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    Jacqueline Rodrigues Sábado, 27 de junho de 2009, 11h33min

    Olá colega Augusto!

    Como assim não há fundamentação legal quando for memoriais no Júri?

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    Jacqueline Rodrigues Sábado, 27 de junho de 2009, 11h48min

    Meu palpite também é apelação, e acredito que será relacionado ao Tribunal do Júri.

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    Augusto Jose de Lima Sábado, 27 de junho de 2009, 12h02min

    Como se sabe, a audiencia na "instrução preliminar" no juri é una.

    Há quem entenda que, de acordo com a complexidade do caso, o juiz possa abrir prazo para que as partes ofertem memoriais escritos no final da instrução (assim como acontece no procedimento ordinario artigo 403, p. 3° CPP).

    Assim sendo, cabendo tais memoriais, deve-se pugnar pela absolvição sumaria, impronuncia ou desclassificaçao.

    No momento de apresentá-la nao ha um fundamento legal, devendo apenas apresentá-la.. ".... vem, respeitosamente à presença de vossa excelencia apresentar memoriais escritos, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor..."

    Sei que parece dificil cair, mas tive aula com um professor no cursinho que fiz, e ele em todas as aulas referente ao juri tocava nesse assunto, falando q ia cair na prova.

    Achei por bem colocar este assunto em debate, por mais curiosa que seja a situação..

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    Jacqueline Rodrigues Sábado, 27 de junho de 2009, 13h15min

    ah, ta... Mas eu tenho o livro da professora Patrícia Vanzolini (do LFG) que tem modelos de peças e tem um modelo de memoriais no Tribunal do Júri:

    ...apresentar MEMORIAIS, por analogia ao artigo 403 § 3º do Código de Processo Penal, pelas razões a seguir aduzidas:

    ...


    Há uma nota explicativa dessa forma: Novamente o legislador não fez menção de substituição dos debates orais por memoriais no rito do Tribunal do Júri, na instrução preliminar (art. 411, § 4º, do CPP), havendo esta previsão apenas no rito ordinário, embora a maioria da doutrina entenda ser plenamente aplicável, por analogia, ao rito ordinário essa substituição.

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    Augusto Jose de Lima Sábado, 27 de junho de 2009, 14h05min

    Obrigado Jac.... eu acreditava ser possivel a analogia, apesar de o professor dizer q nao era necessario fundamentar neste artigo....

    tenho grande palpite de q possa cair essa peça na prova, bem como o RESE de pronuncia e apelação no juri..Não podemos tambem nos esquecer de contra-razoes dos recursos ne... na apelação da absolvição sumaria no juri por exemplo..

    Bom.....eu ate tentei estudar um pouco hj (sabado) mas ja nao consigo.. acho q agora o melhor a fazer é relaxar e no maximo dar uma olhada em algumas questoes ou duvidas q ainda existam

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    Ana Maria Nascimento Sábado, 27 de junho de 2009, 15h52min

    Caros colegas... Memoriais em procedimento do tribuanl do juri acho pouco provável tendo em vista que a legislação tras expressa determinação e parte da doutrina discorda quanto as alegaçõpes finais orais e em memoriais. E a cespe não cobra matéria não consagrada.

    Em contra partida temos o novissimo rese contra sentença de pronuncia que para mim será a escolha da prova. Apelação pode ate ser mas já foi pedida recentemente a duas provas atras.

    Também não discarto a possíbilidade de uma revisão criminal.

    Embargos infrigente e de nulidade, carta testemunha, correição parcial, roc, r especial e extraordinário, acho pouco provável.

    E por fim temos tbm o agravo em execução com as também novas possíbilidades retiradas da competência do rese.

    A sei lá ... Hahahha

    na hora tudo vai dar certo eu espero ...

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    Gelson Luiz Consoli Sábado, 27 de junho de 2009, 16h29min

    Colegas, boa sorte a todos. Infelizmente não poderei fazer a 2a. prova. Fui aprovado no Exame 2008.3, 1a fase, mas não na 2a. No Exame 2009.1 estava impossibilitado e lá se foi minha chance. Penso ser muito injusto esse critério, pois afinal já tinha eliminado a 1a fase, com 57 acertos.
    Até qdo. Catilina?

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    THIAGO DANTAS Sábado, 27 de junho de 2009, 17h09min

    Acredito nos embargos infringentes, apelação da tese exclusiva (art. 415, parágrafo único, do cpp, ou em apelação no procedimento do juizado especial...

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    Jacqueline Rodrigues Sábado, 27 de junho de 2009, 18h16min

    Pode ser o RESE tbm né...acho provável. Mas falta pouco tempo para descobrirmos, aguardo todos por aki amanhã a noite para comentarmos. O blog do professor Leonardo Castro (muito bom) vai ter correção da prova de penal:
    http://advogadoleonardocastro.wordpress.com
    E para quem vai prestar para trabalho:
    http://blogexamedeordem.blogspot.com/

    Boa sorte a todos!!! Muita calma, esse é o grande segredo! As respostas estão todas nos livros (se tiver com bons e atualizados). E claro, ter feito sua parte antes, treinando bastante!

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    Jonas_001 Sábado, 27 de junho de 2009, 18h55min

    Como mensagem de apoio aos que irão fazer a prova, eu passei na último exame da OAB sem fazer nenhum tipo de curso preparatório,estudava em uma faculdade particular no interior do Estado do Rio e para finalizar era minha primeira tentativa, ou seja, as estatísticas das provas anteriores estavam contra mim, mas eu passei e já consegui minha tão sonhada carteira... tenho certeza q vcs irão passar desde q consigam controlar o nervosismo, principalmente quem está tentando a primeira vez. Como dica afirmo que seja bom ter um livro sobre leis especiais penais, pois quando fiz o exame caiu uma questão sobre uma lei especial, quanto ao livro do Nucci eu usei este livro no exame sem problema com os fiscais, o que ocorre é que este livro não possui um índice alfabético remissivo o que dificulta na hora do nervosismo que o exame causa, se já saiu uma edição mais nova com o índice, sem problema. desejo boa sorte a todos.

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    Quel Sábado, 27 de junho de 2009, 19h31min

    Colegas, boa sorte para todos, que Deus nos ilumine, nos dando calma, tranquilidade...

    Vamos conseguir nossa sonhada carteira.

    Vamos que vamos.

    Boa sorte!

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    Michael Sábado, 27 de junho de 2009, 20h34min

    Olá Quel

    Estou com parecer da OAB com relação os livros no NUCCI
    "Foi recomendado imprimir e levar para prova"

    Me passe seu e-mail para que possa te enviar ....

    Caso alguem tbm queira é só postar o e-mail no forum que envio...

    Nós vamos conseguir
    Um forte abraço e Que Deus nos abençoe!!!

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    Mariana Domingo, 28 de junho de 2009, 20h07min

    Olá galera,

    a peça de hoje era rese???

    E quanto a questão de substituição de trabalho comunitário por multa, fundamentei que podia porque a pena privativa de liberdade pode ser substituída por multa, independente da aplicação de multa constante do tipo penal.

    e aquestão do roubo???

    a do art. 299, falsidade ideológica???

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    Ana Maria Nascimento Domingo, 28 de junho de 2009, 21h19min

    Oi mariana eu fis rese tbm 581 x, achei a peça muito simples não tinha muita coisa so pedir juizo de retratação, e demonstrar os requisitos de admissibilidades e tal.. Mas nada demais...

    Quanto as questões essas sim foram trabalhosas... A 1 eu coloquei 157, mesmo roubo com o aumento pelo uso de arma pois o tipo penal foi caracterizado mesmo sem a apreenssão da arma, e coloquei que tinha agravante das alneas a a do serviço comunitário disse que nao pois o artigo permitia ou um ou outro e ficava a critério do juiz de acordo com o caso decidir qual das ...

    O de falsidade eu coloquei que nao porque tinha no manual de direito enal de nucci bem esse exemplo e disse que nao caracterizava o crime do art 299.

    O da competencia tu colocou o que heim foi o que fiquei mais em dúvida já estava exausta.. Vixe..

    Mas sedeus quizer vai dar tudo certo ..

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    Mariana Domingo, 28 de junho de 2009, 21h36min

    O da competencia eu coloquei a sumula 721 do stf, que dizia que se a prerrogativa fosse estabelecida em qualquer lei que não a constituição, nos casos de crimes de competencia do juri,prevaleceria o juri.

    O da falsidade eu aleguei que poderia ser sim denunciado por falsidade já que a alegação de pobreza era a essencia do documento. e o fato de posteriormente ele ter pago sem recorrer, na minha opinião, demonstrava as condições de pagamento das custas.


    Na questão da substituição por multa, eu coloquei que poderia substituir tendo em vista que inicialmente apena era a privativa de liberdade que já tinha sido subsituida pela restriva de direito, entao valia a original que pode ser substituida por multa cumulando com a multa tipificada na pena.

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    Graziela Domingo, 28 de junho de 2009, 22h42min

    Oi pessoal!!!

    Bom acho que a ansiedade deve estar batendo em todo mundo, enquanto não sai o resultado vamos discutindo pelo Blog mesmo, rsrsrs!!!

    Na peça tb fiz Rese.

    Quanto as questões:

    1.a- Crime de roubo, tipificado no artigo 157, § 2º, I, do CP.
    1.b - é possível a incidência da causa de aumento da pena prevista no inciso I, do §2º, do art. 157, do CP, pois, segundo Nucci, não há necessidade de apreensão da arma, “ a materialidade de roubo independe da apreensão de qualquer instrumento, assim como a prova da autoria pode ser concretizada pela simples, mas verossímil, palavra da vítima. Por isso, igualmente, para a configuração da causa de aumento (utilização da arma), bastam elementos convincentes extraídos dos autos, ainda que a arma não seja apreendida”.
    1.c – Há a presença da circunstância agravante prevista no artigo 61, II, ‘h’, do |CP (crime contra pessoa maior de 60 anos), em razão de que cometeu o crime em desfavor de pessoa “idosa”.

    3- Fiquei na dúvida quanto a esta questão.
    Ela tem supedâneo no artigo 44, § 3º, do Código Penal,
    Em que pese ele não possuir a reincidência específica, ao que tudo indica ele não faz jus a conversão, em virtude de sua conduta voltada a prática criminosa.
    O requisito “socialmente recomendável”, fica escorreito ao arbítrio do Juiz.
    (coloquei que não se mostra cabível a substituição).

    4 – Já vi que errei essa questão, coloquei que podia, em analogia ao artigo 60, § 2º, do CP (pulei a parte que dizia “NÃO” no § do artigo, afff, jnbgjhgnsa).

    A resposta correta seria, eu acho: No crime no qual foi condenado o réu é cumulada pena de detenção E multa. Nesse caso, aplica-se a Súmula 171 do STJ (aí que ódio só vi agoraaaa, afff): “Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativas de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão de multa.

    5 – Prevalece a competência do Tribunal do Júri.
    A CF estabelece quem são os protegidos pelo foro privilegiado, assim as disposições dos artigos 84 a 87 do CPP não são aplicadas, em caso de crime doloso contra a vida, ao agente beneficiado com foro por prerrogativa de função dado por CE, que é o caso em comento (Secretário de Segurança Pública do Estado – eu acho, não lembro direito).
    Prevalece o enunciado pela Súmula 721 do STF: “A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.”

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    Michael Domingo, 28 de junho de 2009, 23h22min

    Olá Pessoal
    Vamos aguardar com fé...

    Nós vamos conseguir
    Um forte abraço e que Deus nos abençoe!!!

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    Junior Segunda, 29 de junho de 2009, 0h53min

    olá pessoal...
    Tenho uma opinião sobre a questão 1c.
    O que vcs acham?

    "As agravantes do art. 61, II, c e h, não se configuram, embora a vítima tenha 74 anos, se não há elementos objetivos a indicar a existência de fragilidade em razão do tempo vivido (alínea h), e porque a impossibilidade de defesa está ínsita no tipo" (TJRS, ap. 70005419502) - CP Comentado, Delmanto, p.474.

    Mesmo porque o questão diz idoso, não diz idade. O art. 61, h fala acima de 60 anos.

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    Junior Segunda, 29 de junho de 2009, 0h59min

    Outra dúvida... Questão 2:
    "Declaração de pobreza: Firmada pelo acusado para beneficiar-se da justiça gratuita, não configura o delito deste art. 299 do CP" (TJSP, RT 613/311) - CP Comentado, Delmanto, p. 754.
    No CP Comentado do Nucci, há também o mesmo comentário. - p. 807, Nota 70-A.

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