PORTE ILEGAL DE ARMA!!!!!
boa noite!!!!Meu irmão foi excluido PELO CONSELHO DE DISCIPLINA DA PMERJ POR PORTE ILEGAL DE ARMA.Uma vez que a juiza o CONDENOu nas penas do art. 15 da Lei 10.826/03 e art. 147 do CP n/f do art. 69 do Código Penal e ABSOLVENDO-O da imputação atinente ao delito tipificado no art. 14 da Lei 10.826/03. Passou a dosar-lhe a pena, o que fez com fundamento nos arts. 59 e 68 do Código Penal. PERGUNTA: TEM COMO REINTEGRA-LO?UMA VEZ QUE ELE NÃO FOI CONDENADO PELO PORTE DE ARMA?ELE FOI EXCLUIDO NO DIA 25/05/2009.
com fundamento no princípio da não culpabilidade, é o de que meras anotações não configuram maus antecedentes, não há justificativa para que a pena-base se afaste do mínimo legal, pelo que a fixo em 02 (dois) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias no valor unitário no mínimo legal, para o delito de disparo de arma de fogo e em 01(um) mês de detenção, para o delito tipificado no artigo 147 do CP, as quais torno definitivas, à míngua de outras operações. Deixo de conceder o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão do disposto no art. 44, III do CP, já que os motivos e as circunstâncias do crime não indicam que a substituição seja suficiente. REGIME DE PENA - Observado o que dispõe o art. 33 do Código Penal, determino o regime fechado para início do cumprimento da pena, considerando as circunstâncias do art. 59,
A prática de qualquer crime, Gilberto, seja qual for a pena, até mesmo por mera conduta incompatível com serviço público, pode ensejar a demissão do servidor, principalmente, como no caso, de Policial Militar em razão da rigidez de tratamento (isso em PAD).
A perda de cargo, função pública ou mandato eletivo são efeitos da condenação quando a pena aplicada seja igual ou superior a UM ano, desde que os crimes tenham sido praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública.
No caso do irmão da linda entendo que o regime inicial de cumprimento da pena foi um tanto quanto exagerado; dois anos de reclusão e um mês de detenção de acordo com o artigo 33, parágrafo 2o., letra C, do Código Penal poderiam ter inicío de cumprimento no regime aberto.
Entretanto a Sentenciante entendeu que, principalmente, a personalidade do acusado (provavelmente violenta) dentre outras circunstâncias não seria suficiente para reprovação de sua conduta a condenação em regime menos gravoso que o fechado.
Axé!!!