...
No 136º ... FIZ 18 RECURSOS E CONSEGUI APROVAR 15 PESSOAS... varias delas... com situações complicadas... gente que precisava até de 2,0 pontos... e graças a DEUS... conseguimos obter um aproveitamente de mais de 80%
No 137º ... FIZ 48 RECURSOS E CONSEGUI APROVAR 36 PESSOAS... mais uma vez... conseguindo manter a média de aprovação em 80%
Não hesitem em pedir ajuda, pois como sempre fiz, não cobro para avaliar e ver se as pessoas tem condições reais ou não de obter majoração de nota com o recurso...
Só tenho a agradecer... pois foi muito bom compartilhar da alegria dos que confiaram em mim... e depois do trabalho feito... obtiveram exito... diante as vezes de uma situação irreversível...
Quem tiver interesse, pode entrar em contato através do e-mail [email protected]
Boa sorte a todos... que Deus ilumine nossos caminhos...
Dr. Ruy Ramires
Advogado e Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho
Pessoal será que vou perder muitos pontos? Fiz a peça toda certa, aleguei a atipicidade por falta de justa causa, fundamentei corretamente e vacilei na hora do pedido, que coloquei para absolver e não pelo arquivamento do IP. Será que perderei quantos pontos, pois não sei o critério de pontuação dos quesitos. Eu acertei 4 questões das discursivas (isto pelo que vi nos blogs e no site do Curso Fraga).
O que vcs acham?
Caro professor, na peça de interposição e nas razões do RESE no (local) eu coloquei Porto Alegre, Data ... tendo em vista que o próprio problema trazia a cidade e estado, será que isso seria caso para anularem a minha peça por ser identificação?
Fiz deste jeito:
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
Porto Alegre, data ...
Peço a ajuda de todos por favor.
Rodrigo - PR:
Acredito que não é caso de identificação, por que a instrução constante na capa do caderno de prova dizia justamente isso, em caso de faltar alguma informação (tipo data, município, nomes), era para utilizar reticências (...). No caso da peça: Porto Alegre, ... de .....de ....
Na questão do júri eu respondi que o Secretário pode ser julgado pelo respectivo Tribunal de Justiça, pois seu cargo guarda simetria com o cargo de Ministro (102 CF).
Desse modo, a CE pode afastar a competência do Júri. Isto porque, apesar da súmula 721 (que é de 2003), há uma Adin mais recente, ADI 541-PB de 2007, que julgou constitucional dispositivo da CE da Paraíba, que concede foro privilegiado para ocupante de cargo político com simetria à CF:
ADI 541 / PB - PARAÍBA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
II. - Cabe à Constituição do Estado-membro estabelecer a competência dos seus Tribunais, observados os princípios da Constituição Federal (C.F., art. 125, § 1º). Constitucionalidade do inciso XII, do art. 136, da Constituição da Paraíba que fixa a competência do Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, nos crimes comuns ou de responsabilidade, o Procurador-Geral de Justiça.
Mas resta saber o que a Cespe vai considerar. Na minha opinião deve considerar as duas, pois acho uma palhaçada colocar questões polêmicas num concurso...
Pessoal, também fiz esta prova e, durante a mesma, cheguei à conclusão de que a peça cabível não era RESE e sim Apelação. Eis os motivos:
1 - O artigo 581, X do CPP realmente determina que "caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença que conceder ou negar a ordem de habeas corpus".
Esta foi minha escolha e fundamentação no rascunho, porém, note:
2 - O problema não informava qual foi o sentido do habeas corpus, entretanto, só poderia ser para trancar o inquérito policial por falta de justa causa que é a atipicidade do crime.
Se é assim, o habeas corpus argumentou a não existência de crime.
Neste sentido, Eugênio Pacelli de Oliveira, no livro Curso de Processo Penal, 10ª edição, pág. 726, traça o seguinte posicionamento acerca do artigo 581, X do CPP: "Quando o habeas corpus é concedido para trancar o inquérito ou para trancar a própria ação penal, sob o fundamento de atipicidade do fato, por exemplo, a decisão equivaleria à absolvição sumária do art. 397, III, do CPP, para cujo recurso cabível é o de apelação. Mas, de outro lado, quando se reconhece no habeas corpus a ausência de condições da ação ou de pressupostos de existência do processo, o trancamento teria o mesmo efeito de decisão interlocutória mista, cujo recurso cabível é o do art. 581 do CPP".
Este posicionamento, de que cabe apelação e não o RESE é apoiado por Guilherme de Souza Nucci, na obra Código de Processo Penal Comentado, 8ª edição: "Decisão concessiva ou denegatória de habeas corpus: Como já mencionamos anteriormente, a decisão proferida nesse tipo ação constitucional é terminativa, julga o mérito da pretensão do impetrante e deveria ser impugnada por apelação".
Verifiquei, assim, o artigo 593 do CPP, para saber se havia previsão legal para esta situação. Saltou-me aos olhos o inciso II que legitima o cabimento de apelação quando "das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior". O capitulo anterior é o que trata do RESE.
Diante destes posicionamentos, não tive alternativa senão a de modificar minha peça, de RESE para Apelação, fundamentada no art. 593, II do CPP.
Aguardo a analise de vcs. Se eu estiver correto, o Cespe tera sido extremamente maldoso nesta prova. Não quis arristar com o RESE, ja que encontrei estes elementos embasadores para a Apelação.