Aposentadoria por tempo de Contribuição

Há 17 anos ·
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Tenho 47 anos de idade e 31 anos e 3 de meses de contribuição, parte no serviço público e o restante na empresa privada. Atualmente estou na empresa privada e pretendo me aposentar pelo INSS. Desejo saber se, com este tempo de serviço posso solicitar a minha aposentadoria ou preciso cumprir pedágio.

88 Respostas
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eldo luis andrade
Há 17 anos ·
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Pode pedir aposentadoria. O problema será o valor dela com o uso do fator previdenciário.

Ana_1
Há 17 anos ·
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Boa Noite Dr.Eldo Acompanho a enorme contribuição que vem dando a este Forum e aproveito a oportunidade para parabenizá-lo. Gostaria de tirar uma dúvida. Suponhamos que eu tenha 20 anos de contribuição na iniciativa privada e que recentemente consegui na justiça reconhecer 15 anos de atividade rural (sem comprov.de contribuição). Eu ja poderia requerer a aposentadoria integral, por ter 35 anos completos, independente de minha idade? ou esse tempo do rural não serve? Li algo sobre carência, etc.. e fiquei confusa. Muito Obrigada Ana

eldo luis andrade
Há 17 anos ·
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Ana_1 há 26 minutos

Boa Noite Dr.Eldo Acompanho a enorme contribuição que vem dando a este Forum e aproveito a oportunidade para parabenizá-lo. Gostaria de tirar uma dúvida. Suponhamos que eu tenha 20 anos de contribuição na iniciativa privada e que recentemente consegui na justiça reconhecer 15 anos de atividade rural (sem comprov.de contribuição). Eu ja poderia requerer a aposentadoria integral, por ter 35 anos completos, independente de minha idade? ou esse tempo do rural não serve? Li algo sobre carência, etc.. e fiquei confusa. Muito Obrigada Ana Resp: Serve apenas para fins de contagem de tempo de contribuição e apenas até 24/7/1991. O período de rural posterior a esta data de nada serve. Este tempo não serve também como carencia para aposentadoria por tempo de contribuição. Mas como na iniciativa privada voce já tem 20 anos de contribuição na iniciativa privada (precisaria de no mínimo 14 anos hoje) voce já tem a carencia necessária para aposentadoria por tempo de contribuição. De forma que se os 20 anos somados com tempo de rural antes de 24/7/1991 forem no mínimo de 30 anos voce já pode obter aposentadoria por tempo de contribuição pelo INSS. Sem exigencia de idade mínima. Mas o valor da aposentadoria por conta do fator previdenciário será bem achatado. Não há exigencia de idade mínima para aposentadoria. Mas quanto menor a idade menor o valor da aposentadoria.

Ana_1
Há 17 anos ·
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Muito Obrigada pela prontidão. Mais um detalhe. A contagem dos 14 anos é de acordo com uma tabela do art (salvo engano) 142 ou 143 da Lei 8213, certo? e eu considero, ou seja, começo a contagem a partir de qdo? qdo eu completaria os 30 ou 35 anos para aposentadoria?

E se, nestes 20 anos, 6 fossem do acrescimo de atividade especial, ainda assim, somando o tempo de rural, como antigi 35 anos, posso me aposentar? Gratíssima pela ajuda. Ana

eldo luis andrade
Há 17 anos ·
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Muito Obrigada pela prontidão. Mais um detalhe. A contagem dos 14 anos é de acordo com uma tabela do art (salvo engano) 142 ou 143 da Lei 8213, certo? e eu considero, ou seja, começo a contagem a partir de qdo? qdo eu completaria os 30 ou 35 anos para aposentadoria? Resp: Sendo mulher a partir do momento em que completar 30 anos de contribuição. O art. é o 142. Mas isto para voce não tem o menor interesse. Voce já tem 20 anos de contribuição. Ainda que fosse exigido tempo mínimo de contribuição de 15 anos conforme art. 25, II, voce teria tempo maior que a carencia exigida. E se, nestes 20 anos, 6 fossem do acrescimo de atividade especial, ainda assim, somando o tempo de rural, como antigi 35 anos, posso me aposentar? Resp: Tempo convertido não conta como carencia. Somente tempo efetivo de contribuição. Neste caso voce teria 14 anos de contribuição efetiva. Suficientes para a regra de transição do art. 142 hoje. Mas insuficientes para a regra permanente do art. 25, II. Se por algum motivo voce não se enquadrasse no 142 não poderia se aposentar. Teria de contribuir no mínimo mais 1 ano para alcançar os 15 anos de contribuição efetivos (a carência). Ou então voce veria quando foram alcançados os 30 anos com a conversão e observaria qual a carencia exigida pelo art. 142 neste momento. Mas se exigidos 15 anos voce não obteria a aposentadoria por tempo de contribuição. Ainda que tivesse 40 anos de contribuição entre rural e efetiva e convertida. Quando isto pode ocorrer? Se embora voce tivesse contribuído antes do início da vigencia da lei 8213 em 24/7/1991 por ocasião do início da vigencia desta voce tivesse ficado um tempo anterior sem contribuir perdendo qualidade de segurada. Neste caso exige-se 15 anos de contribuição efetiva no mínimo.

Ana_1
Há 17 anos ·
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Obrigada

Ana_1
Há 17 anos ·
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Eu leio, leio, leio, e me confundo de novo. Realmente, não precisa de idade para integral, se eu tiver 35 anos de contribuição?

E qdo fala dos 53 anos (homem), é pra q tipo de aposentadoria?

Existe algum pedágio para complementar para quem vai aposentar integral com 35 anos de contribuição?

Obrigada Dr. e me desculpe pela amolação rs

eldo luis andrade
Há 17 anos ·
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Eu leio, leio, leio, e me confundo de novo. Realmente, não precisa de idade para integral, se eu tiver 35 anos de contribuição? Resp: Se aposentadoria integral pelo regime de previdencia social administrado pelo INSS não precisa de idade mínima se alcançar 30 anos de contribuição como mulher e 35 anos como homem. Mas o valor da chamada aposentadoria "integral" será tanto menor quanto menor a idade. Se participante de regime de previdencia de servidor público a mulher precisa se ingressou no serviço público antes da emenda 20, de 16/12/1998, ter no mínimo 48 anos de idade e o homem de no mínimo 53 anos. E qdo fala dos 53 anos (homem), é pra q tipo de aposentadoria? Resp: Aposentadoria dita proporcional aos 30 anos de contribuição além de pedágio de 40% do tempo que em 16/12/1998 faltaria para completar 30 anos de contribuição. Isto no regime gerido pelo INSS. Se servidor público que ingressou antes da emenda 20 aposentadoria dita integral com no mínimo 53 anos de idade. Existe algum pedágio para complementar para quem vai aposentar integral com 35 anos de contribuição? Resp: Para homem no regime geral de previdencia não. Já em regime de previdencia de servidor 20% do tempo que em 16/12/1998 faltaria para o homem completar 35 anos de contribuição. Se no entanto ele ao alcançar 35 anos tiver no mínimo 60 anos de contribuição é dispensado o pedágio.

Vander Rodrigo
Há 17 anos ·
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Pode pedir, só que não será integral.

INTEGRAL:em direito quem contribuiu com a previdência por pelo menos 35 anos, para homens e 30 anos, para mulheres.

PROPORCIONAL: podem pedir aposentadoria proporcional homens de pelo menos 53 anos de idade e 30 anos de contribuição, E MULHERES COM 48 ANOS DE IDADE e 25 anos de contribuição. O valor da aposentadoria proporcional é de 70% do salário de benefício, mais 5% a cada ano completo de contribuição posterior ao tempo mínimo exigido.

O mais viável seria vc esperar completar 48 anos, ou seja, logo.

Jonis
Há 17 anos ·
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Dr Eldo, tenho 53 anos, 29 anos e 2,5 meses de contribuição no setor privado. Passei em concurso publico municipal a menos de 01 ano e assumi. recolho por fora como facultativo no INSS pois revendedo produtos de beleza. Posso pedir minha aposentadoria pelo INSS assim que fizer 30 anos de contribuição ? e depois mais tarde conseguir aposentadora pelo setor publico? Obrigada.

Arnaldo Alba
Há 17 anos ·
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Prezado Dr. Eldo. Tenho um caso no qual a pessoa se aposentou em 1992 pela proporcional. Continuou trabalhando e contribuindo. Prevê o artigo 53, II da Lei 8213/91 que se inicia com 70% do salário de benefício e acrescenta-se 6% a cada ano a mais de contribuição. Sei que esse percentual foi reduzido a 5% a cada ano de contribuição acima de 30 anos, desse modo aos 35 anos se atingiria os 100% do S-D-C (o que na realidade não ocorre devido ao fator previdenciário). Esse aposentado conta hoje com 54 anos de idade, continua trabalhando e contribuindo. Sua aposentadoria não teve correção além das feitas anualmente pelo governo. Tem esse aposentado direito aos 5% anuais de correção em sua aposentadoria até que atinja os 100% do salário de benefício? Deve entrar com pedido de revisão baseado nisso? Obrigado

eldo luis andrade
Há 17 anos ·
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Arnaldo Alba há 53 minutos

Prezado Dr. Eldo. Tenho um caso no qual a pessoa se aposentou em 1992 pela proporcional. Continuou trabalhando e contribuindo. Prevê o artigo 53, II da Lei 8213/91 que se inicia com 70% do salário de benefício e acrescenta-se 6% a cada ano a mais de contribuição. Sei que esse percentual foi reduzido a 5% a cada ano de contribuição acima de 30 anos, desse modo aos 35 anos se atingiria os 100% do S-D-C (o que na realidade não ocorre devido ao fator previdenciário). Esse aposentado conta hoje com 54 anos de idade, continua trabalhando e contribuindo. Sua aposentadoria não teve correção além das feitas anualmente pelo governo. Tem esse aposentado direito aos 5% anuais de correção em sua aposentadoria até que atinja os 100% do salário de benefício? resp: Pela lei não. O INSS negará. Só na Justiça isto é possível. Deve entrar com pedido de revisão baseado nisso? Resp: A decisão é dele. Será uma longa demanda judicial visto a lei em si não permitir revisão ao aposentado por continuar trabalhando e contribuindo. Uma vez concedida a aposentadoria é irreverssível e irrenunciável nos termos da legislação. E só a Justiça pode abrandar isto. Obrigado

Ana_1
Há 17 anos ·
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Muito Obrigada Dr. Alias, seguindo suas dicas, olhe o que eu achei:

RECURSO ESPECIAL Nº 797.209 - MG (2005/0187722-0) Brasília (DF), 16 de abril de 2009(Data do Julgamento)

EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À EC 20/98 PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. REGRAS DE TRANSIÇÃO. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Afastada a alegada violação ao art. 535 do CPC, porquanto a questão suscitada foi apreciada pelo acórdão recorrido. Apesar de oposta aos interesses do ora recorrente, a fundamentação adotada pelo aresto foi apropriada para a conclusão por ele alcançada. 2. A Emenda Constitucional 20/98 extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço. Assim, para fazer jus a esse benefício, necessário o preenchimento dos requisitos anteriormente à data de sua edição (15/12/98). 3. Com relação à aposentadoria integral, entretanto, na redação do Projeto de menda à Constituição, o inciso I do § 7º do art. 201 da CF/88 associava tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Como a exigência da idade mínima não foi aprovada pela Emenda 20/98, a regra de transição para a aposentadoria integral restou sem efeito, já que, no texto permanente (art.201, § 7º, Inciso I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou “pedágio”. 4. Recurso especial conhecido e improvido. VOTO MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA (Relator): Inicialmente, afasto a alegada violação ao art. 535 do CPC, porquanto a questão suscitada foi apreciada pelo acórdão recorrido. Assim, apesar de oposta aos interesses do ora recorrente, a fundamentação adotada pelo aresto foi apropriada para a conclusão por ele alcançada. Ademais, não há confundir decisão contrária ao interesse da parte com a falta de pronunciamento do órgão julgador. No mérito, melhor sorte não assiste ao INSS. Com efeito, a Emenda 20, de 15/12/98, extinguiu a aposentadoria proporcional, ressalvando o direito adquirido daqueles que tivessem preenchidos os requisitos na data de sua edição. Dessa forma, para fazer jus à aposentadoria proporcional consoante a regra revogada, o segurado deve preencher os requisitos necessários até a edição da referida emenda. Do contrário, deverá submeter-se à regra de transição. Por óbvio, não é possível que o segurado venha a se valer da regra nova em uma parte (utilização do tempo posterior ao advento da EC) e ao mesmo tempo escapar da incidênciada regra em outra parte, qual seja, a da idade mínima e do pedágio. Contudo, não é esse o caso dos autos. No que toca à aposentadoria integral, vale lembrar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do § 7º do art. 201 da CF/88 associava tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem e 30 anos para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Como a exigência da idade mínima não foi aprovada pela Emenda 20/98, a regra de transição para a aposentadoria integral restou sem efeito, já que, no texto permanente (art. 201, § 7º, Inciso I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência do preenchimento dos requisitos de idade ou “pedágio”. Ressalta-se, ademais, que as exigências de idade mínima e período adicional, para a aposentadoria integral, antes previstas no art. 188 do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), foram suprimidas pelo Decreto 4.729, de 9/6/03, que deu nova redação ao art. 188. A Instrução Normativa 118 do INSS, de 14/4/05 (Estabelece critérios a serem adotados pela área de Benefício), em consonância com o Regulamento, disciplinou a concessão da aposentadoria integral sem as exigências do art. 9º, incisos I e II, da EC 20. Confira-se: Art. 109. Os segurados inscritos no RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, inclusive os oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, atentando-se para o contido no § 2º, do art. 38 desta IN, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição nas seguintes situações: I – aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com renda mensal no valor de cem por cento do salário-de-benefício, desde que cumpridos: a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. II – aposentadoria por tempo de contribuição com renda mensal proporcional, desde que cumpridos os seguintes requisitos, cumulativamente: a) idade: 53 (cinqüenta e três) anos para o homem; 48 (quarenta e oito) anos para a mulher; b) tempo de contribuição: 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher; c) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o tempo de contribuição estabelecido na alínea “b” deste inciso. A matéria foi bem esclarecida na obra "Manual de Direito Previdenciário", CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO e JOÃO BATISTA LAZZARI, 7ª Edição, LTR, págs. 571/572, litteris: As regras de transição previstas para os segurados inscritos no RGPS até 16.12.1998 estão contidas no art. 9º da Emenda Constitucional n. 20/98. Com relação aos critérios para concessão de aposentadoria integral pelas regras de transição, estas não têm aplicabilidade por serem mais gravosas ao segurado, já que são previstos os seguintes requisitos: a idade mínima, de 53 anos para o homem, e de 48 anos, para a mulher; e, para atingir o tempo de contribuição de trinta e cinco anos, se homem, e de trinta anos, se mulher, o cumprimento de um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltasse para atingir o limite de tempo de contribuição. Essa situação foi reconhecida pelo INSS quando da edição da Instrução Normativa INSS/dc N. 57/2001 e mantido o entendimento conforme as instruções normativas subseqüentes. Ou seja, não se exige idade mínima e o pedágio de vinte por cento para a concessão da aposentadoria integral pelas regras de transição. No entanto, a idade mínima e o pedágio de quarenta por cento são exigidos dos segurados que pretendam optar pela aposentadoria proporcional, de acordo com as regras de transição. Assim, conforme consignado, o tempo de atividade especial do recorrido, somado ao tempo comum, perfaz um total superior a 30 anos, na data da emenda (15/12/98) e ultrapassa os 35 anos na data do requerimento administrativo, restando garantida, assim, a aposentadoria por tempo de serviço integral do autor, sem as exigências impostas pela regra de transição da EC 20/98. Isso posto, nego provimento ao recurso especial. É o voto.

Jose de Fatima
Há 17 anos ·
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Prezado Dr. Eldo.

Gostaria de saber como faço para regularizar minha situação para poder aposentar e como faço para aumentar meu salario na aposentadoria. Trabalhei nos periodos a seguir com carteira assinada porem nos intervalos destes tempos fiquei sem registro na carteira de trablho : 1971 a 1973 , 1974 a 1980, 1981 a 1982. Queria saber se posso regularizar pagando esses periodos vagos. ? Eu preciso comprovar que estava trabalhado e se preciso qual documento seria ?

A partir de 1982 montei uma empresa como socio da mesma e comecei a recolher como autonomo sobre 1 salario minimo contribuindo com 20% do salario minimo e contribuo como esse valor até hoje 2009 . Gostaria de saber se conseguir regularizar os periodos anteriores posso contar o tempo total de contribuiçao ? ate hoje?

No caso como eu poderia aumentar a contribuiçao para aumentar o valor da aposentadoria ? por exemplo se estiver faltando 3 anos para eu aposentar eu poderia contribuir com 20% de 10 salarios minimos mensalmente para aposentar com esse valor? ou tem uma forma adequada para aumentar essas contribuiçoes ?

ficaria muito grato se me respondesse porque nao consigo informaçao nenhuma no site da previdencia.

Sonia
Há 17 anos ·
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Caríssimo Dr. Eldo Por favor, emita sua opinião sobre o seguinte assunto: Para a Lei da Previdência, que é "Lei Especial", a maioridade ocorre aos 21 anos. Para o Código Civil, também "Lei Especial", portanto da mesma hierarquia da Lei da Previdência, a maioridade ocorre aos 18 anos. Saliente-se que o Código Civil regula totalmente a matéria da maioridade e, pela Lei de Introdução ao Código Civil, a Lei nova revoga a antiga quando aquela regula totalmente a matéria, como é o caso. Para a Constituição Federal, a maioridade é a do Codigo Civil., 18 anos. Considerando o exposto, pergunbto: A Lei da Previdência agride o dispositivo constitucional? Cordiais saudações Sonia Parente

eldo luis andrade
Há 17 anos ·
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Para a Lei da Previdência, que é "Lei Especial", a maioridade ocorre aos 21 anos. Resp: Sim. Para o Código Civil, também "Lei Especial", portanto da mesma hierarquia da Lei da Previdência, a maioridade ocorre aos 18 anos. Resp: Para mim é geral. Mas tenho dúvidas se é geral em relação à 8213. Creio não ser. Saliente-se que o Código Civil regula totalmente a matéria da maioridade e, pela Lei de Introdução ao Código Civil, a Lei nova revoga a antiga quando aquela regula totalmente a matéria, como é o caso. Resp: No meu entender regula apenas a questão de capacidade civil. Não há obrigatoriedade alguma que pelo fato de a pessoa ser capaz não possa receber pensão além da idade em que é considerada capaz civilmente. No meu entender o que você fala não se aplica a questão. Basta ler com atenção os dispositivos da lei de introdução ao código civil para chegar a conclusão contrária a sua. Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

    § 1o  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. 

    § 2o  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

O novo código civil é mais novo que a lei 8213? É. Ninguém discute isto. Mas expressamente declarou que estava revogada a lei 8213 no ponto em que ela confere direito a pensão por morte aos 21 anos? Não. É incompatível com o dispositivo da 8213 que trata dos 21 anos? Não. A lei 8213 não trata nem tratava da questão da capacidade das pessoas como trata o atual art. 3º bem como o art. 4º do atual Código Civil. Trata apenas da idade limite para receber pensão por morte. E isto não tem nada a ver com capacidade. Quanta a regular inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior? A lei anterior (a 8213) não tratava de capacidade das pessoas em razão da idade. Nem vou me deter muito no § 2º visto não considerar nem a lei 8213 especial em relação ao código civil nem o código civil geral em relação a 8213. A Lei da Previdência agride o dispositivo constitucional? Resp: Não. Pelos motivos acima expostos. Isto seria dar uma abrangencia ao dispositivo constitucional maior do que ele tem. A Constituição não é tão detalhista a este ponto. E em se tratando de restrições a direitos a interpretação tem de ser restrita. Somente se houvesse determinação expressa é que se admitiria a incompatibilidade. O art. 228 da Constituição Federal apenas diz que são penalmente inimputáveis os menores de 18 anos. Não fala nada sobre pensão por morte. O que tem a ver a pessoa passar a ser penalmente imputável com o não poder receber pensão por morte após passar a ser penalmente imputável? No meu entender nada. Mas sempre se quer dar outra interpretação diferente da literal. Tirar conclusões do nada. Apenas no art. 201 da CF é que voce pode a fazer ilações. Este dispositivo entrega tudo a lei. Inclusive para definir dependentes. O que faz com que a lei para regulamentar a matéria prevaleça sobre todas as leis que não tratam especificamente da matéria. E no confronto entre o art. 228 e o 201 claro que o 201 deve prevalecer.

Jonis
Há 17 anos ·
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Boa noite Dr.Eldo.obrigada pela atenção. Sou mulher. Já fiz tres contribuições como facultativo. Tem como corrigir? As 7 restantes como contrinuinte individual poderiam ser somadas as já recolhidas? Caso meu municipio não tenha sistema proprio qual é a orientação? e caso seja próprio posso após as dez contribuições pelo carnê encaminhar a solicitação da aposentadoria sem prejuizo do cargo atual? Qual seria o procedimento correto? Agradeço.

eldo luis andrade
Há 17 anos ·
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Jonis, se ao fazer as 3 contribuições como facultativa (código de pagamento gps 1406) voce de fato exercia atividade que a enquadrasse como segurado obrigatória da previdencia (INSS)) a questão se resume em provar isto. E seria fácil fazer um ajuste de guia para passar para contribuinte individual. E neste caso poderia somar as contribuições como contribuinte individual (código gps 1007). Mas tenha em mente que mesmo a contribuição como contribuinte individual voce terá de provar atividade que a enquadre como segurada obrigatória. O período em que voce não tiver como se enquadrar como facultativa e não puder por falta de atividade remunerada contribuir como individual e for paralelo a atividade de servidor público com regime próprio só há um jeito. Solicitar restituição do valor pago ao INSS. Antes que passem 5 anos do pagamento indevido. Quando seu direito a restituição prescreverá. Se seu município não tiver regime próprio voce é contribuinte obrigatória do INSS. Em tal condição voce não pode também contribuir como facultativa. Somente como contribuinte individual. Desde que prove atividade. Voce pode solicitar sua aposentadoria pelo INSS sem prejuízo do cargo. Quanto ao procedimento correto peça ao completar 30 anos a aposentadoria. Se houver algum problema aparecerá nesta ocasião. E se o INSS a considerar facultativa em paralelo com atividade de servidor público com regime próprio ou contribuinte do regime geral no Município voce pede restituição. No futuro voce pode se aposentar pelo regime próprio se houver. Mas como a aposentadoria é compulsória aos 70 anos e proporcional com apenas 17/30 avos. Se no Município o regime é o geral administrado pelo INSS voce não poderá ter uma segunda aposentadoria. E terá de contribuir como quem não seja aposentado. Tanto num caso como noutro voce terá de ver se averba o tempo privado para aposentadoria no regime próprio permitindo valor melhor que pelo INSS (e sem proporcionalidade). Ou se contribui mais para o INSS para ter aposentadoria melhor.

Martita
Há 17 anos ·
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Gostaria de saber se minha irma,viuva de um ex funcionario publico,que aderiu o PDV,e veio a falecer deis meses depois,ela ficou sem nada,sendo que qdo ele assinou o PDV faltava meses pra se aposentar por tempo d serviço,pergunto sea que o previsul ,não teria que aposenta-la,pois a mesma se encontrava no prazo prvisto de dois anos,ela entrou na justiça,mas perdeu porque o Advogado entrou conra o INSS,e o INSS,respndeu que isso e de competencia do estado,eu pergunto como pode uma viuva hj doente e sem nada pra sobreviver,vive de favores,sendo que o marido era fiscal de renda,e como tal deve ter contribuido com fundo pra poder se aposentar,em caso de morte acredito que a familia não pode ser penalizada Aguardo resposta. Norma

Liliana_1
Há 17 anos ·
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Boa tarde Eldo,gostaria de uma orientação sua vou explicar:Em 1983 trabalhei em uma empresa privada onde recolhi por 6 mese o inss certo,após esse tempo trabalhei com meu pai no comércio e nunca mais recolhi o inss,somente pude estudar e ajudar a familia,porém de 1998 até a data de hoje sou funcionária publica municipal efetiva e gostaria,já que minhas condições permitem, recolher os atrasados desses anos anteriories e trazer o tempo para a prefeitura, como você me aconselha procede para não perder esse tempo?Obrigada Liliana.

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Há 11 anos
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