Respostas

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    Robert Segunda, 29 de junho de 2009, 1h17min

    O STF diz que:

    FALSIDADE IDEOLÓGICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA PARA FINS DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Declaração passível de averiguação ulterior não constitui documento para fins penais. HC deferido para trancar a ação penal." (HC 85.976-3, Relatora Ministra Ellen Gracie, julgado em 13/12/2005)

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    Robert Segunda, 29 de junho de 2009, 1h28min

    Quanto a questão 3, coloquei que ele tinha reincidência genérica, visto que eram crimes diferentes, portanto poderia haver a conversão.

    O CP do Delmanto pag 160, diz ainda que: ¨há interessante entendimento jurisprudencial no sentido de que mesmo havendo reincidência específica a substituição continua possível, mas neste caso como uma faculdade do juiz e não direito subjetivo do réu.

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    Ana Maria Nascimento Segunda, 29 de junho de 2009, 2h54min

    VAI DAR TUDO CERTO E AGORA VAMOS ENTAO FAZER UMA CORRENTE POSITIVA PARA QUE TODOS NÓS TENHAMOS ÊXITO.

    PARA OS QUE ACREDITAM É SÓ ADITAR

    ordem dos advogados do brasil
    seccional virtual
    exame de ordem
    resultado na prova prático-profissional

    a ordem dos advogados do brasil, seccional virtual, por sua comissão de estágio e exame de ordem, torna pública a relação dos examinandos aprovados na prova prático-profissional do exame de ordem 2009.1.
    1 relação dos examinandos aprovados na prova prático-profissional, na seguinte ordem: ordem de entrada na corrente positiva do blog oab cespe 2009.1 2ª fase - penal

    inscrição nome do examinando nota

    ++++++++ 01. ANA MARIA NASCIMENTO ++++++++ 8,0

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    Augusto Jose de Lima Segunda, 29 de junho de 2009, 9h24min

    pessoal, na questao referente a competencia do juri, qual a fundamentação do codigo de processo penal??, alem da sumula do stf...?

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    Rafael Jerônimo Segunda, 29 de junho de 2009, 12h09min

    Graziela

    Pelo q pude observar nas sua respostas
    penso q foi muito bem...

    Acredito q poderia utilizar as posições mais
    favoraveis aos reus, como fizeram nossos
    colegas...
    mas acredito sinceramente q tá com a carteira na mão...

    Ps. Tb fiz RESE

    Utilizei como fundamento falta de justa causa
    ante a atipicidade da conduta perpetrada por
    Firmino.

    Busquei o fundamento juridico do pedido o artigo 648, I, do Codigo de Processo Penal.

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    Graziela Segunda, 29 de junho de 2009, 13h01min

    Ai ai ai, não sei não!!!

    Sinceramente não estou muito confiante!!!

    Tudo bem que acertei a peça, mas ainda assim é difícil receber nota máxima (5) por ela, e das 5 questões que eu sei que estão corretas mesmo, é a 1 e a 5. Então, estou achando que terei que fazer outra prova, rsrsrs!!!

    Agora é esperar pra ver e já ir fazendo os recursos, rsrsrs!!!

    Abraço!!!

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    Rafael Jerônimo Segunda, 29 de junho de 2009, 13h06min

    Graciela como fundamentou sua peça?

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    Graziela Segunda, 29 de junho de 2009, 13h22min

    Fundamentei minha peça na súmula 246 do STF (atipicidade da conduta do agente, citei doutrina e jurisprudência - mero ilícito civil) e no Artigo 647, do CPP.

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    Christyane Segunda, 29 de junho de 2009, 13h24min

    Pessoal

    Na prova em discussao em relação ao roubo coloquei apenas tenrtativa pois nao teve posse mansa e pacifica pois foi logo preso.
    Delmanto, pag 157, "So ha tentativa se o agente nao teve posse tranquila ainda que breve....com a posse tranqulia ainda que passageira, consuma-se ainda que passageira...nao se podendo considerar como tranquila a posse do agente se ele foi em seguida perseguido e preso...(stf)...se o agente é perseguido e peso o delito é tentado.

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    Roberto Arantes de Farias Segunda, 29 de junho de 2009, 13h27min

    A peça até que estava tranquila.... utilizei de suporte tb a sumula 246 do STF... e pedi que fosse conhecido e provido o recurso para que fosse concedido o HC...

    O foda é que tva tao encucado com apelação, que nas razões do recurso, no "cabeçalho" dela, em vez de usar Recorrente: ... , Recorrida: ..., eu botei apelante e apelada :( kkk e na parte dos fatos, usei uma vez o termo apelado!

    Q bosta :T

    Quanto sera que vou perder de pontos?!

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    Christyane Segunda, 29 de junho de 2009, 13h28min

    afinal... em relação ao crime doloso contra vida cometido por secretario de segurança, em relação ao codigo de processo penal,e sum recente do stf,como fundamentaram?

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    Christyane Segunda, 29 de junho de 2009, 13h32min

    PESSOAL...

    eM RELAÇÃO A PEÇA... quanto a qualificação,pois como nao havia processo-crime ainda, vcs qualificaram ou colocaram apenas "ja qualificado nos autos do IP Nº...???

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    Roberto Arantes de Farias Segunda, 29 de junho de 2009, 13h32min

    Era a súmula 721! O júri é previsto na constituição federal... ja o foro do secretário era ofertado pela constituição estadual, nao podendo, consequentemente, prevalecer

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    Roberto Arantes de Farias Segunda, 29 de junho de 2009, 13h33min

    Eu nao qualifquei, botei na qualificados nos autos do HC nº... acho que seria o mais correto

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    Christyane Segunda, 29 de junho de 2009, 13h36min

    Se a gente nao fundamenta a resposta , vale alguma coisa??

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    Roberto Arantes de Farias Segunda, 29 de junho de 2009, 13h38min

    Tipo, na passada tem conhecido meu que so escreveu abobrinha em todas e deram 0,2 em todas as questões, que somando com a peça ele conseguiu passar rsrs

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    Christyane Segunda, 29 de junho de 2009, 13h42min

    Sim...Mas nao tive tempo de responder,apenas coloquei os art 84 e 87 do CPP, sera que vale alguma coisa??? Nao deu tempo de pesquisar.

    Minha peça ta boa, apesar de estar em duvida quanto a qualificação

    Respondi certo a da falsidade ideologica, mas coloquei apenas a funda mentação do Delmando em duas linhas

    e tambem a do furto(tentativa)...

    será que dá??

    Gente...ainda nem consegui dormir direito...

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    Vinícius Nardi 77983/RS Segunda, 29 de junho de 2009, 13h46min

    Buenas...vou intrometer-me na discussão.
    Quanto à peça, RSE, tranquilo...
    Quanto as questões, com a devida vênia, vou discordar apenas da que se refere a conversão da pena privativa de liberdade em multa.
    Nela, explicitei não ser possível a conversão haja vista que a pena privativa de liberdade é substituível por pena restritiva de direitos, qual seja a prestação pecuniária, mui diferente da pena de multa. Dessa forma, incorreto foi o pleito do advogado, que desejava a substituição pela pena de multa.
    Quanto a questão do roubo, ele foi praticado na forma tentada. Não houve posse pacífica da res furtiva, logo, não houve consumação, incidindo a agravante do crime contra idoso.
    A competência do júri na última é pacífica pela súmula 721.
    Quanto a questão da declaração de pobreza, o Mirabete na página 2.260 tem exatamente o exemplo dado na prova da OAB. Provavelmente a Cespe tenha retirado dali a questão.


    Essas foram minhas respostas e estou bastante confiante no resultado.
    No mínimo 3,1 na peça e no mínimo 0.5 em cada questão... Fechou hahaha

    Abraços

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    Roberto Arantes de Farias Segunda, 29 de junho de 2009, 13h53min

    O Delmanto e nao lembro em que sinopse afirmam ser possível a conversão para pena de multa

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    Roberto Arantes de Farias Segunda, 29 de junho de 2009, 13h57min

    Sobre a tentativa do roubo, realmente tem julgados exigindo o exercício de posse manda e pacífica, porem é minoritario, dai botei consumado mesmo rsrs

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